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Document 31991R1729
Council Regulation (EEC) No 1729/91 of 13 June 1991 fixing the aid for hemp seed for the 1991/92 marketing year
REGULAMENTO (CEE) No. 1729/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, a ajuda para as sementes de cânhamo
REGULAMENTO (CEE) No. 1729/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, a ajuda para as sementes de cânhamo
JO L 162 de 26.6.1991, p. 42–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1992
REGULAMENTO (CEE) No. 1729/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, a ajuda para as sementes de cânhamo -
Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1991 p. 0042 - 0042
REGULAMENTO (CEE) No. 1729/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, a ajuda para as sementes de cânhamo O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 3698/88 do Conselho, de 24 de Novembro de 1988, que prevê medidas especiais para as sementes de cânhamo (1), e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 1o., Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que o no. 1 do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 3698/88 prevê que o montante da ajuda para as sementes de cânhamo seja fixado anualmente num nível equitativo para os produtores, tendo em conta as necessidades de aprovisionamento da Comunidade; Considerando que a aplicação dos critérios atrás referidos conduz à fixação do montante da ajuda no nível adiante indicado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. Para a campanha de 1991/1992, o montante da ajuda para as sementes de cânhamo é fixado em 24,59 ecus por 100 quilogramas. Artigo 2o. A ajuda referida no artigo 1o. diz respeito às sementes a granel, de qualidade sa, íntegra e comercializável. Artigo 3o. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir e 1 de Agosto de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente A. BODRY (1) JO no. L 325 de 29. 11. 1988, p. 2.(2) JO no. C 104 de 19.4. 1991, p. 32.(3) JO no. C 158 de 17. 6. 1991.(4) JO no. C 159 de 17. 6. 1991.