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Document 31991R1721

REGULAMENTO (CEE) No. 1721/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa o preço indicativo à produção, a ajuda à produção e o preço de intervenção do azeite para a campanha de comercialização de 1991/1992, bem como a quantidade máxima garantida

JO L 162 de 26.6.1991, pp. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1721/oj

31991R1721

REGULAMENTO (CEE) No. 1721/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa o preço indicativo à produção, a ajuda à produção e o preço de intervenção do azeite para a campanha de comercialização de 1991/1992, bem como a quantidade máxima garantida -

Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1991 p. 0029 - 0030


REGULAMENTO (CEE) No. 1721/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa o preço indicativo à produção, a ajuda à produção e o preço de intervenção do azeite para a campanha de comercialização de 1991/1992, bem como a quantidade máxima garantida

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 89o., o no. 3 do seu artigo 92o., o no. 2 do seu artigo 234o. e o no. 3 do seu artigo 290o.,

Tendo em conta o Regulamento no. 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1720/91 (2), e, nomeadamente, o

no. 4 do seu artigo 4o. e o no. 1 do seu artigo 5o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

Considerando que, aquando da fixação do preço indicativo à produção de azeite, se devem ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que esta tem, nomeadamente, por objectivos assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança do abastecimento e garantir preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores;

Considerando que o preço indicativo referido deve ser fixado de acordo com os critérios previstos nos artigos 4o. e 6o. do Regulamento no. 136/66/CEE;

Considerando que, a fim de assegurar ao produtor um rendimento equitativo, deve ser fixada uma ajuda à produção, tendo em conta a incidência da ajuda ao consumo sobre uma parte apenas da produção;

Considerando que o preço de intervenção deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no artigo 8o. do Regulamento no. 136/66/CEE;

Considerando que, nos termos do no. 1 do artigo 5o. do Regulamento no. 136/66/CEE, é fixada, em relação a um período determinado, a quantidade máxima que pode beneficiar da ajuda à produção unitária fixada para cada uma das campanhas em causa; que, em aplicação dos critérios referidos no mesmo número, é conveniente manter,

em relação às campanhas de 1991/1992, 1992/1993 e 1993/1994, a quantidade máxima para cada uma destas campanhas no nível a seguir indicado;

Considerando que a aplicação dos artigos 68o. e 236o. do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal conduziu, em Espanha e em Portugal, a um nível de preços de intervenção do azeite diferente do dos preços comuns; que, após a adaptação do acervo comunitário no sector das matérias gordas vegetais, as regras para a aproximação dos preços de intervenção do azeite aplicáveis em Espanha e em Portugal são as que se encontram previstas no no. 2 do artigo 92o. e no no. 2, segundo travessão, do artigo 290o. do Acto de Adesão;

Considerando que os artigos 95o. e 293o. do Acto de Adesão prevêem a concessão da ajuda comunitária à produção de azeite realizada em Espanha e em Portugal; que, por força dos artigos 79o. e 246o. do Acto de Adesão, é necessário aproximar, no início da campanha, o montante da ajuda comunitária em Espanha e em Portugal do nível da ajuda comum; que os critérios previstos para aquela aproximação conduzem à fixação das ajudas espanholas e portuguesas nos níveis a seguir indicados;

Considerando que o preço indicativo à produção, bem como o preço de intervenção são fixados para uma determinada qualidade-tipo; que as razões que conduziram, para a campanha de comercialização de 1981/1982, à determinação da qualidade-tipo continuam a existir; que é, portanto, conveniente manter aquela qualidade inalterada;

Considerando que, nos termos do no. 4 do artigo 5o. do Regulamento no. 136/66/CEE, uma percentagem da ajuda à produção atribuída aos olivicultores pode ser afectada ao financiamento de acções regionais destinadas a melhorar a qualidade da produção de azeite; que tais acções se revelam necessárias em certas regiões produtoras; que convém, consequentemente, destinar uma parte da referida ajuda ao financiamento das acções referidas;

Considerando que, nos termos do no. 1 do artigo 20o.D do Regulamento no. 136/66/CEE, é necessário fixar a percentagem da ajuda à produção que pode ser retida pelas organizações de produtores de azeite reconhecidas ou suas uniões, a fim de que o montante daí resultante contribua para o financiamento das despesas ocasionadas pelas actividades decorrentes do disposto no no. 3 do artigo 5o. e no artigo 20o.C do referido regulamento; que, atendendo às despesas previsíveis durante a campanha de 1990/1991, é conveniente fixar essa percentagem num nível que permita cobrir as referidas despesas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Para a campanha de comercialização de 1991/1992, o preço indicativo à produção, a ajuda à produção e o preço de intervenção do azeite são fixados nos seguintes níveis:

a) Preço indicativo à produção: 322,01 ecus por 100 quilogramas;

b)

Ajuda à produção:

- para Espanha: 45,85 ecus por 100 quilogramas,

- para Portugal: 42,53 ecus por 100 quilogramas,

- para a Comunidade dos Dez: 70,83 ecus por 100 quilogramas;

c)

Ajuda à produção para os olivicultores cuja produção média seja inferior a 500 quilogramas de azeite por campanha:

- para Espanha: 51,81 ecus por 100 quilogramas,

- para Portugal: 48,49 ecus por 100 quilogramas,

- para a Comunidade dos Dez: 81,62 ecus por 100 quilogramas;

d)

Preço de intervenção:

- para Espanha: 185,31 ecus por 100 quilogramas,

- para Portugal: 209,65 ecus por 100 quilogramas,

- para a Comunidade dos Dez: 215,87 ecus por 100 quilogramas.

Artigo 2o.

Os preços referidos no artigo 1o. dizem respeito ao azeite virgem corrente cujo teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, seja de 3,3 gramas por 100 gramas.

Artigo 3o.

Para a campanha de comercialização de 1991/1992, 2 % da ajuda à produção atribuída aos produtores de azeite são afectados ao financiamento de acções específicas destinadas a melhorar a qualidade do azeite em cada Estado-membro produtor.

Artigo 4o.

Para a campanha de comercialização de 1991/1992, a percentagem do montante da ajuda à produção, que, nos termos do no. 1 do artigo 20o.D do Regulamento

no. 136/66/CEE, pode ser retida pelas organizações de produtores de azeite e suas uniões, reconhecidas em aplicação do referido regulamento, é fixada em 1,5 %.

Artigo 5o.

Em relação às campanhas de comercialização de 1991//1992, 1992/1993 e 1993/1994, a produção máxima de azeite referida no no. 1 do artigo 5o. do Regulamento

no. 136/66/CEE é fixada em 1 350 000 toneladas para cada uma dessas campanhas.

Artigo 6o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BODRY

(1) JO no. 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) Ver página 27 do presente Jornal Oficial.(3) JO no. C 104 de 19. 4. 1991, p. 25.(4) JO no. C 158 de 17. 6. 1991.(5) JO no. C 159 de 17. 6. 1991.

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