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Document 31991R1736
Council Regulation (EEC) No 1736/91 of 13 June 1991 fixing the guide prices for wine for the 1991/92 wine year
REGULAMENTO (CEE) No. 1736/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa os preços de orientação no sector do vinho para a campanha de 1991/1992
REGULAMENTO (CEE) No. 1736/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa os preços de orientação no sector do vinho para a campanha de 1991/1992
JO L 163 de 26.6.1991, p. 10–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1992
REGULAMENTO (CEE) No. 1736/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa os preços de orientação no sector do vinho para a campanha de 1991/1992 -
Jornal Oficial nº L 163 de 26/06/1991 p. 0010 - 0010
REGULAMENTO (CEE) No. 1736/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa os preços de orientação no sector do vinho para a campanha de 1991/1992 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1734/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 27o., Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5), Considerando que, aquando da fixação dos preços de orientação dos diferentes tipos de vinho de mesa, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que esta tem por objectivos, nomeadamente, assegurar à população rural um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; Considerando que, para atingir esses objectivos, é de importância primordial não aumentar a disparidade existente entre a produção e a procura; que, nesse sentido, há que fixar os preços de orientação para a campanha de 1991/1992 nos mesmos níveis adoptados em relação à campanha anterior; Considerando que, em Espanha, o nível dos preços é diferente do nível dos preços comuns; que, por força do no 1 do artigo 70o. do Acto de Adesão, é conveniente aproximar os preços espanhóis dos preços comuns anualmente, no início da campanha de comercialização; que os critérios previstos para essa aproximação conduzem à fixação dos preços espanhóis nos níveis abaixo indicados; Considerando que a evolução do mercado em Portugal conduziu os preços dos vinhos de mesa a um nível comparável ao dos Estados-membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985; que, nestas condições, é oportuno fixar, em relação à campanha de 1991/1992, os mesmos preços de orientação para Portugal e para a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985; Considerando que os preços de orientação devem ser fixados para cada tipo de vinho de mesa representativo da produção comunitária, tal como definido no anexo III do Regulamento (CEE) no. 822/87, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. Para a campanha de 1991/1992, os preços de orientação para os vinhos de mesa são fixados do seguinte modo: Tipo de vinho Preço de orientação da Comunidade, com excepção da Espanha Preço de orientação da Espanha R I 3,21 ecus/% vol./hl 3,01 ecus/% vol./hl R II 3,21 ecus/% vol./hl 3,01 ecus/% vol./hl R III 52,14 ecus/hl% vol./ 48,81 ecus/hl% vol./ A I 3,21 ecus/% vol./hl 3,01 ecus/% vol./hl A II 69,48 ecus/hl% vol./ 65,04 ecus/hl% vol./ A III 79,35 ecus/hl% vol./ 74,28 ecus/hl% vol./ Artigo 2o. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente A. BODRY (1) JO no. L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.(2) Ver página 6 do presente Jornal Oficial.(3) JO no. C 104 de 19. 4. 1991, p. 83.(4) JO no. C 158 de 17. 6. 1991.(5) JO no. C 159 de 17. 6. 1991.