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Document 31991R1716
Council Regulation (EEC) No 1716/91 of 13 June 1991 concerning the alignment of the sugar and beet prices applicable in Spain on the common prices
REGULAMENTO (CEE) No. 1716/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 relativo à aproximação dos preços do açúcar e da beterraba sacarina aplicáveis em Espanha dos preços comuns
REGULAMENTO (CEE) No. 1716/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 relativo à aproximação dos preços do açúcar e da beterraba sacarina aplicáveis em Espanha dos preços comuns
JO L 162 de 26.6.1991, pp. 18–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993; revogado por 392R3814
REGULAMENTO (CEE) No. 1716/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 relativo à aproximação dos preços do açúcar e da beterraba sacarina aplicáveis em Espanha dos preços comuns -
Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1991 p. 0018 - 0020
REGULAMENTO (CEE) No. 1716/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 relativo à aproximação dos preços do açúcar e da beterraba sacarina aplicáveis em Espanha dos preços comuns O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o., Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no. 3, alínea b), do seu artigo 70o. e o no. 2 do seu artigo 89o., Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o no. 3, alínea a), do artigo 70o. do Acto de Adesão prevê que, no caso de, para um produto, o preço em Espanha ser superior ao preço comum, o preço neste Estado-membro seja mantido no nível resultante da aplicação do artigo 68o. do Acto de Adesão, devendo a aproximação resultar da evolução dos preços comuns durante os sete anos seguintes à adesão; que, todavia, nos termos destas disposições, o preço em Espanha será adaptado na medida do necessário para evitar um aumento da diferença entre este preço e o preço comum; Considerando que, na sequência da aplicação das disposições em causa dos artigos 68o. e 70o. do Acto de Adesão, o preço de intervenção do açúcar aplicável em Espanha na campanha de comericialização de 1990/1991 é 16,2 % superior ao preço de intervenção fixado para as zonas não deficitárias, o que representa uma diferença de 8,60 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco, e o preço de base da beterraba aplicável em Espanha é 17,7 %, superior ao preço de base da beterraba aplicável no resto da Comunidade, o que corresponde a uma diferença de 7,09 ecus por tonelada de beterraba; que esta situação resulta de evolução dos preços comums durante as cinco primeiras campanhas de comercialização seguintes à adesão, os quais, em vez de se aproximarem dos preços espanhóis, como se antevia no Acto de Adesão, foram quer mantidos durante várias campanhas quer reduzidos, com a correspondente adaptação dos preços espanhóis, a fim de evitar um aumento da diferença existente entre ambos; que, por conseguinte, se tem mantindo a diferença considerável existente no momento da adesão; Considerando que a evolução previsível dos preços levará a que as referidas diferenças se mantenham no seu nível inicial ainda durante várias campanhas; que, deste modo, não será possível reabsorver estas diferenças pelo menos durante o período de aproximação dos preços das sete primeiras campanhas de comercializacão seguintes à adesão, conforme previsto no no. 3, alínea a), do artigo 70o. do Acto de Adesão, isto é, por ocasião da campanha de comercialização de 1992/1993; Considerando que o preço do açúcar e o preço da beterraba aplicáveis em Espanha são sensivelmente mais elevados do que os preços comuns; que a análise da evolução dos preços após as cinco primeiras campanhas de comercialização seguintes à adesão, levada a efeito em conformidade com o disposto no no. 3, alínea b), do artigo 70o. do Acto de Adesão, com base num parecer da Comissão, revela a necessidade de, em primeiro lugar, prorrogar o período de aproximação dos preços até 1 de Julho de 1995, a fim de permitir a reabsorção das diferenças acima referidas num período de cinco campanhas de comercialização, período esse suficientemente longo para não afectar em especial os agricultores devido a uma redução