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Document 31991R1364
Commission Regulation (EEC) No 1364/91 of 24 May 1991 determining the origin of textiles and textile articles falling within Section XI of the combined nomenclature
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1364/91 DA COMISSAO, DE 24 DE MAIO DE 1991, RELATIVO A DETERMINACAO DA ORIGEM DAS MATERIAS TEXTEIS E RESPECTIVAS OBRAS DA SECCAO XI DA NOMENCLATURA COMBINADA
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1364/91 DA COMISSAO, DE 24 DE MAIO DE 1991, RELATIVO A DETERMINACAO DA ORIGEM DAS MATERIAS TEXTEIS E RESPECTIVAS OBRAS DA SECCAO XI DA NOMENCLATURA COMBINADA
JO L 130 de 25.5.1991, pp. 18–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 393R2454
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1364/91 DA COMISSAO, DE 24 DE MAIO DE 1991, RELATIVO A DETERMINACAO DA ORIGEM DAS MATERIAS TEXTEIS E RESPECTIVAS OBRAS DA SECCAO XI DA NOMENCLATURA COMBINADA
Jornal Oficial nº L 130 de 25/05/1991 p. 0018 - 0027
REGULAMENTO (CEE) No 1364/91 DA COMISSÃO de 24 de Maio de 1991 relativo à determinação da origem das matérias têxteis e respectivas obras da secção XI da Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 456/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 14o, Considerando em primeiro lugar: - que o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 802/68 prevê que uma mercadoria em cuja produção intervierem dois ou mais países é originária do país em que se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que tenha conduzido à obtenção dum produto novo ou que represente um estádio importante do fabrico, - que, para ter em conta a complexidade de certos processos de fabrico, é necessário adoptar disposições que permitam definir a aplicação do artigo 5o quanto a determinados produtos, - que no sector das matérias têxteis e respectivas obras da secção XI da Nomenclatura Combinada, os critérios prescritos pelo artigo 5o podem considerar-se satisfeitos quando os produtos obtidos sofreram uma transformação completa representando um estádio de fabrico importante; que tal acontece, em regra, quando a operação de complemento de fabrico ou de transformação tem como resultado a classificação do produto obtido numa posição pautal diferente da correspondente a cada uma das matérias utilizadas; que, todavia, devem ser fixadas condições especiais para determinados produtos têxteis, quer para além da regra de mudança de posição quer por excepção a esta regra; Considerando, em segundo lugar: - que algumas das disposições actualmente tomadas em consideração na interpretação do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 802/68 utilizam a nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, - que esta última foi substituída pelo Sistema Harmonizado de designação e de codificação das mercadorias, cuja aplicação na Comunidade é assegurada por intermédio da Nomenclatura Combinada, - que, consequentemente, é necessário adaptar de modo adequado as disposições correspondentes a fim de tomar em consideração esta alteração na nomenclatura; Considerando, em terceiro lugar: - que se afigura adequado integrar, num texto único, todas as disposições relativas a matérias têxteis e respectivas obras da secção XI da Nomenclatura Combinada adoptadas pela Comissão para interpretação do Regulamento (CEE) no 802/68, nos termos do procedimento definido no seu artigo 14o, a fim de facilitar o trabalho dos utilizadores e das administrações aduaneiras, - que esta integração deve ser acompanhada de algumas modificações na apresentação ou na redacção das actuais disposições, - que parece oportuno reformular, nesta ocasião, as disposições relativas aos tecidos estampados ou tingidos, incluindo os tecidos de malha, de modo a clarificar o respectivo conteúdo, - que é igualmente oportuno designar separadamente seda crua e desperdícios de seda como produtos susceptíveis de serem sujeitos a operações de complemento de fabrico ou de serem produtos já preparados para fiação ou não. Esta questão foi já objecto de uma nota explicativa, - que é igualmente necessário alterar as disposições adoptadas nos termos do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 802/68 relativas aos fios têxteis, para tomar em consideração o acórdão proferido, em 23 de Março de 1983, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo no 162/82 (3); que, na sequência de estudos aprofundados sobre as operações de fabrico e de consultas no âmbito do sector económico em causa, foi formulada uma nova regra para tintura e estampagem de fio; que esta regra reflecte de perto as realidade de fabrico associadas à tintura e estampagem de fios e confirma a distinção objectiva entre a natureza das operações a que são submetidos os fios e os tecidos; Considerando que as disposições previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Origem, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O presente regulamento determina, em relação às matérias têxteis e respectivas obras da secção XI da Nomenclatura Combinada, as operações de complemento de fabrico ou de