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Document 31991R1956
Commission Regulation (EEC) No 1956/91 of 21 June 1991 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EEC) No 4028/86 as regards measures to encourage the creation of joint enterprises
REGULAMENTO (CEE) No 1956/91 DA COMISSÃO de 21 de Junho de 1991 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho no que diz respeito às acções de incentivo à constituição de sociedades mistas
REGULAMENTO (CEE) No 1956/91 DA COMISSÃO de 21 de Junho de 1991 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho no que diz respeito às acções de incentivo à constituição de sociedades mistas
JO L 181 de 8.7.1991, pp. 1–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994
REGULAMENTO (CEE) No 1956/91 DA COMISSÃO de 21 de Junho de 1991 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho no que diz respeito às acções de incentivo à constituição de sociedades mistas -
Jornal Oficial nº L 181 de 08/07/1991 p. 0001 - 0028
REGULAMENTO (CEE) No 1956/91 DA COMISSÃO de 21 de Junho de 1991 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho no que diz respeito às acções de incentivo à constituição de sociedades mistas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho (1), de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura, alterado pelo Regulamento (CEE) no 3944/90 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 21oC e 21oD, Considerando que o artigo 21oB do Regulamento (CEE) no 4028/86 prevê a concessão de uma contribuição financeira a projectos de sociedades mistas relativos à transferência de navios de pesca para países terceiros; Considerando que os pedidos de contribuição comunitária devem incluir os dados que permitam à Comissão tomar uma decisão sobre esses pedidos e ser apresentados de forma harmonizada; Considerando que é necessário garantir o abastecimento prioritário do mercado comunitário e consolidar uma cooperação estável e duradoura entre a Comunidade e os Estados terceiros com os quais esta mantém relações no sector da pesca; Considerando que é necessário garantir que as sociedades mistas a cofinanciar pela Comunidade oferecem boas perspectivas de realização a fim de se assegurar que as decisões favoráveis tomadas pela Comissão se traduzam em despesas efectivas; Considerando que os pedidos de pagamento a apresentar à Comissão pelos Estados-membros devem incluir certos dados que permitam verificar a conformidade das despesas com o disposto no Regulamento (CEE) no 4028/86 acima referido; Considerando que os pedidos devem ser apresentados por intermédio das autoridades competentes dos Estados-membros; que essas autoridades devem examinar os pedidos a fim de comunicar o seu parecer à Comissão; Considerando que a Comissão deve dispor dos elementos necessários para tomar uma decisão quanto ao fundo; Considerando que é conveniente, no presente regulamento, adoptar as modalidades de pagamento da contribuição comunitária referida no no 2 do artigo 21oC do Regulamento (CEE) no 4028/86 apenas quando esta reveste a forma de subsídio, sendo as modalidades para as outras formas de ajudas adoptadas horizontalmente para a aplicação tanto do artigo 21oC como do artigo 43o do referido regulamento; Considerando que as acções de incentivo à constituição de sociedades mistas têm por objectivo desenvolver as iniciativas de todo o sector na Comunidade; que é necessário, por conseguinte, que os Estados-membros sejam informados dos resultados obtidos pelas referidas sociedades mistas; Considerando que, a fim de permitir um controlo eficaz, os Estados-membros devem colocar à disposição da Comissão os documentos comprovativos com base nos quais foram calculadas as ajudas, durante um período de três anos após ter sido efectuado o último pagamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Os projectos de sociedades mistas referidos no no 1 do artigo 21oB do Regulamento (CEE) no 4028/86, apresentados à Comissão por intermédio do(s) Estado(s)-membro(s) em causa, devem incluir os dados mencionados no anexo I e ser apresentados sob a forma prevista no referido anexo. 2. A parte A do anexo I deve ser apresentada à Comissão em dois exemplares. A parte B do anexo I será conservada pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa. 3. O Estado-membro em causa examinará os dados constantes da parte B do anexo I e comunicará o seu parecer à Comissão no ponto 1 parte A do anexo I(a). O Estado-membro em causa indicará, ao mesmo tempo, os critérios que aplica para a selecção dos projectos e para a concessão da sua participação financeira, como previsto no ponto 9 da parte A do anexo I. 4. Os projectos referidos no no 1 são registados na Comissão no dia da sua recepção. Artigo 2o 1. Para poder beneficiar da contribuição financeira referida no artigo 21oC do Regulamento (CEE) no 4028/86: - o projecto em causa no artigo 1o deve ser apresentado pelo Estado-membro, junto da Comissão, dentro dos seis meses que seguem a data de recepção pelas autoridades competentes, -a sociedade mista só deve ser constituída depois da data de recepção do pedido de contribuição pelas autoridades competentes do Estado-membro. 