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Document 31991R2228
Commission Regulation (EEC) No 2228/91 of 26 June 1991 laying down provisions for the implementation of Regulation (EEC) No 1999/85 on inward processing relief arrangements
REGULAMENTO ( CEE ) NO 2228/91 DA COMISSAO, DE 26 DE JUNHO DE 1991, QUE ESTABELECE CERTAS DISPOSICOES DE EXECUCAO DO REGULAMENTO ( CEE ) NO 1999/85 DO CONSELHO, RELATIVO AO REGIME DO APERFEICOAMENTO ACTIVO
REGULAMENTO ( CEE ) NO 2228/91 DA COMISSAO, DE 26 DE JUNHO DE 1991, QUE ESTABELECE CERTAS DISPOSICOES DE EXECUCAO DO REGULAMENTO ( CEE ) NO 1999/85 DO CONSELHO, RELATIVO AO REGIME DO APERFEICOAMENTO ACTIVO
JO L 210 de 31.7.1991, pp. 1–84
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 393R2454
REGULAMENTO ( CEE ) NO 2228/91 DA COMISSAO, DE 26 DE JUNHO DE 1991, QUE ESTABELECE CERTAS DISPOSICOES DE EXECUCAO DO REGULAMENTO ( CEE ) NO 1999/85 DO CONSELHO, RELATIVO AO REGIME DO APERFEICOAMENTO ACTIVO
Jornal Oficial nº L 210 de 31/07/1991 p. 0001 - 0084
REGULAMENTO (CEE) No. 2228/91 DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1991 que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) no. 1999/85 do Conselho, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (1), e, nomeadamente, o seu artigo 31o., Considerando que o Regulamento (CEE) no. 3677/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) no. 1999/85, relativo do regime do aperfeiçoamento activo (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 704/91 (3), foi alterado por diversas vezes e de modo substancial; que, por conseguinte, é conveniente, por motivos de lógica e clareza, proceder à codificação do texto do referido regulamento; Considerando que é necessário estabelecer certas disposições relativas à emissão da autorização de aperfeiçoamento activo; que, para o efeito, convém, nomeadamente, precisar certas regras relativas à aplicação das condições económicas e determinar certos casos em que tais condições são consideradas preenchidas, inspirando-se numa simplificação tão grande quanto possível dos procedimentos administrativos e salvaguardando os interesses essenciais dos produtores comunitários; Considerando que, tendo em conta a situação do mercado para os produtos lácteos, é necessário limitar o prazo de eficácia da autorização de aperfeiçoamento activo; que é oportuno prever igualmente um prazo máximo, não prorrogável, em que os produtos compensadores devam receber um dos destinos aduaneiros autorizados; Considerando que é conveniente alargar o intercâmbio de informação a todas as autorizações concedidas para os produtos lácteos, mesmo se o seu valor não ultrapassar 100 000 ecus; Considerando que algumas das condições que devem actualmente ser satisfeitas para a obtenção de uma autorização de aperfeiçoamento activo, bem como para a utilização do regime constituem entraves não negligenciáveis no contexto da promoção das exportações do território aduaneiro da Comunidade efectuadas por empresas comunitárias; que a experiência tem demonstrado que a gestão do regime pode ser simplificada, quer em relação às empresas que efectuam operações de aperfeiçoamento em que a maioria dos produtos compensadores principais obtidos é destinada à exportação do território aduaneiro da Comunidade quer em relação às empresas que têm correntes contínuas de produção destinadas simultaneamente ao mercado comunitário e a mercados terceiros; que a redução ou mesmo a eliminação dos obstáculos administrativos reflectir-se-á de forma positiva no custo dos produtos exportados para mercados terceiros, reforçando assim a competitividade das empresas comunitárias nesses mercados; que é, pois, conveniente prever novas disposições que integrem ou revoguem algumas das disposições de execução existentes; Considerando que é conveniente precisar os casos em que o sistema suspensivo pode ser concedido, tendo em conta o destino na exportação para fora do território aduaneiro da Comunidade de produtos compensadores; que, quando este destino não estiver previsto, pode ser concedido o sistema de reembolso sempre que as condições respectivas estiverem preenchidas; que convém, igualmente, prever certos casos em que a introdução em livre prática de produtos compensadores pode ser autorizada no âmbito do sistema da suspensão; Considerando que é necessário precisar as condições para recorrer à compensação pelo equivalente ou à exportação antecipada, bem como o momento em que se efectua a mudança da situação aduaneira das mercadorias em causa; Considerando que é conveniente redefinir as condições em que o recurso ao sistema de compensação pelo equivalente pode ser autorizado, em relação ao arroz, tendo como base o código a oito dígitos da Nomenclatura Combinada; que, no entanto, enquanto se aguarda uma alteração apropriada da Nomenclatura Combinada em relação a determinados tipos de arroz, é conveniente que, para alguns tipos de arroz, a equivalência seja estabelecida unicamente com base na relação comprimento/largura dos grãos; Considerando que é conveniente limitar o sistema segundo o qual a sujeição de mercadorias de importação ao regime do aperfeiçoamento activo é efectuada num Estado-membro diferente daquele em que esse regime é autorizado e onde as operações de aperfeiçoamento são efectuadas, no caso de se recorrer à exportação antecipada; que convém prever um intercâmbio de informações adequado entre esses dois Estados-membros; Considerando que convém especificar as formalidades a cumprir e os montantes compensatórios a aplicar no caso de, no âmbito do recurso ao tráfego triangular, os produtos compensadores serem expedidos do Estado-membro onde se realizou o aperfeiçoamento para outro Estado-membro onde se cumprem as formalidades de exportação do território aduaneiro da Comunidade; Considerando que é necessário precisar em que condições os procedimentos previstos são utilizáveis no âmbito da política comercial comum; Considerando que é conveniente manter as taxas fixas de rendimento; que, para tal, convém basear-se nas regras comunitárias existentes; Considerando que se justifica prever taxas fixas de rendimento para assegurar as mesmas facilidades às diferentes espécies de massas alimentícias, contendo ou não ovos; Considerando que é necessário prever medidas de aplicação no que respeita à sujeição das mercadorias ao regime, à utilização do sistema de reembolso, bem como a alguns dos destinos aduaneiros a dar às mercadorias ou produtos; que, se essas medidas devem evitar os abusos, elas mesmas devem inspirar-se na maior simplificação para não entravar a actividade das empresas que beneficiam do regime; Considerando que se afigura necessário fixar determinadas regras para a aplicação uniforme do no. 2, segundo parágrafo, do artigo 14o. do Regulamento (CEE) no. 1999/85; que convém alterar a redacção de certas normas do regulamento de execução relativas ao apuramento do regime, a fim de estabelecer as relações entre essas normas e as referentes aos procedimentos simplificados; que, neste contexto, é desejável referir alguns exemplos com vista a facilitar a sua aplicação prática; que importa introduzir certas especificações no que respeita ao prazo em que deve ser apresentada a relação de apuramento e os documentos de apoio relativos a essa relação e o prazo do pagamento dos direitos de importação relativo aos produtos compensadores ou a mercadorias colocadas no mercado; Considerando que é necessário prever regras uniformes em matéria de tributação em caso de constituição de uma dívida aduaneira; que, para esse efeito, é necessário, nomeadamente, estabelecer a lista dos produtos compensadores que podem ser tributados segundo os elementos que lhes são próprios, precisar as regras especiais para o azeite, bem como as relativas à aplicação de certos direitos de importação com carácter agrícola; que é conveniente indicar, igualmente, certas regras para a aplicação dos montantes compensatórios monetários no âmbito do regime; Considerando que é necessário estabelecer as disposições relativas à repartição das mercadorias de importação pelos produtos compensadores no caso de a determinação do montante dos direitos de importação a cobrar, a reembolsar ou a dispensar do pagamento o implicar; que, dada a complexidade dos cálculos a que esta repartição pode levar, convém considerar exemplos numéricos; Considerando que, para as operações de aperfeiçoamento activo de trigo duro em sêmolas, é conveniente recorrer ao método da chave quantitativa (mercadorias de importação) para repartir as mercadorias de importação pelos produtos compensadores, dado que o método da chave-valor não pode ser aplicado a estas operações; que, para estas operações, se torna necessário igualmente modificar a taxa fixa de rendimento, para ter em consideração as condições de transformação; Considerando que, por um lado, as aeronaves civis, provenientes de países terceiros, não estão sujeitas a direitos de importação quando introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e que, tendo em conta a natureza da utilização das aeronaves civis no sector de transportes, é oportuno equiparar a uma exportação do território aduaneiro da Comunidade a entrega das referidas aeronaves e seus componentes às companhias aéreas; que convém igualmente equiparar a uma exportação a reparação, alteração ou transformação de aeronaves civis, efectuadas no quadro de uma operação de aperfeiçoamento activo; Considerando que, no âmbito do sistema suspensivo, se justifica prever os procedimentos a seguir para permitir atribuir um novo destino às mercadorias e aos produtos compensadores no seu estado inalterado, quando a natureza e/ou as características técnicas forem alteradas sensivelmente na sequência de caso fortuito ou da força maior; Considerando que é necessário adaptar o procedimento de intercâmbio de informações através da utilização do boletim INF 1, permitindo às autoridades aduaneiras do Estado-membro que autorizou a introdução em livre prática dos produtos compensadores proceder à cobrança da totalidade dos direitos aduaneiros de importação resultantes dessa introdução em livre prática; Considerando que as disposições do presente regulamento devem beneficiar apenas os produtos compensadores exportados do território aduaneiro da Comunidade e que não devem, em contrapartida, provocar vantagens financeiras injustificadas decorrentes do diferimento da data de constituição da dívida aduaneira; que este último objectivo pode ser alcançado através do estabelecimento de juros de compensação; que, em certos casos, no entanto, é conveniente não prever esses juros; Considerando que as taxas dos juros de compensação a tomar em consideração são fixadas pela Comissão, tendo em conta a média aritmética das taxas a curto prazo representativas para cada Estado-membro durante o mesmo semestre do ano civil anterior; que essas taxas serão válidas por um período de seis meses e serão publicadas na Série L do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o mais tardar, um mês antes da sua aplicação; Considerando que é conveniente prever regras relativas ao cancelamento do regime e ao reembolso ou à dispensa de pagamento no âmbito do sistema de reembolso; Considerando que convém precisar que, quando forem efectuadas diversas operações de aperfeiçoamento com recurso ao sistema de reembolso (draubaque), o pedido de reembolso deverá ser introduzido junto das autoridades aduaneiras do Estado-membro que autorizou a operação de aperfeiçoamento activo e que aceitou a declaração de introdução em livre prática; que é, contudo, oportuno criar um procedimento que preveja a possibilidade de obter o reembolso ou da dispensa do pagamento junto das autoridades aduaneiras do Estado-membro onde os produtos compensadores recebam um dos destinos previstos no artigo 27o. do Regulamento (CEE) no. 1999/85; Considerando que é necessário prever uma troca de informações adequada entre as autoridades aduaneiras dos Estados-membros que permita facilitar o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação nos casos em que os produtos compensadores, após terem sido objecto de transformações posteriores no âmbito de uma nova autorização, recebam um destino que permita o reembolso ou a dispensa do pagamento; que é igualmente conveniente prever que os documentos utilizados no âmbito desse intercâmbio deverão ser juntos ao pedido de reembolso; Considerando que é necessário estabelecer as regras de cooperação administrativa para a aplicação uniforme das condições económicas e das regras relativas ao funcionamento do regime, no caso de haver vários Estados-membros interessados; Considerando que é oportuno simplificar as informações a trocar entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito da análise das condições económicas com vista a, nomeadamente, reduzir os prazos de transmissão e a utilizar um procedimento informático; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Regimes Aduaneiros Económicos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E AUXÍLIOS À PRODUÇÃO Artigo 1o. Na acepção do presente regulamento, entende-se por: 1. Regulamento de base: Regulamento (CEE) no. 1999/85. 2. Produtos compensadores principais: os produtos compensadores para cuja obtenção foi autorizado o regime de aperfeiçoamento activo, a seguir denominado «regime». 3. Produtos compensadores secundários: os produtos compensadores diferentes dos referidos no no. 2, necessariamente resultantes da operação de aperfeiçoamento. 4. Perdas: a parte das mercadorias de importação que é destruída e desaparece no decurso da operação de aperfeiçoamento, nomeadamente por evaporação, dessecação, escape sob forma de gás, escoamento nas águas de lavagem. 5. Método da chave quantitativa: a repartição das mercadorias de importação pelos diversos produtos compensadores em função da quantidade das referidas mercadorias. 6. Método da chave valor: a repartição das mercadorias de importação pelos diversos produtos compensadores em função do valor destes. 7. Compensação pelo equivalente: o sistema previsto no no. 1, alínea a), do artigo 2o. do regulamento de base. 8. Exportação antecipada: o sistema previsto no no. 1, alínea b), do artigo 2o. do regulamento de base. 9. Tráfico triangular: o sistema segundo o qual as mercadorias de importação são sujeitas ao regime num Estado-membro diferente daquele em que esse regime é autorizado e onde as operações de aperfeiçoamento são efectuadas. 10. Estado-membro de importação: o Estado-membro onde as mercadorias de importação são sujeitas ao regime. 11. Estado-membro de exportação: o Estado-membro onde os produtos compensadores são objecto de uma declaração de exportação. 