transformações que se considera satisfazerem os requisitos do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 802/68 e que permitem conferir aos referidos produtos o carácter de produto originário do país em que essas operações ou transformações tenham sido efectuadas. Por « país » deve entender-se, conforme os casos quer, um país terceiro quer a Comunidade. Artigo 2o Para as matérias têxteis e respectivas obras da secção XI da Nomenclatura Combinada, uma transformação completa, tal como é definida no artigo 3o, é considerada como uma operação de complemento de fabrico ou de transformação que confere o carácter de produto originário, em conformidade com o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 802/68. Artigo 3o Consideram-se transformações completas as operações de complemento de fabrico ou transformações que têm, com resultado a classificação dos produtos obtidos numa posição da Nomenclatura Combinada diferente da correspondente a cada uma das matérias não originárias usadas. Contudo, em relação aos produtos enumerados no anexo II do presente regulamento, só podem ser consideradas como completas as transformações específicas mencionadas na coluna 3 do referido anexo em frente de cada produto obtido, quer sejam acompanhadas por uma mudança de posição pautal quer tal não se verifique. As modalidades de aplicação das regras contidas no referido anexo II são expostas nas notas introdutórias que figuram no anexo I do presente regulamento. Artigo 4o Para efeitos de aplicação do artigo precedente, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações consideram-se sempre insuficientes para conferir o carácter de origem, haja ou não mudança de posição pautal: a) As mercadorias destinadas a assegurar a conservação das mercadorias no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, extração de partes deterioradas e operações similares); b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (compreendendo a composição de sortidos de produtos), lavagem, corte; c) i) a mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de remessas, ii) o simples acondicionamento em sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações, simples de acondicionamento; d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares; e) A simples reunião de partes de produtos a fim de constituir um produto completo; f) A combinação de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a e). Artigo 5o O termo « valor » utilizado no anexo II designa o valor aduaneiro aquando da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago por essas matérias no país de transformação. A expressão « preço à saída da fábrica » utilizada no anexo II designa o preço à saída da fábrica do produto obtido, após reduzidos todos os encargos internos que são, ou podem ser, restituídos quando esse produto for exportado. Artigo 6o São revogados os Regulamentos (CEE) no 1039/71 (4), (CEE) no 1480/77 (5) e (CEE) no 749/78 (6) da Comissão. Artigo 7o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 1. (2) JO no L 54 de 28. 2. 1991, p. 4. (3) Colectanea da Jurisprudência do Tribunal, 1983, p. 1101. (4) JO no L 113 de 25. 5. 1971, p. 13. (5) JO no L 164 de 2. 7. 1977, p. 16. (6) JO no L 101 de 14. 4. 1978, p. 7. ANEXO I NOTAS INTRODUTÓRIAS ÀS LISTAS DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU TRANSFORMAÇÕES APLICÁVEIS ÀS MATÉRIAS NAO ORIGINÁRIAS, A FIM DE QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR O CARÁCTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO CONSIDERAÇÕES GERAIS Nota 1 1.1. As duas primeiras colunas da lista que figura no anexo II descrevem o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou do capítulo da Nomenclatura Combinada e a segunda apresenta a designação das mercadorias utilizadas na referida nomenclatura para essa posição ou capítulo. Em frente a cada entrada nas duas primeiras colunas é especificada uma regra na coluna 3. Nos casos em que o número de posição na primeira coluna é precedido de um « ex », tal significa que a regra da coluna 3 apenas se aplica à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2. 1.2. Quando estão agrupadas na coluna 1 várias posições ou é mencionado um número de capítulo, sendo, consequentemente, a descrição de produto na coluna 2 dada em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito da Nomenclatura Combinada, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. 1.3. Quando existem regras diferentes na lista, aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3. Nota 2 2.1. O termo « fabrico » abrange qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a « montagem » ou operações específicas. 2.2. O termo « matéria » abrange qualquer « ingrediente », « matéria-prima », « componente » ou « parte », etc., utilizado no fabrico do produto. 2.3. O termo « produto » designa o produto obtido, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico. Nota 3 3.1. A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra da coluna 3 só é aplicável às matérias não originárias utilizadas. De igual modo, as restrições contidas numa regra da coluna 3 só são aplicáveis às matérias não originárias utilizadas. 