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Document 31991R1558

    Regulamento (CEE) nº 1558/91 da Comissão, de 7 de Junho de 1991, que estabelece normas de execução do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    JO L 144 de 8.6.1991, p. 31–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1997; revogado por 397R0504

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1558/oj

    31991R1558

    Regulamento (CEE) nº 1558/91 da Comissão, de 7 de Junho de 1991, que estabelece normas de execução do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 144 de 08/06/1991 p. 0031 - 0039
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0226
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0226


    REGULAMENTO (CEE) No 1558/91 DA COMISSÃO de 7 de Junho de 1991 que estabelece normas de execução do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2201/90 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o, o no 5 do seu artigo 5o e o no 5 de seu artigo 6o A,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1599/84 da Comissão, de 5 de Junho de 1984, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 396/90 (4), foi alterado numerosas vezes; que, com um intuito de clareza e na ocasião de novas alterações, é conveniente proceder à reforma do regulamento em causa;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 426/86 institui um regime de ajuda à produção para os produtos enumerados no anexo I, parte A, do referido regulamento e obtidos a partir de frutas e produtos hortícolas colhidos na Comunidade;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1206/90 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2202/90 (6), estabeleceu as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados;

    Considerando que é conveniente definir os produtos que podem beneficiar da ajuda, com vista a assegurar uma aplicação uniforme do regime;

    Considerando que, a fim de facilitar o funcionamento do regime, é conveniente que cada transformador que pretenda beneficiar do regime de ajuda seja conhecido das autoridades; que é conveniente que os transformadores comuniquem às autoridades os elementos necessários para asssegurar o correcto funcionamento do regime;

    Considerando que o regime de ajuda à produção se baseia em contratos entre os produtores e os transformadores; que é conveniente especificar os elementos a incluir nos contratos, com vista à aplicação do regime de ajuda;

    Considerando que, com vista a assegurar fornecimentos regulares aos transformadores, é conveniente que esses contratos sejam celebrados antes de uma determinada data; que, todavia, para que este regime seja tão eficaz quanto possível, é conveniente autorizar as partes contratantes a aumentar, por um aditamento e dentro de um certo limite, as quantidades inicialmente previstas no contrato;

    Considerando que a colheita de tomates depende das superfícies plantadas anualmente e que, em consequência, pode variar significativamente de ano para ano; que as quantidades disponíveis para transformação estão, deste modo, sujeitas a flutuações; que, a fim de incentivar os produtores a terem em conta as necessidades reais da indústria de transformação e adaptarem as superfícies plantadas em conformidade, é necessário prever um sistema de contratos preliminares; que esses contratos devem ser celebrados antes da época da plantação, por forma a que as superfícies plantadas não produzam mais do que as quantidades susceptíveis de serem escoadas para transformação;

    Considerando que, nos termos do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (8), entende-se por facto gerador o facto pelo qual é atingido o objectivo económico da operação; que o factor gerador do crédito relativo à ajuda à produção para transformação ocorre no momento da realização da transformação; que, dado que os contratos de transformação podem ter uma duração de vários meses, é difícil determinar a data exacta em que foi transformado cada lote; que, por essa razão, a fim de assegurar uma aplicação uniforme do regime de ajuda à produção, é conveniente utilizar, no que diz respeito ao cálculo dos montantes em moeda nacional, a taxa de conversão aplicável no início da campanha de comercialização de cada produto;

    Considerando que, devido à relação entre a ajuda à produção e o preço mínimo a pagar aos produtores, a taxa de conversão a aplicar a este preço deve ser a aplicável à ajuda à produção;

    Considerando que o número de pedidos de ajuda a apresentar pelos transformadores deve ser determinado em função do processo de transformação; que os pedidos de ajuda devem conter todos os elementos necessários ao cálculo do montante da ajuda a pagar aos transformadores; que, no que se refere às uvas secas, para assegurar a eficácia do regime de ajuda à produção previsto no artigo 6o A do Regulamento (CEE) no 426/86 e para ter em conta as dificuldades especiais existentes neste sector, é conveniente prever a possibilidade de os transformadores apresentarem um pedido de ajuda mensal, em função das quantidades efectivamente transformadas; que, não obstante, a ajuda só será paga aos transformadores em relação às quantidades compradas, sem ter em conta as quantidades previstas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1206/90;

    Considerando que, em contrapartida destas obrigações dos transformadores de produtos à base de tomate, é conveniente prever o pagamento antecipado de uma parte da ajuda à produção; que o pagamento antecipado da ajuda à produção deve depender da constituição de uma garantia que assegure o reembolso no caso de as condições de obtenção da ajuda antecipada à produção não serem respeitadas;

    Considerando que, com vista a assegurar uma aplicação correcta do regime de ajuda à produção, os transformadores devem ter a obrigação de manter actualizada a documentação apropriada e estar sujeitos a todas as medidas de inspecção ou de controlo que se julguem necessárias;