12. Medidas específicas de política comercial: as medidas não pautais estabelecidas, no âmbito da política comercial comum, pelas disposições comunitárias relativas aos regimes aplicáveis às importações e às exportações de mercadorias, tais como medidas de vigilância ou de salvaguarda, de restrições ou limites quantitativos e proibições de importação ou de exportação. 13. Prazo de reexportação: o prazo em que deve ser dado aos produtos compensadores um dos destinos referidos nos artigos 18o. ou 27o., no. 1, do regulamento de base. 14. Globalização mensal: a aplicação do no. 2, segundo parágrafo, do artigo 14o. do regulamento de base em relação aos prazos de reexportação com início no decurso de um determinado mês. 15. Globalização trimestral: a aplicação do no. 2, segundo parágrafo, do artigo 14o. do regulamento de base em relação aos prazos de reexportação com início no decurso de um determinado trimestre. Artigo 2o. As mercadorias às quais se aplica o no. 3, alínea h), quarto travessão, do artigo 1o. do regulamento de base, que foram objecto de auxílios à produção, constam do anexo I. TÍTULO II CONCESSÃO DO REGIME CAPÍTULO I PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO Artigo 3o. 1. Sem prejuízo do disposto no no. 4 e no artigo 25o., o pedido de autorização é feito por escrito, de acordo com o modelo constante do anexo II. Deve conter, pelo menos, as informações constantes desse anexo. O pedido é datado e assinado. 2. Quando a autoridade aduaneira considerar que as informações constantes do modelo referido no no. 1 são insuficientes, pode exigir do requerente informações complementares. 3. Devem juntar-se ao pedido todos os documentos ou elementos comprovativos cuja apresentação seja necessária para o exame do mesmo. 4. Tratando-se de um pedido de renovação de autorização, a autoridade aduaneira pode permitir que o titular lhe apresente um pedido escrito que contenha, nomeadamente, as referências à autorização precedente e que indique, se necessário, os elementos a modificar. 5. Os pedidos, os documentos e os elementos comprovativos relativos a esses pedidos são conservados pela autoridade aduaneira com a cópia da autorização eventualmente emitida. 6. Desde que preenchidas as condições para a concessão de um ou outro dos sistemas, o requerente pode solicitar uma autorização, com recurso quer ao sistema suspensivo quer ao de draubaque. 7. Quando as operações de aperfeiçoamento se efectuarem no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre duas pessoas estabelecidas na Comunidade, o pedido de autorização é apresentado pelo comitente ou em seu nome. 8. Sempre que se deva apresentar um pedido de alteração de uma autorização aplicar-se-á o disposto no no. 4. CAPÍTULO II CONDIÇÕES GERAIS DE CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO Artigo 4o. 1. Antes de emitir a autorização, a autoridade aduaneira verifica se estão preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do regime e, nomeadamente, as condições económicas. 2. Para efeitos de aplicação da alínea a), segunda frase, do artigo 4o. do regulamento de base, entende-se por «importações desprovidas de natureza comercial» as importações que apresentem carácter ocasional, sem que a natureza ou a quantidade das mercadorias traduzam qualquer intenção de ordem comercial. 3. Para efeitos de aplicação da alínea c) do artigo 4o. do regulamento de base a autoridade aduaneira fixará as formas de identificação das mercadorias de importação nos produtos compensadores ou determinará os meios para verificar se estão preenchidos os requisitos previstos para o correcto desenrolar das operações no âmbito do sistema da compensação pelo equivalente. Para esse efeito, a autoridade aduaneira recorrerá, nomeadamente, consoante o caso, a: a) Menção ou descrição das marcas particulares ou dos números de fabrico; b) Aposição de selos de chumbo ou outros, punções ou outras marcas individuais; c) Colheita de amostras, ilustrações ou descrições técnicas; d) Análises. Artigo 5o. 1. Para aplicação das condições económicas: a) Não há «prazos apropriados», na acepção do no. 1, alínea c), do artigo 6o. do regulamento de base, quando os produtores estabelecidos na Comunidade não estejam em condições de colocar as mercadorias comparáveis à disposição do operador no prazo necessário para efectuar a operação comercial prevista, muito embora nesse sentido lhes tenha sido feito um pedido em tempo útil; b) A fim de avaliar se o preço de mercadorias comparáveis produzidas na Comunidade torna economicamente impossível a operação comercial prevista, a autoridade aduaneira terá em conta, nomeadamente, a incidência da utilização das mercadorias produzidas na Comunidade no preço de custo do produto compensador e, por conseguinte, no escoamento desse produto no mercado terceiro, tomando em consideração: - por um lado, o preço da mercadoria não desalfandegada, destinada a sofrer operações de aperfeiçoamento, e o preço das mercadorias comparáveis, produzidas na Comunidade, após dedução das imposições internas restituídas ou a restituir em caso de exportação e tendo em conta as restituições e outros montantes instituídos no âmbito da política agrícola comum. Quando da comparação dos preços acima referidos, ter-se-á também em conta as condições de venda e, nomeadamente, as condições de pagamento, assim como as condições de entrega previstas, e - por outro lado, o preço que pode ser obtido para o produto compensador no mercado terceiro, tendo em conta a correspondência comercial ou outros elementos; c) Considera-se «empreitada» todo o aperfeiçoamento efectuado por conta de um comitente estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade nos termos por ele estipulados e, em geral, mediante o simples pagamento dos custos de transformação das mercadorias de importação colocadas, directa ou indirectamente, à disposição do titular da autorização. 2. As mercadorias produzidas na Comunidade são comparáveis a mercadorias de importação sempre que se classifiquem pelo mesmo código da Nomenclatura Combinada, tenham a mesma qualidade comercial e possuam as mesmas características técnicas, apreciadas em função dos produtos compensadores a obter. 3. Quando do exame das condições económicas, não constituem só por si motivo para a concessão da autorização: a) O facto do produtor comunitário das mercadorias comparáveis susceptíveis de serem utilizadas nas operações de aperfeiçoamento ser uma empresa concorrente da pessoa que requer a concessão do benefício de regime de aperfeiçoamento activo; b) O facto dessas mercadorias serem produzidas na Comunidade por uma única empresa. Artigo 6o. 1. Para efeitos de aplicação do no. 4 do artigo 6o. do regulamento de base, o valor é fixado em 200 000 ecus, por autorização, independentemente do número de operadores que efectuem a operação de aperfeiçoamento. Todavia, para as mercadorias ou produtos que constam da lista do anexo III, esse valor é fixado em 100 000 ecus. 2. O valor referido no no. 1 é o valor aduaneiro das mercadorias calculado com base nos elementos conhecidos e nos documentos apresentados no momento da entrega do pedido. 3. A aplicação do disposto nos nos. 1 e 2 pode ser suspensa relativamente a uma determinada mercadoria de importação, segundo o procedimento referido nos nos. 2 e 3 do artigo 31o. do regulamento de base. Artigo 7o. 1. Para efeitos de aplicação do artigo 7o. do regulamento de base, consideram-se preenchidas as condições económicas em relação a um dado tipo de mercadoria a sujeitar ao regime, dentro de um período determinado, quando o requerente da autorização: a) Se abastecer, no período em causa, no território aduaneiro da Comunidade, de mercadorias produzidas na Comunidade comparáveis, na acepção do no. 2 do artigo 5o., às mercadorias de importação na proporção de 80 % das suas necessidades globais dessas mercadorias incorporadas nos produtos compensadores. O recurso a esta norma fica subordinado à condição do requerente fornecer à autoridade aduaneira documentos susceptíveis de permitir a essa autoridade assegurar-se de que as previsões de compra das mercadorias produzidas na Comunidade podem razoavelmente efectuar-se. Estes documentos, a anexar ao pedido de autorização, serão constituídos, por exemplo, por cópias de documentos comerciais ou administrativos referentes às compras efectuadas durante um período indicativo anterior ou às previsões de compra relativas ao período a tomar em consideração. Sem prejuízo do disposto no no. 2 do artigo 11o. do regulamento de base, a autoridade aduaneira procederá, se necessário, ao controlo da exactidão da referida percentagem no termo do período em causa; b) Procurar precaver-se contra dificuldades reais de abastecimento, comprovadas de forma adequada perante a autoridade aduaneira, para aquele tipo de mercadorias, e a parte do abastecimento em mercadorias produzidas na Comunidade for inferior à percentagem indicada na alínea a); c) Fornecer prova perante a autoridade aduaneira de que fez tudo o que era necessário para adquirir mercadorias a aperfeiçoar, produzidas na Comunidade, sem ter obtido resposta de nenhum produtor comunitário. 2. A alínea a) do no. 1 não se aplica às mercadorias constantes do anexo II do Tratado. Artigo 8o. 1. A concessão da autorização no âmbito do sistema suspensivo fica subordinada à condição de existirem intenções concretas quanto à exportação do território aduaneiro da Comunidade dos produtos compensadores principais. 2. São equiparadas a uma exportação do território aduaneiro da Comunidade: a) A entrega de produtos compensadores às pessoas que possam beneficiar de franquias resultantes quer da aplicação da Convenção de Viena, de 18 de Abril de 1961, sobre as relações diplomáticas quer da Convenção de Viena, de 24 de Abril de 1963, sobre as relações consulares ou de outras Convenções consulares quer da Convenção de Nova Iorque, de 16 de Dezembro de 1969, sobre missões especiais; b) A entrega de produtos compensadores às forças armadas estacionadas no território dum Estado-membro, nos termos do artigo 136o. do Regulamento (CEE) no. 918/83 do Conselho (1); c) A entrega de aeronaves civis às companhias aéreas estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade; d) A reparação, a modificação ou a transformação de aeronaves civis efectuadas no âmbito de uma operação de aperfeiçoamento activo. CAPÍTULO III COMPENSAÇÃO PELO EQUIVALENTE E EXPORTAÇÃO ANTECIPADA Artigo 9o. Sem prejuízo do disposto no artigo 10o., para se recorrer à compensação pelo equivalente ou à exportação antecipada, as mercadorias equivalentes devem classificar-se pelo mesmo código da Nomenclatura Combinada, ser da mesma qualidade comercial e possuir as mesmas carcterísticas técnicas que as mercadorias de importação. Artigo 10o. Quando as circunstâncias o justifiquem, a autoridade aduaneira poderá permitir que as mercadorias equivalentes se encontrem numa fase de fabrico mais avançada do que as mercadorias de importação, sob reserva de que a parte essencial da operação de aperfeiçoamento a que as mercadorias equivalentes forem submetidas seja efectuada na empresa do titular da autorização ou na empresa em que a referida operação for efectuada por sua conta. Artigo 11o. Relativamente às mercadorias constantes do anexo IV, aplicam-se as disposições especiais contidas nesse anexo. Artigo 12o. 1. A mudança de situação aduaneira referida no no. 3 do artigo 2o. do regulamento de base efectua-se: a) N° caso de recurso à compensação pelo equivalente sem exportação antecipada, para as mercadorias de importação e as mercadorias equivalentes, no momento da aceitação do documento utilizado para dar aos produtos compensadores ou às mercadorias no seu estado inalterado um dos destinos aduaneiros referidos no artigo 18o. do regulamento de base. Contudo, se o titular da autorização comercializar mercadorias de importação, quer no seu estado inalterado quer sob a forma de produtos compensadores no mercado comunitário antes do apuramento do regime, a mudança da situação aduaneira efectua-se, para as mercadorias de importação e as mercadorias equivalentes, no momento dessa comercialização; b) N° caso de recurso à exportação antecipada: - para os produtos compensadores exportados, no momento da aceitação da declaração de exportação e sob reserva das mercadorias de importação serem sujeitas ao regime, - para as mercadorias de importação e mercadorias equivalentes, no momento da aceitação da declaração de sujeição ao regime. 2. A mudança da situação aduaneira referida no no. 1 não altera a origem das mercadorias exportadas. 3. N° caso de destruição total ou de perda irremediável das mercadorias no seu estado inalterado ou de produtos compensadores, a parte das mercadorias de importação destruída ou perdida é determinada em função da proporção das mercadorias da mesma espécie existentes no stock da empresa do titular no momento em que ocorreu a referida destruição ou perda, salvo se o titular da autorização fizer prova da quantidade real das mercadorias de importação destruída ou perdida. CAPÍTULO IV TRÁFICO TRIANGULAR Artigo 13o. A autoridade aduaneira do Estado-membro referido no artigo 3o. do regulamento de base só poderá permitir o recurso ao tráfico triangular no âmbito da exportação antecipada. CAPÍTULO V EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO Artigo 14o. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 25o., a autorização será emitida por escrito, de acordo com o modelo constante do anexo II. A autorização conterá, pelo menos, as informações referidas nesse anexo e será datada e assinada. 2. A autorização será dirigida ao requerente. 3. A autorização produz efeitos a partir da data da sua emissão. 4. Em casos excepcionais devidamente justificados, a autoridade aduaneira poderá emitir uma autorização com efeitos retroactivos. Estes efeitos não poderão, contudo, retroagir a data anterior à da apresentação do pedido de autorização. 5. A cópia da autorização concedida será conservada pela autoridade aduaneira durante, pelo menos, três anos civis a contar do fim do ano no decurso do qual deixou de ser válida. Artigo 15o. 1. O prazo de validade da autorização será fixado pela autoridade aduaneira em função das condições económicas e tendo em conta as necessidades específicas do requerente da autorização. Quando esse prazo ultrapassar dois anos, as condições que determinaram a concessão da autorização serão reexaminadas periodicamente nos prazos fixados na autorização. 