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Document 31991R2347

Regulamento (CEE) nº 2347/91 da Comissão, de 29 de Julho de 1991, relativo à colheita de amostras de produtos do sector vitivinícola, destinadas a ser examinadas no âmbito da colaboração das entidades competentes dos diferentes Estados-membros ou a ser analisadas por ressonância magnética nuclear, nomeadamente, para o banco de dados comunitário

JO L 214 de 2.8.1991, p. 32–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/2000; revogado por 300R2729

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2347/oj

31991R2347

Regulamento (CEE) nº 2347/91 da Comissão, de 29 de Julho de 1991, relativo à colheita de amostras de produtos do sector vitivinícola, destinadas a ser examinadas no âmbito da colaboração das entidades competentes dos diferentes Estados-membros ou a ser analisadas por ressonância magnética nuclear, nomeadamente, para o banco de dados comunitário

Jornal Oficial nº L 214 de 02/08/1991 p. 0032 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0096
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0096


REGULAMENTO (CEE) No 2347/91 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1991 relativo à colheita de amostras de produtos do sector vitivinícola, destinadas a ser examinadas no âmbito da colaboração das entidades competentes dos diferentes Estados-membros ou a ser analisadas por ressonância magnética nuclear, nomeadamente, para o banco de dados comunitário

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1734/91 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 79o,

Considerando que é conveniente estabelecer regras para a colheita oficial de amostras, no âmbito da colaboração das instâncias competentes dos Estados-membros prevista pelo Regulamento (CEE) no 2048/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que estabelece as regras gerais relativas aos controlos no sector vitivinícola (3); que as regras para a utilização dessas amostras devem assegurar a representatividade e a possibilidade de verificar os resultados das análises oficiais em toda a Comunidade; que, para permitir aos Estados-membros admitir em regime de franquia com o mínimo de formalidades aduaneiras as amostras colhidas oficialmente num Estado-membro o expedidas deste para um laboratório situado no território de outro Estado-membro, é conveniente prever um rótulo específico para o envio dessas amostras;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2676/90 da Comissão (4) reconheceu como método de análise comunitário a análise por ressonância magnética para detecção do enriquecimento dos mostos de uvas concentrados rectificados e dos vinhos; que, para facilitar a interpretação dos resultados obtidos por essa análise, efectuada em todos os laboratórios da Comunidade equipados para a sua realização e para assegurar a comparabilidade dos resultados das análises obtidos pelos diferentes laboratórios, é conveniente estabelecer regras uniformes para a colheita das amostras de uvas, bem como para a vinificação e a conservação dessas amostras;

Considerando que, para assegurar o desenrolar normal da colheita das amostras de uvas nas vinhas para análise por ressonância magnética nuclear, é necessário prever que os agricultores em causa devam facilitar essas colheitas e fornecer as informações necessárias em aplicação do presente regulamento;

Considerando que, dada a utilidade das informações existentes no banco de dados do Centro Comum de investigação em Ispra, a seguir denominado « CCI », referido no no 2 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 2048/89, para vigiar a aplicação correcta das disposições comunitárias no domínio do aumento do título alcoométrico volúmico dos produtos do sector vitivinícola, nomeadamente no que respeita à utilização da sacarose, é necessário prever que a Comissão vele por que a colheita e o tratamento posterior das amostras de uvas destinadas a ser analisadas por medição da ressonância magnética nuclear do deutério sejam coordenados e executados, uma vez que os resultados dessa análise se destinam a ser conservados no banco de dados atrás referido; que o Regulamento (CEE) no 2348/91 da Comissão, de 29 de Julho de 1991, relativo a um banco de dados dos resultados das análises dos produtos do sector vitivinícola por medição da ressonância magnética nuclear do deutério (5), define as normas de execução a aplicar para o estabelecimento desse banco de dados;

Considerando que, para simplificar no plano administrativo a liquidação das despesas relativas à colheita e à expedição das amostras, aos exames analíticos e organolépticos e à contratação de um perito, é necessário estabelecer o princípio de que essas despesas são tomadas a cargo pela entidade que ordenou a colheita da amostra ou a contratação do perito;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1714/81 da Comissão, de 26 de Junho de 1981, que estabelece as regras de aplicação para colaboração directa das entidades encarregadas do controlo da observância das disposições no domínio vitivinícola (6), estabelece regras relativas à colehita das amostras destinadas a ser enviadas a um laboratório oficial num outro Estado-membro, bem como certas disposições que estão ultrapassadas pela evolução de outras disposições comunitárias; que, por conseguinte, é conveniente proceder a uma reformulação desse regulamento e regulamentar a colheita de amostras para medição da ressonância magnética nuclear do deutério como um caso específico da colheita de amostras de um produto vitivinícola, no âmbito da colaboração directa das entidades dos diferentes Estados-membros encarregadas do controlo da observância das disposições comunitárias;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Domínio de aplicação O presente regulamento estabelece as regras para a colheita de amostras de produtos vinícolas referida no quarto travessão do artigo 5o e no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2048/89, desde que essas amostras se destinem a:

a) Ser enviadas para realização de um exame analítico ou organoléptico a um laboratório oficial situado no território de um Estado-membro que não aquele onde foi realizada a colheita ou a uma entidade comunitária;

b) Ser analisadas por ressonância magnética nuclear do deutério num laboratório oficial de um Estado-membro ou no CCI.

