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Document 31991R2214
Commission Regulation (EEC) No 2214/91 of 24 July 1991 re-establishing the levying of customs duties on products of categories 1, 22, 23 and 31 (order Nos 40.0010, 40.0220, 40.0230 and 40.0310), originating in Indonesia, to which the preferential tariff arrangements out in Council Regulation (EEC) No 3832/90 apply
Regulamento (CEE) nº 2214/91 da Comissão, de 24 de Julho de 1991, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 1 (número de ordem 40.0010), 22 (número de ordem 40.0220), 23 (número de ordem 40.0230) e 31 (número de ordem 40.0310), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho
Regulamento (CEE) nº 2214/91 da Comissão, de 24 de Julho de 1991, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 1 (número de ordem 40.0010), 22 (número de ordem 40.0220), 23 (número de ordem 40.0230) e 31 (número de ordem 40.0310), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho
JO L 203 de 26.7.1991, pp. 55–56
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994
Regulamento (CEE) nº 2214/91 da Comissão, de 24 de Julho de 1991, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 1 (número de ordem 40.0010), 22 (número de ordem 40.0220), 23 (número de ordem 40.0230) e 31 (número de ordem 40.0310), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 203 de 26/07/1991 p. 0055 - 0056
REGULAMENTO (CEE) No 2214/91 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 1 (número de ordem 40.0010), 22 (número de ordem 40.0220), 23 (número de ordem 40.0230) e 31 (número de ordem 40.0310), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3835/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objectos nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode se restabelecida a qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para os produtos das categorias 1 (número de ordem 40.0010), 22 (número de ordem 40.0220), 23 (número de ordem 40.0230) e 31 (número de ordem 40.0310), originários da Indonésia, o tecto é de respectivamente, 2 261 toneladas, 649 toneladas, 308 toneladas e 674 000 peças; que, em 29 de Junho de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Indonésia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 29 de Julho de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Indonésia: Número de ordem Categoria (Unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0010 1 (em toneladas) 5204 11 00 5204 19 00 5205 5206 ex 5604 90 00 Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho 40.0220 22 (em toneladas) 5508 10 11 5508 10 19 5509 11 00 5509 12 00 5509 21 10 5509 21 90 5509 22 10 5509 22 90 5509 31 10 5509 31 90 5509 32 10 5509 32 90 Fios de fibras sintéticas, descontínuas, não acondicionados para venda a retalho 40.0220 (cont) 22 (em toneladas) 5509 41 10 5509 41 90 5509 42 10 5509 42 90 5509 51 00 5509 52 10 5509 52 90 5509 53 00 5509 59 00 5509 61 10 5509 61 90 5509 62 00 5509 69 00 5509 91 10 5509 91 90 5509 92 00 5509 99 00 40.0230 23 (em toneladas) 5508 20 10 5510 11 00 5510 12 00 5510 20 00 5510 30 00 5510 90 00 Fios de fibras artificiais, descontínuas, não acondicionados para venda a retalho 40.0310 31 (1 000 peças) 6212 10 00 Suspensórios para seios e semelhantes, tecidos ou de malha Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 126.