3.2. Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias e que adquiriu o carácter de produto originário no decurso de um processo de fabrico, for utilizado na qualidade de matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica, nesse caso, sujeito à regra da lista que é aplicável ao produto no qual é incorporado. Por exemplo, os tecidos não bordados podem adquirir o carácter de produto originário se forem tecidos a partir de fios. Quando são depois utilizados no fabrico de roupa de cama bordada, não lhes é neste caso aplicável o limite percentual imposto para a utilização de tecido não bordado. Nota 4 4.1. As regras constantes da lista determinam o grau mínimo de operação de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar. Daí resulta que as operações de complemento de fabrico ou transformações que ultrapassem esse grau também conferem o carácter de produto originário e que, pelo contrário, as operações de complemento de fabrico ou transformações que não atinjam esse limite não conferem a origem. Por outras palavras, se determinada regra prevê que podem ser utilizadas matérias não originárias que se encontrem em determinada fase de elaboração, é também autorizada a utilização dessas matérias, se se encontrarem numa fase menos avançada, ao passo que não é autorizada a utilização do mesmo tipo de matérias que se encontrem numa fase mais avançada. 4.2. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas qualquer uma ou várias dessas matérias. Não é exigida a utilização simultânea de todas essas matérias. Por exemplo, a regra para fios diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Isto não significa que ambos tenham que ser utilizados simultaneamente, podendo utilizar-se um ou outro, ou mesmo ambos. 4.3. Quando uma regra na lista especifica que um produto deve ser fabricado a partir de uma determinada matéria que, em razão da sua natureza inerente, não pode satisfazer a regra. Nota 5 5.1. O termo « fibras » utilizado na lista do anexo II abrange as « fibras naturais » e as « fibras artificiais ou sintéticas descontínuas » dos códigos NC 5501 a 5507 e as fibras do tipo utilizado no fabrico de papel. 5.2. A expressão « fibras naturais », quando é utilizada na lista do anexo II, refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão « fibras naturais » abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo mas não fiadas. 5.3. A expressão « fibras naturais » incluindo carinas do código NC 0503, sedas dos códigos NC 5002 e 5003, assim como a la, os pêlos finos ou grosseiros dos códigos NC 5101 a 5105, as fibras de algodão dos códigos NC 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais dos códigos NC 5301 a 5305. 5.4. A expressão « fibras sintéticas ou artificiais descontínuas » utilizada na lista do anexo II inclui os cabos de filamentos, sintéticos ou artificiais, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras dos códigos NC 5501 a 5507. 5.5. As expressões « polpa têxtil » e « materiais químicos » utilizadas na lista no anexo II designam as matérias não têxteis (isto é, que não se encontram classificadas nos capítulos 50 a 63) que podem ser utilizadas no fabrico das fibras ou dos fios sintéticos ou artificiais, ou das fibras do tipo utilizado no fabrico do papel. 5.6. No que se refere aos fios obtidos de duas ou de várias matérias têxteis, o disposto na lista do anexo II aplicar-se-á tanto em relação às posições em que está classificado a fio misto como em relação às posições em que seria classificado o fio de cada uma das outras matérias têxteis de que é composta a mistura. 5.7. No que se refere aos produtos obtidos de duas ou de várias matérias têxteis, o disposto na coluna 3 aplica-se a cada uma das matérias têxteis de que é composta a mistura. Nota 6 6.1. O termo « pré-branqueado », utilizado na lista do anexo II para caracterizar o estádio de elaboração exigido a certas matérias não originárias utilizadas, aplica-se a certos fios, tecidos e tecidos de malha que apenas tenham sido submetidos a uma operação de lavagem depois de terminada a fiação ou tecelagem. Os produtos pré-branqueados encontram-se num estádio de elaboração menos avançado do que os produtos branqueados, os quais foram submetidos a vários banhos em agentes de branqueamento (agentes oxidantes, como o peróxido de hidrogénio, e agentes redutores). 6.2. A expressão « confecção completa », utilizada na lista do anexo II significa que devem ser efectuadas todas as operações que se seguem ao corte dos tecidos ou à sua obtenção sob a forma de tecidos de malha já com a forma própria. Contudo, o facto de não ter sido efectuada uma ou várias operações de acabamento não implica que a confecção perca o seu carácter de completa. Referem-se a seguir algumas operações de acabamento: - colocação de botões e/ou outros tipos de presilhas, - confecção de botoeiras, - acabamentos da parte inferior das calças e das mangas ou bainhas da parte inferior das saias e dos vestidos, - colocação de adornos e acessórios, como bolsos, etiquetas, distintivos, etc., - passagem a ferro e outros tipos de preparação do vestuário destinado a ser vendido como « pronto-a-vestir ». Observação relativa às operações de acabamento. Casos especiais É possível que, em processos de fabrico especiais, a fase das operações de acabamento, nomeadamente no caso de uma combinação de operações, se revista de uma importância tal que essas operações devem ser consideradas como excedendo o simples acabamento. Nesses casos expeciais, o facto de não se efectuarem operações de acabamento implicará que a confecção perca o seu carácter de completa. 