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Document 31991R1115

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1115/91 DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 1991, QUE INSTITUI DIREITOS ANTI-DUMPING DEFINITIVOS NO AMBITO DO PROCESSO DE REEXAME DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING APLICAVEIS AS IMPORTACOES DE FERRO-SILICIO ORIGINARIO DO BRASIL

JO L 111 de 3.5.1991, pp. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/1993; revogado por 393R3359

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1115/oj

31991R1115

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1115/91 DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 1991, QUE INSTITUI DIREITOS ANTI-DUMPING DEFINITIVOS NO AMBITO DO PROCESSO DE REEXAME DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING APLICAVEIS AS IMPORTACOES DE FERRO-SILICIO ORIGINARIO DO BRASIL

Jornal Oficial nº L 111 de 03/05/1991 p. 0001 - 0006


REGULAMENTO (CEE) No 1115/91 DO CONSELHO de 29 de Abril de 1991 que institui direitos anti-dumping definitivos no âmbito do processo de reexame das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ferro-silício originário do Brasil

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo previsto pelo referido regulamento,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) O Regulamento (CEE) no 3650/87 (2) instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-silício originário do Brasil. Este direito não se aplica ao produto fabricado e exportado pelas sociedades Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio SA e Electrometalur (actualmente denominada Rima SA) que não exportaram em situação de dumping, bem como à sociedade Italmagnésio SA que, no momento da instituição do direito, ofereceu um compromisso de preços considerado aceitável pela Comissão.

(2) Através do Regulamento (CEE) no 2409/87 da Comissão (3) e do Regulamento (CEE) no 341/90 do Conselho (4), foram instituídas medidas sobre as importações originárias da União Soviética, da Noruega, da Suécia, da Islândia, da Venezuela e da Jugoslávia.

(3) O pedido de reexame apresentado pelos produtores e/ou exportadores brasileiros em Novembro de 1989 alegava que as suas exportações deste produto haviam deixado de se efectuar a preços de dumping e que, por conseguinte, deixara de se verificar um prejuízo importante para a indústria comunitária decorrente do dumping dos produtos brasileiros. As medidas adoptadas em 1987 deveriam, em consequência, ser revogadas ou alteradas.

(4) Tendo decidido, após consultas, que existem elementos de prova suficientes para justificar um reexame, a Comissão procedeu a um inquérito em conformidade com o artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2423/88. Além disso, dado que a Comissão tem motivos para crer que as circunstâncias invocadas por certos exportadores brasileiros poderiam igualmente aplicar-se aos outros produtores/exportadores desse país, o processo de reexame foi alargado a todos os produtores/exportadores brasileiros (5).

(5) A Comissão informou oficialmente desse facto os exportadores, os produtores comunitários e os importadores conhecidos como interessados, tendo dado às partes interessadas a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(6) Os produtores comunitários, os exportadores e alguns importadores apresentaram as suas observações por escrito.

(7) Alguns exportadores, bem como diversos importadores e consumidores de ferro-silício solicitaram, tendo-lhes sido concedida, a oportunidade de apresentar as suas observações oralmente.

(8) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do dumping, do prejuízo e da ameaça de prejuízo e procedeu a um controlo no local junto de:

- Produtores comunitários:

- Pechiney Electrométallurgie, França,

- SKW Trostberg AG, Alemanha,

- Carburos Metálicos, Espanha,

- Industria Elettrica Indel, Itália,

- Utilizzazioni Elettro Industrial UEI, Itália;

- Importadores comunitários:

- Considar Europe SA, Bélgica,

- Sogem Rohstoffhandel GmbH, Alemanha;

- Produtores/exportadores do Brasil:

- Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio (CBCC),

- Companhia Italmagnésio SA,

- Companhia Ferroligas da Baía - Ferbasa,

- Companhia Cimento Portland Maringa,

- Companhia Paulista de Ferro Ligas,

- Companhia Ferroligas Minas Gerais - Minas Ligas,

- Companhia Ferroligas Piracicaba Ltda,

- Companhia Rima Eletrometalurgia SA.

(9) A Comissão recebeu e utilizou informações do importador Marc Rich, Zug (Suíça).

(10) Todos os produtores/exportadores foram informados dos principais factos e considerações com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de medidas definitivas. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentação de observações na sequência da comunicação desta informação. As suas observações foram estudadas e tomadas em consideração nas conclusões da Comissão sempre que tal se justificou.