2. O precedente parágrafo é aplicável aos projectos apresentados no Estado-membro a partir de 1 de Janeiro de 1991. 3. Os navios a que diz respeito a sociedade mista devem estar em actividade aquando da apresentação do pedido de contribuição, devendo igualmente estar registados num porto de pesca comunitário e inscritos no registo comunitário dos navios de pesca. 4. Os navios a que diz respeito a sociedade mista devem ser registados num país terceiro no prazo de um ano a partir da notificação da decisão da Comissão referida no artigo 21o D do Regulamento (CEE) no 4028/86. Artigo 3o 1. A contribuição comunitária para os projectos de sociedade mista será concedida, prioritariamente, aos projectos que satisfaçam as duas condições seguintes: a) Os projectos devem respeitar a países terceiros que ofereçam garantias suficientes para investimentos comunitários e disponham de recursos haliêuticos importantes com interesse para o mercado comunitário; b)Os projectos devem respeitar a navios que exerçam as suas actividades de pesca em águas comunitárias relativamente a certos recursos haliêuticos internos sujeitos a exploração intensa, ou em águas não comunitárias em que existam dificuldades de acesso aos recursos. 2. De entre os projectos que não satisfaçam as condições referidas no no 1, a Comissão pode atribuir prioridade aos projectos que prevejam uma participação maioritária de diversos armadores comunitários na sociedade mista. 3. O Estado-membro em causa indicará, no ponto 8 da parte A do anexo I, as categorias de prioridade a que corresponde o projecto. 4. Cumpre ao Estado-Membro assegurar-se de que os projectos apresentados à Comissão oferecem boas perspectivas de realização. Artigo 4o 1. Os pedidos de pagamento são apresentados à Comissão por intermédio do(s) Estado(s)-membro(s) em causa. Os pedidos devem incluir os dados e informações mencionados no anexo II e devem ser apresentados sob a forma prevista no referido anexo. 2. A parte A do anexo II deve ser apresentada à Comissão em dois exemplares. A parte B do anexo II deve ser conservada pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa. 3. O Estado-membro em causa examinará os dados constantes da parte B do anexo II e comunicará o seu parecer à Comissão no ponto 1 da parte A do anexo II. 4. O Estado-membro em causa certifica a exactidão das informações contidas nos pedidos de pagamento referidos no no 1. Artigo 5o 1. O pagamento da contribuição financeira comunitária apenas será efectuado após a sociedade mista ter sido constituída no país terceiro em causa e os navios transferidos terem sido definitivamente cancelados do registo comunitário dos navios de pesca, na acepção do Regulamento (CEE) no 163/89, e registados num porto do país terceiro em que esteja sediada a sociedade mista. 2. No caso de a contribuição comunitária consistir, total ou parcialmente, num subsídio em capital, este subsídio pode, sem prejuízo das condições enunciadas no no 1, ser objecto de um primeiro pagamento que não deverá exceder 80 % do montante total do subsídio concedido. O pedido de pagamento relativo ao saldo da subvenção deve ser acompanhado do primeiro relatório periódico respeitante às actividades da sociedade mista. Este pedido não deve ser apresentado antes dos doze meses que seguem a data de execução do primeiro pagamento. 3. As modalidades de pagamento da contribuição comunitária que não o subsídio em capital serão decididas de acordo com o processo previsto no artigo 43o do Regulamento (CEE) no 4028/86. Artigo 6o 1. O relatório periódico referido no no 3 do artigo 21oD do Regulamento (CEE) no 4028/86 deve ser enviado à Comissão por períodos de doze meses, durante três anos consecutivos. 2. O relatório periódico deve incluir os dados mencionados no anexo III e ser apresentado sob a forma prevista nesse anexo. Artigo 7o Os Estados-membros manterão à disposição da Comissão, durante um período de três anos após o pagamento do saldo da contribuição comunitária, o conjunto dos documentos comprovativos, ou a sua cópia autenticada, com base nos quais foram calculadas as ajudas previstas no Regulamento (CEE) no 4028/86, bem como os processos completos dos requerentes. Artigo 8o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 1991. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-presidente (1) JO no L 376 de 31. 12. 1986. (2) JO no L 380 de 31. 12. 