2. Em derrogação ao no. 1, o prazo de validade da autorização que prevê o recurso ao regime para os produtos referidos no no. 1, segundo parágrafo, do artigo 28o. não poderá exceder três meses. TÍTULO III FUNCIONAMENTO DO REGIME CAPÍTULO I MEDIDAS ESPECÍFICAS DE POLÍTICA COMERCIAL Artigo 16o. Em caso de recurso ao sistema suspensivo, a sujeição das mercadorias não comunitárias ao regime terá como consequência a não aplicação das medidas específicas de política comercial na importação previstas para as referidas mercadorias. Artigo 17o. Poderão igualmente ser sujeitas ao regime, ao abrigo do sistema suspensivo, as mercadorias não comunitárias mesmo não passíveis de direitos de importação: a) Com vista à não aplicação das medidas específicas de política comercial na importação previstas para essas mercadorias; b) Com vista à não aplicação de medidas específicas de política comercial na exportação previstas para as mercadorias no seu estado inalterado ou para os produtos compensadores, sem prejuízo de medidas específicas de política comercial aplicáveis na exportação de produtos originários da Comunidade. CAPÍTULO II FORMALIDADES DE SUJEIÇÃO AO REGIME NO ÂMBITO DO SISTEMA SUSPENSIVO E FORMALIDADES DE INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA NO ÂMBITO DO SISTEMA DE DRAUBAQUE Secção 1 Procedimento normal Artigo 18o. 1. A sujeição de mercadorias ao regime, no âmbito do sistema suspensivo, está subordinada à entrega de uma declaração de sujeição ao regime. A pessoa que faz o declaração é a seguir designada «declarante». 2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sujeição ao regime de mercadorias de importação no âmbito do sistema de exportação antecipada. 3. A declaração referida no no. 1 deve ser entregue numa estância aduaneira competente do Estado-membro onde foi emitida a autorização. Contudo, quando se recorrer ao tráfico triangular, a declaração de sujeição ao regime de mercadorias de importação é entregue na estância aduaneira indicada no boletim INF-5 referido no artigo 32o. Artigo 19o. 1. A declaração referida no artigo 18o. deve ser feita no formulário IM previsto no artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 1900/85 do Conselho (1). 2. A declaração referida no no. 1 deve igualmente conter, se for caso disso: - na casa 44, a referência à autorização, - na casa 47, os elementos a tomar em consideração para o cálculo dos direitos de importação a aplicar. 3. A designação das mercadorias na declaração referida no no. 1 deve corresponder às especificações constantes da autorização. Artigo 20o. 1. A autoridade aduaneira pode exigir que a autorização seja apresentada quando da entrega da declaração de sujeição do regime ou da declaração de introdução em livre prática no âmbito do sistema de draubaque. 2. Devem ser juntos a essas declarações todos os outros documentos cuja apresentação é necessária para a sujeição ao regime ou para a introdução em livre prática. 3. A autoridade aduaneira pode permitir que os referidos documentos em vez de serem juntos às declarações sejam mantidos à sua disposição. Artigo 21o. 1. A declaração de introdução em livre prática, feita no âmbito do sistema de draubaque, deve igualmente conter, na casa 44, a referência à autorização. 2. A designação das mercadorias na declaração referida no no. 1 deve corresponder às especificações constantes da autorização. Artigo 22o. 1. O disposto nos nos. 3, 4 e 5 do artigo 4o. e nos artigos 5o. a 10o. do Regulamento (CEE) no. 1751/84 da Comissão (2) aplica-se mutatis mutandis. 2. A aceitação de uma das declarações referidas no artigo 18o. ou no artigo 21o. fica subordinada a uma autorização de aperfeiçoamento activo. Em casos excepcionais devidamente justificados, a autoridade aduaneira poderá, no entanto, aceitar a referida declaração sem ter sido emitida autorização, desde que o pedido haja sido feito previamente à aceitação. 3. N° caso de aplicação do no. 2, a declaração em causa deverá igualmente conter, na casa 44, a referência ao pedido de autorização. Secção 2 Procedimentos simplificados Artigo 23o. 1. Desde que a regularidade das operações não seja afectada, a autoridade aduaneira pode, a pedido do interessado e nas condições por ela fixadas, permitir que: a) A declaração referida no artigo 18o. ou no artigo 21o. não contenha certos elementos referidos nos artigos 19o. ou 21o. ou que a ela não sejam juntos certos documentos referidos no artigo 20o.; b) Em vez da declaração referida no artigo 18o. ou no artigo 21o., seja entregue um documento comercial ou administrativo acompanhado de um pedido de sujeição ao regime ou de utilização do sistema de draubaque assinado pelo declarante; c) A sujeição de mercadorias ao regime ou a utilização do sistema draubaque tenha lugar sem que as mercadorias lhe sejam apresentadas e antes da entrega da declaração. 2. N° caso do procedimento simplificado referido na alínea c) do no. 1 ser autorizado, o titular da autorização deve, logo que as mercadorias cheguem aos locais designados para este efeito: a) Comunicar esta chegada à autoridade aduaneira segundo a forma e as modalidades por ela determinadas. Todavia, a autoridade aduaneira poderá: - em vez de exigir ao titular da autorização que aguarde a chegada efectiva das mercadorias para lha comunicar, permitir-lhe que a informe dessa chegada, a partir do momento em que esta se torne iminente, - em determinadas circunstâncias especiais justificadas pela natureza das mercadorias em causa e pelo ritmo acelerado das operações de importação, dispensar o titular da autorização da obrigação de lhe comunicar cada chegada de mercadorias, sob condição de este lhe fornecer todas as informações que ela entender necessárias para poder exercer, se for caso disso, o seu direito de verificação das mercadorias; b) Registar as mercadorias na sua escrita. Este registo efectuar-se-á segundo a forma e as modalidades determinadas pela autoridade aduaneira e deverá mencionar a data em que se realizou. O registo pode ser substituído por qualquer outra formalidade que apresente garantias análogas, definida pela autoridade aduaneira; c) Manter à disposição da autoridade aduaneira todos os documentos relativos à sujeição das mercadorias ao regime. 3. A autoridade aduaneira recusará a autorização do benefício de um dos procedimentos simplificados referidos no no. 1 às pessoas: a) Que não ofereçam todas as garantias necessárias ao correcto desenrolar das operações; b) Cuja escrita não lhe permita controlar as operações, no caso de utilização do procedimento simplificado referido na alínea c) do no. 1. A autoridade aduaneira pode recusar a autorização às pessoas que não sujeitem frequentemente mercadorias ao regime. Artigo 24o. 1. A declaração incompleta, o documento comercial ou administrativo e o registo na escrita referidos no artigo 24o. devem conter, pelo menos, as indicações necessárias à identificação das mercadorias. A aceitação da declaração incompleta, do documento comercial ou administrativo pela estância aduaneira ou o registo na escrita tem o mesmo valor jurídico da aceitação da declaração referida no artigo 18o. ou no artigo 21o. A eventual verificação das mercadorias efectuar-se-á com base nas indicações constantes da declaração incompleta, no documento comercial ou administrativo ou da escrita. Nos casos referidos no no. 1, alínea c), do artigo 23o., o registo das mercadorias na escrita equivale à autorização de saída. 2. A declaração complementar ou a declaração relativa às mercadorias objecto da autorização referida no no. 1 do artigo 23o. deve ser apresentada ou os documentos em falta referidos no no. 1, alínea a), do artigo 23o., devem ser entregues, na estância aduaneira competente, nos prazos fixados pela autoridade aduaneira e o mais tardar no momento da entrega da relação de apuramento. A aceitação desta declaração não tem o valor jurídico da aceitação da declaração referida nos artigos 18o. ou 21o. 3. A autoridade aduaneira poderá permitir que a declaração complementar ou a declaração tenha carácter global, periódico ou recapitulativo. Artigo 25o. 1. Quando os artigos 23o. e 24o. não forem aplicados e se as operações de aperfeiçoamento respeitarem as operações relativas a: a) Reparação de mercadorias, incluindo a sua restauração e a sua afinação ou b) Manipulações usuais de que podem ser objecto as mercadorias por força das disposições comunitárias em matéria de entreposto aduaneiro e de zona franca, a estância aduaneira designada pela autoridade aduaneira permitirá que a entrega da declaração de sujeição ao regime ou da declaração de introdução em livre prática no âmbito do sistema de draubaque constitua simultaneamente o pedido de autorização. Neste caso, a autorização é constituída pela aceitação desta declaração e esta aceitação está subordinada às condições de concessão da autorização. 2. A estância aduaneira designada pela autoridade aduaneira pode aplicar o procedimento previsto no no. 1 às mercadorias destinadas a sofrerem operações de aperfeiçoamento activo diferentes das referidas nesse número. Cada Estado-membro indicará à Comissão as estâncias designadas, precisando, para cada uma, as espécies de mercadorias bem como as operações de aperfeiçoamento em causa. 3. Em caso de aplicação dos nos. 1 e 2, à declaração referida nos artigos 18o. ou 21o. deverá ser junto um documento elaborado pelo declarante e que contenha as seguintes indicações, na medida em que estas forem necessárias e não possam ser inseridas na casa 44: a) O nome ou a razão social e o endereço do requerente, se se tratar de pessoa distinta do declarante; b) O nome ou a razão social e o endereço do operador, se se tratar de pessoa distinta do requerente e do declarante; c) A natureza da operação de aperfeiçoamento; d) A designação comercial e/ou técnica dos produtos compensadores; e) A taxa de rendimento ou, se for caso disso, o modo de fixação dessa taxa; f) O prazo para receber um dos destinos aduaneiros referidos no artigo 18o. ou no artigo 27o. do regulamento de base; g) O local onde se prevê que a operação de aperfeiçoamento se efectue. O documento assim junto faz parte integrante da declaração. CAPÍTULO III PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 14o. DO REGULAMENTO DE BASE Artigo 26o. Quando as circunstâncias o justifiquem, o prazo fixado para receber um dos destinos mencionados nos artigos 18o. ou 27o. do regulamento de base poderá ser prorrogado mesmo após o termo do prazo inicialmente concedido. Artigo 27o. 1. N° caso da globalização mensal, todos os prazos de reexportação com início no decurso de um determinado mês expiram no último dia do mês civil durante o qual expiraria o prazo de reexportação relativo à última sujeição ao regime no decurso do mês em causa. 2. N° caso de globalização trimestral, todos os prazos de reexportação com início no decurso de um determinado trimestre expiram no último dia do trimestre durante o qual expiraria o prazo de reexportação relativo à última sujeição ao regime no decurso do trimestre em causa. 3. O pedido de autorização do aperfeiçoamento activo, bem como a respectiva autorização incluirão no no. 9 dos modelos que figuram no anexo II a indicação de que a globalização mensal ou trimestral foi pedida e autorizada. 4. A globalização mensal ou trimestral poderá ser autorizada quando for possível prever que as mercadorias de importação serão sujeitas ao regime para sofrerem operações de aperfeiçoamento e serem exportadas sob a forma de produtos compensadores segundo um ritmo regular que permita ter em conta prazos de reexportação sensivelmente constantes. 5. A globalização mensal ou trimestral será aplicada tomando em consideração os exemplos constantes do anexo XII. Artigo 28o. 1. N° caso de produtos agrícolas da mesma espécie dos referidos no artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 565/80 do Conselho (1), quando tais produtos se destinarem a ser exportados sob a forma de produtos transformados ou de mercadorias, na acepção das alíneas b) ou c) do artigo 2o. do referido regulamento, o prazo para que as mercadorias de importação devam receber um dos destinos mencionados no artigo 18o. do regulamento de base não pode ser superior a seis meses. Todavia, para os produtos referidos no artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 804/68 do Conselho (2), destinados ao fabrico de produtos referidos no dito artigo ou das mercadorias constantes do anexo ao citado regulamento, o prazo de reexportação não pode exceder quatro meses. 2. Quando a globalização mensal for autorizada para os produtos agrícolas referidos no no. 1, os prazos de reexportação previstos no no. 1 do artigo 27o. findam, o mais tardar, no último dia do quinto mês civil seguinte àquele que tenha sido objecto da globalização. 3. Quando a globalização trimestral for autorizada para os produtos agrícolas referidos no no. 1, os prazos de reexportação previstos no no. 2 do artigo 27o. findam, o mais tardar, no último dia do trimestre seguinte àquele que tenha sido objecto da globalização. Artigo 29o. 1. O prazo previsto no no. 3 do artigo 14o. do regulamento de base será fixado tendo em conta o tempo necessário para o aprovisionamento e o transporte das mercadorias de importação para a Comunidade. 2. O prazo previsto no no. 1 não pode exceder: - três meses, no caso de mercadorias sujeitas a um sistema regulador de preços, - o prazo de validade do certificado de importação, emitido em conformidade com o Regulamento (CEE) no. 2630/81 da Comissão (1), no caso de açúcar em bruto dos códigos NC 1701 11 ou 1701 12; - seis meses, para todas as outras mercadorias. Contudo, este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido devidamente justificado do titular, sem que a duração total possa exceder 12 meses. Quando as circunstâncias o justifiquem, a prorrogação pode ser concedida mesmo após o termo do prazo inicial. Artigo 30o. 1. Os prazos previstos nos artigos 26o. e 28o. contam-se a partir da data de aceitação da declaração de sujeição das mercadorias ao regime ou da declaração de introdução em livre prática no âmbito do sistema draubaque. 2. Os prazos fixados nos termos do artigo 29o. contam-se a partir da data de aceitação da declaração de exportação. CAPÍTULO IV TAXAS FIXAS DE RENDIMENTO Artigo 31o. 1. Quando as operações de aperfeiçoamento activo incidirem sobre mercadorias de importação enumeradas na coluna 1 do anexo V e conduzirem à obtenção dos produtos compensadores referidos nas colunas 3 e 4, a autoridade aduaneira aplicará as taxas fixas de rendimento constantes da coluna 5. 2. Para beneficiarem do recurso às taxas fixas de rendimento previstas no no. 1, as mercadorias de importação (;) JO no. L 258 de 11. 9. 