Além disso, o presente regulamento define normas comuns para a colheita das amostras de uvas frescas a analisar por ressonância magnética nuclear do deutério, sendo os resultados dessa análise destinados a ser conservados no banco de dados criado no CCI.

Artigo 2o

Colheita de amostras no âmbito da colaboração das entidades competentes 1. Aquando da colheita das amostras de um vinho, de um mosto de uvas ou de outro produto vinícola líquido referida no primeiro parágrafo do artigo 1o, o agente da entidade competente encarregado dessa tarefa assegurará que essas amostras

- são representativas de todo o lote, no que respeita aos produtos contidos em recipientes de 60 litros ou menos e armazenados em conjunto num único lote,

- são representativas do produto contido no recipiente em que a amostra é colhida, no que respeita aos produtos contidos em recipientes com um volume nominal superior a 60 litros.

2. As colheitas de amostras far-se-ao, deitando o produto em questão em pelo menos cinco recipientes limpos, com um volume nominal de, no mínimo, 75 centilitros. No caso dos produtos referidos no primeiro travessão do no 1, a colheita de amostras pode igualmente fazer-se mediante a retirada de, pelo menos, cinco recipientes, com um volume nominal de, no mínimo, 75 centilitros, que façam parte do lote a examinar.

Quando as amostras de destilado de vinho forem destinadas à análise por ressonância magnética nuclear do deutério, o volume nominal dos recipientes para as amostras será de 25 centilitros ou mesmo cinco centilitros, quando o mesmo for expedido de um laboratório oficial para um outro.

As amostras serão colhidas, se for caso disso, fechadas e seladas em presença de um representante do estabelecimento onde se realizar a colheita ou de um representante do transportador, se a colheita se realizar no decurso do transporte. Em caso de ausência desse representante, o facto será mencionado no relatório referido no no 4.

Cada amostra deve estar munida de um dispositivo de fecho, que deve ser inerte e não recuperável.

3. Cada amostra será munida de um rótulo conforme à parte A do anexo I, redigido numa das línguas oficiais da Comunidade.

Quando as dimensões do recipiente não permitirem a aposição do rótulo prescrito, será aposto no recipiente um número indelével, sendo as indicações prescritas indicadas numa ficha separada.

O representante do estabelecimento onde a colheita das amostras se realizar ou, se for caso disso, o representante do transportador será convidado a assinar o rótulo ou, se for caso disso, a ficha.

4. O agente da entidade competente, autorizado a efectuar as colheitas de amostras, elaborará um relatório escrito em que incluirá todas as observações que lhe pareçam importantes para a apreciação das amostras. Se for caso disso, indicará igualmente as declarações do representante do transportador ou do estabelecimento em que a colheita das amostras se realizar e convidará esse representante a assinar, indicará a quantidade de produto que foi objecto da colheita. O relatório indicará se as assinaturas referidas no presente número e no terceiro parágrafo do no 3 foram recusadas.

5. Para cada colheita, uma das amostras será conservada, a título de amostra de controlo, no estabelecimento onde a colheita foi efectuada e uma outra ficará de posse da entidade de que depende o agente que colheu a amostra. Três das amostras serão enviadas ao laboratório oficial que efectuará o exame analítico ou organoléptico.

Uma das amostras será submetida a análise. Uma outra será conservada como amostra de controlo. As amostras de controlo serão conservadas durante um período de, pelo menos, três anos após a data da colheita.

6. Os volumes constituídos pelas amostras serão munidos, na embalagem exterior, de um rótulo vermelho, conforme ao modelo que figura na parte B do anexo I. O formato do rótulo é de cerca de 50 por 25 milímetros.

Aquando do envio das amostras, a entidade competente do Estado-membro expedidor aporá o seu carimbo, de modo a que metade fique sobre a embalagem exterior do volume e a outra metade sobre o rótulo vermelho.

Artigo 3o

Colheita de amostras de uvas frescas destinadas a ser analisadas por ressonância magnética nuclear 1. As disposições específicas seguintes aplicam-se à colheita, tratamento e conservação das amostras de uvas frescas, destinadas a ser transformadas em vinho, para a análise referida no segundo parágrafo do artigo 1o, por medição da ressonância magnética nuclear do deutério nos laboratórios oficiais ou nos laboratórios oficialmente reconhecidos dos Estados-membros ou no CCI.

