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Document 31991R1725
Council Regulation (EEC) No 1725/91 of 13 June 1991 amending Regulation (EEC) No 2194/85 adopting general rules concerning special measures for soya beans
REGULAMENTO (CEE) No. 1725/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no. 2194/85, que adopta as regras gerais relativas às medidas especiais para os grãos de soja
REGULAMENTO (CEE) No. 1725/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no. 2194/85, que adopta as regras gerais relativas às medidas especiais para os grãos de soja
JO L 162 de 26.6.1991, p. 37–37
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1995
REGULAMENTO (CEE) No. 1725/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no. 2194/85, que adopta as regras gerais relativas às medidas especiais para os grãos de soja -
Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1991 p. 0037 - 0037
REGULAMENTO (CEE) No. 1725/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no. 2194/85, que adopta as regras gerais relativas às medidas especiais para os grãos de soja O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 1491/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que prevê medidas especiais para os grãos de soja (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1724/91 (2), e, nomeadamente, o no. 6 do seu artigo 2o., Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Considerando que o Regulamento (CEE) no. 2194/85 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1231/89 (5), adopta os critérios de determinação do preço no mercado mundial para as sementes de soja; que, é à luz da experiência adquirida, conveniente tornar menos rígidos os critérios aplicáveis às sementes de colza e de girassol, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. Ao artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 2194/85 é aditado o seguinte número: «4. A Comissão pode ajustar o preço no mercado mundial por meio de um montante positivo ou negativo. Em caso de ajustamento negativo, este não poderá exceder a diferença entre, por um lado, o preço mundial das sementes e, por outro, o preço reconstituído a partir do valor das quantidades médias de óleo e de bagaços obtidos na transformação, na Comunidade, de 100 quilogramas de sementes, deduzindo deste valor o montante correspondente aos custos de transformação das referidas sementes em óleo e em bagaços.». Artigo 2o. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente A. BODRY (1) JO no. L 151 de 10. 6. 1985, p. 15.(2) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.(3) JO no. C 104 de 19. 4. 1991, p. 42.(4) JO no. L 204 de 2. 8. 1985, p. 1.(5) JO no. L 128 de 11. 5. 1989, p. 24.