(11) O inquérito relativo às práticas de dumping incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Setembro de 1989 e 30 de Abril de 1990.

B. PRODUTO

1. Descrição do produto

(12) O produto objecto do inquérito é o ferro-silício contendo, em peso, de 10 a 96 % de silício, correspondente aos códigos NC 7202 21 10, 7202 21 90 e ex 7202 29 00.

2. Produto similar

(13) A Comissão concluiu que o ferro-silício produzido na Comunidade e o exportado do Brasil eram produtos similares no que se refere a todas as suas características físicas e técnicas essenciais.

C. DUMPING

1. Valor normal

(14) De um modo geral, o valor normal foi calculado empresa a empresa e mês a mês com base nos preços praticados no mercado interno por sete produtores brasileiros, dos quais cinco exportaram para a Comunidade durante o período de referência e apresentaram elementos de prova suficientes.

(15) O valor normal foi igualmente determinado relativamente a dois produtores brasileiros que não haviam exportado para a Comunidade durante o período de referência. Estes exportadores cooperaram plenamente no inquérito, tendo manifestado a sua vontade de exportar para a Comunidade num futuro próximo.

(16) No que se refere a um produtor brasileiro, as vendas no mercado interno, negligenciáveis e não representativas, efectuaram-se, em média, com prejuízo, durante o período em questão. Nestas condições, foi necessário determinar o valor normal de outro modo. Este valor foi construído com base numa média dos custos mensais - ponderados em função do volume produzido para a exportação -, quer fixos quer variáveis, das matérias-primas e dos processos de fabrico, acrescidos dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais. Além disso, foi tomada em consideração uma margem de lucro de 6 % considerada razoável.

(17) A fim de neutralizar o efeito inflacionista dos preços internos no Brasil, os valores normais foram expressos mensalmente em dólares dos Estados Unidos e com base na taxa de câmbio média mensal.

2. Preço de exportação

(18) Os preços de exportação - expressos em dólares dos Estados Unidos - foram determinados com base nos preços realmente pagos ou a pagar pelos produtos vendidos para exportação para a Comunidade.

Nos casos em que as exportações foram efectuadas com destino a filiais na Comunidade, ou quando se verificou a existência de um acordo de compensação entre o exportador e o importador, os preços de exportação foram calculados com base nos preços a que o produto importado foi objecto de uma primeira revenda a um comprador independente, devidamente ajustados, de modo a ter em conta todos os custos verificados entre a importação e a revenda, bem como uma margem de lucro razoável de 3 %, calculada em função da margem de lucro dos importadores independentes do produto em questão. Todas as vendas se efectuaram antes do pagamento do direito anti-dumping.

3. Comparação

(19) Na comparação do valor normal com os preços de exportação, considerados transacção a transacção, a Comissão teve em conta, quando as circunstâncias o exigiram e na medida em que foram apresentados elementos de prova suficientes, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços; esses ajustamentos incidiram essencialmente sobre as condições de pagamento e de entrega, sobre os custos de transporte e de seguro, bem como sobre as diferentes formas de acondicionamento.

(20) Aos preços de exportação subtraíram-se os custos decorrentes de resíduos não recicláveis, incorridos na sequência de cargas e descargas sucessivas sofridas pelos lotes exportados. Nos casos em que os produtores não haviam quantificado estes custos, foi deduzida dos preços de venda uma percentagem considerada razoável à luz de todos os dados verificados durante o inquérito junto dos produtores que apresentaram essas provas, a fim de obter o preço líquido à saída da fábrica das exportações.

(21) Tendo em conta o nível elevado e contínuo da inflação no Brasil, os valores normais e os preços de exportação foram comparados em dólares dos Estados Unidos.

(22) Todas as comparações foram efectuadas no estádio à saída da fábrica.

4. Margem

(23) A comparação do valor normal e dos preços de exportação relativamente ao período compreendido entre Setembro de 1989 e Abril de 1990 revela a existência de dumping relativamente a importações provenientes do Brasil efectuadas por cinco produtores que exportaram para a Comunidade, cujas margens médias, com base no preço franco-fronteira comunitária se elevam a:

- Italmagnésio SA 66,56 %,

- Cia Cimento Portland Maringa 39,31 %,

- Cia Ferroligas da Baía 41,18 %,

- Cia Ferroligas Minas Gerais 26,03 %,

- Rima Electrometalurgia SA 12,18 %,

- Cia Brasileira Carbureto de Cálcio SA 0 %.

