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Document 31991R1209

REGULAMENTO (CEE) No 1209/91 DA COMISSÃO de 6 de Maio de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 6404 e 6405 90 10, originários da Tailândia, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho

JO L 116 de 9.5.1991, p. 38–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1209/oj

31991R1209

REGULAMENTO (CEE) No 1209/91 DA COMISSÃO de 6 de Maio de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 6404 e 6405 90 10, originários da Tailândia, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho -

Jornal Oficial nº L 116 de 09/05/1991 p. 0038 - 0038


REGULAMENTO (CEE) No 1209/91 DA COMISSÃO de 6 de Maio de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 6404 e 6405 90 10, originários da Tailândia, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1991, a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do Regulamento (CEE) no 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III, que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferênciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão sejam atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

Considerando que, para os produtos dos códigos NC 6404 e 6405 90 10, originários da Tailândia, o tecto individual é de 2 977 000 ecus; que, em 4 de Março de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da Tailândia, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Tailândia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A partir de 12 de Maio de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Tailândia:

Número

de ordem Código NC Designação das mercadorias 10.0680 6404 Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis 6405 90 10 Outro calçado com sola exterior de borracha, de plástico, de couro natural ou reconstituído

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.

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