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Document 31991R2178
Commission Regulation (EEC) No 2178/91 of 24 July 1991 re-establishing the levying of customs duties on products falling within CN code ex 2914 21 00, originating in China, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3831/90 apply
REGULAMENTO (CEE) No 2178/91 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC ex 2914 21 00 originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) No 2178/91 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC ex 2914 21 00 originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
JO L 202 de 25.7.1991, p. 13–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
REGULAMENTO (CEE) No 2178/91 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC ex 2914 21 00 originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho -
Jornal Oficial nº L 202 de 25/07/1991 p. 0013 - 0013
REGULAMENTO (CEE) No 2178/91 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC ex 2914 21 00 originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3835/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do Regulamento (CEE) no 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida a qualquer momento; Considerando que, para os produtos do código NC ex 2914 21 00 originários da China, o tecto individual é de 342 000 ecus; que, em 10 de Julho de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da China atingiram por imputação o tecto em questão; que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à China, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 28 de Julho de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da China: Número de ordem Código NC Designação das mercadorias 10.0165 ex 2914 21 00 Cânfora Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 126.