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Document 31991R2214

Regulamento (CEE) nº 2214/91 da Comissão, de 24 de Julho de 1991, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 1 (número de ordem 40.0010), 22 (número de ordem 40.0220), 23 (número de ordem 40.0230) e 31 (número de ordem 40.0310), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho

JO L 203 de 26.7.1991, pp. 55–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2214/oj

31991R2214

Regulamento (CEE) nº 2214/91 da Comissão, de 24 de Julho de 1991, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 1 (número de ordem 40.0010), 22 (número de ordem 40.0220), 23 (número de ordem 40.0230) e 31 (número de ordem 40.0310), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho

Jornal Oficial nº L 203 de 26/07/1991 p. 0055 - 0056


REGULAMENTO (CEE) No 2214/91 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 1 (número de ordem 40.0010), 22 (número de ordem 40.0220), 23 (número de ordem 40.0230) e 31 (número de ordem 40.0310), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3835/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objectos nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode se restabelecida a qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que, para os produtos das categorias 1 (número de ordem 40.0010), 22 (número de ordem 40.0220), 23 (número de ordem 40.0230) e 31 (número de ordem 40.0310), originários da Indonésia, o tecto é de respectivamente, 2 261 toneladas, 649 toneladas, 308 toneladas e 674 000 peças; que, em 29 de Junho de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Indonésia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A partir de 29 de Julho de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Indonésia:

Número

de ordem Categoria

(Unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0010 1

(em toneladas) 5204 11 00

5204 19 00

5205

5206

ex 5604 90 00 Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho 40.0220 22

(em toneladas) 5508 10 11

5508 10 19

5509 11 00

5509 12 00

5509 21 10

5509 21 90

5509 22 10

5509 22 90

5509 31 10

5509 31 90

5509 32 10

5509 32 90 Fios de fibras sintéticas, descontínuas, não acondicionados para venda a retalho 40.0220 (cont) 22 (em toneladas) 5509 41 10

5509 41 90

5509 42 10

5509 42 90

5509 51 00

5509 52 10

5509 52 90

5509 53 00

5509 59 00

5509 61 10

5509 61 90

5509 62 00

5509 69 00

5509 91 10

5509 91 90

5509 92 00

5509 99 00 40.0230 23

(em toneladas) 5508 20 10

5510 11 00

5510 12 00

5510 20 00

5510 30 00

5510 90 00 Fios de fibras artificiais, descontínuas, não acondicionados para venda a retalho 40.0310 31

(1 000 peças) 6212 10 00 Suspensórios para seios e semelhantes, tecidos ou de malha

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 126.

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