    Considerando que a experiência adquirida na gestão do regime de ajuda à produção exige o reforço, por um lado, das disposições aplicáveis em matéria de controlo, passando a prever-se que as verificações efectuadas incidam num número suficientemente representativo de pedidos de ajuda, e, por outro, das consequências financeiras, para os transformadores de eventuais incumprimentos da regulamentação e, designadamente, de falsas declarações;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento substituem as do Regulamento (CEE) no 1599/84 da Comissão e as previstas no Regulamento (CEE) no 3688/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, relativo aos pedidos de ajuda à produção para as uvas secas (9); que, em consequência, estes regulamentos devem ser revogados;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I Definições

    Artigo 1o

    1. O presente regulamento estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção, previsto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 426/86.

    2. Para efeitos da aplicação do regime de ajuda à produção, entende-se por:

    a) « Pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutas »: pêssegos inteiros ou em pedaços, descascados e submetidos a tratamento térmico, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados contendo calda de açúcar ou sumo natural de frutas como líquido de cobertura, dos códigos NC ex 2008 70 61, ex 2008 70 69, ex 2008 70 71, ex 2008 70 79, ex 2008 70 91 e ex 2008 70 99;

    b) « Peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de frutas »: peras das variedades Williams ou Rocha, inteiras ou em pedaços, descascadas e submetidas a tratamento térmico, acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados contendo calda de açúcar ou sumo natural de fruta como líquido de cobertura, dos códigos NC ex 2008 40 51, ex 2008 40 59, ex 2008 40 71, ex 2008 40 79, ex 2008 40 91 e ex 2008 40 99;

    c) « Ameixas secas »: ameixas secas obtidas a partir de ameixas de Ente secas, submetidas a um tratamento ou transformação apropriado, do código NC ex 0813 20 00 e que podem ser utilizadas para consumo humano;

    d) « Uvas secas »: uvas secas de sultana, uvas de Corinto ou uvas secas das variedades moscatel, submetidas a um tratamento ou transformação apropriado, acondicionadas numa embalagem adequada, do código NC ex 0806 20 e que podem ser utilizadas para consumo humano;

    e) « Figos secos »: figos secos, incluindo pastas de figo, submetidos a um tratamento ou transformação apropriado, acondicionados numa embalagem adequada, do código NC 0804 20 90 e que podem ser utilizados para consumo humano;

    f) « Uvas secas não transformadas » e « figos secos não transformados »: uvas e figos secos não submetidos a um tratamento que permita a sua utilização para consumo humano;

    g) « Tomates pelados congelados inteiros »: tomates pelados das variedades San Marzano, Roma ou similares, congelados, acondicionados numa embalagem adequada, do código NC ex 0710 80 70, com pelo menos 90 % do respectivo peso líquido constituído por tomates inteiros, sem lesões que lhes modifiquem substancialmente o aspecto. Esta percentagem é determinada depois da descongelação do produto;

    h) « Tomates pelados congelados não inteiros »: tomates pelados, em pedaços, das variedades San Marzano, Roma, ou similares e das variedades redondas que não sejam mais difíceis de pelar do que as variedades acima mencionadas, congelados, acondicionados num embalagem adequada, do código NC ex 0710 80 70;

    i) « Tomates pelados conservados inteiros »: tomates pelados, das variedades San Marzano, Roma ou similares, submetidos a tratamento térmico, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados, do código NC ex 2002 10 10, em que pelo menos 65 % do peso dos tomates escorridos é constituído por tomates inteiros, sem lesões que lhes modifiquem substancialmente o aspecto;

    k) « Tomates pelados conservados não inteiros »: tomates pelados, em pedaços ou em fragmentos, das variedades San Marzano, Roma ou similares e das variedades redondas que não sejam mais difíceis de pelar do que as variedades acima referidas, submetidos a tratamento térmico, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados, do código NC ex 2002 10 10;

    l) « Flocos de tomates »: flocos obtidos pela secagem de tomates, acondicionados numa embalagem adequada, do código NC ex 0712 90 30;

    m) « Sumo de tomate »: sumo obtido directamente a partir de tomates frescos, coado para remoção de peles, sementes e outras fracções grosseiras, apresentando, depois de eventual concentração, um teor de matéria seca inferior a 12 %, acondicionado em recipientes hermeticamente fechados, dos códigos NC ex 2002 90 10, 2009 50 10 e 2009 50 90;

    n) « Concentrado de tomate »: o produto obtido pela concentração de sumo de tomate, acondicionado numa embalagem adequada, com um teor de matéria seca igual ou superior a 12 %, dos códigos NC ex 2002 90 30 e ex 2002 90 90. Todavia, determinadas preparações de concentrado com um teor de matéria seca não superior a 18 % podem apresentar peles e sementes na proporção máxima de 4 %, em peso, do produto;