1981, p. 16. devem ser de qualidade sã, leal e comercial e obedecer à qualidade-tipo eventualmente fixada pela regulamentação comunitária. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os casos em que as taxas fixas previstas no no. 1 não tenham podido ser aplicadas pelo facto das operacões de aperfeiçoamento, se bem que efectuadas com mercadorias de importação enumeradas na coluna 1 do anexo V, conduzirem à obtenção de produtos compensadores diferentes dos referidos nas colunas 3 e 4 que se encontram no mesmo estádio de fabrico. CAPÍTULO V TRÁFICO TRIANGULAR Artigo 32o. 1. Em caso de recurso ao tráfico triangular utilizar-se-á o boletim de informações, denominado «boletim INF 5». 2. O boletim INF 5, cujo formulário corresponde ao modelo e às indicações que figuram no anexo VI, é constituído por um original e três cópias que devem ser apresentadas conjuntamente na estância aduaneira onde se entregue a declaração de exportação. O boletim INF 5 é emitido para as quantidades de mercadorias de importação que correspondem às quantidades de produtos compensadores exportados. Quando forem previstas importações escalonadas, poderão ser emitidos vários boletins INF 5. Artigo 33o. 1. A estância aduaneira onde forem cumpridas as formalidades de exportação visará o boletim INF 5, conservará a cópia no. 1 e devolverá o original, bem como as restantes cópias ao declarante. A estância aduaneira onde tiver lugar a exportação do território aduaneiro da Comunidade certificará a saída deste território no original e nas cópias, restituindo-os em seguida ao declarante. 2. Quando a estância aduaneira onde forem cumpridas as formalidades de exportação for diferente da competente para o controlo do regime, será enviada a esta última estância a cópia no. 1, devidamente visada. 3. Quando os produtos compensadores forem expedidos para um Estado-membro diferente daquele onde teve lugar o aperfeiçoamento, para que as formalidades de exportação relativas à expedição desses produtos compensadores do território aduaneiro da Comunidade sejam efectuadas a partir de uma estância aduaneira desse Estado-membro, os produtos compensadores são expedidos do Estado-membro de aperfeiçoamento para o Estado-membro de exportação ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário (procedimento externo). A casa reservada à designação das mercadorias no documento relativo ao referido procedimento contém uma das menções referidas no no. 1 do artigo 75o., à qual deverá acrescentar-se a menção «EX-IM». Relativamente à ultização do boletim INF 5 aplicar-se-ão as seguintes alterações. - o original e três cópias devidamente preenchidos (casas 1 a 8) deverão ser entregues na estância aduaneira que emitir o documento T1, - essa estância preenche a casa 9, anotando nessa casa os dados relativos ao documento T1 e apondo a sigla «T1», - a casa 10 deve ser preenchida por ocasião da exportação efectiva dos produtos compensadores do território aduaneiro da Comunidade. 4. Os produtos compensadores referidos no no. 3 só poderão ter como destino a exportação directa para países terceiros. 5. Para efeitos de aplicação do artigo 37o., nos casos referidos no no. 3, entende-se por «exportador dos produtos compensadores do Estado-membro de exportação», referido no no. 1, alínea b), primeiro travessão, do artigo 37o., o titular da autorização que expediu os produtos compensadores para o Estado-membro onde teve lugar a exportação do território aduaneiro da Comunidade e por «Estado-membro de exportação», mencionado no primeiro e segundo travessões dessa mesma alínea b), assim como no no. 2 do artigo 37o. e no artigo 35o., o Estado-membro onde os produtos compensadores são colocados ao abrigo do procedimento referido no no. 3. Artigo 34o. 1. A indicação relativa à estância aduaneira de importação onde serão cumpridas as formalidades de sujeição ao regime das mercadorias de importação pode ser modificada pela estância aduaneira do Estado-membro de exportação competente para o controlo do regime ou pela estância aduaneira do Estado-membro de importação, a qual comunicará essa mudança à estância aduaneira competente para o controlo do regime. 2. Em caso de furto, perda ou inutilização do boletim INF 5, o importador pode pedir uma segunda via à estância aduaneira que o visou. Esta estância dará seguimento a este pedido desde que se demonstre que as mercadorias de importação para as quais foi pedida uma segunda via não foram sujeitas ao regime. O original, bem como todas as cópias do boletim INF 5 emitido, deve incluir uma das seguintes indicações: DUPLICADO DUPLIKAT ÁÍÔÉÃÑÁOEÏ DUPLICATE DUPLICATA DUPLICATO DUPLIKAAT SEGUNDA VIA. Artigo 35o. 1. A declaração de sujeição ao regime das mercadorias de importação deve ser acompanhada do original e das cópias nos. 2 e 3 do boletim INF 5. 2. A estância aduaneira onde for apresentada a declaração de sujeição ao regime indicará no original e nas cópias nos. 2 e 3 do boletim INF 5 as quantidades de mercadorias de importação sujeitas ao regime, bem como a data de aceitação daquela declaração. Essa estância aduaneira devolverá sem demora a cópia no. 3 à estância aduaneira do Estado-membro de exportação competente para o controlo do regime, entregará o original ao declarante e conservará a cópia no. 2. Artigo 36o. Após ter recebido a cópia no. 3, a estância aduaneira competente para o controlo do regime comunicará sem demora ao titular da autorização a quantidade de mercadorias de importação sujeitas ao regime, bem como a data da referida sujeição. Artigo 37o. 1. Na caso de recurso ao tráfico triangular e se as mercadorias de importação: a) Forem passíveis de direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente ou imposições instituídas no âmbito da política agrícola comum ou de regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas ou previstos, eventualmente, num acto de adesão, em caso de trocas comerciais entre o Estado-membro de exportação e o Estado-membro de importação ou b) Derem lugar, no âmbito das trocas comerciais referidas na alínea anterior, à concessão de montantes instituídos no âmbito da política agrícola comum ou de regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias que resultam da transformação de produtos agrícolas ou previstos, eventualmente, num acto de adesão, essas imposições ou montantes aplicam-se nas mesmas condições em que se aplicariam se as mercadorias de importação tivessem sido: - expedidas pelo exportador dos produtos compensadores do Estado-membro de exportação, para o Estado-membro de importação e - introduzidas no Estado-membro de importação, procedentes do Estado-membro de exportação pela pessoa em nome ou por conta de quem for feita a declaração de sujeição do regime das mercadorias de importação. 2. As imposições ou montantes referidos no no. 1 serão aplicados pelo Estado-membro de importação, quando da sujeição das mercadorias de importação ao regime, e pelo Estado-membro de exportação, quando do apuramento do regime. 3. Para efeitos de aplicação do disposto no no. 1, serão tomados em consideração os elementos em vigor à data da aceitação da declaração de sujeição ao regime das mercadorias de importação. Artigo 38o. O disposto no presente capítulo aplica-se igualmente no caso de exportação antecipada de produtos compensadores e de importação de mercadorias de importação efectuadas no mesmo Estado-membro. Todavia, os Estados-membros podem prever outros prcedimentos. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS EM CASO DE RECURSO AO SISTEMA DE DRAUBAQUE Artigo 39o. 1. As mercadorias introduzidas em livre prática no âmbito do sistema de draubaque, bem como os produtos compensadores obtidos ao abrigo deste sistema podem ser objecto de sucessivas operações de aperfeiçoamento no âmbito de outras autorizações que prevejam o mesmo sistema. Quando for necessário, a autoridade aduaneira emitirá uma nova autorização fazendo referência à autorização anteriormente emitida. 2. Quando uma nova autorização for concedida de acordo com as condições previstas no no. 1, o prazo fixado nesta nova autorização deverá ser tomado em consideração para o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS DESTINOS ADUANEIROS PREVISTOS NOS ARTIGOS 18o. E 27o. DO REGULAMENTO DE BASE Artigo 40o. 1. Sem prejuízo da aplicação dos procedimentos simplificados, quaisquer produtos compensadores ou mercadorias no seu estado inalterado destinados a receber um dos destinos aduaneiros referidos nos artigos 18o. e 27o. do regulamento de base devem ser apresentados na estância aduaneira competente, habilitada pela autoridade aduaneira para o controlo do regime, e ser objecto das formalidades aduareiras previstas para o destino em causa, em conformidade com as disposições gerais relativas a esse destino. Todavia, a autoridade aduaneira pode autorizar que os produtos ou as mercadorias em causa possam ser apresentados numa estância aduaneira diferente da referida no parágrafo anterior. 2. Consideram-se apresentados numa estância aduaneira os produtos compensadores ou as mercadorias no seu estado inalterado cuja presença nas instalações dessa estância ou num outro local designado pela autoridade aduaneira tenha sido notificado a esta autoridade, nas formas estabelecidas, para lhe prmitirem assegurar a fiscalização ou o controlo. Artigo 41o. A declaração ou o pedido, para que os produtos compensadores ou as mercadorias no seu estado inalterado recebam um dos destinos aduaneiros previstos nos artigos 18o. e 27o. do regulamento de base, deve incluir os elementos necessários para o apuramento do regime ou para justificar o pedido de reembolso. Artigo 42o. 1. Sempre que, na sequência de caso fortuíto ou de força maior, a natureza e/ou as características técnicas das mercadorias de importação forem alteradas de tal modo que a obtenção dos produtos compensadores para os quais tenha sido emitida uma autorização de aperfeiçoamento activo com o sistema suspensivo se torne impossível, o titular da autorização deve informar a autoridade aduaneira da situação criada e requerer a atribuição de um novo destino aduaneiro às mercadorias de importação em causa. 2. A autoridade aduaneira decidirá sobre o pedido referido no no. 1, permitindo o apuramento do regime para as mercadorias de importação em causa nos termos do artigo 18o. do regulamento de base, o qual é aplicado mutatis mutandis. 3. O no. 3o. do artigo 12o. aplica-se mutatis mutandis. 4. Os nos. 1 e 2 não prejudicam a aplicação do no. 2 do artigo 11o. do regulamento de base no caso das alterações em causa poderem ter incidência sobre a manutenção da autorização ou sobre o seu conteúdo. 5. O disposto no presente artigo aplica-se mutatis mutandis aos produtos compensadores. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À EXPORTAÇÃO Secção 1 Procedimento normal Artigo 43o. A exportação efectuada directamente ou após um dos destinos aduaneiros previstos no no. 2, alíneas a) ou b), do artigo 18o. e no artigo 27o. do regulamento de base dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado está subordinada ao cumprimento das formalidades de exportação. Artigo 44o. 1. As disposições a observar relativamente à entrega de uma declaração de exportação, sua aceitação, rectificação e anulação, à verificação dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado declarados, à eventual colheita de amostras, à conferência da declaração e dos documentos que lhe dizem respeito, ao resultado dessa conferência, bem como à autorização de exportação dos produtos ou mercadorias, são as adoptadas pelos Estados-membros para darem cumprimento à Directiva 81/177/CEE do Conselho (1) e à Directiva 82/347/CEE da Comissão (2) tendo em conta os objectivos do presente regulamento. 2. Em caso de recurso ao sistema da exportação antecipada, o disposto no no. 2 do artigo 22o. será aplicável mutatis mutandis. Secção 2 Procedimentos simplificados Artigo 45o. 1. Desde que a regularidade das operações não seja afectada, a autoridade aduaneira permitirá, a pedido do interessado e nas condições por ela fixadas, que: a) Seja entregue um documento comercial ou administrativo acompanhado de um pedido de exportação, assinado pelo declarante em vez da declaração de exportação; b) A exportação de produtos compensadores se realize, sem que estes sejam apresentados à autoridade aduaneira habilitada para o controlo da exportação e antes da entrega da declaração de exportação. 2. N° caso do procedimento simplificado previsto na alínea b) do número anterior ser autorizado, o titular da autorização é obrigado a: a) Informar a autoridade aduaneira habilitada para o controlo da exportação previsto na alínea b) do no. 1 das remessas que irá efectuar de acordo com as formas e as modalidades por ela estipuladas, a fim de lhe permitir proceder a um eventual controlo antes da respectiva partida; b) Entregar a declaração de exportação ou o documento previsto na alínea a) do no. 1; c) Registar as mercadorias na sua escrita. Este registo efectuar-se-á segundo a forma e as modalidades determinadas pela autoridade aduaneira e deverá mencionar a data em que se realizou. O registo pode ser substituído por qualquer outra formalidade que dê garantias análogas, definida pela autoridade aduaneira; d) Colocar à disposição da autoridade aduaneira todos os documentos relativos à exportação das referidas mercadorias no seu estado inalterado ou dos produtos compensadores. 3. A autoridade aduaneira não concederá o benefício de um dos procedimentos simplificados previstos no no. 1 às pessoas: (;) JO no. L 83 de 30. 3. 1981, p. 40. ($) JO no. L 156 de 7. 6. 1982, p. 1. a) Que não ofereçam todas as garantias necessárias ao correcto desenrolar das operações de aperfeiçoamento activo; b) Cuja escrita não lhe permita controlar as operações, no caso de ser utilizado o procedimento simplificado previsto na alínea b) do no. 1. A autoridade aduaneira pode recusar a autorização às pessoas que não efectuem frequentemente operações de aperfeiçoamento activo. Artigo 46o. 1. O documento comercial ou administrativo e o registo na escrita previstos no artigo 45o. deverão conter, pelo menos, as menções necessárias à identificação das mercadorias ou produtos, bem como a referência à autorização. A aceitação do documento comercial ou administrativo pela estância aduaneira ou o registo na escrita têm o mesmo valor jurídico que a aceitação da declaração de exportação. A verificação eventual das mercadorias ou dos produtos efectuar-se-á com base nas menções constantes do documento comercial ou administrativo ou da escrita. Nos casos previstos no no. 1, alínea b), do artigo 45o., o registo das mercadorias na escrita equivale à autorização de saída. 