D. PREJUÍZO

(24) A Comissão teve de se pronunciar quanto à existência de prejuízo ou de ameaça de prejuízo, não obstante a existência de medidas anti-dumping em vigor relativamente a certos exportadores.

I. SITUAÇÃO ACTUAL

1. Volume e preço das importações

(25) As exportações para a Comunidade originárias do Brasil aumentaram, tendo passado de 7 000 toneladas em 1986 para 17 000 toneladas em 1987, ano de entrada em vigor das medidas anti-dumping, tendo atingido 22 000 toneladas em 1990. A parte de mercado detida pelos produtores brasileiros aumentou de, aproximadamente, 1 %, em 1986, para mais de 4 % em 1990. Esta parte de mercado, relativamente modesta, deve ser analisada à luz da parte de mercado detida por outros países, nomeadamente a Noruega, a Suécia, a Islândia, a Venezuela, a União Soviética e a Jugoslávia, cuja parte de mercado cumulada ronda os 65 %, e que na sequência de práticas de dumping foram sujeitos a medidas.

(26) A Comissão considerou igualmente que, apesar de durante o período de referência a situação dos preços de revenda das importações de produtos originárias do Brasil ter sido favoravelmente influenciada pelas medidas anti-dumping em vigor, foi possível comprovar numerosos casos em que esses preços eram inferiores aos preços dos produtores comunitários.

2. Incidência na indústria comunitária

A Comissão tomou em consideração os seguintes dados:

a) Capacidade e produção comunitárias

(27) De 1986 a 1990, a capacidade de produção comunitária passou de 285 000 toneladas para 252 000 toneladas; a indústria comunitária, ao mesmo tempo que diminuía as suas capacidades, concentrou-se parcialmente na produção de produtos especializados da matéria, a fim de limitar de alguma forma as suas perdas, face à tendência para a diminuição dos preços resultante das pressões exercidas pelos produtores de países terceiros - apesar de se encontrarem em vigor medidas anti-dumping -, nomeadamente o Brasil, sobre os produtos comunitários normais.

(28) A produção comunitária diminuiu, aproximadamente, 41 %: de 227 000 toneladas em 1986, passou para 133 000 toneladas em 1990, tendo uma parte desta produção sido exportada ou encontrando-se em inventário.

b) Parte de mercado e de consumo

(29) Entre 1986 e 1990, a parte de mercado dos produtores comunitários diminuiu de 39 % para 20 %, tendo o consumo anual comunitário estabilizado em cerca de 500 000 toneladas durante o mesmo período: o consumo beneficiou manifestamente as importações originárias de países terceiros, incluindo as do Brasil.

c) Preço

(30) Na quase totalidade dos casos, os preços de revenda das importações objecto de dumping foram, no decurso do período de referência, inferiores aos necessários para cobrir os custos dos produtores comunitários e lhes proporcionar um lucro razoável; ao tentarem preservar as suas vendas e a sua parte de mercado na Comunidade, os produtores comunitários foram obrigados a vender os seus produtos a preços cada vez mais baixos, acabando por descer durante o período de referência, para um nível inferior ao dos custos.

d) Lucros

(31) Entre 1986 e 1987, a situação financeira da indústria comunitária apresentou resultados negativos. Foi apenas em 1988 que um certo número de empresas realizou lucros pouco significativos. A situação registou ainda uma melhoria passageira durante o primeiro trimestre de 1989, sob o efeito do aumento significativo dos preços de venda do produto em causa. Essa melhoria relativa manteve-se a um nível modesto, apesar do novo impulso da indústria siderúrgica, principal cliente do produto objecto do inquérito, e do efeito das medidas de reestruturação que permitiram manter uma taxa de utilização das capacidades mais elevada, que, no entanto, não pode considerar-se satisfatória. Durante o período de referência, a indústria comunitária registou novamente resultados negativos. No entanto, o impacto das medidas anti-dumping existentes abrandou as perdas das empresas em período de degradação dos preços.