    o) « Calda de açúcar »: o líquido em que a água se encontra combinada com açúcares e cujo teor de açúcares totais, determinado depois da homogeneização, é pelo menos igual a 14 %, no que diz respeito às frutas em calda;

    p) « Tomates não pelados conservados inteiros »: tomates não pelados inteiros, das variedades Roma ou similares e das variedades redondas, submetidos a tratamento térmico, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados, adicionados quer de uma salmoura ligeira (preparação ao natural), quer de puré de tomate (preparação com puré de tomate ou com sumo), em que pelo menos 65 % do peso dos tomates escorridos é constituído por tomates inteiros, sem lesões que lhes modifiquem substancialmente o aspecto, do código NC ex 2002 10 90;

    q) « Tomates não pelados conservados não inteiros »: tomates em pedaços ou em fragmentos, das variedades Roma ou similares e das variedades redondas, submetidos a uma ligeira peneiração, ligeiramente concentrados ou não, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados, cujo teor de matéria seca está compreendido entre 4,5 % e 14 %, do código NC ex 2002 10 90;

    r) « Sumo natural de fruta »: um líquido de cobertura com um mínimo de 10,5° Brix, composto unicamente por sumos de fruta obtidos por processos mecânicos, fermentescíveis mas não fermentados, ou por sumos obtidos a partir de sumo de fruta concentrado, por restituição da proporção de água extraída aquando da concentração, tal como definida na Directiva 75/726/CEE do Conselho (10), sem adição de açúcares.

    3. Os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do no 2 não incluem as frutas conservadas em açúcar do código NC 2006 00, recobertas, em seguida, com um líquido açucarado, nem os purés de frutas ou outros preparados de frutas esmagadas.

    4. O sumo de tomate e o concentrado de tomate a adicionar aos tomates em conserva devem ser produtos que não tenham sido nem venham a ser objecto de um pedido de ajuda à produção. O peso do sumo de tomate e do concentrado de tomate adicionados deve ser incluído no peso líquido do próprio tomate pelado ou não pelado.

    TÍTULO II Informações comunicadas pelos transformadores

    Artigo 2o

    1. Os transformadores que pretendam beneficiar do regime de ajuda devem fazer chegar as informações por escrito às autoridades competentes dos Estados-membros, o mais tardar, em 15 de Janeiro do ano anterior à campanha no decurso da qual será pedida a ajuda e devem fornecer, nessa ocasião, todas as informações necessárias pedidas pelo Estado-membro para a gestão e o controlo adequado do sistema de ajudas. Os Estados-membros podem decidir que essas comunicações:

    a) Sejam efectuadas, unicamente, pelos novos transformadores, no caso de as informações necessárias relativamente aos demais transformadores estarem já à sua disposição;

    b) Abranjam uma só campanha, várias campanhas ou um período ilimitado.

    Artigo 3o

    1. Em relação a cada campanha, os transformadores comunicarão às autoridades competentes a semana em que começa a transformação. Esta informação deve chegar às autoridades competentes por escrito e, no mínimo, cinco dias úteis antes do início da transformação. Considera-se que o transformador compriu esta obrigação, se provar ter enviado a comunicação, pelo menos, oito dias úteis antes da referida data limite.

    2. Em casos excepcionais e desde que existam boas razões para o fazer, os Estados-membros podem aceitar comunicações fora dos prazos previstos no no 1; todavia, nesses casos, não será concedida qualquer ajuda para quantidades já transformadas e relativamente às quais não seja possível efectuar o controlo necessário das condições de concessão de ajuda a contento das autoridades competentes.

    Artigo 4o

    Os transformadores referidos no artigo 2o comunicarão anualmente ao organismo designado pelo Estado-membro:

    a) O mais tardar em 8 de Abril:

    i) a quantidade de figos secos não vendidos,

    ii) a quantidade de figos secos, não transformados, em armazém em 1 de Abril desse mesmo ano

    e

    iii) a quantidade de figos secos produzidos durante a campanha em curso que tenham sido transformados e vendidos antes de 1 de Abril.

    Os produtos serão discriminados por categoria;

    b) O mais tardar em 8 de Junho:

    i) a quantidade de uvas secas não vendidas,

    ii) a quantidade de uvas secas, não transformadas, em armazém em 1 de Junho desse mesmo ano

    e

    iii) a quantidade de uvas secas produzidas durante a campanha em curso que tenham sido transformadas e vendidas antes de 1 de Junho.

    Os produtos serão discriminados por categoria;

    c) O mais tardar em 8 de Junho:

    i) a quantidade de ameixas secas, discriminada por ameixas secas vendidas e ameixas secas não vendidas,

    ii) a quantidade de ameixas secas, obtidas a partir de ameixas de Ente, em armazém em 1 de Junho desse mesmo ano

    e

    iii) a quantidade de ameixas secas produzidas durante a campanha em curso que tenham sido transformadas antes de 1 de Junho;

    d) O mais tardar em 20 de Janeiro, a quantidade de outros produtos acabados, abrangidos pelo regime de ajuda à produção, em armazém em 31 de Dezembro do ano anterior.