As condições de colheita das amostras de uvas frescas, do seu tratamento e transformação em vinho e da respectiva conservação pela entidade competente ou um serviço por ela habilitado figuram no anexo II.

2. Os agricultores que explorem vinhas em que seja efectuada uma colheita de uvas por agentes de uma entidade competente:

- não devem opor qualquer obstáculo à realização dessas colheitas e

- devem fornecer a esses agentes todas as informações necessárias, em aplicação do presente regulamento.

3. A Comissão velará, se necessário mediante intervenção dos seus agentes específicos referidos no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2048/89, por que a colheita e o tratamento posterior das amostras de uvas, destinadas a ser analisadas por ressonância magnética nuclear do deutério, sejam coordenados e executados em conformidade com as regras do presente regulamento, sendo os resultados dessa análise destinados a ser conservados no banco de dados do CCI.

Artigo 4o

Despesas relativas à colheita, envio e análise das amostras 1. As despesas relativas à colheita, ao tratamento e ao envio da amostra, bem como aos exames analítico e organoléptico serão suportadas pela entidade do Estado-membro que solicitou a colheita da amostra. Essas despesas serão calculadas em função das tarifas aplicáveis no Estado-membro em cujo território essas operações foram realizadas.

2. As despesas relativas ao envio das amostras referidas no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2348/91 ao CCI ou a qualquer outro laboratório designado pelo CCI, para análise por ressonância magnética nuclear, serão suportadas pela Comunidade.

Quando o CCI solicitar a colheita de outras amostras para além das referidas no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2348/91:

- metade das despesas da colheita das amostras de uvas frescas e do seu tratamento será suportada pelo Estado-membro em causa e a outra metade pela Comunidade e

- as despesas de envio ao CCI ou a qualquer outro laboratório designado pelo CCI, para realização da análise por ressonância magnética nuclear, serão suportadas pela Comunidade.

No que se refere aos Estados-membros em cujo território não exista um laboratório equipado para a análise dos vinhos por ressonância magnética nuclear, as despesas de envio de todas as amostras, a colher nos termos do no 1 do artigo 2o, ao CCI serão suportadas pela Comunidade.

Artigo 5o

Despesas de deslocação e de estada As despesas de deslocação e de estada relativas à contratação de um perito designado por uma entidade competente serão calculadas em função das tarifas aplicáveis no Estado-membro em que o perito exerce normalmente a sua actividade. Essas despesas serão tomadas a cargo pelas entidades competentes que ordenaram a contratação desse perito.

Artigo 6o

É revogado o Regulamento (CEE) no 1714/81.

Artigo 7o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 6. (3) JO no L 202 de 14. 7. 1989, p. 32. (4) JO no L 272 de 3. 10. 1990, p. 1. (5) Ver página 39 do presente Jornal Oficial. (6) JO no L 170 de 27. 6. 1981, p. 28.

ANEXO I

A. Rótulo relativo à designação da amostra, em conformidade com o artigo 2o

1. Indicações prescritas:

a) Nome e endereço, incluindo o Estado-membro, da entidade competente que solicitou a colheita da amostra;

b) Número de ordem da amostra;

c) Data de colheita da amostra;

d) Nome do agente da entidade competente habilitado a colher a amostra;

e) Nome e endereço do estabelecimento em que a amostra foi colhida;

f) Designação do recipiente em que a amostra foi colhida (número do recipiente, número do lote de garrafas, etc.);

g) Designação do produto, incluindo a área de produção, o ano de colheita, o título alcoométrico adquirido ou em potência e, se possível, a casta;

h) A seguinte anotação: « A amostra de controlo reservada só pode ser analisada por um laboratório autorizado a proceder às análises de controlo. A quebra do selo é passível de coima. ».

2. Observações.

3. Dimensões mínimas 100 × 100 milímetros.

B. Modelo do rótulo vermelho referido no no 6 do artigo 2o:

COMUNIDADES EUROPEIAS

Produtos destinados a serem objecto de um exame analítico e organoléptico em conformidade com o Regulamento (CEE) no 2048/87

ANEXO II

Instruções para a colheita de uvas frescas, seu tratamento a transformação em vinho, destinada a ser analisada por medição da ressonância magnética do deutério, referida no artigo 3o I. COLHEITA DAS UVAS A. Cada amostra compreenderá, pelo menos, 10 quilogramas de uvas sas e maduras da mesma casta. Deve-se evitar as colheitas com orvalho matinal e após queda de chuva. As uvas não devem apresentar humidade exterior. As uvas serão colhidas no estado em que se encontrem.

