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Document 31991R2165

Regulamento (CEE) nº 2165/91 da Comissão, de 23 de Julho de 1991, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 598/91 do Conselho no que respeita a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas destinados à população da União Soviética

JO L 201 de 24.7.1991, pp. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2165/oj

31991R2165

Regulamento (CEE) nº 2165/91 da Comissão, de 23 de Julho de 1991, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 598/91 do Conselho no que respeita a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas destinados à população da União Soviética

Jornal Oficial nº L 201 de 24/07/1991 p. 0018 - 0019


REGULAMENTO (CEE) No 2165/91 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1991 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) no 598/91 do Conselho no que respeita a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas destinados à população da União Soviética

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 598/91 do Conselho, de 5 de Março de 1991, relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas destinados à população da União Soviética (1) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 5o,

Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 598/91 dispõe que o fornecimento dos produtos em causa é atribuído por via de concurso ou, por razões estritamente ligadas à urgência, segundo um processo de ajuste directo;

Considerando que, dada a sua experiência confirmada em matéria de distribuição de produtos alimentares às populações da União Soviética, é conveniente prever a execução dos fornecimentos por organizações não governamentais ou, a título subsidiário, por empresas estabelecidas na União Soviética que apresentem garantias satisfatórias;

Considerando que importa fixar as modalidades gerais dos fornecimentos e as obrigações que incumbem aos fornecedores;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité referido no no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 598/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o Nos termos do Regulamento (CEE) no 598/91, os fornecimentos de ajudas de urgência de produtos à União Soviética são efectuados nos termos do presente regulamento.

Artigo 2o 1. O fornecimento é efectuado por organizações não governamentais que possuam uma experiência confirmada em matéria de distribuição de produtos alimentares às populações da União Soviética e apresentem as condições gerais de realização mais favoráveis.

2. As organizações não governamentais seleccionadas para os fornecimentos devem satisfazer, em especial, os seguintes critérios:

a) Ter um estatuto característico de uma organização deste tipo;

b) Ter a sua sede num Estado-membro da Comunidade;

c) Ter demonstrado a sua capacidade de levar a bom termo acções de ajuda de urgência;

d) Comprometer-se a respeitar as condições de fornecimento fixadas para execução do Regulamento (CEE) no 598/91.

Artigo 3o Tendo em conta as condicionantes específicas ligadas aos transportes e à distribuição das ajudas a favor das populações beneficiárias, não sendo possível aplicar o no 1 do artigo 2o, os fornecimentos podem igualmente ser efectuados por empresas estabelecidas na União Soviética que satisfaçam as condições referidas no no 2, alíneas c) e d), do artigo 2o e ofereçam as condições gerais mais favoráveis.

Artigo 4o O fornecimento inclui:

- a tomada a cargo de produtos colocados à disposição por empresas estabelecidas na Comunidade, nos locais de armazenagem comunicados em tempo útil pela Comissão,

- o transporte no mais breve prazo possível, pelas vias mais directas e pelos meios mais adequados aos locais de destino que serão indicados pela Comissão,

- a reserva de capacidades de armazenagem, se os produtos não puderem ser fornecidos directamente aos beneficiários,

- a distribuição às instituições e colectividades destinatárias designadas pelas autoridades soviéticas e aprovadas pela Comissão. Esta distribuição deve ter lugar num prazo de nove meses a partir da tomada a cargo dos produtos.

Artigo 5o O pagamento dos fornecimentos é efectuado pela Comissão contra a prova da sua execução. Podem ser efectuados pagamentos por conta logo que os produtos sejam tomados a cargo junto das empresas referidas no primeiro travessão do artigo 4o e quando os produtos deixem o território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 67 de 14. 3. 1991, p. 19.

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