    A quantidade é discriminada por produtos vendidos e produtos não vendidos, bem como por produtos para os quais foi fixada uma taxa de ajuda à produção determinada e, se possível, por produtos que beneficiaram ou não de uma ajuda;

    e) O mais tardar em 1 de Novembro:

    i) a quantidade de pêssegos frescos adquirida durante o período de entrega, tal como definido no no 1 do artigo 8o, e que consta dos registos das matérias-primas,

    ii) a quantidade de tomates frescos adquirida antes de 22 de Outubro desse mesmo ano e que consta dos registos das matérias-primas, bem como a quantidade de tomates frescos cuja entrega está prevista para o resto do período de entrega, tal como definido no no 1 do artigo 8o,

    iii) a quantidade de peras frescas adquirida antes de 22 de Outubro desse mesmo ano e que consta dos registos das matérias-primas, bem como a quantidade de peras frescas cuja entrega está prevista para o resto do período de entrega, tal como definido no no 1 do artigo 8o,

    iv) a quantidade de produtos acabados que foi obtida ou se considera obtida a partir das quantidades de produtos frescos referidos nas subalíneas i) a iii).

    A quantidade a comunicar nos termos do disposto nas subalíneas i), ii) e iii) é a quantidade utilizada ou destinada a ser utilizada para a transformação em produtos acabados para a qual é ou será pedida a ajuda à produção.

    No que diz respeito aos produtos à base de tomate, a quantidade a comunicar nos termos do disposto na subalínea iv) é discriminada por:

    - concentrado de tomate, transformado em concentrado com um teor, em peso, de matéria seca igual ou superior a 28 %, mas inferior a 30 %,

    - tomates pelados conservados inteiros da variedade San Marzano,

    - tomates pelados conservados inteiros da variedade Roma e de variedades similares,

    - outros produtos à base de tomate.

    TÍTULO III Contratos preliminares

    Artigo 5o

    1. Relativamente ao tomate, será celebrado um contrato preliminar entre as partes referidas no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 426/86, o mais tardar em 16 de Fevereiro de cada ano. O contrato preliminar deve conter um número de identificação e, pelo menos, as especificações referidas no no 3, alíneas a) e b), do artigo 6o, bem como a indicação da superfície plantada e da quantidade estimada de tomate a colher nessa superfície.

    2. O transformador ou o agrupamento ou associação a que pertence deve enviar um exemplar do contrato preliminar ao organismo referido no no 1 do artigo 9o, por forma a que este organismo o receba, o mais tardar, em 25 de Fevereiro do ano em que o contrato foi celebrado.

    É aplicável o disposto no no 2 do artigo 9o

    3. Para efeitos da aplicação do regime de ajuda à produção, os contratos de transformação referidos no no 1 do artigo 6o só são válidos se disserem respeito à quantidade total de tomates colhidos na superfície cultivada especificada no contrato preliminar ou à quantidade nele indicada como colheita estimada. O contrato de transformação deve conter a indicação do número do contrato preliminar.

    4. Quando o contrato preliminar referido no no 1 for celebrado entre, por um lado, um agrupamento de transformadores reconhecido ou uma associação destes agrupamentos e, por outro, um agrupamento de produtores reconhecido ou uma associação destes agrupamentos, as autoridades competentes devem dispor ou ter acesso a uma lista da qual conste o nome e o endereço de cada produtor e de cada transformador parte no contrato, bem como as referências cadastrais, ou uma indicação reconhecida como equivalente pelo organismo de controlo, da superfície plantada em que cada produtor colherá o tomate.

    TÍTULO IV Contratos de transformação

    Artigo 6o

    1. Todos os contratos referidos no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 426/86, a seguir denominados « contratos de transformação », serão celebrados por escrito. O contrato de transformação pode assumir a forma de um compromisso de entrega entre, por um lado, um ou vários produtores e, por outro, a sua associação ou união reconhecida, agindo como transformador.

    2. Para efeitos da aplicação do regime de ajuda à produção, entende-se por « produtor » a pessoa singular ou colectiva que cultive na sua exploração a matéria-prima destinada a ser transformada.

    3. O contrato de transformação deve conter:

    a) O nome e o endereço do produtor ou da associação ou união reconhecida de produtores em causa;

    b) O nome e o endereço do transformador ou da associação ou união reconhecida de transformadores em causa;

    c) As quantidades de matérias-primas a transformar;

    d) O calendário das entregas ao transformador;

    e) O preço a pagar ao co-contratante pela matéria-prima, com exclusão, nomeadamente, das despesas de embalagem, carregamento, transporte e descarga, e do pagamento dos encargos fiscais que, se for caso disso, devem ser indicados separadamente.

