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Document 31991R1729

REGULAMENTO (CEE) No. 1729/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, a ajuda para as sementes de cânhamo

JO L 162 de 26.6.1991, p. 42–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1729/oj

31991R1729

REGULAMENTO (CEE) No. 1729/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, a ajuda para as sementes de cânhamo -

Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1991 p. 0042 - 0042


REGULAMENTO (CEE) No. 1729/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, a ajuda para as sementes de cânhamo

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 3698/88 do Conselho, de 24 de Novembro de 1988, que prevê medidas especiais para as sementes de cânhamo (1), e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 1o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que o no. 1 do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 3698/88 prevê que o montante da ajuda para as sementes de cânhamo seja fixado anualmente num nível equitativo para os produtores, tendo em conta as necessidades de aprovisionamento da Comunidade;

Considerando que a aplicação dos critérios atrás referidos conduz à fixação do montante da ajuda no nível adiante indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Para a campanha de 1991/1992, o montante da ajuda para as sementes de cânhamo é fixado em 24,59 ecus por 100 quilogramas.

Artigo 2o.

A ajuda referida no artigo 1o. diz respeito às sementes a granel, de qualidade sa, íntegra e comercializável.

Artigo 3o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir e 1 de Agosto de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BODRY

(1) JO no. L 325 de 29. 11. 1988, p. 2.(2) JO no. C 104 de 19.4. 1991, p. 32.(3) JO no. C 158 de 17. 6. 1991.(4) JO no. C 159 de 17. 6. 1991.

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