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Document 31991R1015

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1015/91 DA COMISSAO, DE 23 DE ABRIL DE 1991, QUE ABRE CONTINGENTES SUPLEMENTARES A IMPORTACAO NA COMUNIDADE DE CERTOS PRODUTOS TEXTEIS ORIGINARIOS DA JUGOSLAVIA QUE PARTICIPAM NAS FEIRAS COMERCIAIS DE BERLIM DE 1991

JO L 105 de 25.4.1991, pp. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1015/oj

31991R1015

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1015/91 DA COMISSAO, DE 23 DE ABRIL DE 1991, QUE ABRE CONTINGENTES SUPLEMENTARES A IMPORTACAO NA COMUNIDADE DE CERTOS PRODUTOS TEXTEIS ORIGINARIOS DA JUGOSLAVIA QUE PARTICIPAM NAS FEIRAS COMERCIAIS DE BERLIM DE 1991

Jornal Oficial nº L 105 de 25/04/1991 p. 0031 - 0032


REGULAMENTO (CEE) No 1015/91 DA COMISSÃO de 23 de Abril de 1991 que abre contingentes suplementares à importação na Comunidade de certos produtos têxteis originários da Jugoslávia que participam nas feiras comerciais de Berlim de 1991

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4135/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários da Jugoslávia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 71/91 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 8o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 4135/86 sujeita as importações de produtos têxteis originários da Jugoslávia na Comunidade a um regime comum de autorização, de limitação quantitativa e de repartição entre os Estados-membros;

Considerando que se realizam em 1991, em Berlim, tal como nos anos anteriores, feiras comerciais em que a Jugoslávia participará entre outros países terceiros exportadores e que as quotas actuais dos contingentes comunitários concedidos à República Federal da Alemanha são susceptíveis de se revelarem ainda insuficientes para responder plenamente às necessidades das referidas feiras comerciais;

Considerando ser assim necessário ainda para este ano, abrir contingentes suplementares a título das feiras comerciais de Berlim e atribuí-los à República Federal da Alemanha;

Considerando que é desejável que as autorizações de importação sejam emitidas em conformidade com as exigências em matéria de origem definidas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 4135/86;

Considerando que as medidas adoptadas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Têxtil « Jugoslávia » instituído pelo Regulamento (CEE) no 4135/86,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para além dos limites quantitativos à importação fixados pelo Regulamento (CEE) no 4135/86, são abertos os contingentes suplementares enumerados em anexo e atribuídos à República Federal da Alemanha a título das feiras comerciais de Berlim que se realizam em 1991.

Artigo 2o

1. As autoridades competentes da República Federal da Alemanha autorizam as importações até ao limite dos contingentes suplementares referidos no artigo 1o, apenas para os contratos assinados em Berlim durante as feiras comerciais e que sejam considerados pelas referidas autoridades como podendo beneficiar dessas autorizações, na condição de os produtos abrangidos pelos referidos contratos serem embarcados na Jugoslávia para exportação para a República Federal da Alemanha depois de 15 de Outubro de 1991.

2. O período de validade das autorizações de importação ou dos documentos equivalentes emitidos em conformidade com o no 1 não pode ultrapassar 31 de Dezembro de 1992.

3. O total das quantidades abrangidas pelos contratos objecto de uma autorização, em conformidade com o no 1, é notificado à Comissão, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1991.

Artigo 3o

A importação dos produtos têxteis abrangidos pelas autorizações emitidas nos termos do artigo 2o é efectuada com base no disposto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 4135/86.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 1991. Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 387 de 31. 12. 1986, p. 1. (2) JO no L 9 de 12. 1. 1991, p. 9.

ANEXO

Categoria Código NC Designação das mercadorias Países terceiros Unidades Quantidades 5 6101 10 90

6101 20 90

6101 30 90

6102 10 90

6102 20 90

6102 30 90

6110 10 10

6110 10 31

6110 10 39

6110 10 91

6110 10 99

6110 20 91

6110 20 99

6110 30 91

6110 30 99 Camisolas pullovers (com ou sem mangas), twinsets, coletes e casacos (com excepção dos cortados-cosidos); anoraques, blusões e semelhantes, de malha Jugoslávia 1 000 peças 64 8 6205 10 00

6205 20 00

6205 30 00 Camisas, com exclusão das de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais Jugoslávia 1 000 peças 102 16 6203 11 00

6203 12 00

6203 19 10

6203 19 30

6203 21 00

6203 22 90

6203 23 90

6203 29 19 Fatos e conjuntos, com exclusão dos de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui Jugoslávia 1 000 peças 48

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