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Document 31991R1708
Council Regulation (EEC) No 1708/91 of 13 June 1991 fixing the overall amount of the aid granted to small producers under the co-responsibility arrangements in the cereals sector
REGULAMENTO (CEE) No. 1708/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa o montante global da ajuda concedida aos pequenos produtores no âmbito do regime de co-responsabilidade no sector dos cereais
REGULAMENTO (CEE) No. 1708/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa o montante global da ajuda concedida aos pequenos produtores no âmbito do regime de co-responsabilidade no sector dos cereais
JO L 162 de 26.6.1991, p. 10–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1992
REGULAMENTO (CEE) No. 1708/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa o montante global da ajuda concedida aos pequenos produtores no âmbito do regime de co-responsabilidade no sector dos cereais -
Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1991 p. 0010 - 0010
REGULAMENTO (CEE) No. 1708/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa o montante global da ajuda concedida aos pequenos produtores no âmbito do regime de co-responsabilidade no sector dos cereais O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organizacão comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3577/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4o., Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Considerando que, de acordo com o Regulamento (CEE) no. 729/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, que estabelece regras gerais do regime especial aplicável aos pequenos produtores no âmbito do regime de co-responsabilidade no sector dos cereais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1347/90 (5), o montante global da ajuda deve ser determinado em função do produto global das imposições de co-responsabilidade suportadas pelos produtores que não comercializem mais do que 25 toneladas; que aquele montante foi fixado para as campanhas de 1989/1990, 1990/1991 e 1991/1992, tendo em conta um imposição de co-responsabilidade de base correspondente a 3 % do preço de intervenção do trigo mole; que, atendendo à fixação da imposição da imposição de co-responsabilidade para a campanha de 1991/1992 num montante de base correspondente a 5 % do preço de intervenção de trigo mole e em aplicação do no. 2 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 729/89, se deve proceder ao ajustamento do montante global desta ajuda, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. Em derrogação ao no. 2 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 729/89, o montante global da ajuda é fixado em 293 milhões de ecus. Artigo 2o. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente A. BODRY (1) JO no. L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no. L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.(3) JO no. C 104 de 19. 4. 1991, p. 12.(4) JO no. L 80 de 23. 3. 1989, p. 5.(5) JO no. L 134 de 28. 5. 1990, p. 12.