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Document 31991R1807

REGULAMENTO (CEE) No 1807/91 DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 737/91, que adopta medidas para o abastecimento das refinarias portuguesas, durante a campanha de comercialização de 1991/1992, de açúcar em bruto de beterrabas colhidas na Comunidade

JO L 165 de 27.6.1991, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1807/oj

31991R1807

REGULAMENTO (CEE) No 1807/91 DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 737/91, que adopta medidas para o abastecimento das refinarias portuguesas, durante a campanha de comercialização de 1991/1992, de açúcar em bruto de beterrabas colhidas na Comunidade -

Jornal Oficial nº L 165 de 27/06/1991 p. 0014 - 0014


REGULAMENTO (CEE) No 1807/91 DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 737/91, que adopta medidas para o abastecimento das refinarias portuguesas, durante a campanha de comercialização de 1991/1992, de açúcar em bruto de beterrabas colhidas na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 464/91 (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 9o,

Considerando que o no 4, segundo parágrafo, do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1785/81 dispõe que, na medida do necessário ao abastecimento das refinarias, pode ser previsto que o açúcar em bruto produzido a partir de beterrabas colhidas na Comunidade beneficie das mesmas medidas que as tomadas em relação ao açúcar em bruto produzido nos departamentos franceses ultramarinos; que, pelo Regulamento (CEE) no 737/91 da Comissão (3) já foi prevista uma quantidade, expressa em açúcar branco, de 82 000 toneladas de açúcar bruto a refinar em Portugal durante a campanha de comercialização de 1991/1992; que o balanço previsional de abastecimento de açúcar em bruto do conjunto das refinarias revela um aumento das disponibilidades deste açúcar para as refinarias portuguesas, para a campanha de comercialização de 1991/1992; que, desde logo, será necessário modificar a quantidade de açúcar prevista pelo Regulamento (CEE) no 737/91 da Comissão, para a campanha de comercialização de 1991/1992, para o aprovisionamento das refinarias portuguesas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No artigo 1o do Regulamento (CEE) no 737/91, a expressão « 82 000 toneladas » é substituída pela expressão « 92 000 toneladas ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO no L 54 de 28. 2. 1991, p. 2. (3) JO no L 80 de 27. 3. 1991, p. 14.

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