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Document 31991R1545

    Regulamento (CEE) nº 1545/91 da Comissão, de 6 de Junho de 1991, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 598/91 do Conselho para o fornecimento de carne de suíno destinada à população da União Soviética

    JO L 143 de 7.6.1991, p. 33–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1545/oj

    31991R1545

    Regulamento (CEE) nº 1545/91 da Comissão, de 6 de Junho de 1991, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 598/91 do Conselho para o fornecimento de carne de suíno destinada à população da União Soviética

    Jornal Oficial nº L 143 de 07/06/1991 p. 0033 - 0037


    REGULAMENTO (CEE) No 1545/91 DA COMISSÃO de 6 de Junho de 1991 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) no 598/91 do Conselho para o fornecimento de carne de suíno destinada à população da União Soviética

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 598/91 do Conselho, de 5 de Março de 1991, relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas destinados à população da União Soviética (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 5o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 598/91 prevê acções urgentes para o fornecimento de produtos agrícolas destinados à população da União Soviética; que este país pediu que lhe fosse fornecida carne de suíno enlatada; que este pedido deve ser satisfeito;

    Considerando que, tendo em conta as exigências especiais do fornecimento relativamente ao transporte e distribuição no local de destino, os custos relativos à produção dos produtos devem ser determinados separadamente, por concurso, a fim de organizar, numa segunda fase, o envio dos produtos para as instituições e colectividades beneficiárias;

    Considerando que, por força das normas de execução do Regulamento (CEE) no 598/91, é necessário determinar as condições que regem a participação no concurso, a adjudicação do fornecimento e as obrigações dos adjudicatários responsáveis pela produção dos produtos;

    Considerando que, a fim de assegurar a correcta execução dos fornecimentos, devem ser determinadas as condições para a constituição de garantias, bem como estabelecidas as normas de execução do Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3745/89 (3);

    Considerando que a produção e a embalagem dos produtos deve ser submetida a um controlo permanente a realizar pelos organismos de intervenção dos Estados-membros, tendo em conta a sua experiência;

    Considerando que, em aplicação do disposto no no 4 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 598/91, os produtos fornecidos ao abrigo desta acção não beneficiarão das restituições à exportação e não ficarão sujeitos ao regime dos montantes compensatórios monetários;

    Considerando que devem ser previstas as condições adequadas para melhor assegurar o acompanhamento das operações até à tomada a cargo pelo organismo ou empresa responsável pelo envio para o local de destino;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité previsto no no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 598/91,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. É aberto um concurso para o fornecimento de 5 000 toneladas de carne de suíno enlatada (peso da carne transformada) destinada à população da União Soviética em conformidade com o Regulamento (CEE) no 598/91 do Conselho e com as condições previstas no presente regulamento.

    2. O fornecimento incluirá:

    - a transformação na Comunidade do produto especificado no anexo I, que deve ter origem comunitária e ser produzido num estabelecimento de transformação comunitário aprovado conforme estabelecido na Directiva 77/99/CEE do Conselho (4) relativa aos produtos à base de carne,

    - o enlatamento do referido produto em latas de peso compreendido entre 200 e 2 000 gramas (peso da carne transformada) e a sua embalagem em caixas de cartão normalizadas destinadas à exportação. Todas as latas e caixas de cartão devem ostentar, em russo e na língua oficial ou numa das línguas oficiais dos Estados-membros que fornecem o produto, a menção indelével « Ajuda da CE para a União Soviética - Regulamento (CEE) no 1545/91 da Comissão ». A rotulagem do produto incluirá também:

    - a lista dos ingredientes,

    - a designação do produto,

    - o conteúdo líquido,

    - o nome e endereço do produtor,

    - o número de aprovação veterinária do estabelecimento de transformação,

    - a produção da quantidade de produto a que o concurso diz respeito antes de 31 de Agosto de 1991,

    - o armazenamento, a expensas do produtor, até à tomada a cargo do produto pelo organismo designado pela Comissão até 15 de Setembro de 1991 inclusive,

    - o compromisso de acelerar tanto quanto possível a produção da quantidade do produto a que diz respeito o concurso, a fim de terminar a sua produção e tomada a cargo em datas anteriores às acima especificadas, a apedido do organismo designado pela Comissão.

    Artigo 2o

    1. Os proponentes devem ser pessoas singulares ou colectivas que, a pedido das autoridades competentes, devem provar que desenvolveram actividade no sector da carne de suíno, pelo menos, nos doze meses anteriores. Esta última exigência não se aplica a proponentes estabelecidos no território da antiga República Democrática Alema há, pelo menos, doze meses.

