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Document 31991R1907
Council Regulation (EEC) No 1907/91 of 17 June 1991 on the application of Decision No 8/91 of the ACP-EEC Council of Ministers extending Decision No 2/90 on transitional measures to be applied from 1 March 1990
REGULAMENTO (CEE) No 1907/91 DO CONSELHO de 17 de Junho de 1991 respeitante à aplicação da Decisão no 8/91 do Conselho dos Ministros ACP-CEE que prorroga a Decisão no 2/90 relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990
REGULAMENTO (CEE) No 1907/91 DO CONSELHO de 17 de Junho de 1991 respeitante à aplicação da Decisão no 8/91 do Conselho dos Ministros ACP-CEE que prorroga a Decisão no 2/90 relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990
JO L 170 de 29.6.1991, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1991
REGULAMENTO (CEE) No 1907/91 DO CONSELHO de 17 de Junho de 1991 respeitante à aplicação da Decisão no 8/91 do Conselho dos Ministros ACP-CEE que prorroga a Decisão no 2/90 relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990 -
Jornal Oficial nº L 170 de 29/06/1991 p. 0001
REGULAMENTO (CEE) No 1907/91 DO CONSELHO de 17 de Junho de 1991 respeitante à aplicação da Decisão no 8/91 do Conselho dos Minitros ACP-CEE que prorroga a Decisão no 2/90 relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o e 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que a Terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984, expirou em 28 de Fevereiro de 1990; Considerando que a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, ainda não entrou em vigor; Considerando que a aplicação da Decisão no 2/90 termina em 28 de Fevereiro de 1991 e que a sua prorrogação pela Decisão no 1/91 termina em 30 de Junho de 1991; Considerando que a Decisão no 8/91 prorrogou essa aplicação até à data de entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE e, o mais tardar, até 30 de Setembro de 1991; Considerando que é necessário tomar as medidas decorrentes da execução desta decisão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A Decisão no 8/91 do Conselho dos Ministros ACP-CEE, que prorroga a Decisão no 2/90 relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990, é aplicável na Comunidade a partir de 1 de Julho de 1991 até à entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE, e o mais tardar até 30 de Setembro de 1991, sem prejuízo das disposições autónomas mais favoráveis a tomar pela Comunidade no que diz respeito ao regime das importações dos produtos ACP. O texto da decisão acompanha o presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 17 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente J. F. POOS (1) Parecer emitido em 14 de Junho de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). DECISÃO No 8/91 DO CONSELHO DOS MINISTROS ACP-CEE que prorroga a Decisão no 2/90 relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990 O COMITÉ DOS EMBAIXADORES ACP-CEE, Tendo em conta a Terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984, e nomeadamente o terceiro parágrafo do seu artigo 291o, Tendo em conta a Decisão no 1/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, que estabelece a delegação de competência no Comité dos Embaixadores ACP-CEE no que diz respeito à adopção de medidas transitórias no termo da vigência da Terceira Convenção ACP-CEE, Considerando que a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, ainda não entrou em vigor; Considerando que a aplicação da Decisão no 2/90 termina em 28 de Fevereiro de 1991 e que a sua prorrogação pela Decisão no 1/91 termina em 30 de Junho de 1991; que, por conseguinte, a fim de evitar uma descontinuidade nas relações entre os Estados ACP e a Comunidade, convém prorrogar a citada decisão, DECIDE: Artigo 1o É prorrogada até à data de entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE e, o mais tardar, até 30 de Setembro de 1991 a Decisão no 2/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE, de 27 de Fevereiro de 1990, relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990. Artigo 2o A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1991. Feito no Luxemburgo. Pelo Conselho dos Ministros ACP-CEE Pelo Comité dos Embaixadores ACP-CEE O PRESIDENTE