6.3. A expressão « impregnação, revestimento, cobertura ou estratificação » não inclui as operações exclusivamente destinadas a ligar os tecidos entre si. ANEXO II LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU TRANSFORMAÇÕES A APLICAR ÀS MATÉRIAS TÊXTEIS E RESPECTIVAS OBRAS DA SECÇÃO XI NAO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO OBTENHA CARÁCTER ORIGINÁRIO Código NC Designação das mercadorias Operação de complemento de fabrico ou transformação com materiais não originários que confere o carácter de produto originário (1) (2) (3) ex 5101 Las, não cardadas nem penteadas: - desengorduradas, não carbonizadas Fabrico a partir de la suja, incluindo os desperdícios de la, cujo valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica - carbonizadas Fabrico a partir de la desengordurada, não carbonizada, cujo valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex 5103 Desperdícios de la ou de pêlos finos ou grosseiros, carbonizados Fabrico a partir de desperdícios de la cujo valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex 5201 Algodão, não cardado nem penteado, branqueado Fabrico a partir de algodão em bruto cujo valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica 5501 a 5507 Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: - não cardadas nem penteadas ou transformadas de outro modo para a fiação Fabrico a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis - cardadas ou penteadas ou outras Fabrico a partir de matérias químicas, de pastas têxteis ou de desperdícios do código NC 5505 ex Capítulo 50 a 55 Fios e monofilamentos com exclusão dos fios de papel: - estampados ou tingidos Fabrico a partir de: - fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação - seda crua ou desperdícios de seda - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação ou Estampagem ou tintura de fios ou monofilamentos crus ou pré-branqueados (1), acompanhada de operações de preparação ou de acabamento de que são excluídas a torcedura e a texturização, e em que o valor dos materiais não originários (incluindo o fio) não ultrapasse 48 % do preço do produto à saída da fábrica - outros Fabrico a partir de: - fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação - seda crua ou desperdícios de seda - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, cabos de filamentos ou desperdícios de fibras não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação ex Capítulo Tecidos de malha, com exclusão dos fios de papel: - estampados ou tingidos Fabrico a partir de fios ou Estampagem ou tintura de tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento (1) (2) - outros Fabrico a partir de fios 5601 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses); nós e borbotos de matérias têxteis Fabrico a partir de fibras 5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: - estampados ou tingidos Fabrico a partir de fibras ou Estampagem ou tintura de feltros crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento (1) (2) - impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados Impregnação, revestimento, cobertura ou estratificação de feltros, crus (3) - outros Fabrico a partir de fibras 5603 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: - estampados ou tingidos Fabrico a partir de fibras ou Estampagem ou tintura de falsos tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento (2) - impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados Impregnação, revestimento, cobertura ou estratificação de falsos tecidos, crus (3) - outros Fabrico a partir de fibras 5604 Fios e cordas de borracha recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, dos códigos NC 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: - fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis Fabrico a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis - outros Impregnação, revestimento, cobertura ou embainhamento de fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, crus 5607 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico Fabrico a partir de fibras, de fios de Cairo ou de fios de filamentos ou monofilamentos sintéticos ou artificiais 5609 Artigos em fios, lâminas ou formas semelhantes, dos códigos NC 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições Fabrico a partir de fibras, de fios de Cairo ou de fios de filamentos ou monofilamentos sintéticos ou artificiais 5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro à excepção dos tufados e dos flocados, mesmo confeccionados Fabrico a partir de fibras Capítulo 