demasiado rápida dos preços da beterraba; que, todavia, o regime das quotas de produção só é aplicável nas campanhas de comercialização de 1991/1992 e 1992/1993; que os preços do açúcar e da beterraba sacarina estão, em certa medida, ligados à existência de quotas; que, por conseguinte, é conveniente prever uma aproximação dos preços em duas etapas, devendo a primeira terminar em 30 de Junho de 1993; que, quanto à segunda etapa, que corresponderá às campanhas de comercialização de 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996, é necessário determinar as condições da aproximação dos preços espanhóis dos preços comuns, nomeadamente em função do regime de produção que será aplicado neste sector a partir de 1 de Julho de 1993 e dos compromissos internacionais da Comunidade, bem como das suas consequências específicas para a Espanha; Considerando que a referida análise revela claramente que a actual situação da Espanha no sector do açúcar é extremamente difícil, devido aos problemas estruturais do sector, que está a ser objecto de medidas de reestruturação; que estes problemas podem tornar o sector deficitário, em qualquer campanha, e colocar os produtores em condições de produção precárias; Considerando que, por estas razões, é necessário estabelecer, para a primeira etapa, um método de aproximação dos preços susceptível de permitir que, no termo dessa etapa, os preços espanhóis sejam aproximados dos preços comuns através da reabsorção de uma parte da diferença; que, para esse efeito, é conveniente adoptar, para a aproximação a efectuar durante esse período, um preço de referência que inclua um montante fixo, de modo a ter em conta a situação especial do mercado do açúcar em Espanha; Considerando que, para o cálculo dos montantes compensatórios de adesão aplicáveis às trocas comerciais entre a Comunidade e a Espanha e entre a Espanha e os países terceiros, a aproximação dos preços deve igualmente ser acompanhada de um desmantelamento progressivo do elemento suplementar de transição de 1,40 ecus por 100 quilogramas para o açúcar, expresso em açúcar branco, e de 1,82 ecus por tonelada para a beterraba; que, para tal, é necessário definir a noção de preço comum na acepção do ponto 1 do artigo 72o. do Acordo de Adesão, aumentado-o de um montante equivalente à diminuição sucessiva do elemento de transição tomado em consideração no preço de referência para a aproximação dos preços espanhóis; que, para evitar uma tomada de decisão antecipada em relação ao regime de aproximação a aplicar a partir da campanha de comercialização de 1993/1994, há que prever que a medida em causa se aplique apenas durante a primeira etapa da referida aproximação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. A aproximação dos preços do açúcar e da beterraba sacarina aplicáveis em Espanha dos preços comuns será concluída na campanha de comercialização de 1995/1996 e efectuar-se-á nas condições previstas no presente regulamento. Artigo 2o. O período de aproximação dos preços em Espanha é prorrogado até 1 de Julho de 1995, inclusive. A aproximação referida no artigo 1o. será efectuada em duas etapas, compreendendo a primeira as campanhas de comercialização de 1991/1992 e 1992/1993 e a segunda as campanhas de comercialização de 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996. Artigo 3o. 1. Para a aproximação a efectuar na primeira etapa referida no artigo 2o., é fixado um preço de referência para o açúcar branco que inclui um montante fixo de 1,40 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco, adicionado ao preço de intervenção do açúcar branco aplicável em Espanha durante a campanha de comercialização de 1990/1991. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 5o., o preço de intervenção do açúcar branco é fixado mediante a redução do preço de referência mencionado no no. 1: a) de 1,72 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco para a campanha de comercialização de 1991/1992; b) de 3,44 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco para a campanha de comercialização de 1992/1993. 