2. A declaração relativa às mercadorias ou produtos que são objecto da autorização prevista no no. 1 deve ser entregue na estância aduaneira competente nos prazos fixados pela autoridade aduaneira. A aceitação desta declaração não tem o valor jurídico da aceitação da declaração de exportação. 3. A autoridade aduaneira pode permitir que a declaração tenha um carácter global, periódico ou recapitulativo. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA Secção 1 Circunstâncias justificativas da introdução em livre prática Artigo 47o. 1. As circunstâncias que justificam a introdução em livre prática de mercadorias no seu estado inalterado ou de produtos compensadores principais são consideradas satisfeitas se o interessado declarar não poder dar a essas mercadorias ou produtos um destino aduaneiro que permita a sua não sujeição aos direitos de importação. 2. A autoridade aduaneira pode autorizar a introdução em livre prática caso a caso ou globalmente. A autorização apenas será concedida se as outras disposições comunitárias relativas à introdução em livre prática a tal não se opuserem. Secção 2 Procedimentos simplificados Artigo 48o. 1. Desde que a regularidade das operações não seja afectada, a autoridade aduaneira permitirá, a pedido do interessado e nas condições por ela fixadas, que: a) A declaração de introdução em livre prática não contenha alguns dos elementos exigidos; b) Seja entregue, em vez da declaração, um documento comercial ou administrativo acompanhado de um pedido de introdução em livre prática assinado pelo declarante; c) A introdução em livre prática de produtos compensadores ou de mercadorias no seu estado inalterado se efectue sem que estes lhe sejam apresentados e antes da entrega da declaração. 2. N° caso de o procedimiento simplificado previsto na alínea c) do número anterior ser autorizado, o titular da autorização é obrigado a: a) Infomar a autoridade aduaneira, antes das mercadorias serem levadas dos respectivos locais, de acordo com a forma e as modalidades por ela estipuladas, da partidas iminentes e/ou fornecer-lhe todas as informações que ela julgue necessárias para poder exercer, se necessário, o seu direito de verificar as mercadorias; b) Registar os produtos compensadores ou as mercadorias no seu estado inalterado na sua escrita. Este registo efectuar-se-á segundo a forma e as modalidades determinadas pela autoridade aduaneira e deverá mencionar a data em que se realizou. O registo pode ser substituído por qualquer outra formalidade que dê garantias análogas, definida pela auto-autoridade aduaneira; c) Colocar à disposição da autoridade aduaneira todos os documentos relativos à introdução em livre prática dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado e, nomeadamente, o certificado de importação emitido no âmbito da política agrícola comum ou dos documentos previstos pela política comercial comun. 3. A autoridade aduaneira recusará a autorização do benefício do procedimento simplificado previsto no no. 1 às pessoas: a) Que não ofereçam todas as garantias necessárias ao correcto desenrolar das operações de aperfeiçoamento activo; b) Cuja escrita não lhe permita controlar as operações de aperfeiçoamento, no caso de utilização do procedimento simplificado previsto na alínea c) do no. 1. A autoridade aduaneira pode recusar a autorização às pessoas que não efectuem frequentemente operações de aperfeiçoamento. Artigo 49o. 1. A declaração incompleta, o documento comercial ou administrativo e o registo na escrita previstos no artigo 48o. devem, pelo menos, conter as menções necessárias à identificação dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado, bem como a referência à autorização. A aceitação da declaração incompleta, do documento comercial ou administrativo pela estância aduaneira, ou o registo na escrita têm o mesmo valor jurídico que a aceitação da declaração de introdução em livre prática. A verificação eventual dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado efectuar-se-á com base nas menções constantes da declaração incompleta, do documento comercial ou administrativo ou da escrita. Nos casos referidos na alínea c) do no. 1 artigo 48o., o registo na escrita dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado equivale à autorização de saída. 2. A declaração complementar ou a declaração relativa aos produtos compensadores ou às mercadorias no seu estado inalterado que sejam objecto da autorização prevista no número anterior deve ser entregue na estância aduaneira competente nos prazos fixados pela autoridade aduaneira. A aceitação desta declaração não tem o valor jurídico da aceitação da declaração de introdução em livre prática. 3. A autoridade aduaneira pode permitir que a declaração complementar ou a declaração referida no no. 2 tenham um carácter global, periódico ou recapitulativo. Artigo 50o. 1. Quando uma autorização global de introdução em livre prática tiver sido emitida em aplicação do artigo 47o., as mercadorias de importação podem ser colocadas no mercado comunitário, quer sob a forma de produtos compensadores quer sob a forma de mercadorias no seu estado inalterado sem que tenham sido cumpridas as formalidades de introdução em livre prática no momento da sua colocação no mercado. As mercadorias assim colocadas no mercado não serão consideradas, apenas para efeitos de aplicação do no. 2, como tendo recebido um dos destinos referidos no artigo 18o. do regulamento de base. 2. As mercadorias de importação, sob a forma quer de produtos compensadores quer de mercadorias no seu estado inalterado, que sejam objecto de uma autorização global de introdução em livre prática emitida nos termos do artigo 47o. e às quais não foi dado qualquer dos destinos referidos no artigo 18o. do regulamento de base, no termo do prazo fixado em conformidade, se for caso disso, com o artigo 27o., serão consideradas como introduzidas em livre prática, sendo a respectiva declaração tida como apresentada e aceite e a autorização de saída como concedida no momento do termo desse prazo. 3. Para efeitos de aplicação do Regulamento (CEE) no. 222/77 do Conselho (1), as mercadorias colocadas no mercado comunitário nos termos do no. 1 são consideradas como comunitárias a partir dessa colocação. Secção 3 Introdução em livre prática de mercadorias sujeitas a medidas específicas de política comercial Artigo 51o. 1. A introdução em livre prática das mercadorias de importação, sob a forma quer de mercadorias no seu estado inalterado quer de produtos compensadores diferentes dos produtos compensadores secundários enumerados no anexo VII, fica subordinada à aplicação, pelas autoridades aduaneiras, das medidas específicas de política comercial em vigor para as mercadorias de importação no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática. 2. Se a introdução em livre prática for requerida num Estado-membro diferente daquele em que o regime foi autorizado, essa introdução ficará subordinada à aplicação, pela autoridade aduaneira do Estado-membro onde o referido regime foi autorizado ou, a pedido do declarante, pela autoridade aduaneira do Estado-membro onde a introdução em livre prática for requerida, das medidas específicas de política comercial em vigor nesse Estado-membro para as mercadorias de importação, no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRIBUTAÇÃO E À APLICAÇÃO DOS MONTANTES COMPENSATÓRIOS MONETÁRIOS Secção 1 Tributação e aplicação dos montantes compensatórios Artigo 52o. 1. Para as mercadorias de importação que, no momento da aceitação da declaração prevista no artigo 18o., podiam (;) JO no. L 38 de 9. 2. 1977, p. 1. beneficiar de um regime pautal favorável devido ao seu destino especial, os direitos de importação a cobrar, nos termos do no. 1 do artigo 20o. do regulamento de base, serão calculados com base na taxa correspondente a esse destino, desde que estejam preenchidas as condições previstas para a concessão do benefício deste último regime, sem que seja necessária a concessão de uma autorização para beneficiarem deste regime. 2. As condições do no. 1 aplicar-se-ão apenas se as mercadorias tiverem recebido o destino especial previsto para a concessão do regime pautal favorável antes do termo do prazo fixado a esse respeito nas disposições comunitárias que determinam as condições a que está subordinada a admissão das referidas mercadorias ao benefício desse regime. Esse prazo começa a correr na data da aceitação da declaração referida no artigo 18o. Pode ser prorrogado pela autoridade aduaneira se a mercadoria não tiver sido afecta ao destino especial, devido a caso fortuito ou de força maior ou a exigências técnicas inerentes ao processo de aperfeiçoamento da mercadoria. Artigo 53o. 1. A lista dos produtos compensadores e das operações de aperfeiçoamento de que resultam e aos quais se aplica o no. 1, primeiro travessão, da alínea a), do artigo 21o. do regulamento de base figura no anexo VII. Para efeitos da aplicação deste artigo, a destruição sob o controlo da autoridade aduaneira de produtos compensadores, diferentes daqueles relativamente aos quais se aplica o primeiro travessão da alínea a) do no. 1 do artigo 21o. do regulamento de base, é equiparada a uma exportação do território aduaneiro da Comunidade. 2. A data a tomar em consideração para a determinação dos direitos de importação respeitantes aos produtos compensadores referidos no no. 1 é a da aceitação da declaração de introdução em livre prática. 3. A autoridade aduaneira permitirá a aplicação do no. 1, primeiro travessão, da alínea a), do artigo 21o. do regulamento de base relativamente aos detritos, fragmentos, resíduos, desperdícios e refugos, diferentes dos constantes da lista referida no no. 1. Semestralmente, os Estados-membros comunicarão à Comissão os casos de aplicação do presente número. Artigo 54o. 1. Quando as mercadorias de importação forem azeites dos códigos NC 1509 ou 1510 e for autorizada a introdução em livre prática dessas mercadorias, quer no seu estado inalterado quer sob a forma de produtos compensadores dos códigos NC 1509 90 00 ou 1510 00 90, o direito nivelador agrícola a cobrar é: - o direito nivelador agrícola que consta do certificado de importação emitido no âmbito da adjudicação, sem prejuízo do disposto no no. 2 do artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 3136/78 da Comissão (1), ou - o último direito nivelado agrícola mínimo fixado pela Comissão antes da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, quando o certificado mencionado no artigo 6o. do referido regulamento for apresentado ou quando a quantidade introduzida em livre prática for igual ou inferior a 100 quilogramas. 2. O disposto no no. 1 aplica-se igualmente quando as mercadorias de importação forem azeitonas dos códigos NC 0709 90 39 ou 0711 20 90 e quando for autorizada a introdução em livre prática de produtos compensadores dos códigos NC 1509 90 00 ou 1510 00 90. Artigo 55o. 1. N° caso de introdução em livre prática das mercadorias no seu estado inalterado ou dos produtos compensadores num Estado-membro diferente daquele onde o regime foi autorizado, o Estado-membro de introdução em livre prática: - cobrará os direitos de importação diferentes dos previstos no segundo travessão mencionados no boletim INF-1 previsto no artigo 75o., em conformidade com as modalidades aí indicadas, - aplicará o montante compensatório monetário eventualmente em vigor no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática, sem prejuízo do artigo 10o. do Regulamento (CEE) no. 1677/85 do Conselho (2). Esse montante, no caso de introdução em livre prática de mercadorias no seu estado inalterado, será o aplicável a essas mercadorias e, no caso de introdução em livre prática de produtos compensadores, é o aplicável a esses produtos. 2. N° caso de exportação, tal como é definido no no. 2, alínea c), do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 3154/85 da Comissão (3), o Estado-membro de exportação aplicará os montantes compensatórios monetários nos termos do disposto nos artigos 7o. e 8o. desse regulamento. Artigo 56o. 1. Quando os produtos compensadores forem introduzidos em livre prática e o montante da dívida aduaneira for determinado com base nos elementos de tributação próprios das mercadorias de importação, nos termos do artigo 20o. do regulamento de base as menções referidas no no. 1, alíneas h), i), j) e k), do artigo 2o. da Directiva 82/57/CEE da Comissão (4) devem referir-se às mercadorias no seu estado inalterado. 2. As menções referidas no no. 1 não devem, porém, ser fornecidas quando o boletim de informações INF-1 ou outro documento que contenha as mesmas menções que as constantes do INF-1 e emitido no mesmo Estado-membro onde se efectue a introdução em livre prática for junto à declaração de introdução em livre prática. Secção 2 Repartição das mercadorias de importação pelos produtos compensadores Artigo 57o. O cálculo da proporção das mercadorias de importação incorporadas nos produtos compensadores efectuar-se-á quando a determinação dos direitos de importação a cobrar, a reembolsar ou a dispenar de pagamento o implicar. Esse cálculo não se efectua, nomeadamente, quando a determinação da dívida for feita exclusivamente com base no artigo 21o. do regulamento de base. Artigo 58o. O método da chave quantitativa (produtos compensadores) aplicar-se-á quando das operações de aperfeiçoamento activo resultar apenas uma espécie de produto compensador. Neste caso, a quantidade das mercadorias de importação, correspondente à quantidade de produtos compensadores relativamente à qual se constituiu uma dívida aduaneira, será calculada aplicando às quantidades totais das referidas mercadorias um coeficiente correspondente à relação entre a quantidade de produtos compensadores para os quais se constitui uma dívida aduaneira e a quantidade total de produtos compensadores. Artigo 59o. 1. O método da chave quantitativa (mercadorias de importação) aplicar-se-á, nos termos do disposto no presente artigo, quando as mercadorias de importação se apresentarem com todos os seus componentes em cada um dos produtos compensadores. Para a determinação da aplicabilidade deste método não serão tidas em conta as perdas. A quantidade das mercadorias de importação que entram no fabrico de cada produto compensador determinar-se-á aplicando, sucessivamente, às quantidades totais das mercadorias de importação um coeficiente correspondente à relação entre as quantidades das referidas mercadorias existentes em cada espécie de produto compensador e as quantidades totais dessas mercadorias no conjunto dos referidos produtos compensadores. A quantidade de mercadorias de importação, correspondente à quantidade de produtos compensadores relativamente à qual se constitui uma dívida aduaneira, determina-se aplicando o coeficiente obtido nas condições referidas no artigo 58o. à quantidade de mercadorias de importação que entraram no fabrico do referido produto, calculada em conformidade com o terceiro parágrafo. 