58 Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; passamanarias, bordados: - bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar (código NC 5810) Fabrico em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica - estampados ou tintos Fabrico a partir de fios ou Estampagem ou tintura de tecidos de feltros ou de falsos tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento (1) (2) - impregnados, revestidos ou recobertos Fabrico a partir de tecidos, feltros ou falsos tecidos crus - outros Fabrico a partir de fios 5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes aos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante Fabrico a partir de tecidos, crus 5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliamidas, de poliésteres ou de raiom de viscose Fabrico a partir de fios 5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os do código NC 5902 Fabrico a partir de tecidos crus ou Estampagem ou tintura de tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento (1) (2) 5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados Fabrico a partir de tecidos, feltros ou falsos tecidos, crus 5905 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis Fabrico a partir de tecidos crus ou Estampagem ou tintura de tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento (1) (2) 5906 Tecidos com borracha, excepto os do código NC 5902 Fabrico a partir de tecidos de malha branqueados, ou de outros tecidos branqueados 5907 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes Fabrico a partir de tecidos crus ou Estampagem ou tintura de tecidos crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento (1) (2) 5908 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados Fabrico a partir de fios 5909 Mangueiras para bombas e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias Fabrico a partir de fios ou de fibras 5910 Correias transportadoras ou de transmissão de matérias têxteis, mesmo reforçadas com metal ou outras matérias Fabrico a partir de fios ou de fibras 5911 Produtos e artigos têxteis para usos técnicos, referidos na nota 7 do capítulo 59 da Nomenclatura Combinada: - discos e coroas para polir, excepto em feltro Fabrico a partir de fios, de desperdícios de tecidos ou de trapos do código NC 6310 - outros Fabrico a partir de fios ou de fibras Capítulo 60 Tecidos de malha - estampados ou tingidos Fabrico a partir de fios ou Estampagem ou tintura de tecidos de malha, crus ou pré-branqueados, acompanhada de operações de preparação ou de acabamento (1) (2) - outros Fabrico a partir de fios Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha: - obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria Confecção completa (4) - outros Fabrico a partir de fios ex Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, com exclusão dos produtos dos códigos NC 6213 e 6214, cujas regras são estabelecidas a seguir: - acabados ou completos Confecção completa (4) - não acabados ou incompletos Fabrico a partir de fios 6213 e 6214 Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: - bordados Fabrico a partir de fios ou Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - outros Fabrico a partir de fios 6301 a ex 6306 Cobertores; roupas de cama, de mesa, de toucador e cozinha; cortinados, cortinas e estores; safenas e reposteiros; outros artefactos para guarnição de interiores, excepto do código NC 9404; sacos de quaisquer dimensões para embalagem; encerados e estores de exterior; artigos para acampamento: - de feltro ou falsos tecidos - não impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados Fabrico a partir de fibras - impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados Impregnação, revestimento, cobertura ou estratificação de feltros ou de falsos tecidos, crus (3) - outros: - em malha: - não bordados Confecção completa (4) - bordados Confecção completa (4) ou Fabrico a partir de tecidos em malha não bordados, cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica - outros, não em malha: - não bordados Fabrico a partir de fios - bordados Fabrico a partir de fios ou Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 6307 Outros artefactos têxteis confeccionados (incluindo os moldes para vestuário), excepto para leques, não mecânicos, e respectivas armações e alças e suas partes: - rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha e artefactos de limpeza semelhantes Fabrico a partir de fios - outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica 6308 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho Incorporação num conjunto no qual o valor total dos artigos não originários incorporados não exceda 25 % do preço do sortido à saída da fábrica (1) Ver nota introdutória 6.1 no anexo I do presente regulamento. (2) Contudo, para ser considerada como operação de complemento de fabrico ou transformação que confere o carácter de produto originário, a termo-estampagem deve ser acompanhada pela impressão do papel de estampagem. (3) Ver nota introdutória 6.3 do anexo I do presente regulamento. (4) Ver nota introdutória 6.2 do anexo I do presente regulamento.