    4. No que diz respeito ao tomate, os produtos acabados a obter devem ser especificados no contrato. Pode ser especificado que o tomate possa ser utilizado para o fabrico de outros produtos transformados à base de tomate, mas, nestes casos, o contrato deve indicar igualmente o preço a pagar em função das possibilidades de utilização do tomate.

    5. As autoridades competentes podem, quando as circunstâncias o justificarem e, em especial, quando o tomate se deteriorar após ter sido tomado a cargo pelo transformador, permitir a utilização do tomate para transformação num produto acabado diferente do indicado no contrato de transformação, desde que o preço pago ou a pagar ao produtor seja pelo menos igual ao preço mínimo fixado para o tomate destinado à transformação no produto acabado efectivamente obtido e desde que seja respeitado o preço indicado no contrato.

    6. Os Estados-membros podem adoptar disposições suplementares em matéria de contratos de transformação, nomeadamente no que respeita a prazos, condições de pagamento do preço mínimo e indemnizações a pagar pelo transformador ou produtor em caso de incumprimento das respectivas obrigações contratuais.

    Artigo 7o

    No caso de o produtor agir também como transformador, o contrato de transformação é considerado celebrado após a elaboração de um quadro que indique:

    - a superfície total, bem como as respectivas referências cadastrais, ou uma indicação reconhecida como equivalente pelo organismo de controlo, em que a matéria-prima é cultivada,

    - uma estimativa da colheita total,

    - a quantidade destinada à transformação,

    - o calendário das entregas destinadas à transformação.

    Artigo 8o

    1. Os contratos de transformação serão celebrados:

    - antes de 10 de Junho, em relação ao tomate a entregar à indústria entre 1 de Julho e 15 de Novembro e aos pêssegos a entregar à indústria entre 1 de Julho e 15 de Outubro,

    - antes de 25 de Agosto, no que diz respeito às peras Williams e Rocha a entregar à indústria entre 15 de Julho e 15 de Dezembro e às ameixas secas obtidas a partir de ameixas de Ente a entregar à indústria entre 5 de Setembro e 31 de Dezembro.

    Os Estados-membros podem, todavia, antecipar a data limite para a celebração dos contratos relativos ao tomate.

    2. Durante os períodos referidos no no 1, as partes contratantes podem decidir aumentar, mediante um aditamento escrito, as quantidades inicialmente especificadas no contrato.

    Tais aditamentos são acordados, o mais tardar:

    - em 15 de Setembro, para o tomate,

    - em 15 de Agosto, para os pêssegos,

    - em 15 de Setembro, para as peras Williams e Rocha,

    - em 15 de Novembro, para as ameixas secas obtidas a partir de ameixas de Ente.

    Os aumentos previstos nos referidos aditamentos não devem exceder 20 % das quantidades inicialmente previstas nos contratos. No entanto, para as ameixas de Ente secas, este limite é fixado em 30 %.

    3. No caso de o preço mínimo a pagar ao produtor por um dado produto não ter sido publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo menos 21 dias antes da data pretendida indicada no no 1, a data limite de celebração dos contratos para esse produto será, em derrogação ao disposto no no 1, o décimo quinto dia seguinte ao da publicação do preço.

    4. Os contratos de transformação relativos às uvas e figos secos podem ser celebrados durante toda a campanha de comercialização de cada um destes produtos. O aumento mensal do preço mínimo referido no no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 426/86 é determinado em função do dia em que o produto é efectivamente expedido pelo produtor.

    Artigo 9o

    1. O transformador ou a sua associação ou união enviarão um exemplar de cada contrato de transformação, bem como, se for caso disso, dos aditamentos, ao organismo designado pelo Estado-membro onde são produzidas as matérias-primas e, se necessário, ao organismo do Estado-membro onde é efectuada a transformação. Estes exemplares devem ser recebidos pelas autoridades competentes, o mais tardar, dez dias úteis após a celebração do contrato.

    2. Em casos excepcionais, os Estados-membros podem aceitar os contratos de transformação e os aditamentos recebidos pelas respectivas autoridades em data posterior, desde que existam boas razões para o fazer e desde que essa aceitação seja compatível com os objectivos do regime de ajuda sem comprometer as possibilidades de controlo.

    TÍTULO V Matérias-primas

    Artigo 10o

    As matérias-primas entregues ao transformador no âmbito dos contratos de transformação devem ser de qualidade sa, íntegra e comercializável e próprias para transformação. Além disso, os figos secos não transformados, as uvas secas não transformadas e as ameixas secas obtidas a partir de ameixas de Ente devem satisfazer os critérios definidos na legislação comunitária aplicável nessa matéria.

    TÍTULO VI Taxas de conversão

    Artigo 11o

    1. Nos termos do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1676/85, considera-se que o facto gerador do direito à ajuda à produção ocorre no primeiro dia da campanha de comercialização do produto em causa.

