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Document 31991R2038
Commission Regulation (EEC) No 2038/91 of 11 July 1991 fixing for the 1991/92 marketing year the minimum price to be paid to producers for dried plums and the amount of production aid for prunes
REGULAMENTO (CEE) No 2038/91 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1991 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as ameixas secas
REGULAMENTO (CEE) No 2038/91 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1991 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as ameixas secas
JO L 186 de 12.7.1991, pp. 41–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1992
REGULAMENTO (CEE) No 2038/91 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1991 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as ameixas secas -
Jornal Oficial nº L 186 de 12/07/1991 p. 0041 - 0042
REGULAMENTO (CEE) No 2038/91 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1991 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as ameixas secas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1943/91 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 4o e o no 5 do seu artigo 5o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1206/90 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2202/90 (4), fixa as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados; Considerando que, em conformidade com o no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 426/86, o preço mínimo a pagar aos produtores é determinado com base no preço mínimo em vigor durante a campanha de comercialização precedente, na evolução dos preços de base no sector das frutas e produtos hortícolas, na necessidade de assegurar o escoamento normal dos produtos frescos para as diferentes utilizações, incluindo o abastecimento da indústria de transformação; Considerando que o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 426/86 define os critérios para a fixação do montante da ajuda à produção; que é conveniente ter em conta, em especial, a ajuda fixada para a campanha de comercialização precedente, ajustada de modo a tomar em consideração a evolução do preço mínimo a pagar aos produtores, e a diferença entre o custo da matéria-prima registado na Comunidade e o dos principais países terceiros concorrentes; Considerando que o preço mínimo a pagar aos produtores em Espanha e a ajuda à produção para os produtos obtidos devem ser determinados do modo previsto no artigo 118o do Acto de Adesão; que o período representativo para a determinação do preço mínimo é fixado no Regulamento (CEE) no 461/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que fixa, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, as regras relativas ao regime de ajuda à produção aplicável às frutas e produtos hortícolas transformados (5); que, em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 1o daquele regulamento, durante o período de transição não pode ser paga nenhuma ajuda à produção de ameixas secas obtidas a partir de ameixas provenientes de Portugal; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Para a campanha de comercialização do 1991/1992: a) O preço mínimo referido no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 426/86, a pagar aos produtores para as ameixas secas provenientes de ameixas de Ente; e b) A ajuda à produção referida no artigo 5o do mesmo regulamento, para as ameixas secas destinadas ao consumo humano, são os fixados no anexo. Artigo 2o Quando a transformação se realizar fora do Estado-membro em que o produto foi cultivado, esse Estado-membro apresentará prova, ao Estado-membro que paga a ajuda à produção, de que foi pago o preço mínimo a pagar ao produtor. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO no L 175 de 4. 7. 1991, p. 1. (3) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 74. (4) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 4. (5) JO no L 53 de 1. 3. 1986, p. 15. ANEXO Preço mínimo a pagar aos produtores Produto ECU/100 kg líquidos à saída da produção para produtos cultivados em Espanha Portugal outros Estados-membros Ameixas de Ente com a categoria de dimensão correspondente a 66 frutos por 500 gramas 153,122 - 158,403 Ajuda à produção Produto ECU/100 kg líquidos para produtos obtidos a partir de matérias-primas cultivadas em Espanha Portugal outros Estados-membros Ameixas secas obtidas a partir de ameixas de Ente com a categoria de dimensão correspondente a 66 frutos por 500 gramas 61,340 - 66,357