2. Em derrogação do no. 1, o método da chave quantitativa (mercadorias de importação) aplica-se igualmente às operações de aperfeiçoamento de trigo duro em sêmolas para cuscuz, grumos e outras sêmolas. Artigo 60o. 1. O método da chave valor aplica-se, nos termos do disposto no presente artigo, em todos os casos em que os artigos 58o. e 59o. não possam ser aplicados. Todavia, em acordo com o titular da autorização e por razões de simplificação, a autoridade aduaneira pode aplicar o método da chave quantitativa (mercadorias de importação) em vez do método da chave valor, quando a aplicação de qualquer dos métodos der resultados semelhantes. 2. Para determinar as quantidades de mercadorias de importação que entraram no fabrico de cada espécie de produto compensador, aplicar-se-á, sucessivamente, às quantidades totais das mercadorias de importação um coeficiente correspondente à relação entre o valor de cada um dos produtos compensadores e o valor total destes produtos, determinado nos termos do no. 3. 3. O valor de cada um dos diferentes produtos compensadores, a ter em conta para a aplicação da chave valor, é: - o preço de venda recente na Comunidade de produtos idênticos ou similares, desde que este não seja influenciado por vínculos existentes entre o comprador e o vendedor, ou se tal preço for desconhecido, - o preço de venda recente na Comunidade, à «saída da fábrica», desde que este não seja influenciado por vínculos existentes entre o comprador e o vendedor. Se o valor não puder ser determinado por aplicação do disposto no parágrafo anterior, será determinado pela autoridade aduaneira por qualquer método razoável. 4. A quantidade de mercadorias de importação, correspondente à quantidade de produtos compensadores em relação à qual se constituiu uma dívida aduaneira, determinar-se-á aplicando à quantidade de mercadorias de importação que entraram no fabrico do referido produto, calculada nos termos do no. 2, o coeficiente determinado nas condições referidas no artigo 58o. Artigo 61o. Os cálculos referidos nos artigos 58o. a 60o. efectuam-se com base nos exemplos de cálculo constantes do anexo XI ou mediante qualquer outro método que forneça os mesmos resultados. Secção 3 Juros compensatórios Artigo 62o. 1. A constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado dá origem ao pagamento de juros compensatórios sobre o montante dos direitos de importação devidos. 2. O disposto no no. 1 não é aplicável: - no caso de constituição de dívida aduaneira nos termos do no. 1 do artigo 9o. do Regulamento (CEE) no. 2144/87 do Conselho (;), - no caso de aplicação do no. 2 do artigo 21o. do regulamento de base, - no caso de introdução em livre prática de produtos compensadores secundários, enumerados no anexo VII, e na medida em que correspondam, proporcionalmente, à parte exportada dos produtos compensadores principais, - nos casos em que o titular da autorização requeira a introdução em livre prática e forneça prova de que circunstâncias especiais, independentes de qualquer negligência ou artifício da sua parte, tornam impossível ou economicamente impossível a realização da exportação projectada nas condições em que a havia previsto, e devidamente justificado quando da entrega do pedido de autorização. 3. O pedido para beneficiar do disposto no quarto travessão do no. 2 deve ser dirigido às autoridades aduaneiras indicadas pelo Estado-membro que emitiu a autorização de aperfeiçoamento activo. O pedido só será aceite se for acompanhado de todos os documentos justificativos necessários ao exame completo do caso apresentado. Quando as autoridades aduaneiras receberem um pedido relativo a um montante que sirva de base para o cálculo dos juros compensatórios, inferior ou igual a 3 000 ecus por relação de apuramento, e verificarem que os motivos justificativos do pedido em causa correspondem à situação descrita no quarto travessão do no. 2, autorização à não aplicação do no. 1. Neste caso, as autoridades aduaneiras conservarão os documentos justificativos durante três anos. Nos restantes casos e na medida em que essas autoridades entendam ser de deferir o pedido apresentado, transmitirão esse pedido à Comissão, acompanhado do respectivo processo com todos os elementos necessários a um exame completo. Sempre que as autoridades aduaneiras concederem autorização de saída para os produtos compensadores ou mercadorias no seu estado inalterado para introdução em livre prática, essa autorização pode ser subordinada à constituição de uma garantia cujo montante será determinado nos termos do no. 4. A Comissão acusará, de imediato, a recepção desse processo ao Estado-membro em causa. Se, no prazo de dois meses a partir da data do aviso de recepção, a Comissão não tiver (;) JO no. L 201 de 22. 7. 1987, p. 15. comunicado ao Estado-membro que transmitiu o pedido quaisquer objecções, esse Estado-membro autorizará a não aplicação do no. 1. A Comissão informará os Estados-membros sobre os pedidos recebidos e do seguimento dado aos mesmos. 4. a) As taxas de juros anuais a tomar em consideração são fixadas pela Comissão tendo em conta a média aritmética das taxas a curto prazo representativas para cada Estado-membro durante o mesmo semestre do ano civil anterior ao período de aplicação. Serão aplicáveis a qualquer dívida aduaneira constituída num semestre do ano civil. A taxa a aplicar é a do Estado-membro onde se realizaram ou onde deviam ter sido realizada as operações de aperfeiçoamento activo ou a primeira destas operações. O mais tardar um mês antes da sua aplicação, as taxas serão publicadas na Série L do Jornal Oficial das Comunidades Europeias; b) Os juros aplicar-se-ão por mês civil e para o período compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte ao mês em que teve lugar a primeira sujeição ao regime das mercadorias de importação em relação às quais se efectuou o apuramento do regime e o último dia do mês em que se constituiu a dívida aduaneira. O referido período não pode ser inferior a um mês; c) O montante dos juros é calculado em função dos direitos de importação, da taxa de juros referida na alínea a) e do período referido na alínea b). TÍTULO IV RELAÇÃO DE APURAMENTO E PEDIDO DE REEMBOLSO CAPÍTULO I RELAÇÃO DE APURAMENTO Artigo 63o. 1. Quando o sistema suspensivo for aplicado e sem prejuízo do no. 2, o titular da autorização deve fornecer à autoridade aduaneira uma relação de apuramento, o mais tardar 30 dias após o termo do prazo de reexportação, tendo em consideração, se for caso disso, o artigo 27o. Quando se aplicar a globalização mensal ou trimestral, será apresentada uma relação de apuramento para cada mês ou trimestre em questão. 2. A autoridade aduaneira pode, por si própria, proceder à elaboração da relação de apuramento referida no no. 1 nos mesmos prazos. Este facto constará da autorização. 3. Da relação constará, com base na taxa de rendimento fixada, por um lado, a quantidade das mercadorias de importação com referência às declarações de sujeição ao regime e, por outro lado, a quantidade aos produtos compensadores com referência aos documentos a coberto dos quais esses produtos receberam um dos destinos referidos no artigo 18o. do regulamento de base. Quando tiverem sido aplicados os procedimentos simplificados relativos às formalidades de sujeição ao regime e aos destinos aduaneiros previstos no artigo 18o. do regulamento de base, essas declarações e documentos são os previstos no no. 2 do artigo 24o., no no. 2 do artigo 46o. e no no. 2 do artigo 49o. e nas normas referentes aos procedimentos simplificados relativos a outros destinos aduaneiros. Dessa relação deve igualmente constar a quantidade das mercadorias consideradas como introduzidas em livre prática nos termos do artigo 50o. 4. O montante dos direitos de importação referentes às mercadorias sob a forma quer de produtos compensadores quer de mercadorias no seu estado inalterado, consideradas como introduzidas em livre prática nos termos do artigo 50o., será pago, o mais tardar, quando da apresentação da relação de apuramento eventualmente com base numa relação recapitulativa. 5. Quando a determinação do montante dos direitos de importação implicar a identificação de outros elementos de tributação relativos às mercadorias de importação, da relação deverão constar igualmente esses elementos, bem como, se for caso disso, a distribuição das mercadorias de importação pelos produtos compensadores calculada nos termos dos artigos 58o. a 61o. 6. O titular da autorização porá à disposição da autoridade aduaneira todos os documentos que se refiram às mercadorias consideradas como introduzidas em livre prática nos termos do artigo 50o. e cuja apresentação é necessária para efeitos da correcta aplicação das normas que regem a introdução em livre prática das mercadorias. 7. A autoridade aduaneira pode autorizar que a relação de apuramento referida no no. 1 seja feita por computador ou por qualquer outra forma por ela determinada. Artigo 64o. A autoridade aduaneira pode permitir que a relação de apuramento seja feita directamente na declaração de sujeição ao regime. Artigo 65o. A autoridade aduaneira anotará a relação de apuramento com base no exame efectuado, informará, se necessário, o titular da autorização do resultado da verificação e conservará a relação e os documentos que lhe digam respeito durante, pelo menos, três anos civis, contados a partir do final do ano no decurso do qual for elaborada a relação. Todavia, a autoridade aduaneira pode decidir que os documentos respeitantes à relação sejam conservados pelo titular da autorização. Nesse caso, esses documentos são conservados durante o mesmo período. Artigo 66o. 1. Quando as mercadorias de importação tiverem sido sujeitas ao regime ao abrigo de uma mesma autorização, mas a coberto de várias declarações, os produtos compensadores ou as mercadorias no seu estado inalterado que recebam um dos destinos previstos no artigo 18o. do regulamento de base serão considerados obtidos a partir das mercadorias de importação sujeitas ao regime a coberto das declarações mais antigas. 2. Não se aplica o disposto no no. 1 quando o titular da autorização fizer prova de que os produtos compensadores ou as mercadorias no seu estado inalterado referidos no no. 1 foram obtidos a partir de mercadorias de importação determinadas. CAPÍTULO II PEDIDO DE REEMBOLSO Artigo 67o. O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação relativos a determinada mercadoria só poderá ser requerido pelo titular da autorização ou, em caso de aplicação do artigo 39o., por um único titular. Artigo 68o. 1. O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ao titular da autorização fica subordinado à apresentação perante a autoridade aduaneira do Estado-membro referido no no. 1 do artigo 3o. do regulamento de base, pelo titular da autorização de um pedido, a seguir denominado «pedido de reembolso». Este pedido deve ser formulado em duplicado. 2. Sob reserva do disposto no no. 3, o pedido de reembolso dos direitos de importação só poderá ser submetido às autoridades aduaneiras do Estado-membro referidas no no. 1 do artigo 3o. do regulamento de base que aceitaram a declaração de introdução em livre prática referida no no. 1 do artigo 21o. 3. Quando, para casos concretos e mediante pedido escrito dos interessados, vários Estados-membros envolvidos em operações de aperfeiçoamento encararem a possibilidade de permitir que o reembolso seja solicitado junto das autoridades aduaneiras de um Estado-membro diferente do referido no no. 2, esses Estados-membros comunicarão previamente à Comissão os pedidos e o projecto de procedimentos previstos para assegurar a correcta elaboração do pedido de reembolso referido no artigo 69o. A Comissão comunicará estes dados aos restantes Estados-membros. Se, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do projecto de procedimentos, a Comissão não tiver notificado os Estados-membros em causa da existência de objecções à aplicação dos mesmos, estes poderão ser aplicados. 4. A autoridade aduaneira pode autorizar que o pedido de reembolso seja efectuado por computador ou por qualquer outra forma determinada por esta autoridade. Artigo 69o. 1. Do pedido de reembolso devem constar, nomeadamente, as seguintes indicações: a) A referência à autorização; b) A espécie e a quantidade das mercadorias de importação para as quais é pedido o reembolso ou a dispensa de pagamento; c) O código das mercadorias de importação na nomenclatura combinada; d) O valor aduaneiro das mercadorias de importação, bem como a respectiva taxa dos direitos de importação aceite pela autoridade aduaneira na data de aceitação da declaração de introdução em livre prática com o benefício do regime; e) A data de introdução em livre prática das mercadorias de importação com o benefício do regime; f) As referências às declarações a coberto das quais as mercadorias de importação foram introduzidas em livre prática com o benefício do regime; g) A natureza, quantidade e destino aduaneiro dos produtos compensadores; h) O valor dos produtos compensadores, se o apuramento for feito com base na chave valor; i) A taxa de rendimento; j) As referências às declarações a coberto das quais os produtos compensadores foram colocados para receberem um dos destinos aduaneiros previstos no no. 1 do artigo 27o. do regulamento de base; k) O montante dos direitos de importação a reembolsar ou a dispensar de pagamento, bem como os juros compensatórios eventualmente cobrados, tendo em conta, nomeadamente, os direitos de importação relativos aos outros produtos compensadores. 2. A autoridade aduaneira pode permitir que o pedido não inclua certos elementos referidos no no. 1, na medida em que esses elementos não digam respeito ao cálculo do montante a reembolsar ou a dispensar do pagamento. 3. Em caso de aplicação do no. 1 do artigo 77o., o(s) original(is) do(s) boletim(ns) INF 7, devidamente visado(s), será(ão) anexado(s) ao pedido. 