1990. ANEXO I PARTE A (A transmitir pelo Estado-membro à Comissão) Estado-membro: Data de registo junto da Comissão: Projecto no (Espaço reservado à Comissão) PROJECTO DE SOCIEDADE MISTA (A preencher pelo Estado-membro em dois exemplares) Para o projecto de sociedade mista apresentado por (1): e recebido em: . . . ./. . . ./. . . . com sede em: A administração a seguir denominada: certifica que: 1. O Estado-membro em causa emitiu um parecer favorável. 2.O projecto diz respeito a uma sociedade mista fundada por uma convenção entre o ou os armadores comunitários seguintes: - nome/firma: -nome/firma: -nome/firma: e o ou os seguintes parceiros do país terceiro: -nome/firma e nacionalidade (2): -nome/firma e nacionalidade (2): -nome/firma e nacionalidade (2): com vista a explorar e transformar comercializar (3) os recursos haliêuticos do país terceiro seguinte: 3.O projecto de sociedade mista diz respeito a:(4) navio(s) registado(s) num porto situado na Comunidade e arvorando pavilhão comunitário, - representando para cada navio toneladas de arqueação bruta e anos de idade (5) toneladas de arqueação bruta e anos de idade (5) toneladas de arqueação bruta e anos de idade (5) 4.O projecto é apresentado à Comissão com vista à concessão de uma contribuição comunitária por navio de: (6) a) ecus b) ecus c) ecus num montante total de ecus 5.A participação financeira nacional será concedida pelas autoridades competentes num montante total de ecus, ou seja % da contribuição comunitária. 6.A participação financeira nacional (7) será adaptada, se necessário, de modo a não exceder, aquando do pagamento, os limites previstos no no 3 do artigo 21oC do Regulamento (CEE) no 4028/90 do Conselho (8). 7.O projecto é apresentado ao Estado-membro (9) SIM NAO -pelo armador ou os armadores em causa A A -por uma organização de produtores A A -por uma cooperativa de pesca A A -por um outro organismo (especificar) A A 8.O projecto respeita as seguintes condições: -diz respeito a um país terceiro que oferece garantias satisfatórias para investimentos comunitários e que dispõe de recursos haliêuticos importantes com interesse para o mercado comunitário (9): SIM A NAO A -diz respeito a navios que exercem as suas actividades de pesca nas águas comunitárias em relação a determinados recursos haliêuticos internos submetidos a uma exploração intensa ou em águas não comunitárias em que existam dificuldades de acesso aos recursos (9): SIM A NAO A -prevê uma participação maioritária na sociedade mista de vários armadores comunitários (9): SIM A NAO A 9.Os critérios aplicados para a selecção do presente projecto e para a concessão da participação financeira foram os seguintes (10): 10.A descrição geral do projecto encontra-se resumida em anexo (11). 11.A autoridade pública ou o organismo incumbido da transmissão dos documentos comprovativos é o seguinte: Serviço a contactar: Telefone: Pessoa responsável: Telex: Data: Assinatura: Carimbo da administração PARTE B PROJECTO DE SOCIEDADE MISTA (A transmitir pelo requerente ao Estado-membro) Estado-membro: Data de registo junto da Comissão: Projecto no (Espaço reservado à Comissão) PEDIDO DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA (A preencher, em relação a cada projecto, pelo requerente, à máquina ou em maiúsculas, em dois exemplares) 1. Projecto destinado à realização de uma sociedade mista entre o ou os armadores comunitários seguintes: - nome/firma: -nome/firma: - nome/firma: e o ou os parceiros do país terceiro seguinte: -nome/firma e nacionalidade: -nome/firma e nacionalidade: -nome/firma e nacionalidade: com vista a explorar e transformar comercializar (1) os recursos haliêuticos do país terceiro seguinte (2): representando para cada navio toneladas de arqueação bruta e anos de idade (3) toneladas de arqueação bruta e anos de idade (3) toneladas de arqueação bruta e anos de idade (3) registado(s) num porto situado na Comunidade e arvorando pavilhão comunitário. A data prevista de constituição da sociedade mista é a seguinte: . . / . . / . . . . (4) A participação prevista no capital da sociedade mista eleva-se em relação: -ao ou aos armadores comunitários a % -ao ou aos parceiros do país terceiro a %. 2.Se for caso disso, a contribuição financeira comunitária poderá consistir (5): -num subsídio em capital (6) SIM A NAO A -numa bonificação de juros relativamente aos empréstimos concedidos por instituições financeiras nacionais ou internacionais (6) SIM A NAO A - O ou os abaixo assinados comunicam ao Estado-membro o conjunto das informações seguintes e comprometem-se a fornecer, a pedido da Comissão, quaisquer informações complementares que esta considere necessárias com vista à instrução do projecto para a concessão da contribuição comunitária. -O ou os abaixo assinados declaram ter tomado conhecimento do Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho (7) e do Regulamento (CEE) no 1956/91 da Comissão (8) e comprometem-se a respeitar todas as suas disposições pertinentes. Feito em em ........................................................ Nome e assinatura do ou dos requerentes: 1. IDENTIFICAÇÃO DO OU DOS REQUERENTES (1) 1.1 Requerente (2) - Nome ou firma: - Rua e número ou caixa postal (3): - Código postal e localidade: - Telefone: Telex: - Actividade principal do requerente: - Forma jurídica: - Data da constituição (unicamente para as sociedades): 1.2 Organização de produtores, cooperativa ou outro organismo que represente o requerente (4) - Firma: - Rua e número ou caixa postal: - Código postal e localidade: - Telefone: Telex: - Pessoa a consultar: - Forma jurídica: 1.3 Banco do requerente ou organismo por intermédio do qual são efectuados os pagamentos - Nome ou firma: - Agência ou filial: - Rua e número ou caixa postal: - Código postal e localidade: - Número de conta do requerente junto desse organismo (5): 1.4 O ou um dos requerentes do presente projecto já recebeu uma contribução financeira comunitária para a realização de uma sociedade mista? SIM O NAO O Em caso afirmativo, indicar o nome do requerente, o número e o ano do projecto constante da decisão de concessão de contribuição. Projecto no: (nos termos de regulamento: ) Projecto no: (nos termos do regulamento: ) 2. IDENTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE MISTA IMPORTANTE Recorda-se ao(s) requerente(s) que para que uma sociedade mista possa beneficiar de um prémio no âmbito do Regulamento (CEE) no 4028/86, alterado pelo Regulamento (CEE) no 3944/90, esta deve nomeadamente: - dizer respeito a navios com um comprimento entre perpendiculares superior a 12 metros, tecnicamente adequados às operações de pesca previstas, em actividade há mais de cinco anos, arvorando pavilhão comunitário e registados num porto da Comunidade, mas que serão transferidos definitivamente para o país terceiro a que diz respeito a sociedade mista. Todavia, não será exigida uma activadade mínima de cinco anos em relação aos navios registados num porto da Comunidade em 1 de Janeiro de 1991, -ter como objectivo a exploração e, eventualmente, a valorização dos recursos haliêuticos situados nas águas sob soberania e/ou jurisdição do país terceiro em causa, -ter como objectivo o abastecimento prioritário do mercado da Comunidade, -basear-se numa convenção de sociedade mista. 2.1 Aspectos jurídicos 1) Anexar uma cópia da ou das cartas de intenção de constituição da sociedade mista. 2)Descrever o mais exactamente possível os diversos elementos jurídicos previstos. 3)No caso da concessão de uma contribuição financeira comunitária, anexar ao pedido de primeiro pagamento uma cópia da convenção da sociedade mista. 2.2 Aspectos técnicos e comerciais - Para além das informações constantes dos diversos pontos que se seguem, resumir o conjunto das operações previstas no âmbito da sociedade mista. -Anexar, eventualmente, uma cópia do estudo de exequibilidade. 3. IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA SOCIEDADE MISTA 0 3.1 Operação (operações) prevista(s) As operações previstas no âmbito da sociedade mista têm por objectivo realizar: SIM NAO - a captura: O O - a transformação de capturas efectuadas pelo ou pelos navios armados pela sociedade mista: O O -a comercialização de capturas ou produtos transformados no âmbito da sociedade mista: O O Observações eventuais: 0 3.2 Zonas de pesca 0 3.2.1 Definição geográfica Inscrever o código da zona principal de actividade (1) e anexar uma cópia do mapa marítimo que abrange a referida zona, eventualmente assinalada pelo requerente: Nota: A Comissão só concede uma contribuição financeira comunitária aos projectos de sociedades mistas que digam respeito à exploração e eventualmente à valorização dos recursos de pesca situados nas águas sob soberania e/ou jurisdição do país terceiro a que diz respeito a sociedade mista. 0 3.2.2 Condições de acesso à zona ou às zonas de pesca Importante: Especificar a situação em matéria de acesso à zona ou às zonas de pesca, atendendo às condições de exploração requeridas pelo Regulamento (CEE) no 4028/86 e, nomeadamente, os seus artigos 21oA e 21oB. No caso de a realizações das operações de pesca, no âmbito da sociedade mista, ser condicionada pela concessão de autorizações legais de pesca, ou ou os presentes requerentes: SIM NAO - certificam que as autoridades legais foram concedidas e anexam ao presente pedido uma cópia dos documentos comprovativos (2): O O -certificam que as autorizações legais serão concedidas, anexam ao presente pedido uma cópia dos documentos comprovativos e comprometem-se a fornecer com o primeiro pedido de pagamento uma cópia das autorizações legais requeridas (2): O O 0 3.3 Operações de pesca e capturas previstas Nome do navio Zona de pesca (3) Espécies a capturar Nome (4) Capturas previstas (em toneladas) Porto de desembarque previsto Observações eventuais: 4. IDENTIFICAÇÃO DO(S) NAVIO(S) (A preencher em relação a cada navio armado pela sociedade mista) 4.1 Identificação do navio - Nome do navio (em maiúsculas): - Indicativo rádio: - Número de registo: - Porto de registo: - Porto de exploração habitual: - Tipo de navio (código CEITNP): 4.2 Principais características técnicas - Comprimento (medido entre perpendiculares): - Arqueação bruta (. . . . . .) (1): TAB - Potência (kW): - Capacidade de porão: - Data de primeira entrada em serviço: - Idade do navio: (2) 4.3 Propriedade do navio Proprietário(s): 4.4 Actividade anterior do navio - Zona tradicional de actividade (3): - Última zona de actividade (3): de . ./. ./. . . . a . ./. ./. . . . - Tipo de pesca geralmente praticado (4) - Arte(s) de pesca geralmente utilizada(s) (5): - Principais espécies capturadas e desembarques médios durante o ano anterior à introdução do presente pedido: Zona de pesca (3) Espécies (6) Volume das capturas (toneladas) Desembarques (primeira venda) (toneladas) Observações eventuais: 5. DESCRIÇÃO GERAL DO PROJECTO Deve juntar-se, em anexo, um relatório descritivo sucinto (não mais de duas páginas, mesmo manuscritas) que contenha as seguintes informações: 1. Descrição sucinta da situação estrutural da frota na zona em que o ou os navios pescou (pescaram) nos dois últimos anos, salientando, nomeadamente, a necessidade de reorientação do ou dos navios. 2.Os objectivos pretendidos pela sociedade mista, nomeadamente no que respeita às espécies a capturar e ao abastecimento do mercado comunitário. (1) Indicar o nome ou a firma do armador europeu que suporta, em último lugar, o encargo financeiro da realização do projecto e a data da recepção junto do Estado-membro. (2) Especificar a nacionalidade da ou das pessoas singulares ou colectivas. (3) Riscar o que não interessa. (4) Completar com o número correspondente. (5) A idade do navio é calculada na data da introdução do pedido de contribuição junto da administração nacional competente. (6) Ver anexo VII do Regulamento (CEE) no 4028/86, modificado pelo Regulamento (CEE) no 3944/90 (JO no L 380 de 31. 12. 1990). (7) Considera-se participação financeira nacional qualquer ajuda financeira fornecida ao projecto a partir dos fundos públicos do Estado ou de outros organismos públicos. (8) JO no L 380 de 31. 12. 1990, p. 1. (9) Assinalar a casa correspondente. (10) (Muito importante) Indicar as perspectivas de realização do projecto, os critérios de selecção e a avaliação de cada critério e se os requerentes já receberam uma contribuição comunitária para a constituição de uma sociedade mista. (11) Indicar os nomes e números de registo dos navios, as actividades anteriores do ou dos navios em causa, a necessidade de reorientação do ou dos navios da zona de pesca actual e os objectivos relativos a espécies a capturar e ao abastecimento prioritário do mercado comunitário. Indicar igualmente a ou as modalidades de financiamento solicitadas pelo beneficiário (subsídios e/ou bonificação de juros).(1) Riscar o que não interessa. (2) Indicar as águas sob soberania e/ou jurisdição do país terceiro em causa num mapa marítimo em anexo. (3) A idade do navio é calculada na data da apresentação do pedido de contribuição financeira comunitária junto da administração nacional competente. (4) (Muito importante) A sociedade mista deve ser constituída após a data de recepção do projecto junto do Estado-membro. Essa data constitui uma data de referência para a admissibilidade do projecto. (5) As modalidades de pagamento da contribuição financeira comunitária, que não seja o subsídio em capital, serão adoptadas em conformidade com o artigo 43o do Regulamento (CEE) no 4028/86. (6) Assinalar a casa correspondente. (7) JO no L 376 de 31. 12. 1986. (8) JO no L 181 de 8. 7. 1991. p. 1.(1) Para cada elemento complementar ou documento comprovativo, anexo ao presente processo, deve-se, por um lado, assinalar, no presente formulário, a casa no início da rubrica e, por outro lado, classificar e numerar os documentos anexos pela mesma ordem. (2) O requerente é o armador comunitário que suporta, em último lugar, o encargo financeiro da realização do projecto. Caso haja vários requerentes, inscrever os seus apelidos e nomes próprios, começando pelos do requerente maioritário. (3) (Muito importante) Indicar um único endereço, mesmo quando vários requerentes participam no projecto. (4) Se o requerente considerar necessário indicar o seu representante, este último será considerado mandatado para receber e transmitir a correspondência relativa à fase de instrução do projecto. (5) (Muito importante) Se participarem vários requerentes no projecto, indicar um único número de conta aberta em seu nome.