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Document 31991R1365

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1365/91 DA COMISSAO, DE 24 DE MAIO DE 1991, RELATIVO A DETERMINACAO DE ORIGEM DE LINTERS DE ALGODAO, FELTROS E FALSOS TECIDOS IMPREGNADOS, VESTUARIO DE COURO E PULSEIRAS DE RELOGIO DE MATERIAS TEXTEIS

JO L 130 de 25.5.1991, pp. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 393R2454

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1365/oj

31991R1365

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1365/91 DA COMISSAO, DE 24 DE MAIO DE 1991, RELATIVO A DETERMINACAO DE ORIGEM DE LINTERS DE ALGODAO, FELTROS E FALSOS TECIDOS IMPREGNADOS, VESTUARIO DE COURO E PULSEIRAS DE RELOGIO DE MATERIAS TEXTEIS

Jornal Oficial nº L 130 de 25/05/1991 p. 0028 - 0029


REGULAMENTO (CEE) No 1365/91 DA COMISSÃO de 24 de Maio de 1991 relativo à determinação de origem de línters de algodão, feltros e falsos tecidos impregnados, vestuário de couro e pulseiras de relógio de matérias têxteis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1056/91 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15o,

Considerando que a classificação das mercadorias enumeradas nos regulamentos da Comissão a seguir referidos se baseia na nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum que por seu lado se baseia na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira:

1. Regulamento (CEE) no 1039/71 da Comissão, de 24 de Maio de 1971, relativo à determinação da origem de determinados produtos têxteis (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 749/78 (4).

2. Regulamento (CEE) no 1480/77 da Comissão (5), relativo à determinação da origem de determinados artigos de malha, de vestuário e de calçado, alterado pelo Regulamento (CEE) no 749/78.

3. Regulamento (CEE) no 749/78 da Comissão, de 10 de Abril de 1978, relativo à determinação de origem dos produtos têxteis dos capítulos 51 e 53 a 62 da Pauta Aduaneira Comum com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2747/79 (6).

Considerando que a Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira foi substituída pelo Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias aplicado na Comunidade através da Nomenclatura Combinada; que a classificação dos produtos abrangidos pelos Regulamentos (CEE) no 1039/71, (CEE) no 1480/77 e (CEE) no 749/78 foi adaptada à Nomenclatura Combinada pelo Regulamento (CEE) no 1364/91 (7) no que respeita aos produtos abrangidos pela Secção XI da referida nomenclatura; que é necessário adaptar a classificação dos produtos abrangidos pelos referidos regulamentos e por outras secções da Nomenclatura Combinada que não a secção XI;

Considerando que as referidas adaptações à Nomenclatura Combinada constituem simples adaptações de ordem técnica que não implicam qualquer alteração no que respeita ao âmbito das regras previamente estabelecidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os produtos enumerados na coluna 2 do quadro em anexo são considerados originários do país em que foram efectuadas as operações referidas na coluna 3.

Artigo 2o

O termo « valor » utilizado no anexo significa o valor aduaneiro no momento da importação das mercadorias não originárias utilizadas ou, se esse valor for desconhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável relativo a essas mercadorias no país de transformação. O termo « preço à saída da fábrica » utilizado no anexo significa o preço à saída da fábrica do produto obtido, após dedução de quaisquer imposições internas restituídas ou a restituir em caso de exportação.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO no L 107 de 27. 4. 1991, p. 10. (3) JO no L 113 de 25. 5. 1971, p. 13. (4) JO no L 101 de 14. 4. 1978, p. 7. (5) JO no L 164 de 2. 7. 1977, p. 16. (6) JO no L 311 de 7. 12. 1979, p. 18. (7) Ver página 18 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

Código NC Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou transformação com materiais não originários que confere o carácter de produto originário (1) (2) (3) ex 1404 Línters de algodão branqueados Fabrico a partir de algodão em rama, de valor não superior a 50 % do preço do produto à saída da fabrica (1) ex 3401 Feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou detergentes Fabrico a partir de feltro ou de falsos tecidos ex 3405 Feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de pomadas e cremes para calçado, eucáusticos, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e outras preparações semelhantes Fabrico a partir de feltro ou de falsos tecidos ex 4203 Vestuário de couro natural ou reconstituído Costura ou montagem de duas ou mais peças de couro natural ou reconstituído 6401 a 6405 Calçado Fabrico a partir de materiais de qualquer posição excepto no que respeita à fixação das partes superiores à primeira sola ou a outra qualquer parte superior da posição NC 6406 ex 9113 Pulseiras de relógios e suas partes, de matérias têxteis Fabrico em que o valor dos materiais empregados não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

(1) Ver artigo 2o do presente regulamento.

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