    2. Os proponentes podem participar no concurso da forma seguinte: as propostas devem ser enviadas por escrito, por telefax ou telex. As propostas devem ser apresentadas integralmente antes das 12 horas (hora de Bruxelas) de 19 de Junho de 1991, no endereço seguinte:

    Comissão das Comunidades Europeias, DG VI.D.3, Divisão Carne de Suíno e Avicultura,

    Rue de la Loi 120, gabinete 8/67, B-1049 Bruxelas

    (telex: 22037 AGREC B, telefax: Bruxelas 235 33 10).

    No caso de não ser aceite nenhuma proposta, em conformidade com o no 1, segundo travessão, do artigo 3o, devem ser apresentadas novas propostas antes das 12 horas (hora de Bruxelas) de 3 de Julho de 1991.

    3. As propostas apenas serão consideradas válidas se delas constarem os seguintes elementos na ordem prescrita:

    a) Referência clara ao fornecimento previsto no artigo 1o do presente regulamento;

    b) O nome, endereço e números de telex e/ou telefax do proponente estabelecido na Comunidade;

    c) Referência ao lote ou lotes de 400 toneladas a que cada proposta diz respeito (peso do produto);

    d) Especificação do montante em ecus por tonelada relativo ao fornecimento de cada lote de produto a que a proposta diz respeito, devendo este montante reflectir o custo de embalagem, conforme estabelecido no no 2 do artigo 1o;

    e) O endereço exacto do armazém onde o fornecimento será colocado à disposição do organismo designado pela Comissão indicado no no 2, quarto travessão, do artigo 1o Cada proposta apenas pode dizer respeito a uma armazém;

    f) Uma prova de que o proponente constituiu uma garantia de concurso de 15 ecus por tonelada a favor da Comissão das Comunidades Europeias, em conformidade com o disposto no título III do Regulamento (CEE) no 2220/85. Esta prova pode ser produzida por um documento emitido pelo garante.

    Não serão consideradas válidas propostas que não sejam apresentadas em conformidade com o disposto no presente artigo ou que contenham condições diferentes das estabelecidas para o concurso.

    As propostas não podem ser alteradas nem retiradas.

    Artigo 3o

    1. Com base nas propostas recebidas:

    - o fornecimento será adjudicado ao(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) apresentem os valores mais baixos,

    - ou, se for caso disso, nenhum fornecimento será adjudicado, nomeadamente se as propostas apresentadas excederem os preços normais de mercado.

    2. No prazo de cinco dias úteis após a data limite para a apresentação das propostas, a Comissão das Comunidades Europeias informará todos os proponentes, por telex ou telefax, do resultado do concurso. No caso do fornecimento ser adjudicado, o adjudicatário será imediatamente informado desse facto por telex ou telefax.

    Artigo 4o

    1. A garantia de concurso prevista no no 3, alínea f), do artigo 2o será imediatamente liberada se a proposta não for aceite ou se o fornecimento não for adjudicado.

    2. A exigência principal, na acepção do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85, será:

    a) Para os proponentes, a manutenção da sua proposta até ter sido adoptada a decisão prevista no no 1 do artigo 3o;

    b) Para o adjudicatário, a constituição da garantia de fornecimento em conformidade com o artigo 5o

    Artigo 5o

    No prazo de cinco dias úteis após a notificação de que lhe foi adjudicado o fornecimento, o adjudicatário enviará para o endereço do organismo indicado no artigo 6o prova de que constituiu uma garantia de fornecimento de 10 % do montante constante da proposta, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) no 2220/85.

    Artigo 6o

    1. O adjudicatário apresentará ao organismo de intervenção no Estado-membro em que está situado o armazém referido no no 3, alínea e), do artigo 2o, antes de 28 de Setembro de 1991, um pedido relativo ao pagamento do fornecimento. Este pedido deve ser acompanhado:

    - do original do certificado de tomada a cargo emitido em conformidade com o modelo constante do anexo II pelo organismo designado pela Comissão,

    - do certificado de conformidade emitido pelo organismo referido no artigo 7o após realização das verificações previstas.

    Proceder-se-á ao pagamento relativo ao fornecimento da quantidade embalada de produto transformado prevista no certificado de tomada a cargo.

    2. Se o produto não tiver sido tomado a cargo na data indicada no no 2 do artigo 1o, o adjudicatário pedirá ao organismo responsável pelas verificações que certifique que o produto estava disponível para tomada a cargo em 15 de Setembro de 1991, em conformidade com o no 2 do artigo 1o O pagamento será feito para as quantidades declaradas em conformidade com as obrigações impostas pelo organismo responsável pelas verificações.

    Após consulta da Comissão, o organismo responsável pelo pagamento tomará as medidas adequadas relativamente ao destino do produto.