3. Nexo de causalidade e outros factores

(32) A coincidência entre a evolução das importações originárias do Brasil, o aumento relativo da sua parte de mercado, a pressão dos preços das referidas importações e a degradação da situação da indústria comunitária, não obstante o esforço de reestruturação empreendido pelos produtores comunitários, demonstra que, apesar das medidas anti-dumping existentes, a situação da indústria comunitária é ainda precária.

Perante esta situação, as importações a baixos preços provenientes do Brasil acentuam a fragilidade da referida indústria, contribuindo para um prejuízo suplementar.

(33) A Comissão analisou a existência de outros factores que pudessem estar na origem do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, tais como as importações de produtos originárias de outros países terceiros. A este respeito, a Comissão estabeleceu que, apesar de a parte de mercado dos outros países terceiros ser significativa, as importações da quase totalidade desses países que foram objecto de práticas de dumping estão sujeitas a medidas, nomeadamente no caso da Noruega, da Suécia, da Islândia, da Venezuela, da Jugoslávia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. Aparentemente, todos estes países teriam contribuído para a situação difícil da indústria comunitária. Neste contexto, seria discriminatório, face aos países acima referidos, não adoptar medidas relativamente ao Brasil, que contribuiu também para agravar a situação na Comunidade.

(34) Consequentemente, com base nos elementos acima referidos, a Comunidade concluiu que as importações de produtos originários do Brasil abrangidas pelo presente processo constituem uma causa de prejuízo importante para a indústria comunitária em questão. O Conselho confirma esta conclusão.

II. AMEAÇA DE PREJUÍZO

(35) As importações objecto de dumping originárias do Brasil aumentaram significativamente. Se este aumento continuar ao mesmo ritmo, poderá ter consequências nefastas para a indústria comunitária. Além disso, o Brasil detém, com aproximadamente 280 000 toneladas, 16 % da capacidade de produção de ferro-silício dos países de economia de mercado, o que constitui igualmente uma percentagem considerável da capacidade mundial. Em 1989, a sua produção elevou-se a, aproximadamente, 230 000 toneladas, enquanto o seu consumo interno ascendia a cerca de 120 000 toneladas. A diferença, aproximadamente de 100 000 toneladas, está disponível para exportação.

(36) Quanto à possibilidade de o Brasil adoptar uma política de exportação mais activa se eventualmente vierem a caducar as medidas anti-dumping, convém salientar que a Comunidade constitui um mercado atractivo devido ao nível dos seus preços, às suas condições de pagamento, bem como à qualidade das suas divisas.

(37) O inquérito demonstrou, igualmente, que as importações do Brasil se efectuam a preços reduzidos que subcotam constantemente à indústria comunitária. Por todos os motivos invocados nos considerandos (34), (35) e (36), o Conselho conclui que existe igualmente uma ameaça de prejuízo.

III. CONCLUSÕES

(38) Nestas condições, a Comissão concluiu que é conveniente manter as medidas anti-dumping existentes, sob outra forma, e instituir novas medidas relativamente a certos exportadores. O Conselho confirma esta conclusão.

E. INTERESSE COMUNITÁRIO

(39) É do interesse da Comunidade restabelecer uma concorrência sa e não perturbada por práticas desleais. A continuação das práticas de dumping representa uma ameaça séria à sobrevivência da indústria comunitária.

Tendo em conta a importância da indústria do ferro-silício na produção do aço, não seria do interesse da Comunidade estar totalmente dependente do abastecimento extracomunitário, tanto mais que alguns produtores estão localizados bastante longe da Comunidade.

(40) Os representantes das indústrias de transformação da Comunidade e de cada uma das sociedades em nome individual alegaram que não seria do interesse da Comunidade manter em vigor medidas de defesa, já que tais medidas diminuiriam a sua competividade relativamente às importações de produtos acabados originários de países terceiros.

(41) Tal como em relação a qualquer outra matéria-prima, é provável que os aumentos de preços influenciem os custos das indústrias de transformação. No entanto, nenhuma empresa apresentou elementos convincentes quanto ao efeito específico de um aumento dos preços do ferro-silício sobre os seus custos de produção e não foi apresentada qualquer prova relativamente às eventuais repercussões de um aumento dos preços dos transformadores sobre as suas vendas totais. A Comissão considera que qualquer efeito serio pouco significativo, em virtude, nomeadamente, da reduzida percentagem de ferro-silício utilizada na produção de uma tonelada de aço, bem como do reduzido valor relativo que este produto representa na totalidade dos custos de produção de uma tonelada de aço.