    2. A taxa de conversão aplicável ao preço mínimo, fixado em ecus, é a taxa representativa em vigor no primeiro dia da campanha de comercialização do produto em causa.

    TÍTULO VII Pedidos de ajuda

    Artigo 12o

    1. O transformador apresentará os pedidos de ajuda à produção ao organismo designado pelo Estado-membro em cujo território foi efectuada a transformação.

    2. No que diz respeito aos figos secos, o transformador apresentará quatro pedidos de ajuda por campanha:

    a) O primeiro respeitante aos produtos transformados antes do final do mês de Novembro;

    b) O segundo respeitante aos produtos transformados antes do final do mês de Fevereiro;

    c) O terceiro respeitante aos produtos transformados antes do final do mês de Maio;

    d) O quarto respeitante aos produtos transformados ou comprados durante o resto da campanha em causa.

    Os pedidos de ajuda referidos nas alíneas a), b) e c) serão apresentados nos trinta dias seguintes ao termo do período de transformação e o pedido de ajuda referido na alínea d) será apresentado, o mais tardar, no dia 31 de Outubro da campanha seguinte.

    No que se refere às uvas secas, o transformador pode apresentar um pedido de ajuda mensal, relativo às uvas secas transformadas antes do final do mês anterior ao da apresentação do pedido. Estes pedidos de ajuda devem ser apresentados nos trinta dias seguintes ao termo do período de transformação.

    3. No que diz respeito às ameixas secas, o transformador apresentará três pedidos de ajuda por campanha:

    a) O primeiro respeitante aos produtos transformados antes do final do mês de Dezembro;

    b) O segundo respeitante aos produtos transformados antes do final do mês de Abril;

    c) O terceiro respeitante aos produtos transformados durante o resto da campanha em causa.

    Os pedidos de ajuda referidos nas alíneas a) e b) serão apresentados no prazo de trinta dias a contar do termo do período de transformação e o terceiro, o mais tardar, em 30 de Novembro da campanha seguinte.

    4. No que diz respeito a cada um dos outros produtos para os quais é fixada uma taxa de ajuda à produção, o pedido só pode ser apresentado uma única vez por campanha. O pedido deve ser recebido pelas autoridades competentes, o mais tardar, no dia 1 de Fevereiro da campanha em causa.

    Para os produtos à base de tomate, o transformador enviará uma cópia do pedido de ajuda referido no no 1 do artigo 14o a um serviço central designado pelo Estado-membro em questão, a menos que o organismo referido no no 1 receba todos os pedidos de ajuda apresentados nesse Estado-membro.

    5. Em casos excepcionais e desde que existam boas razões para o fazer, os Estados-membros podem admitir pedidos de ajuda depois das datas limite fixadas no presente artigo, desde que tal não tenha incidências desfavoráveis no regime de ajuda à produção.

    Artigo 13o

    1. Relativamente aos produtos à base de tomate, o transformador pode apresentar, em cada campanha de comercialização, e o mais tardar em 30 de Novembro, um pedido de ajuda antecipada. Este pedido de ajuda deve conter, nomeadamente:

    a) O nome e o endereço do requerente;

    b) O peso líquido dos produtos acabados transformados durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Outubro, discriminados segundo a taxa de ajuda aplicável aos produtos;

    c) O peso líquido do tomate utilizado para a transformação de cada um dos produtos referidos na alínea b);

    d) A quantidade de tomate em relação à qual os produtores já receberam um preço igual ou superior ao preço mínimo, bem como as referências dos contratos em causa;

    e) Uma declaração do transformador que especifique que os produtos referidos na alínea b) satisfazem as exigências de qualidade definidas pela Comunidade.

    É aplicável o disposto no no 4, segundo parágrafo, do artigo 12o

    Todavia, se concluir a sua campanha de produção antes de 31 de Outubro, o transformador poderá apresentar um pedido de ajuda antecipada a partir de 10 de Outubro.

    2. A ajuda à produção para a quantidade de produtos acabados obtida a partir da quantidade de tomate fresco, referida na alínea d) do no 1, é paga ao transformador. Contudo, o montante a pagar não pode exceder 65 % da ajuda à produção referente à quantidade total de produtos acabados que figura no pedido de ajuda antecipada. O pagamento da ajuda está subordinado à constituição de uma garantia de reembolso num montante igual ao da ajuda paga, acrescido de 10 %.

    3. A garantia referida no no 2 fica perdida, na totalidade, se o transformador não apresentar o pedido de ajuda referido no no 4 do artigo 12o Além disso, a garantia fica perdida na proporção da ajuda correspondente a 65 % da quantidade de produtos acabados incluídos no pedido de ajuda antecipada em relação à qual se verificar, antes do pagamento da ajuda à produção com base no pedido referido no artigo 14o, que, em 31 de Outubro, não podia beneficiar de uma ajuda à produção.

    4. Sem prejuízo do disposto no no 3, a garantia será liberada quando a ajuda à produção com base no pedido de ajuda referido no artigo 14o tiver sido paga pelas autoridades competentes.