    Artigo 7o

    A transformação e embalagem do produto serão objecto de um controlo a realizar pelo organismo de intervenção do Estado-membro em que está localizado o armazém referido no no 3, alínea e), do artigo 2o O adjudicatário aceitará que o organismo de intervenção de cuja identidade foi informado em devido tempo proceda às verificações previstas. Para este efeito, informará o organismo dos locais em que o produto a fornecer será transformado e embalado, bem como do armazém referido no no 3, alínea e), do artigo 2o

    O organismo emitirá um certificado de conformidade após ter confirmado que, com base nas verificações realizadas, foram satisfeitas as condições estabelecidas para o fornecimento.

    Este certificado especificará que a carne a transformar provém de animais originários de uma região de um Estado-membro indemne de peste suína africana [em conformidade com os artigos 9oA e 9oB da Directiva 64/432/CEE do Conselho (5)].

    Artigo 8o

    1. A exigência principal relacionada com o fornecimento, na acepção do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85, consistirá no fornecimento do produto nas condições estabelecidas. No entanto, se o adjudicatário tiver fornecido um mínimo de 99 % da quantidade de produto constante da proposta, e caso tenham sido satisfeitas todas as outras condições, a referida obrigação principal será considerada como tendo sido satisfeita.

    A fim de avaliar se essa exigência principal foi ou não satisfeita, o adjudicatário apresentará ao organismo de intervenção em causa os documentos referidos no artigo 6o

    2. A garantia será também liberada em caso de força maior.

    Artigo 9o

    As taxas de conversão a utilizar no pagamento do montante constante das propostas e na constituição de garantias de concurso e de fornecimento serão as taxas de conversão agrícolas válidas na data limite de apresentação das propostas.

    Artigo 10o

    1. A Comissão comunicará aos organismos referidos nos artigos 6o e 7o, logo que possível, o nome do adjudicatário do fornecimento, bem como todas as outras informações necessárias relativas à realização da operação.

    2. Os organismos comunicarão à Comissão todas as informações relativas à realização do fornecimento, nomeadamente os resultados das verificações previstas no artigo 7o e as condições de tomada a cargo pelo organismo designado pela Comissão.

    Artigo 11o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 67 de 14. 3. 1991, p. 19. (2) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. (3) JO no L 364 de 14. 12. 1989, p. 54. (4) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 85. (5) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

    ANEXO I

    ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS À CARNE DE SUÍNO ENLATADA

    1. Descrição do produto

    Produto à base de carne de suíno estável (curado, enlatado, cozinhado) que satisfaça as exigências do capítulo II do anexo B da directiva relativa aos produtos à base de carne (Directiva 77/99/CEE).

    Prazo de validade mínimo garantido: três anos.

    2. Composição do produto

    Percentagem mínima de carne na composição do produto: 80 %.

    Exclusivamente carne de suíno, conforme definida na alínea b) do artigo 2o da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (1), com excepção dos órgãos referidos na alínea f) do mesmo artigo.

    O teor de carne será calculado de acordo com o processo analítico previsto no anexo do Regulamento (CEE) no 226/89 da Comissão (2).

    A origem da carne (espécie) será controlada através do método ELISA.

    Teor mínimo de proteína de carne: 11 %.

    O teor de proteína de carne será calculado por meio da fórmula seguinte:

    proteína de carne = N(t) - N(n-m) × 6,25

    N(t): azoto total determinado pelo método de Kjeidahi,

    N(n-m): azoto de origem não cárnea.

    Teor de gordura analítico máximo: 25 %.

    O teor de gordura será calculado de acordo com o método analítico estabelecido no anexo do Regulamento (CEE) no 226/89.

    Relação máxima colagénio/proteínas totais: 0,35.

    Outros ingredientes: água (máximo de 10 %), amido (máximo de 7 %), proteínas não cárneas (máximo de 2,5 %), sal (mínimo de 1 % e máximo de 2,5 %) e especiarias numa proporção que satisfaça as exigências gerais de qualidade (ponto 3).

    Aditivos alimentares: fosfatos (máximo de 3 g de P2 O5/kg), ascorbatos (máximo de 0,5 g/kg) e nitritos (valor máximo adicionado: 0,12 g/kg).

    3. Exigências de qualidade

    O produto deve ser de qualidade adequada para o consumo humano e isento de odores e sabores desagradáveis, devendo a carne ser uniforme e cuidadosamente curada.

    O produto deve também estar limpo e praticamente isento de manchas ou qualquer contaminação proveniente do recipiente e suspcetível de ser cortado em fatias.

    (1) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64. (2) JO no L 29 de 31. 1. 1989, p. 11.

    ANEXO II

    Certificado de tomada a cargo

    Eu, abaixo assinado:

    (apelido, nome próprio, designação comercial)

    em nome de por conta do

    certifico que os produtos abaixo referidos, fornecidos em conformidade com o Regulamento (CEE) no 1545/91 da Comissão, foram tomados a cargo:

    - Local e data de tomada a cargo:

    - Tipo de produto:

    - Tonelagem, peso tomado a cargo (bruto):

    - Embalagem:

    Observações:

    Assinatura:

    Data:

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