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Document 31991R1594

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1594/91 DA COMISSAO, DE 12 DE JUNHO DE 1991, QUE DERROGA OS REGULAMENTOS DE ABERTURA DAS DESTILACOES PREVENTIVAS PARA AS CAMPANHAS DE 1982/1983 A 1988/1989 NO QUE RESPEITA AS CONSEQUENCIAS DA ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE PAGAMENTO DO PRECO MINIMO PELO DESTILADOR

JO L 148 de 13.6.1991, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1594/oj

31991R1594

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1594/91 DA COMISSAO, DE 12 DE JUNHO DE 1991, QUE DERROGA OS REGULAMENTOS DE ABERTURA DAS DESTILACOES PREVENTIVAS PARA AS CAMPANHAS DE 1982/1983 A 1988/1989 NO QUE RESPEITA AS CONSEQUENCIAS DA ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE PAGAMENTO DO PRECO MINIMO PELO DESTILADOR

Jornal Oficial nº L 148 de 13/06/1991 p. 0013 - 0013


REGULAMENTO (CEE) No 1594/91 DA COMISSÃO de 12 de Junho de 1991 que derroga os regulamentos de abertura das destilações preventivas para as campanhas de 1982/1983 a 1988/1989 no que respeita às consequências da ultrapassagem do prazo de pagamento do preço mínimo pelo destilador

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 38o,

Considerando que os regulamentos da Comissão que estabelecem as normas de execução relativas à destilação preventiva para as campanhas vitícolas de 1982/1983 a 1988/1989 tinham previsto um prazo de pagamento efectivo do preço de compra mínimo pelo destilador ao viticultor e que a ultrapassagem desse prazo implicaria a perda total da ajuda à destilação;

Considerando que, em relação ao período de aplicação desses mesmos regulamentos, é conveniente precisar as consequências de um pagamento tardio do preço mínimo pelo destilador ao produtor que entregou o seu vinho, tendo em conta, simultaneamente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e a regulamentação em vigor na matéria;

Considerando que as presentes medidas estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Em caso de ultrapassagem do prazo de pagamento do preço de compra mínimo dos vinhos de mesa pelo destilador, no âmbito da destilação prevista no no 2 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 337/79 do Conselho (3) e no artigo 38o do Regulamento (CEE) no 822/87, durante as campanhas vitícolas de 1982/1983 a 1988/1989, os montantes pagos serão recuperados pelo organismo de intervenção.

Todavia, em relação aos processos em curso de análise na data de entrada em vigor do presente regulamento, se o pagamento tiver sido efectuado nos 30 dias seguintes ao termo do prazo previsto, o organismo de intervenção apenas reclamará o reembolso de 20 % do montante da ajuda. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO no L 84 de 21. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.

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