(1) Para a identificação das regiões marítimas, utilizar as suas denominações previstas pelas autoridades nacionais e/ou internacionais competentes. (2) Assinalar a casa correspondente. (3) Para a identificação das marítimas, utilizar as suas denominações previstas pelas autoridades nacionais e/ou internacionais competentes. (4) Indicar o nome comum das espécies e, entre parênteses, o seu nome científico. Indicar as espécies principais.(1) Indicar o método de cálculo adoptado (Convenção de Londres/Convenção de Oslo/outros métodos). (2) A idade do navio é calculada na data de apresentação do pedido junto da administração nacional competente. (3) Indicar as zonas CIEM ou NAFO. No que respeita às outras zonas marítimas, utilizar as suas denominações previstas pelas autoridades nacionais e/ou internacionais competentes. (4) Inscrever o código correspondente à actividade principal do navio, em conformidade com a Classificação Estatística Internacional dos Tipos de Navios de Pesca (CEITNP). (5) Inscrever o código correspondente, em conformidade com a Classificação Estatística Internacional dos Tipos de Artes de Pesca (CEITAP). (6) Indicar o nome comum das espécies e, entre parênteses, o seu nome científico. Indicar as espécies principais. ANEXO II PARTE A (A transmitir pelo Estado-membro à Comissão) PEDIDO DE PRIMEIRO PAGAMENTO RELATIVO À CONSTITUIÇÃO DE UMA SOCIEDADE MISTA (A preencher pelo Estado-membro em dois exemplares) Projecto no(1) Para o projecto de constituição de uma sociedade mista apresentado por (2): com sede em: a administração a seguir denominada: certifica que: 1. O Estado-membro emitiu um parecer favorável. 2.O ou os navios a que diz respeito a sociedade mista foram cancelados do registo dos navios de pesca em conformidade com o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 163/89 (3): SIM A NAO A (4) Na negativa, indicar o tipo de variação: 3.O ou os navios a que diz respeito a sociedade mista foram registados num porto de um país terceiro em que a sociedade mista tem a sua sede: SIM A NAO A (4) 4.A participação financeira nacional concedida pelas autoridades competentes num montante total de ecus, ou seja % da contribuição comunitária foi paga em . . / . . / . . . . . . / . . / . . . . . . / . . / . . . . na conta no 5. A participação financeira comunitária solicitada consiste: - num subsídio em capital num montante de ecus ou seja . . . . % do subsídio, -numa bonificação de juros (5) sobre os empréstimos concedidos por instituições financeiras nacionais ou internacionais num montante de ecus ou seja % da contribuição comunitária. 6. Foram efectuados os seguintes controlos, em conformidade com os procedimentos que a administração em causa tinha anteriormente comunicado à Comissão: - controlo financeiro dos custos, - controlo de elegibilidade. Data, localidade, objectivos e resultados: E confirma que: - A participação financeira nacional, acima referida, será, se necessário, adaptada de modo a não exceder, aquando do pagamento, os limites previstos pelas disposições comunitárias. -A autoridade pública ou o organismo incumbido da transmissão dos documentos comprovativos é o seguinte: Serviço a contactar: Telefone: Pessoa responsável: Telex: Data: Assinatura: Carimbo da administração PARTE B (A transmitir pelo requerente ao Estado-membro) PEDIDO DE PRIMEIRO PAGAMENTO (A preencher pelo requerente, à máquina ou em maiúsculas, em dois exemplares) Projecto no(1) Completar devidamente todas as informações requeridas sem esquecer de anexar as cópias dos elementos e documentos comprovativos relativos: - à convenção de constituição da sociedade mista, incluindo as participações dos parceiros, -ao balanço da sociedade mista, -ao cancelamento do registo dos navios de pesca do ou dos navios a que diz respeito a sociedade mista, -ao registo do ou dos navios de pesca num porto do país terceiro em que a sociedade mista tem a sua sede, -à concessão de autorizações legais de pesca que condicionam as actividades da sociedade mista em causa e emitidas pelo Estado costeiro terceiro, no caso de as referidas autorizações não terem sido transmitidas aquando da introdução do pedido de contribuição comunitária (Parte B do anexo I). A sociedade mista constituída em data de . . / . . / . . . . entre o ou os armadores comunitários seguintes: - nome/firma: - nome/firma: - nome/firma: e o ou os seguintes parceiros do país terceiro: - nome/firma e nacionalidade: - nome/firma e nacionalidade: - nome/firma e nacionalidade: pelo ou pelos navios seguintes: -nome/número de registo: TAB: idade (2): -nome/número de registo: TAB: idade (2): - nome/número de registo: TAB: idade (2): tem a sua sede no país terceiro seguinte: O ou os abaixo assinados: - declaram ter tomado conhecimento do Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho (3) e, nomeadamente, dos seus artigos 21oA a 21oD e do Regulamento (CEE) no 1956/91 da Comissão (4), -declaram por sua honra que as informações constantes do presente documento e seus anexos são exactas. Feito em , em .................................... Nome e assinatura do ou dos requerentes (1) Inscrever o número de projecto constante do aviso de recepção enviado pela Comissão aquando do registo do pedido de contribuição. (2) Indicar o nome do principal requerente. (3) JO no L 20 de 25. 