A colheita será efectuada durante o período da vindima da parcela em questão. As uvas colhidas devem ser representativas do conjunto da parcela. A amostra de uvas frescas assim colhida, se for caso disso transformada em mosto de uvas, pode ser conservada até à vinificação por congelação.

Os Estados-membros podem fixar, em relação às amostras a colher no seu território, quantidades mínimas que ultrapassem 10 quilogramas, quando tal se justifique pelas necessidades da colaboração científica entre diferentes laboratórios.

B. Aquando da colheita de amostras, será elaborada uma ficha sinalética que substitui o relatório referido no no 4 do artigo 2o Esta ficha compreenderá uma parte I relativa à colheita das uvas e uma parte II relativa à vinificação, será conservada com a amostra e companhá-la-á durante todos os transportes. Deve ser actualizada através da menção de cada um dos tratamentos sofridos pela amostra. A ficha sinalética relativa à colheita da amostra será estabelecida em conformidade com a parte I do questionário que consta do anexo III. II. VINIFICAÇÃO A. A vinificação será efectuada pela entidade competente ou por um serviço habilitado pela mesma para o efeito, na medida do possível em condições comparáveis com as condições da área de produção de que a amostra é representativa.

A vinificação deve levar à transformação total do açúcar em álcool, ou seja, a menos de dois gramas por litro de açúcares residuais.

A partir da altura em que o vinho seja clarificado e estabilizado pela utilização de SO2, será colocado em garrafas de 75 centilitros e rotulado.

B. A ficha sinalética relativa à vinificação será estabelecida em conformidade com a parte II do questionário que figura no anexo III.

ANEXO III

Questionário relativo à colheita e à vinificação das amostras de uvas destinadas a ser analisadas por ressonância magnética nuclear

Parte I

1. Informações gerais 1.1. Número da amostra: 1.2. Nome e função do agente ou pessoa habilitada que colheu a amostra: 1.3. Nome e endereço da entidade competente responsável pela colheita da amostra: 1.4. Nome e endereço da entidade competente responsável pela vinificação e envio da amostra, quando não se trate da entidade referida em 1.3: 2. Descrição geral da amostra 2.1. Origem (estado, região): 2.2. Ano de colheita: 2.3. Casta: 2.4. Cor das uvas: 3. Descrição da vinha 3.1. Nome e endereço do agricultor que explora a parcela: 3.2. Localização da parcela: - município: - local: - referência cadastral: 3.3. Solo (por exemplo, calcário, argiloso, argilo-calcário, arenoso): 3.4. Situação (por exemplo, encosta, planície, exposição ao sol): 3.5. Número de pés por hectare: 3.6. Idade aproximada da vinha (menos de 10 anos, entre 10 e 25 anos, mais de 25 anos): 3.7. Altitude: 3.8. Modo de condução e poda: 3.9. Categoria de vinho em que as uvas são normalmente transformadas (vinho de mesa, vqprd, outros): 4. Características da colheita e do mosto 4.1. Rendimento por hectare estimado relativo à parcela vindimada: 4.2. Estado sanitário das uvas (por exemplo, sas, podres), a indicar com precisão no caso de as uvas terem sido secas ou molhadas no momento da colheita da amostra: 4.3. Data de colheita da amostra:

(Carimbo da entidade competente responsável pela colheita da amostra e assinatura do agente que a colheu, completada pela indicação do nome e da qualidade do mesmo)

Parte II

1. Microvinificação 1.1. Peso de amostra de uvas, em kg: 1.2. Modo de prensagem: 1.3. Volume do mosto obtido: 1.4. Dados característicos do mosto: - índice de refracção: - acidez total (em gr/l ácido tártrico): 1.5. Modo de tratamento do mosto (por exemplo, defecação, centrifugação): 1.6. Adição de fermento (variedade de fermento utilizada) indicar se houve fermentação espontânea: 1.7. Temperatura durante a fermentação (valor aproximado): 1.8. Modo de determinação do fim da fermentação: 1.9. Modo de tratamento do vinho (por exemplo, trasfega): 1.10. Doseamento do anidrido sulfuroso, em mg/l: 1.11. Análise do vinho obtido: - título alcoométrico adquirido e total, em % vol: - extracto seco total: - açúcares redutores, em g/l de açúcar invertido: 2. Quadro cronológico relativo à vinificação da amostra Data: - da colheita: - da prensagem: - do início da fermentação: - do fim da fermentação: - da separação de vinho obtido das borras: - das diferentes aplicações do SO2: - da colocação do vinho em garrafas: - do envio ao laboratório especializado para as medições RMN: - se for caso disso, envio ao CCI: Data de elaboração da parte II:

(Carimbo da entidade competente que efectuou a vinificação e assinatura de um responsável dessa entidade)

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