    5. Em caso de aplicação do disposto no presente artigo, as informações e os documentos referidos nos nos 1 e 2 do artigo 14o devem abranger a produção total do transformador durante a campanha de comercialização e os pedidos de ajuda devem referir que foi apresentado um pedido de ajuda antecipado.

    Artigo 14o

    1. Do pedido de ajuda devem constar, designadamente:

    a) O nome e o endereço do requerente;

    b) O peso líquido dos produtos acabados, discriminados segundo a taxa de ajuda determinada a que têm direito;

    c) O peso líquido das matérias-primas utilizadas para a transformação de cada um dos produtos referidos na alínea b);

    d) Uma declaração do transformador em como foi pago pelas matérias-primas um preço pelo menos igual ao preço mínimo e que os produtos acabados satisfazem as normas de qualidade definidas pela Comunidade.

    2. O pedido de ajuda será acompanhado:

    a) Das facturas das matérias-primas, devidamente liquidadas pelo co-contratante, indicando que este obteve um preço pelo menos igual ao preço mínimo

    ou,

    b) Em caso de compromissos de entrega, de uma declaração do produtor em como o transformador lhe pagou um preço pelo menos igual a esse preço mínimo ou que lhe creditou esse preço.

    As facturas ou as declarações do produtor acima referidas devem indicar as referências dos contratos celebrados a que dizem respeito.

    3. No caso das uvas secas, o pedido de ajuda será acompanhado de um documento prescrito pelas autoridades competentes, declarando que as quantidades referidas no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1206/90 que não devem ser transformadas para consumo humano foram destruídas ou transformadas para fins diferentes do consumo humano ou entregues a organismos aprovados pelos Estados-membros. Além disso, o pedido de ajuda para as uvas de Corinto deve ser acompanhado do compromisso escrito previsto no no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 426/86.

    TÍTULO VIII Controlos

    Artigo 15o

    1. O transformador manterá registos de que constem pelo menos as seguintes informações:

    a) Os lotes de matérias-primas comprados e entrados diariamente na empresa, distinguindo os que são objecto de contratos de transformação ou de aditamentos escritos, bem como os números dos recibos eventualmente emitidos para esses lotes;

    b) O peso de cada lote entrado, bem como o nome e o endereço do co-contratante;

    c) As quantidades de produtos acabados obtidos diariamente, após transformação das matérias-primas, distinguindo as quantidades susceptíveis de beneficiarem de ajuda;

    d) As quantidades e preços dos produtos que saem das instalações do transformador, lote por lote, com indicação do destinatário. Estas indicações podem figurar nos registos por referência aos documentos comprovativos, desde que estes contenham as citadas informações.

    2. O transformador conservará a prova do pagamento de todas as matérias-primas compradas no âmbito do contrato de transformação ou de qualquer aditamento a esse contrato.

    3. O transformador está sujeito a todas as medidas de inspecção ou de controlo julgadas necessárias e deve manter todos os registos suplementares prescritos pelas autoridades nacionais, a fim de lhes permitir efectuar os controlos que julguem necessários. Se o controlo ou inspecção previsto não puder ser efectuado por razões imputáveis ao transformador, tendo este sido previamente notificado no sentido de permitir o controlo, não será paga qualquer ajuda a título da campanha em causa.

    Artigo 16o

    1. Em relação a cada campanha de comercialização, as autoridades competentes verificarão os registos dos transformadores e procederão ao controlo no local, por amostragem, de diversos pedidos de ajuda, que representem, pelo menos, 15 % da quantidade dos produtos acabados em causa, a fim de verificar, nomeadamente;

    a) Se os produtos acabados que podem ser objecto de um pedido de ajuda à produção satisfazem as normas de qualidade aplicáveis. Se o resultado da análise das amostras colhidas oficialmente diferir dos resultados inscritos no registo do transformador e permitir concluir que os produtos não satisfazem as normas de qualidade comunitárias mínimas, não será paga qualquer ajuda para a transformação em causa;

    b) Se as quantidades de matérias-primas utilizadas na transformação correspondem às indicadas no pedido de ajuda;

    c) Se o preço pago pelas matérias-primas utilizadas para obter os produtos referidos na alínea a) é pelo menos igual ao preço mínimo fixado;

    d) Se as matérias-primas satisfazem as exigências definidas em matéria de qualidade.

    2. Em relação a cada campanha de comercialização, as autoridades competentes procederão igualmente a controlos por amostragem:

    a) Do peso das matérias-primas fornecidas, nas empresas de transformação;

    b) Das assinaturas apostas nas facturas referidas no no 2 do artigo 14o e da exactidão dessas facturas, por exemplo, por meio de uma confrontação entre as partes interessadas.

    3. As verificações efectuadas ao abrigo do presente artigo não impedem a realização de eventuais controlos posteriores pelas autoridades competentes nem as consequências eventualmente resultantes da aplicação das disposições em vigor.

