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Document 31991R2350

    Regulamento (CEE) nº 2350/91 da Comissão de 31 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1589/87, relativo à aquisição, mediante adjudicação, de manteiga pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1982/87, que abre o concurso permanente em aplicação do Regulamento (CEE) nº 777/87 do Conselho

    JO L 214 de 2.8.1991, p. 47–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2350/oj

    31991R2350

    Regulamento (CEE) nº 2350/91 da Comissão de 31 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1589/87, relativo à aquisição, mediante adjudicação, de manteiga pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1982/87, que abre o concurso permanente em aplicação do Regulamento (CEE) nº 777/87 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 214 de 02/08/1991 p. 0047 - 0050
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0111
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0111


    REGULAMENTO (CEE) No 2350/91 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1589/87, relativo à aquisição, mediante adjudicação, de manteiga pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento (CEE) no 1982/87, que abre o concurso permanente em aplicação do Regulamento (CEE) no 777/87 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1630/91 (2), e, nomeadamente, o no 1, primeiro parágrafo, e o no 2 do seu artigo 7oA,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 777/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que altera o regime de compras à intervenção para a manteiga e o leite em pó desnatado (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1634/91 (4), fixa os critérios com base nos quais se procede à aquisição e à suspensão, mediante adjudicação, de manteiga e de leite em pó desnatado; que é necessário, consequentemente, alterar o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1589/87 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 891/91 (6); que, por conseguinte, pode ser revogado o Regulamento (CEE) no 1982/87 da Comissão (7), alterado pelo Regulamento (CEE) no 335/91 (8);

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1589/87 prevê, no no 1 do seu artigo 4o, que o proponente deve constituir uma garantia de adjudicação de 30 ecus por tonelada para assegurar, por um lado, a manutenção da proposta após o termo do prazo para a apresentação das propostas e, por outro, a entrega da manteiga no entreposto; que essa garantia de adjudicação se revelou insuficiente para garantir a execução das exigências principais acima referidas e que, em consequência, é conveniente aumentá-la;

    Considerando que o no 2 do artigo 7o indica um prazo de 14 dias após o termo do prazo para apresentação das propostas para a entrega da manteiga aceite para intervenção; que esse prazo é demasiadamente apertado em determinadas circunstâncias e que, por conseguinte, deve ser prolongado;

    Considerando que o artigo 11o especifica que a conversão em moeda nacioal é efectuada mediante uma taxa verde correspondente aos termos « taxa de conversão agrícola »; que, por conseguinte, os termos « taxa representativa » devem ser substituídos pelos termos « taxa de conversão agrícola »;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 1589/87 é alterado do seguinte modo:

    1. O primeiro parágrafo do artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

    « Desde que a Comissão não tenha verificado que a condição prevista no no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1547/87 está reunida, os organismos de intervenção em questão procedem à compra de manteiga em conformidade com o disposto no presente regulamento. Será publicado no anexo do presente regulamento um anúncio de concurso. ».

    2. No artigo 4o, o montante de « 30 ecus » é substituído pelo de « 40 ecus ».

    3. No no 2 do artigo 7o, o prazo de « catorze dias » é substituído pelo de « vinte e um dias ».

    4. No artigo 11o, os termos « taxa representativa » são substituídos pelos termos « taxa de conversão agrícola ».

    Artigo 2o

    É aditado o anexo do presente regulamento ao Regulamento (CEE) no 1589/87.

    Artigo 3o

    Fica revogado o Regulamento (CEE) no 1982/87.

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 19. (3) JO no L 78 de 20. 3. 1987, p. 10. (4) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 26. (5) JO no L 146 de 6. 6. 1987, p. 27. (6) JO no L 90 de 11. 4. 1991, p. 23. (7) JO no L 187 de 7. 7. 1987, p. 7. (8) JO no L 39 de 13. 2. 1991, p. 16.

