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Document 31991R1758

Regulamento (CEE) nº 1758/91 do Conselho, de 17 de Junho de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 599/91 que instaura uma garantia de credito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares para a União Soviética

JO L 158 de 22.6.1991, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1758/oj

31991R1758

Regulamento (CEE) nº 1758/91 do Conselho, de 17 de Junho de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 599/91 que instaura uma garantia de credito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares para a União Soviética

Jornal Oficial nº L 158 de 22/06/1991 p. 0004 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0029
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0029


REGULAMENTO (CEE) No 1758/91 DO CONSELHO de 17 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 599/91 que instaura uma garantia de crédito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares para a União Soviética

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o e 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 599/91 (2) instaurou uma garantia de crédito a favor da União Soviética, a fim de lhe permitir a importação de produtos agrícolas e alimentares da Comunidade; que é conveniente, a pedido do país beneficiário, alterar as condições de reembolso dos empréstimos inicialmente previstas, de modo a ter em conta compromissos anteriormente assumidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 3o do Regulamento (CEE) no 599/91 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 3o

O montante de crédito cujo reembolso é garantido fica limitado a um máximo de 500 milhões de ecus. O reembolso será efectuado em três pagamentos do mesmo montante, a efectuar, respectivamente, 20, 31 e 42 meses após a assinatura do acordo previsto no artigo 2o Os juros serão pagos semestralmente. O primeiro pagamento de juros terá lugar seis meses após o termo do prazo de saque.

O crédito garantido pela Comunidade beneficia da garantia de pagamento e de transferência de um organismo soviético habilitado a cobrir o risco soberano e a autorizar as transferências de divisas.

O prazo de saque do crédito fica limitado a seis meses a contar da data da assinatura do acordo previsto no artigo 2o O saque deste empréstimo poderá efectuar-se por fracções. O pagamento destas fracções dependerá da medida em que a União Soviética cumprir as disposições do citado acordo e as condições prescritas para a concessão da garantia. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Junho de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

J. F. POOS (1) JO no C 158 de 17. 6. 1991. (2) JO no L 67 de 14. 3. 1991, p. 21.

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