1. 1989, p. 5. (4) Assinalar a casa correspondente. (5) Os pedidos de bonificação de juros devem estar em conformidade com as normas de execução do artigo 43o do Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho, adoptadas pelo Regulamento (CEE) no 1956/91 da Comissão (JO no L 181 de 8. 7. 1991).(1) Inscrever o número de projecto constante do aviso de recepção enviado pela Comissão aquando do registo do pedido de contribuição. (2) A idade do navio é calculada na data da apresentação do pedido junto da administração nacional competente. (3) Alterado pelo Regulamento (CEE) no 3944/90 do Conselho (JO no L 380 de 31. 12. 1990). (4) JO no L 181 de 8. 7. 1991, p. 1. ANEXO III PARTE A (A transmitir pelo Estado-membro à Comissão) PEDIDO DE PAGAMENTO DO SALDO DA CONTRIBUIÇÃO COMUNITÁRIA RELATIVA À CONSTITUIÇÃO DE UMA SOCIEDADE MISTA (A preencher pelo Estado-membro em dois exemplares) Projecto no(1) para o projecto de constituição de uma sociedade mista apresentado por (2): com sede em: a administração a seguir denominada: certifica que: 1. O Estado-membro emitiu um parecer favorável. 2.As actividades de sociedade mista se realizam em conformidade com as condições requeridas pelo Regulamento (CEE) no 4028/86, nomeadamente os seus artigos 21oA a 21oD, e com as indicações constantes doprimeiro relatório periódico em anexo (3): SIM O NAO O 3.A participação financeira comunitária solicitada é de ecus, ou seja % do subsídio comunitário; e confirma que: - a autoridade pública ou o organismo incumbido da transmissão dos documentos comprovativos é o seguinte: Serviço a contactar: Pessoa responsável: Telefone: Telex: Data: Assinatura: Carimbo da administração PARTE B (A transmitir pelo requerente ao Estado-membro) PEDIDO DE PAGAMENTO DO SALDO DA CONTRIBUIÇÃO COMUNITÁRIA (A preencher pelo requerente, à máquina ou em maiúsculas, em dois exemplares) Projecto no(1) A sociedade mista constituída em data de . ./. ./. . . . entre o ou os armadores comunitários seguintes: - nome/firma: - nome/firma: - nome/firma: e o ou os seguintes parceiros do país terceiro: - nome/firma e nacionalidade: - nome/firma e nacionalidade: - nome/firma e nacionalidade: pelo ou pelos navios seguintes: - nome/número de registo: TAB: idade (2) -nome/número de registo: TAB: idade (2) -nome/número de registo: TAB: idade (2) realiza-se em conformidade com as informações constantes do primeiro relatório periódico de actividade em anexo, tendo a actividade permitido explorar e eventualmente valorizar os recursos haliêuticos do país terceiro seguinte: O ou os abaixo assinados: -comprometem-se a apresentar à Comissão o segundo e terceiro relatórios periódicos nas condições requeridas pelo artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1956/91 (3); -declaram por sua honra que as informações constantes do presente documento e seus anexos são exactas. Feito em , em Nome e assinatura do ou dos requerentes (1) Indicar o número de projecto constante do aviso de recepção enviado pela Comissão aquando do registo do pedido de contribuição. (2) Indicar o nome do principal requerente. (3) Assinalar a casa correspondente.(1) Inscrever o número de projecto constante do aviso de recepção enviado pela Comissão aquando do registo do pedido de contribuição. (2) A idade do navio é calculada na data da apresentação do pedido junto da administração nacional competente.(3) JO no L 181 de 8. 7. 1991, p. 1. ANEXO IV RELATÓRIO PERIÓDICO DE ACTIVIDADE DA SOCIEDADE MISTA (1) (A preencher pelo requerente, à máquina ou em maiúsculas, em dois exemplares) Projecto no(2) Trata-se do (3): 1. Primeiro relatório periódico para o período de . ./. ./. . . . a . ./. ./. . . . 