3. Os preços de intervenção referidos no no. 2 entendem-se fixados para 100 quilogramas de açúcar branco da qualidade-tipo, tal como definida no Regulamento (CEE) no. 793/72 (3), mercadoria não embalada, à saída da fábrica, carregada num meio de transporte à escolha do comprador. Artigo 4o. 1. Para a aproximação a efectuar na primeira etapa referida no artigo 2o., é fixado um preço de referência para a beterraba que inclui um montante fixo de 1,82 ecus por tonelada de beterraba, adicionado ao preço de base aplicável em Espanha durante a campanha de comercialização de 1990/1991. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 5o., o preço de base da beterraba é fixado mediante a redução do preço de referência mencionado no no. 1: a) de 2,070 ecus por tonelada de beterraba para a campanha de comercialização de 1991/1992; b) de 2,836 ecus por tonelada de beterraba para a campanha de comercialização de 1992/1993. 3. Os preços de base referidos no no. 2 entendem-se fixados por tonelada de beterraba da qualidade-tipo, no estádio de entrega no centro de recolha. As beterrabas da qualidade-tipo têm as seguintes características: a) Qualidade sa, íntegra e comercializável; b) Teor de açúcar de 16 % na recepção. 4. Os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B aplicáveis em Espanha correspondem ao preço de base fixado para a campanha de comercialização em causa, em conformidade com os nos. 1 e 2, diminuído de um montante igual à diferença entre o preço de base fixado nos termos do artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 464/91 da Comissão (5), para a mesma campanha e, conforme o caso: a) O preço mínimo da beterraba A fixado para a referida campanha nos termos do no. 2, primeiro parágrafo, do artigo 5o. do Regulamento (CEE) no. 1785/81; b) O preço mínimo da beterraba B fixado para a referida campanha nos termos do no. 2, segundo parágrafo, do artigo 5o. do Regulamento (CEE) no. 1785/81. Artigo 5o. Os preços calculados, consoante o caso, nos termos dos artigos 3o. e 4o. do presente regulamento são ajustados, em cada fixação, de um montante igual ao aumento ou da diminuição eventual dos preços comuns referidos, respectivamente, no no. 1, alínea a), do artigo 3o. e no no. 1 do artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 1785/81 e fixados em ecus para as campanhas de comercialização de 1991/1992 e 1992/1993. Para a fixação dos preços referidos nos artigos 3o. e 4o. em relação à campanha de comercialização de 1992/1993, será tido em conta o ajustamento dos preços da campanha de comercialização de 1991/1992, efectuado nos termos do primeiro parágrafo. Artigo 6o. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, fixa os preços referidos nos artigos 3o. e 4o. do presente regulamento, ao mesmo tempo que os preços correspondentes referidos no no. 1, alínea a), do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 1785/81. Artigo 7o. Antes de 1 de Janeiro de 1993, o Conselho adoptará as condições de aproximação dos preços espanhóis aos preços comuns aplicáveis no período correspondente às campanhas de comercialização de 1993/1994, 1994/1995 e 1995//1996, de acordo com o processo previsto no no. 2 do artigo 43o. do Tratado. Artigo 8o. Para o cálculo dos montantes compensatórios de adesão referidos no ponto 1 do artigo 72o. do Acto de Adesão durante a primeira etapa, entende-se por «preços comuns» na acepção do referido artigo, em relação à Espanha: a) Para o açúcar, o preço de intervenção do açúcar branco fixado para as zonas não deficitárias da Comunidade, acrescido de um montante expresso em açúcar branco de: - 0,28 ecus por 100 quilogramas para a campanha de comercialização de 1991/1992, - 0,56 ecus por 100 quilogramas para a campanha de comercialização de 1992/1993; b) Para a beterraba, o preço de base da beterraba fixado para a Comunidade, acrescido de um montante de: - 0,364 ecus por tonelada para a campanha de comercialização de 1991/1992, - 0,728 ecus por tonelada para a campanha de comercialização de 1992/1993. Artigo 9o. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente A. BODRY (1) JO no. C 104 de 19. 4. 1991, p. 22.(2) JO no. C 158 de 17. 6. 1991.(3) JO no. L 94 de 21. 4. 1972, p. 1.(4) JO no. L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.(5) JO no. L 54 de 28. 2. 1991, p. 22.