4. Serão postos à disposição da autoridade aduaneira as declarações referidas nas alíneas f) e j) do no. 1, bem como qualquer documento suplementar por ela indicado, quando a autoridade decidir que tais declarações e documentos sejam conservados pelo titular da autorização. Artigo 70o. 1. O prazo previsto no no. 2 do artigo 27o. do regulamento de base será fixado, no máximo, em seis meses, contados a partir da data em que os produtos compensadores receberam um dos destinos previstos no no. 1 do artigo 27o. do referido regulamento. 2. Quando circunstâncias especiais o justifiquem, a autoridade aduaneira pode prorrogar o prazo referido no número anterior, mesmo após o termo desse prazo. Artigo 71o. A autoridade aduaneira anotará o pedido de reembolso com base no exame efectuado, informará o titular da autorização dos resultados do exame e conservará o pedido e os documentos que lhe digam respeito durante, pelo menos, três anos civis contados a partir do final do ano no decurso do qual tomou uma decisão relativamente ao pedido. Todavia, a autoridade aduaneira pode decidir que os documentos respeitantes ao pedido sejam conservados pelo titular da autorização. Nesse caso, esses documentos são conservados durante o mesmo período. TÍTULO V COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I COMUNICAÇÕES PREVISTAS NA ÂMBITO DAS CONDIÇÕES ECONÓMICAS Artigo 72o. 1. A comunicação referida no artigo 8o. do regulamento de base deve ser transmitida à Comissão no decurso do mês seguinte à emissão da autorização. 2. Aplicar-se-á o prazo previsto no no. 1 quando uma autorização for emitida nos termos do artigo 9o. do regulamento de base. Quando a autoridade aduaneira considerar não ser oportuno emitir a autorização antes de se efectuar a consulta a nível comunitário, comunicará à Comissão os elementos do pedido no mais curto prazo possível. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão: a) As informações mencionadas no anexo VIII para cada autorização, sempre que o valor das mercadorias exceda, por operador e por ano civil, os limites fixados no artigo 6o.; não é necessária uma tal comunicação, sempre que a autorização de aperfeiçoamento activo for emitida com base numa ou várias das condições económicas identificadas pelos códigos seguintes: 6106, 6107, 6201, 6202, 6301, 6302, 6303. Todavia, para os produtos referidos no no. 1, segundo parágrafo, do artigo 28o., as informações a comunicar incidem sobre cada autorização concedida, independentemente do valor dos referidos produtos e do código utilizado para identificar as condições económicas; b) As informações mencionadas no anexo IX para cada pedido de autorização indeferido por não se considerarem preenchidas as condições económicas. 4. As comunicações referidas no no. 3 efectuam-se no decurso do mês seguinte ao da emissão da autorização ou do indeferimento do pedido de autorização. As comunicações são transmitidas pela Comissão aos outros Estados-membros e serão objecto de exame pelo Comité de Regimes Aduaneiros Económicos sempre que sobre elas houver observações de um Estado-membro ou do presidente deste Comité. CAPÍTULO II INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE AS AUTORIDADES ADUANEIRAS Artigo 73o. 1. Quando os produtos compensadores ou as mercadorias no seu estado inalterado forem introduzidos em zona franca ou sujeitos a um dos regimes aduaneiros referidos no no. 2, alíneas a), b) ou d), do artigo 18o. ou no no. 1, segundo travessão, do artigo 27o. do regulamento de base, a casa reservada à designação das mercadorias no documento relativo ao referido regime ou no utilizado em zona franca ou uma outra casa designada para esse efeito conterá uma das seguintes menções: - Mercancías PA, - A.F.-varer, - A.V.-Waren, - AAìðïñaaýìáôá AAÔ, - I.P.-goods, - Marchandises PA, - Merci PA, - Av-goederen, - Mercadorias AA. 2. Quando as mercadorias de importação forem objecto de medidas específicas de política comercial e tais medidas continuarem a ser aplicáveis no momento em que essas mercadorias, quer no seu estado inalterado quer sob a forma de produtos compensadores, são colocadas num dos regimes referidos no artigo 18o. do regulamento de base ou introduzidas em zona franca, a menção referida no no. 1 deve ser completada com uma das seguintes menções: - Política comercial, - Handelspolitik, - AAìðïñéêÞ ðïëéôéêÞ, - Commercial policy, - Politique commerciale, - Politica commerciale, - Handelspolitiek, - Política comercial. Artigo 74o. Se os produtos ou as mercadorias referidos no artigo 73o. forem sujeitos a um regime aduaneiro ou introduzidos em zona franca, depois de terem estado em zona franca ou sob um dos regimes aduaneiros previstos no no. 2, alíneas a), b) ou d), do artigo 18o. ou no no. 1, segundo travessão, do artigo 27o. do regulamento de base, a autoridade aduaneira certificar-se-á de que as menções referidas no no. 1 e, se for caso disso, no no. 2 do artigo 73o., estão transcritas nos documentos relativos ao regime aduaneiro ou nos documentos utilizados na zona franca. Artigo 75o. 1. Quando a introdução em livre prática dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado for requirida a uma autoridade aduaneira diferente daquela que autorizou o regime ou quando as autoridades aduaneiras tiverem de estabelecer o montante da garantia referida no artigo 16o. do regulamento de base, deverá utilizar-se o boletim de informações, denominado «boletin INF 1». Este boletim é constituído por um original e uma cópia, em formulário conforme ao modelo e às disposições que figuram no anexo X. 2. Para efeitos do cálculo dos direitos de importação e dos juros compensatórios: - a indicar no boletim INF 1 relativamente aos produtos a que este boletim se refere ou - a cobrar relativamente aos restantes produtos, em relação aos quais já foi ou deverá ser constituída uma dívida aduaneira, os produtos a que o boletim faz referência são considerados como tendo sido introduzidos em livre prática na data em que as autoridades aduaneiras tenham visado a casa 2 do boletim INF 1. Com exclusão dos casos de aplicação do no. 5 do artigo 76o., o montante dos juros compensatórios deve ser indicado na rubrica 9.b) do referido boletim. Artigo 76o. 1. Quando for requerida a introdução em livre prática, total ou parcial, dos produtos compensadores ou das mercadorias no seu estado inalterado referidos no artigo 73o., a autoridade aduaneira competente para autorizar a introdução em livre prática solicitará, através de um boletim INF 1 por ela visado, à autoridade aduaneira que autorizou o regime de aperfeiçoamento activo a indicação dos seguintes elementos: - o montante dos direitos de importação a cobrar em aplicação do no. 1 do artigo 20o. ou do no. 3 do artigo 27o. do regulamento de base, - o montante dos juros compensatórios a cobrar, em aplicação do artigo 62o., - a quantidade, o código da Nomenclatura Combinada e a origem das mercadorias de importação que entraram no fabrico dos produtos compensadores introduzidos em livre prática. O montante dos direitos de importação deverá igualmente incluir, se for caso disso, a diferença entre: - o montante dos direitos de importação determinados em aplicação do artigo 20o. do regulamento de base ou o montante dos direitos de importação reembolsados ou dispensados de pagamento e - o montante dos direitos já liquidados ou que devem ser reembolsados ou dispensados do pagamento. O original do boletim INF 1 será entregue à autoridade aduaneira que autorizou o regime de aperfeiçoamento activo e a cópia será conservada pela autoridade aduaneira que visou a casa 2 desse boletim. 2. Quando o pedido de introdução em livre prática se referir a produtos ou mercadorias referidos no no. 2 do artigo 73o. e as medidas específicas de política comercial deverem ser aplicadas no Estado-membro onde o regime foi autorizado, a autoridade aduaneira competente para autorizar a introdução em livre prática solicitará, através de um boletim INF 1 por ela visado, à autoridade aduaneira que autorizou o regime do aperfeiçoamento activo, indicação sobre se foram aplicadas as medidas específicas de política comercial em vigor para as mercadorias sujeitas ao regime do aperfeiçoamento activo. Nesse caso, o original do boletim INF 1 será entregue à autoridade aduaneira que autorizou o regime do aperfeiçoamento activo e a cópia será conservada pela autoridade aduaneira que visou o boletim INF 1. Se o boletim INF 1 for utilizado para a aplicação de medidas específicas de política comercial, a autoridade que receber o boletim INF 1 notificará o pedido ao titular da autorização. 3. A autoridade aduaneira à qual é enviado o boletim INF 1 fornece as informações pedidas nas casas nos. 8 a 10 do referido boletim e devolve o original. Todavia, não é obrigada a fornecer essas informações decorridos os prazos previstos para a conservação dos seus arquivos. 4. Quando os produtos compensadores resultantes de operações de aperfeiçoamento com recurso ao sistema de draubaque são expedidos para um outro Estado-membro ao abrigo de um documento T1 ou de um dos documentos referidos no artigo 7o. do Regulamento (CEE) no. 222/77, susceptíveis de constituírem documentos comprovativos de pedido de reembolso, e esses produtos são objecto de um pedido de nova autorização de aperfeiçoamento activo, as autoridades aduaneiras desse outro Estado-membro a quem compete a concessão ao sistema suspensivo como ao sistema de draubaque, utilizarão o boletim INF 1 na determinação do montante dos direitos de importação a cobrar eventualmente ou do montante da dívida aduaneira susceptível de ser constituída. 5. Sempre que o boletim INF 1 for utilizado na determinação do montante da garantia referida no artigo 16o. do regulamento de base, deverá ser inscrita na casa 2 do boletim INF 1 uma das seguintes menções: - Garantía - Sikkerhedsstillelse - Sicherheit - AAããýçóç - Security - Garantie - Cauzione - Zekerheidsstelling - Garantia. 6. Qualquer boletim INF 1 que contenha uma das menções referidas no no. 5 só poderá ser utilizado com o objectivo de permitir a aplicação do artigo 16o. do regulamento de base. 7. Nos casos em que a introdução em livre prática é solicitada, após emissão do boletim INF 1 em conformidade com o no. 5, deverá ser visado um novo boletim INF 1 nos termos dos nos. 1 a 4. 8. A aceitação da declaração de introdução em livre prática implica a transferência da obrigação de exportar os produtos compensadores indicados no boletim INF 1 do titular da autorização para o declarante. Artigo 77o. 1. Quando os produtos compensadores resultantes de operações de aperfeiçoamento com recurso ao sistema de draubaque são transferidos, sem que tenha sido entregue qualquer pedido de reembolso, para um Estado-membro diferente daquele onde se efectuou a introdução em livre prática e aí recebem, quer no seu estado inalterado quer após sucessivas operações de aperfeiçoamento, um dos destinos aduaneiros que permitem o reembolso ou a dispensa do pagamento, nos termos do no. 1 do artigo 27o. do regulamento de base, as autoridades aduaneiras do Estado-membro onde esse destino é concretizado emitirão, se for caso disso e a pedido do interessado, o boletim de informações referido no no. 2. Essas autoridades devolverão o original ao interessado e conservarão a cópia. 2. O boletim de informações denominado «boletim INF 7» é constituído por um original e uma cópia, em formulário conforme ao modelo que figura no anexo XIII. O boletim será apresentado ao mesmo tempo que a declaração aduaneira utilizada para atribuição do destino requerido. TÍTULO VI DISPOSICÕES FINAIS Artigo 78o. 1. Fica revogado o Regulamento (CEE) no. 3677/86. 2. As referências feitas ao regulamento revogado entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo XIV. Artigo 79o. O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no. L 188 de 20. 7. 1985, p. 1. (2) JO no. L 351 de 12. 12. 1986, p. 1. (3) JO no. L 77 de 23. 3. 1991, p. 11. (1) JO no. L 105 de 23. 4. 1983, p. 1. (1) JO no. L 179 de 11. 7. 1985, p. 4. (2) JO no. L 171 de 29. 6. 1984, p. 1. (1) JO no. L 62 de 7. 3. 1980, p. 5. (2) JO no. L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (1) JO no. L 370 de 30. 12. 1978, p. 72. (2) JO no. L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (3) JO no. L 310 de 21. 11. 1985, p. 9. (4) JO no. L 28 de 5. 2. 1982, p. 38. ANEXO I LISTA DAS MERCADORIAS (AUXÍLIOS À PRODUÇÃO) REFERIDAS NO ARTIGO 2o. Todas as mercadorias não susceptíveis de serem reconhecidas nos produtos compensadores mas que permitem ou facilitam a obtenção destes produtos, mesmo se desaparecem total ou parcialmente no decurso da sua utilização, com excepção das seguintes mercadorias: a) Fontes de energia com excepção dos carburantes necessários para o ensaio de produtos compensadores ou para a detecção de defeitos em mercadorias de importação a reparar; b) Lubrificantes, com excepção dos necessários para o ensaio, a calibragem, o ajustamento ou a desmoldagem dos produtos compensadores; c) Materiais e ferramentas. ANEXO II MODELO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO de .............................. NB: As informações seguintes devem ser fornecidas pela ordem indicada. As informações referentes às mercadorias ou produtos são fornecidas em relação a cada espécie de mercadorias ou produtos. As informações são fornecidas na medida em que o requerente da autorização as possa razoavelmente conhecer. 1o. Nome ou razão social e endereço: a) Do requerente: . . b) Do operador (¹): . . 2o. Sistema previsto (²): a) Sistema suspensivo: . . b) Sistema de draubaque: . . 3o. Modalidades especiais previstas (²): a) Compensação pelo equivalente: . . . b) Exportação antecipada: . . . c) Tráfico triangular: . . . 4o. Mercadorias destinadas a serem submetidas a operações de aperfeiçoamento e justificação do pedido: a) Designação comercial e/ou técnica (³): . b) Indicações relativas à classificação na Nomenclatura Combinada (%): . c) Quantidade prevista (¹): . d) Valor previsto (¹): . e) Origem ((): . f) Código ()): . 5o. Produtos compensadores e exportação prevista: a) Designação comercial e/ou técnica (³): . . . b) Indicações relativas à classificação na Nomenclatura Combinada (%): . . c) Produtos compensadores principais: . . d) Exportação prevista ( 7): . . 6o. Taxa de rendimento (§): . . . 7o. Natureza do processo de aperfeiçoamento: . . . 8o. Local onde se efectua a operação de aperfeiçoamento: . 9o. Prazo considerado necessário para: a) A realização das operações de aperfeiçoamento (¹*): . b) O escoamento dos produtos compensadores (¹¹): . c) O abastecimento e o transporte para a Comunidade das mercadorias não comunitárias (¹²): . 10o. Modos de identificação preconizados: . . . 11o. Estância aduaneira prevista para o cumprimento das formalidades relativas: a) Às mercadorias de importação: . b) Aos produtos compensadores: . 