    4. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para prevenir e reprimir as fraudes relacionadas com o regime de ajuda à produção e para assegurar a aplicação correcta deste regime.

    5. Em caso de ajuda indevidamente paga ou recebida, os Estados-membros procederão à recuperação dos montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros a contar da data do pagamento e até à data da recuperação. A taxa de juros aplicada é a taxa em vigor para operações análogas de recuperação em direito nacional.

    Artigo 17o

    Se se verificar que, relativamente a um determinado produto, a ajuda à produção solicitada por um transformador relativamente a uma campanha de comercialização é superior ao montante devido, proceder-se-á à redução da ajuda, no caso de a diferença resultar de falsos documentos ou declarações ou de negligência do transformador. A redução cifrar-se-á:

    - em 10 %, se a compensação financeira devida for excedida entre 5 % e 10 %,

    - em 40 %, se o excesso estiver compreendido entre 10 % e 30 %.

    Se o excesso for superior a 30 %, não haverá lugar a qualquer ajuda à produção. Além disso, neste caso, o transformador perderá o direito a receber qualquer ajuda à produção relativa à campanha seguinte.

    No caso de a ajuda à produção já ter sido paga, o Estado-membro procederá à recuperação dos montantes pagos que excederem a compensação financeira devida, conforme acima indicado, sem prejuízo dos juros mencionados no no 5 do artigo 16o

    TÍTULO IX Comunicações à Comissão

    Artigo 18o

    Cada Estado-membro notificará a Comissão:

    a) O mais tardar em 1 de Abril de cada ano:

    i) da quantidade total, expressa em peso líquido, de produtos acabados, à excepção das uvas secas, ameixas secas e figos secos, que tenham sido objecto de pedidos de ajuda,

    ii) da quantidade total de matéria-prima indicada nos pedidos de ajuda como tendo sido utilizada para o fabrico dos produtos indicados em i),

    iii) da quantidade total, expressa em peso líquido, de produtos referidos na subalínea i) em armazém no dia 31 de Dezembro do ano anterior, discriminada por produtos vendidos e produtos não vendidos.

    As quantidades totais serão discriminadas consoante os produtos para os quais tenha sido fixada uma taxa determinada de ajuda à produção;

    b) O mais tardar em 15 de Junho de cada ano:

    i) da quantidade total de uvas secas, figos secos e ameixas secas produzida durante a campanha em curso que tenha sido transformada e vendida antes de 1 de Junho desse mesmo ano;

    ii) da quantidade total de uvas secas, figos secos e ameixas secas (ameixas de Ente) não transformadas e da quantidade total transformada e não vendida destes produtos, em armazém no dia 1 de Junho desse mesmo ano.

    As quantidades totais dos produtos acima referidos, transformados ou não, são discriminadas por categorias de qualidade;

    c) O mais tardar em 1 de Dezembro de cada ano, da colheita estimada de:

    i) uvas secas sultanas,

    ii) uvas secas de Corinto,

    iii) uvas secas das variedades Moscatel,

    iv) figos secos,

    v) produtos frescos referidos na alínea e) do artigo 4o, utilizada ou destinada a ser utilizada na transformação em produtos acabados referidos nessa alínea, sendo a quantidade total de produtos frescos discriminada por produto acabado a fabricar;

    d) O mais tardar em 1 de Dezembro de cada ano, da produção estimada durante a campanha em curso:

    i) de concentrado de tomate,

    ii) de tomate pelado conservado inteiro, discriminada por:

    - tomate pelado da variedade San Marzano

    e

    - tomate pelado da variedade Roma e de variedades similares,

    iii) de outros produtos à base de tomates,

    iv) de pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutas,

    v) de peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de fruta, para a campanha em curso;

    e) O mais tardar em 1 de Janeiro de cada ano:

    i) da quantidade total de uvas secas, discriminadas por uvas de Corinto, uvas secas de sultanas, uvas secas das variedades Moscatel e figos secos para que foram apresentados pedidos de ajuda,

    ii) da quantidade total de matérias-primas declarada nos pedidos de ajuda como tendo sido utilizada na transformação dos produtos referidos na alínea i).

    TÍTULO X Disposições finais

    Artigo 19o

    São revogados os Regulamentos (CEE) no 1599/84 e (CEE) no 3688/90. Todavia, estes regulamentos continuarão a ser aplicáveis até ao final da campanha de comercialização de 1990/1991 de cada produto.

    Artigo 20o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1991/1992 de cada produto. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 1. (3) JO no L 152 de 8. 6. 1984, p. 16. (4) JO no L 42 de 16. 2. 1990, p. 47. (5) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 74. (6) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 4. (7) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (8) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (9) JO no L 357 de 20. 12. 1990, p. 25. (10) JO no L 311 de 1. 12. 1975, p. 40.

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