2.Segundo relatório periódico para o período de . ./. ./. . . . a . ./. ./. . . ., ou seja 12 meses após a data da apresentação à Comissão do primeiro relatório periódico 3.Terceiro relatório periódico para o período de . ./. ./. . . . a . ./. ./. . . ., ou seja 12 meses após a data da apresentação à Comissão do segundo relatório periódico A sociedade mista constituída em data de . ./. ./. . . . entre o ou os armadores comunitários seguintes: - nome/firma: - nome/firma: - nome/firma: e o ou os seguintes parceiros do país terceiro: - nome/firma e nacionalidade: - nome/firma e nacionalidade: - nome/firma e nacionalidade: pelo ou pelos navios seguintes: - nome/número de registo: TAB: idade (4): - nome/número de registo: TAB: idade (4): - nome/número de registo: TAB: idade (4): que foram cancelados do registo comunitário dos navios de pesca e registados: no porto: do país terceiro: sob o(s): - nome/número de registo: - nome/número de registo: - nome/número de registo: em data(s) de: . ./. ./. . . . . ./. ./. . . . . ./. ./. . . . que permitiu explorar e eventualmente valorizar os recursos haliêuticos do referido país terceiro e se realiza em conformidade com as informações constantes do presente relatório periódico de actividade. - O ou os abaixo assinados declaram ter tomado conhecimento do Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho (5), nomeadamente dos seus artigos 21oA a 21oD, e do Regulamento (CEE) no 1956/91 da Comissão (6). -O ou os abaixo assinados declaram por sua honra que as informações constantes do presente documento e seus anexos são exactas. Feito em, , em Nome e assinatura do ou dos requerentes RELATÓRIO PERIÓDICO DE ACTIVIDADE DA SOCIEDADE MISTA Relatório no(1) Projecto no(2) 1. Relatório de actividade da sociedade mista - Juntar uma cópia do balanço da sociedade, das contas de exploração e demonstração de resultados para o conjunto das operações realizadas durante o período abrangido por cada relatório periódico. -Estabelecer um relatório pormenorizado sobre as condições de exercício da sociedade mista durante o período abrangido por cada relatório periódico, insistindo no grau de realização dos objectivos previstos e, nomeadamente, no abastecimento prioritário do mercado da Comunidade. -Apresentar sucintamente as possibilidades e os objectivos previstos a mais longo prazo pela sociedade mista. 2. Relatório técnico sobre as operações de pesca -Resumir as condições de acesso aos recursos haliêuticos e descrever as condições de exploração. -Com base nas informações constantes dos diversos documentos oficiais necessários para a realização das operações de pesca e de desembarque/transbordos, dos quais deve ser anexa uma cópia, completar devidamente os quadros recapitulativos seguintes: QUADROS RECAPITULATIVOS Relatório no(1) Período de . ./. ./. . . . a . ./. ./. . . .(3) A. Operações de pesca e capturas realizadas (a) Nome e número de registo do navio (b) Nome comum das espécies capturadas (c) Nome científico Zona de pesca (d) Arte(s) de pesca utilizada(s) (e) Capturas (em toneladas) (f) Espécies de carácter comercial Espécies secundárias Total das capturas (a) A preencher em relação a cada navio armado pela sociedade mista. (b)O nome e o número de registo do navio devem ser os mesmos que os constantes do pedido de primeiro pagamento (anexo II). (c)Sublinhar a ou as espécies-alvo pretendidas. (d)Grande zona geográfica assinalada no mapa marítimo em anexo. (e)Inscrever as letras do código da Classificação Estatística Internacional dos Tipos de Artes de Pesca (CEITAP). (f)Peso vivo. B. Natureza dos desembarques/transbordos (a) Nom e número de registo do navio (b) Nome das espécies Apresentação dos produtos (c) Peso real (em kg) (1) Peso/kg (em moeda nacional) (2) Valor total dos desembarques (em moeda nacional) (3) = (2) × (1) Destino dos desembarques Tipo de transformação final (d) Mercado(s) consumidor(es) (país) (a) A preencher em relação a cada navio armado pela sociedade mista. (b)O nome e o número de registo do navio devem ser os mesmos que os constantes do pedido de primeiro pagamento (anexo II). (c)Em conformidade com as indicações constantes da declaração de desembarque/transbordo das Comunidades Europeias: EVISC para evisceração, DESCAB para descabeçamento, FILET para filetagem, INT para peixe inteiro. (d)Indicar se os produtos serão consumidos frescos ou transformados e, nesse caso, especificar sob que forma (congelados/ultracongelados/transformados segundo o método Appert/preparados//fumados/salgados/secos//óleo/farinha/outras). (1) (Importante) O primeiro relatório de actividade deve ser anexo ao pedido de pagamento correspondente ao saldo da contribuição comunitária. (2) Inscrever o número de projecto constante do aviso de recepção enviado pela Comissão aquando do registo do pedido de contribuição. (3) Assinalar a casa correspondente. (4) A idade do navio é calculada na data da apresentação do pedido de contribuição financeira comunitária junto da administração nacional competente.(5) Alterado pelo Regulamento (CEE) no 3944/90 do Conselho (JO no L 380 de 31. 12. 1990). (6) JO no L 181 de 8. 7. 1991, p. 1.(1) Indicar os números 1, 2 ou 3 consoante se trata do primeiro, do segundo ou do terceiro relatório periódico. (2) Inscrever o número de projecto constante do aviso de recepção enviado pela Comissão aquando do registo do pedido de contribuição. (3) Indicar o período correspondente a cada relatório periódico de actividade.