12o. Duração prevista da autorização (¹³): . 13o. Mercadorias equivalentes (¹%): . . 14o. Importador autorizado a sujeitar as mercadorias ao regime (¹¹): . . 15o. Referências a autorizações emitidas nos três anos anteriores para mercadorias idênticas às que são objecto do presente pedido: . . Data: . Assinatura: . Notas (relativas ao pedido) ¹(¹) A indicarse se tratar de uma pessoa distinta do requerente. ¹(²) Indicar o sistema e/ou as modalidades especiais previstas. ¹(³) Esta indicação deve ser feita em termos suficientemente claros e precisos de forma a permitir que a autoridade aduaneira delibere sobre o pedido e, em especial, decida se, em função das informações recebidas, as condições económicas podem ser consideradas como preenchidas e, no caso em que está previsto o sistema de compensação pelo equivalente, se estão preenchidas as condições necessárias para a concessão deste sistema. ¹(%) Esta indicação, fornecida apenas a título indicativo, pode limitar-se ao código a quatro dígitos, no caso de não ser necessária a indicação a oito dígitos, para permitir a emissão da autorização e o regular processamento das operações de aperfeiçoamento. N° caso de estar previsto o sistema de compensação pelo equivalente, deve indicar-se o código a oito dígitos. ¹(¹) Estas indicações podem ser omitidas quando o código indicado na alínea f) for um dos seguintes: 6101, 6301, 6302, 6201 ou 6107. Quando forem fornecidas, podem referir-se a um período de importação. ¹(() Indicar o país de origem. ¹()) Indicar, mediante utilização dos códigos a seguir indicados, completando, se for caso disso, com outras informações, as razões pelas quais os interesses essenciais dos produtores comunitários não são afectados: Em caso de uma das seguintes operações: - trabalho de empreitada, a efectuar no âmbito de um contrato celebrado com uma pessoa estabelecida fora da Comunidade, a indicar no pedidoCódigo 6201 - operação sem carácter comercialCódigo 6202 - reparações, incluindo restaurações e afinaçõesCódigo 6301 - manipulações usuais, indicadas na Directiva 71/235/CEE (¹)Código 6302 - operações a realizar, sucessivamente, num ou vários Estados-membros, a partir de uma mercadoria de importação que já tenha sido objecto de autorização emitida de acordo com os códigos 6101 a 6107Código 6303 - operação respeitante a mercadorias cujo valor, por unidade e por ano civil, não é superior ao montante referido no artigo 6o.Código 6400 N° caso de as mercadorias objecto do pedido não estarem disponíveis na Comunidade: - porque não são produzidas na ComunidadeCódigo 6101 - ou porque são produzidas na Comunidade em quantidade insuficienteCódigo 6102 - ou porque os fornecedores comunitários não possuem os meios necessários para colocarem as referidas mercadorias à disposição do requerente dentro de prazos adequadosCódigo 6103 N° caso de mercadorias da mesma natureza serem produzidas na Comunidade, mas não poderem ser utilizadas: - porque o seu preço torna economicamente inviável a operação comercial previstaCódigo 6104 - ou porque não apresentam nem as qualidades nem as características necessárias para permitir ao operador a produção dos produtos compensadores requeridosCódigo 6105 - ou porque não correspondem às exigências expressas pelo comprador dos produtos compensadores no país terceiro (por exemplo, por motivos técnicos ou comerciais)Código 6106 - ou porque os produtos compensadores devem ser obtidos a partir das mercadorias para as quais é solicitado o aperfeiçoamento, a fim de assegurar a observância das disposições relativas à protecção da propriedade industrial e comercial (por exemplo, respeito de uma patente ou de uma marca)Código 6107 Em caso de aplicação do artigo 7o.: alínea a)Código 7001 alínea b)Código 7002 alínea c)Código 7003 N° caso de haver outros motivos (a especificar):Código 8000 ¹( 7) Esta indicação deve ser fornecida sempre que for requerido o sistema suspensivo. Nesse caso, indicar as possibilidades de exportação dos produtos compensadores. ¹(§) Indicar a taxa de rendimento prevista ou apresentar uma proposta relativa à fixação dessa taxa. (¹*) Esta indicação, a fornecer relativamente a uma determinada parte de mercadorias (por exemplo, por unidade ou quantidade), deve referir a duração média estimada das operações de aperfeiçoamento calculada em relação a essa parte. (¹¹) Este prazo é contado a partir do fim das operações de aperfeiçoamento até ao momento da exportação dos produtos compensadores obtidos. (¹²) A indicar apenas se a modalidade de exportação antecipada for prevista. (¹³) Indicar o prazo previsto para a importação das mercadorias destinadas a serem submetidas às operações de aperfeiçoamento. (¹%) Indicar, apenas quando o sistema de compensação pelo equivalente for previsto, o código a oito dígitos, a qualidade comercial e as características técnicas das mercadorias equivalentes, para permitir à autoridade aduaneira efectuar as comparações necessárias entre as mercadorias de importação e as mercadorias equivalentes e recolher as outras informações para a aplicação eventual do artigo 10o. (¹¹) Indicar, apenas quando o sistema do tráfico triangular for autorizado, o nome ou a razão social e o endereço. (¹) JO n° L 143 de 29. 6. 1971, p. 28. MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO AUTORIZAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO de .............................. NB: Da autorização devem constar as referências ao pedido. Quando as indicações forem prestadas por uma remissão para o pedido, este faz parte integrante da autorização. Os dados que se seguem devem ser fornecidos, se possível, pela ordem indicada: 1. Nome ou razão social e endereço: a) Do titular da autorização: . . b) Do operador (¹): . . 2. Sistema autorizado (²): a) Sistema suspensivo: . . b) Sistema de draubaque: . . 3. Modalidades (²): a) Compensação pelo equivalente: . . . b) Exportação antecipada: . . . c) Tráfico triangular: . . . 4. Mercadorias destinadas a serem submetidas a operações de aperfeiçoamento (³): a) Designação comercial e/ou técnica: . . b) Indicações relativas à classificação na Nomenclatura Combinada: . . c) Quantidade prevista: . d) Valor previsto: . 5. Produtos compensadores (³): a) Designação comercial e/ou técnica: . . . b) Indicações relativas à classificação na Nomenclatura Combinada: . . c) Produtos compensadores principais: . . 6. Taxa de rendimento ou modo de fixação desta taxa (%): . . . 7. Natureza do aperfeiçoamento: . . . 8. Local onde se efectua a operação de aperfeiçoamento: . 9. Prazo para receber um dos destinos aduaneiros referidos no artigo 18o. ou 27o. do regulamento de base (¹): . . 10. Prazo para sujeitar as mercadorias não comunitárias ao regime ((): . . . 11. Meios de identificação adoptados: . . . 12. Autoridade aduaneira competente para o controlo: a) Das mercadorias de importação: . b) Dos destinos previstos no artigo 18o. ou 27o. do regulamento de base: . c) Do regime: . 13. Prazo de validade ()): . . 14. Mercadorias equivalentes ( 7): . . 15. Importador autorizado a sujeitar as mercadorias ao regime (§): . . 16. Data de reexame das condições económicas (¹*): . Data: . Assinatura: . Notas (relativas à autorização) ¹(¹) A indicar quando se tratar de uma pessoa distinta do titular da autorização. ¹(²) Indicar o sistema autorizado e/ou as modalidades especiais. ¹(³) Estas indicações são fornecidas na medida do necessário para permitir às estâncias aduaneiras o controlo de utilização da autorização, nomeadamente no que diz respeito à aplicação das taxas de rendimento previstas ou a prever e, no que respeita à quantidade e ao valor, tendo em conta as condições económicas consideradas. As indicações relativas à quantidade e ao valor podem ser fornecidas por referência a um período de importação. Quando a indicação se referir aos produtos compensadores, deve distinguir os produtos principais dos produtos secundários. ¹(%) Indicar a taxa de rendimento ou as modalidades segundo as quais a autoridade aduaneira competente para o controlo da regularidade do desenrolar das operações de aperfeiçoamento deve fixar essa taxa. Quando o rendimento é o resultante dos registos contabilísticos do titular da autorização, apor a indicação «registos do titular». ¹(¹) Este prazo corresponde ao tempo necessária para realizar as operações de aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de mercadorias de importação e proceder ao escoamento dos produtos compensadores correspondentes. ¹(() A indicar se a modalidade de exportação antecipada for utilizada. ¹()) Quando as condições justificarem a concessão da autorização por um período superior a dois anos, o prazo de validade concedido ou, consoante o caso, a indicação «prazo ilimitado» a apor no 13o., deve ser acompanhado da cláusula de reexame prevista no 16o. ¹( 7) Indicar, apenas quando o sistema de compensação pelo equivalente for previsto, o código a oito dígitos, a qualidade comercial e as características técnicas das mercadorias equivalentes. ¹(§) Indicar, apenas quando o sistema de tráfico triangular for autorizado, o nome ou a razão social e o endereço. (¹*) Ver nota ()). ANEXO III LISTA DAS MERCADORIAS PARA AS QUAIS O VALOR REFERIDO NO PONTO 4 DO ARTIGO 6o. DO REGULAMENTO DE BASE É FIXADO EM 100 000 ECUS >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À COMPENSAÇÃO PELO EQUIVALENTE E À EXPORTAÇÃO ANTECIPADA PARA CERTAS MERCADORIAS 1. Arroz Os diferentes tipos de arroz classificados pelo código NC 1006 só poderão ser considerados como mercadorias equivalentes quando forem classificados pelo mesmo código a oito dígitos da Nomenclatura Combinada (NC). Contudo, e para o arroz cujo comprimento seja inferior a 6,0 milímetros e a relação comprimento/largura for igual ou superior a 3, ou cujo comprimento seja igual ou inferior a 5,2 milímetros e a relação comprimento/largura for igual ou superior a 2, apenas esta relação comprimento/largura será tomada em consideração para estabelecer a equivalência. A medição do arroz efectuar-se-á em conformidade com as disposições previstas no no. 2d, do anexo A, do Regulamento (CEE) no. 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (¹). 2. Trigo É proibido o recurso à compensação pelo equivalente entre os trigos moles classificados pelo código NC 1001 90 99 ou entre os trigos duros classificados pelo código NC 1001 10 90, ambos produzidos na Comunidade, e os trigos classificados pelos mesmos códigos NC, importados de um país terceiro. Todavia, após consulta de um grupo de peritos compostos por respresentantes dos Estados-membros reunidos no âmbito do Comité dos Regimes Aduaneiros Económicos, a Comissão pode adoptar derrogações à proibição de recurso à compensação pelo equivalente para os produtos acima referidos. (¹) JO. no. L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. ANEXO V TAXAS FIXAS DE RENDIMENTO >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VII LISTA DOS PRODUTOS COMPENSADORES A QUE PODE SER APLICADA A TRIBUTAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NO PRIMEIRO TRAVESSÃO, DA ALÍNEA a), DO No. 1, DO ARTIGO 21o. DO REGULAMENTO DE BASE > POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VIII Estado-membro: . REGIME DO APERFEIÇOAMENTO ACTIVO Informações prestadas nos termos do no. 3, alínea a), do artigo 72o. do Regulamento (CEE) no. / Ano: Pedidos concedidos no mês de . (Informações a prestar antes do fim do mês seguinte ao mês civil em causa) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IX Estado-membro: . REGIME DO APERFEIÇOAMENTO ACTIVO Informações prestadas nos termos do no. 3, alínea b), do artigo 72o. do Regulamento (CEE) no. / Ano: Pedidos indeferidos no mês de . (Informações a prestar antes do fim do mês seguinte ao mês civil em causa) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO XII EXEMPLOS DE GLOBALIZAÇÃO MENSAL E TRIMESTRAL Aplicação conjunta das seguintes disposições: - no. 2, segundo parágrafo, do artigo 14o. do regulamento de base. - artigos 27o., 50o. e 63o. do regulamento de aplicação. Os exemplos que se seguem foram estabelecidos com base nos seguintes dados: a) O regime do aperfeiçoamento (sistema suspensivo) foi autorizado mediante observância do disposto no artigo 8o. do regulamento de aplicação; b) Foi emitida uma autorização global de introdução em livre prática nos termos do artigo 47o.; c) As mercadorias de importação, quer no seu estado inalterado, quer sob a forma de produtos compensadores, são colocadas no mercado comunitário nos termos do artigo 50o. do regulamento de aplicação; d) O prazo de reexportação para atribuição de um dos destinos aduaneiros previstos no artigo 18o. do regulamento de base é, no caso objecto do exemplo, de três meses. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Exemplo A: globalização mensal São objecto da globalização três sujeições ao regime efectuadas no mês de Janeiro (1, 15 e 31). O prazo de reexportação para o conjunto dessas sujeições finda em 30 de Abril e o da apresentação da relação de apuramento nos termos do artigo 63o. do regulamento de aplicação em 30 de Maio. O mais tardar em 30 de Maio, os direitos relativos às mercadorias de importação ou aos produtos compensadores colocados no mercado comunitário nos termos do artigo 50o. devem ter sido pagos eventualmente com base numa declaração recapitulativa nos termos do no. 4 do artigo 63o. do regulamento de aplicação. N° que respeita a essas mercadorias ou produtos, os elementos de tributação são estabelecidos com base no artigo 20o. do regulamento de base ou no artigo 21o. desse mesmo regulamento se este for aplicável. A data a tomar em consideração é 30 de Abril. Exemplo B: globalização trimestral Nove sujeições ao regime verificadas durante o trimestre são objecto da globalização: - em Janeiro: 1, 15 e 31, - em Fevereiro: 1, 15 e 28, - em Março: 1, 15 e 31. O prazo de reexportação para o conjunto dessas sujeições finda em 30 de Junho e o da apresentação da relação de apuramento nos termos do artigo 63o. do regulamento de aplicação em 30 de Julho. O mais tardar em 30 de Julho, os direitos relativos às mercadorias de importação, ou aos produtos compensadores colocados no mercado comunitário nos termos do artigo 50o., devem ter sido pagos eventualmente com base numa declaração recapitulativa, nos termos do no. 4 do artigo 63o. do regulamento de aplicação. N° que respeita a essas mercadorias ou produtos, os elementos de tributação são estabelecidos com base no artigo 20o. do regulamento de base ou no artigo 21o. desse mesmo regulamento se este for aplicável. A data a tomar em consideração é 30 de Junho. ANEXO XIV TABELA DE CORRESPONDÊNCIA >POSIÇÃO NUMA TABELA>