(42) Após um análise cuidadosa dos argumentos acima referidos e tendo em conta as dificuldades especialmente graves com que a indústria comunitária de ferro-silício se encontra confrontada, que podem ser atribuídas às exportações em questão, a Comissão concluiu que o interesse da Comunidade impõe a manutenção das medidas contra as práticas de dumping. O Conselho confirma esta conclusão.

F. COMPROMISSOS

(43) Seis produtores/exportadores brasileiros:

- Companhia de Cimento Portland Maringa, São Paulo,

- Companhia de Ferroligas da Baía - Ferbasa, Pojuca,

- Companhia Ferroligas Minas Gerais - Minas Ligas, Contagem,

- Companhia Italmagnésio SA, São Paulo,

- Companhia Ferroligas Piracicaba Lda, São Paulo,

- Companhia Paulista de Ferroligas, São Paulo,

ofereceram compromissos que foram julgados aceitáveis pela Comissão (6). O montante foi fixado de modo a elevar os preços de importação na Comunidade do ferro-silício originário do Brasil para um nível considerado suficiente para eliminar o prejuízo causado a indústria comunitária.

G. DIREITOS

(44) Relativamente à Sociedade Rima Electrometalurgia SA, Belo Horizonte, que não ofereceu compromissos, a Comissão considerou que é necessário aplicar um direito considerado suficiente para eliminar a margem de dumping verificada.

A fim de facilitar as operações de desalfandegamento, a Comissão considerou que esse direito poderia assumir a forma de direito anti-dumping ad valorem. O Conselho confirma esta conclusão. Expressa em percentagem de preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, a taxa do direito eleva-se a 12,2 %. O Conselho confirma esta conclusão.

(45) Para evitar qualquer evasão, é necessário sujeitar a um direito anti-dumping as importações do produto brasileiro vendido com destino à Comunidade por sociedades brasileiras que não as referidas no considerando (8). A taxa do direito a aplicar relativamente a essas e outras sociedades exportadoras do Brasil foi determinada com base no cálculo do nível médio ponderado do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, que se revelou inferior à margem de dumping mais elevada. Este limiar de prejuízo baseou-se no preço indicativo a realizar pela indústria comunitária, constituído pelo custo de produção médio ponderado da referida indústria acrescido de um lucro razoável.

Expressa em percentagem de preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, a taxa do direito eleva-se a 39 %. O Conselho confirma esta conclusão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-silício contendo, em peso, de 10 a 96 % de silício, dos códigos NC 7202 21 10, 7202 21 90 e ex 7202 29 00 (código Taric 7202 29 00*10), originário do Brasil.

2. O montante do direito, expresso em percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, eleva-se a 39 % (código adicional Taric 8537).

Os preços franco-fronteira da Comunidade são líquidos se as condições de venda determinarem que o pagamento deva ser efectuado nos 30 dias seguintes à data da expedição. Os preços serão aumentados ou diminuídos de 1 % por cada mês de atraso ou adiantamento em relação ao prazo.

3. O montante do direito, expresso em percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, eleva-se a 12,2 % relativamente aos produtos referidos no no 1, fabricados e exportados directamente com destino à Comunidade pela sociedade brasileira Rima Eletrometalurgia SA, Belo Horizonte (código adicional Taric 8538).

4. O direito não se aplica aos produtos fabricados e exportados pelas empresas e sociedades brasileiras (código adicional Taric 8539):

- Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio, Rio de Janeiro,

- Companhia de Cimento Portland Maringa, São Paulo,

- Companhia de Ferroligas da Baía - Ferbasa, Pojuca,

- Companhia Ferroligas Minas Gerais - Minas Ligas, Contagem,

- Companhia Italmagnésio SA, São Paulo,

- Companhia Ferroligas Piracicaba Lda, São Paulo,

- Companhia Paulista de Ferroligas, São Paulo.

5. São aplicáveis a este direito as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

R. GOEBBELS

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no L 343 de 5. 12. 1987, p. 1. (3) JO no L 219 de 8. 8. 1987, p. 24. (4) JO no L 38 de 10. 2. 1990, p. 1. (5) JO no C 109 de 3. 5. 1990, p. 5. (6) Ver página 47 do presente Jornal Oficial.

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