    ANEXO

    Aviso de concurso relativo à compra de manteiga pelos organismos de intervenção

    Em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 1589/87 da Comissão (1), os organismos de intervenção seguidamente citados procederão, desde que a Comissão não tenha verificado que a condição prevista no no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1547/87 está reunida, à aquisição, mediante adjudicação, de manteiga para intervenção.

    As condições pormenorizadas do concurso específico foram fixadas pelos organismos de intervenção em questão. Qualquer interessado, estabelecido na Comunidade, pode tomar conhecimento dirigindo-se, consoante o caso, a um dos seguintes endereços:

    - Office belge de l'économie et de l'agriculture,

    secteur « produits et industries agricoles et alimentaires »,

    rue de Trèves 82,

    B-1040 Bruxelles

    [tél.: (2) 230 17 40, télex: 24076/65567, téléfax: (2) 230 25 33];

    Belgische dienst voor bedrijfsleven en landbouw,

    sector "landbouw- en voedingsprodukten en industrieën",

    Trierstraat 82,

    B-1040 Brussel

    (tel.: (32-2) 230 17 40, telex: 24076/65567, telefax: (32-2) 230 25 33);

    - EF-direktoratet,

    Frederiksborggade 18,

    DK-1360 Koebenhavn K

    (tel.: (45) 33 92 70 00, telex: 15137 EFDIR DK, telefax: (45) 33 92 69 48);

    - Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM),

    Adickesallee 40,

    D-6000 Frankfurt am Main 18

    (Tel.: 49 691 56 40, Telex: 411727/411156, Telefax: 49 691 56 47 90, Teletex: 699 07 32);

    - Ypiresia Diacheiriseos Georgikon Proionton,

    (YDAGEP),

    odos Acharnon 241,

    GR-Athina

    [Til.: (30-1) 862 64 15/865 64 39, Telex: 221738];

    - Servicio nacional de productos agrarios (SENPA),

    calle Beneficencia 8,

    E-28004 Madrid

    [tel.: (34-1) 347 65 00/347 63 10, télex: 41818/23427 SENPA E, telefax: (34-1) 521 98 32/522 43 87];

    - Office national interprofessionnel du lait et des produits laitiers (Onilait),

    Division commerciale et technique de la société Interlait,

    28, boulevard de Grenelle,

    F-75737 Paris Cedex 15

    [tél: (33-1) 40 58 70 00, télex: 206652, téléfax: (33-1) 45 79 28 49];

    - Department of Agriculture and Food, Intervention Unit,

    Agriculture House,

    Kildare Street,

    IRL-Dublin 2

    (tel.: (353-1) 78 90 11, telex: 93607 agri-el, telefax: (353-1) 61 62 63);

    - Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA),

    Via Palestro 81,

    I-00198 Roma,

    [tel.: (39-6) 647 49 91, telex: 613003/620331 AIMA (I), telefax: (39-6) 445 39 40];

    - Service d'économie rurale,

    section de l'économie laitière,

    115, rue de Hollerich,

    L-1741 Luxembourg

    [tél.: (352) 47 84 17, télex: 2537 AGRIM LU, téléfax: (352) 49 16 19];

    - Voedselvoorzienings In- en Verkoopbureau,

    Burgemeester Kessenplein 3,

    NL-6431 KM Hoensbroek

    (tel.: (31-45) 23 83 83, telex: 56396, telefax: (31-45) 22 27 35);

    - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA)

    Rua Camilo Castelo Branco, 45-2o

    P-1000 Lisboa

    [telefone: (351-1) 53 71 72, telex: 66209 INGA P, telefax: (351-1) 53 32 51];

    - Intervention Board, Lifestock Products Division,

    Branch A,

    PO Box 69,

    Fountain House,

    2 Queens Walk,

    UK-Reading Berks, RG1 7QW

    (tel: (44-734) 58 36 26, telex: 848302 (IBAPRG G), telefax: (44-734) 56 67 50, ext. 2370).

    (1) JO no L 146 de 6. 6. 1987, p. 27.

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