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Document 31991R0910
Commission Regulation (EEC) No 910/91 of 11 April 1991 on the sale by the procedure laid down in Regulation (EEC) No 2539/84 of beef held by certain intervention agencies and intended for export to Brazil and amending Regulation (EEC) No 569/88
REGULAMENTO (CEE) Nº 910/91 DA COMISSÃO de 11 de Abril de 1991 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para o Brasil e que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88
REGULAMENTO (CEE) Nº 910/91 DA COMISSÃO de 11 de Abril de 1991 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para o Brasil e que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88
JO L 91 de 12.4.1991, pp. 45–50
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/10/1992
REGULAMENTO (CEE) Nº 910/91 DA COMISSÃO de 11 de Abril de 1991 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para o Brasil e que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88 -
Jornal Oficial nº L 091 de 12/04/1991 p. 0045 - 0050
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, que estabelece as modalidades especiais de certas vendas de carne congelada na posse dos organismos de intervenção (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1809/87 (4), previu a possibilidade de aplicação de um processo em duas fases aquando da venda de carne de bovino proveniente de existências de intervenção; que o Regulamento (CEE) nº 2824/85 da Comissão, de 9 de Outubro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação da venda de carnes de bovino sem osso, congeladas, provenientes de existências de intervenção e destinadas a ser exportadas (5), previu a reembalagem dos produtos em determinadas condições; Considerando que certos organismos de intervenção dispõem de existências importantes de carne de intervenção; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem desta carne devido aos elevados custos que daí resultam; que, tendo em conta as necessidades de abastecimento do Brasil, é conveniente colocar uma parte dessas carnes à venda, em conformidade com os Regulamentos (CEE) nº 2539/84 e (CEE) nº 2824/86, com vista à sua importação nesse país; Considerando que, uma vez que as capacidades portuárias do Brasil são bastante limitadas, é conveniente prorrogar por um mês o prazo de tomada a cargo das existências de intervenção; que, tendo em conta a urgência e a especificidade da operação, bem como as necessidades de controlo, devem ser fixadas normas especiais, nomeadamente no que diz respeito à quantidade mínima que pode ser comprada; Considerando que os quartos provenientes das existências de intervenção podem ter sofrido, em certos casos, várias manipulações; que, a fim de contribuir para a boa apresentação e comercialização desses quartos, parece oportuno autorizar, em condições precisas, a reembalagem desses quartos; Considerando que é necessário fixar um prazo para a exportação desta carne; que é conveniente fixar este prazo tendo em conta a alínea b) do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 625/91 (7); Considerando que, com vista a garantir a exportação da carne vendida para o destino previsto é necessário prever a constituição da garantia referida no nº 2, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84; que a liberação dessa garantia depende da apresentação, por escrito, da prova de que a carne em causa foi tomada a cargo, no local, pelo organismo « Companhia Nacional de Abastecimento (CNA) » em nome do Governo brasileiro; Considerando que os produtos na posse dos organismos de intervenção e destinados a serem exportados estão submetidos ao Regulamento (CEE) nº 569/88 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 879/91 (9); que é conveniente alargar o anexo do dito regulamento que contém as menções a apor; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Procede-se à venda de, aproximadamente: - 20 000 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção irlandês e comprada antes de 1 de Março de 1991, - 10 000 toneladas de carne de bovino com osso, na posse do organismo de intervenção italiano e comprada antes de 1 de Março de 1991, - 60 000 toneladas de carne de bovino com osso, na posse do organismo de intervenção alemão e compradas antes de 1 de Março de 1991, - 10 000 toneladas de carne de bovino com osso, na posse do organismo de intervenção francês, e comprada antes de 1 de Março de 1991. 2. As carnes devem ser exportadas para o Brasil. 3. As carnes referidas no primeiro parágrafo foram compradas pela intervenção, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CEE) nº 859/89 (10). 4. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, essa venda realizar-se-á em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 2539/84 e (CEE) nº 2824/85. O disposto no Regulamento (CEE) nº 985/81 da Comissão (11) não é aplicável a esta venda. Todavia, as autoridades competentes podem autorizar que os quartos dianteiros e traseiros com osso, cuja embalagem se encontre rasgada ou suja, sejam, sob seu controlo e antes da sua apresentação para expedição na estância aduaneira de partida, munidos de uma nova embalagem do mesmo tipo. 5. As quantidades e os preços mínimos referidos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 são indicados no anexo I. 6. Uma proposta só será válida se: - se referir a uma quantidade mínima global de 20 000 toneladas em peso do produto, - for composta de 80 % de carne com osso e de 20 % de carne desossada, calculada em peso do produto, - se referir a um peso igual de quartos dianteiros e quartos traseiros, bem como a um preço único por tonelada, expresso em ecus, para a quantidade total de carne com osso mencionada na proposta, - no que diz respeito à carne desossada, a proposta se referir a um lote composto por todos os cortes referidos no anexo II, de acordo com a repartição aí indicada, bem como a um preço único por tonelada, expresso em ecus, do lote composto desta forma, 7. Tendo em vista reunir as condições previstas no nº 6, o operador pode apresentar propostas parciais relativas a carne com osso em vários Estados-membros; nesse caso, as propostas dirão respeito ao mesmo preço expresso em ecus. Logo após a apresentação da proposta ou pedido de compra, o operador enviará por telex uma cópia da sua proposta à Comissão das Comunidades Europeias, Divisão VI/D.2, rue de la Loi 130, B-1049 Bruxelas (telex: 2 20 37 B AGREC). 8. O adjudicatário, na acepção do nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão (12) será aquele que oferecer o preço médio ponderado mais elevado. 9. Os organismos de intervenção só procederão à celebração do contrato de venda após verificação, em colaboração com os serviços da Comissão, do respeito das condições previstas nos nºs 6, 7 e 8. 10. Só serão consideradas as propostas que chegarem, o mais tardar, em 18 de Abril de 1991, ao meio-dia, aos organismos de intervenção em questão. 11. As informações relativas às quantidades, bem como ao local onde se encontram os produtos armazenados, podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo III. Artigo 2º 1. Em derrogação ao disposto no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2539/84, o prazo de tomada a cargo, tal como definido nesse artigo, é prorrogado para três meses. 2. A exportação dos produtos referidos no artigo 1º deve ser efectuada nos cinco meses seguintes à data de celebração do contrato de venda. Artigo 3º 1. O montante da garantia prevista no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em 30 ecus por 100 quilogramas. 2. O montante da garantia prevista no nº 2, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em: - 300 ecus por 100 quilogramas de carne com osso, - 500 ecus por 100 quilogramas de carne desossada. 3. A garantia referida no nº 2 só será liberada no caso de as provas referidas no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 569/88 da Comissão e um certificado da « Companhia Nacional de Abastecimento (CNA) » (13) que declare que os produtos em causa foram tomados a cargo serem apresentadas nos dozes meses seguintes à aceitação da declaração de exportação. Artigo 4º Na parte I do anexo do Regulamento (CEE) nº 569/88, « Produtos destinados a exportação no seu estado natural », é acrescentado o ponto que se segue, bem como a respectiva nota de pé-de-página: « 86. Regulamento (CEE) nº 910/91 da Comissão, de 11 de Abril de 1991, relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, da carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para o Brasil. (86). (86) JO nº L 91 de 12. 4. 1991, p. 45. ». Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO nº L 238 de 6. 9. 1984, p. 13. (4) JO nº L 170 de 30. 6. 1987, p. 23. (5) JO nº L 268 de 10. 10. 1985, p. 14. (6) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (7) JO no L 68 de 15. 3. 1991, p. 29. (8) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (9) JO nº L 89 de 10. 4. 1991, p. 28. (10) JO nº L 91 de 4. 4. 1989, p. 5. (11) JO nº L 99 de 10. 4. 1981, p. 38. (12) JO nº L 251 de 5. 10. 1979, p. 12. (13) SGAS Quadra 901, lote 69, 3º andar, Brasília-DF (telefones: 226-8228, 226-8653, 226-8926). ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I Estado miembro Productos Cantidades (toneladas) Precio mínimo expresado en ecus por tonelada Medlemsstat Produkter Maengde (tons) Mindstepriser i ECU/ton Mitgliedstaat Erzeugnisse Mengen (Tonnen) Mindestpreise, ausgedrueckt in ECU/Tonne ÊñUEôïò ìÝëïò Ðñïúueíôá Ðïóueôçôaaò (ôueíïé) AAëUE÷éóôaaò ôéìÝò ðùëÞóaaùò aaêoeñáaeueìaaíaaò óaa Ecu áíUE ôueíï Member State Products Quantities (tonnes) Minimum prices expressed in ecus per tonne État membre Produits Quantités (tonnes) Prix minimaux exprimés en écus par tonne Stato membro Prodotti Quantità (tonnellate) Prezzi minimi espressi in ecu per tonnellata Lid-Staat Produkten Hoeveelheid (ton) Minimumprijzen uitgedrukt in ecu per ton Estado-membro Produtos Quantidade (toneladas) Preço mínimo expresso em ecus por tonelada Ireland - Boneless cuts from: Category C, classes U, R and O 20 000 700 (1) Italia - Quarti anteriori, provenienti dai: Categoria A, classi U, R e O 5 000 485 - Quarti posteriori, provenienti dai: Categoria A, classi U, R e O 5 000 485 Deutschland - Vorderviertel, stammend von: Kategorien A/C, Klasse U, R und O 30 000 485 - Hinterviertel, stammend von: Kategorien A/C, Klasse U, R und O 30 000 485 France - Quartiers avant: catégorie A/C, classes U, R et O 5 000 485 - Quartiers arrière: catégorie A/C, classes U, R et O 5 000 485 (1) Precio mínimo por cada tonelada de producto de acuerdo con la distribución contemplada en el Anexo II. (1) Minimumspris pr. ton produkt efter fordelingen i bilag II. (1) Mindestpreis je Tonne des Erzeugnisses gemaess der in Anhang II angegebenen Zusammensetzung. (1) AAëUE÷éóôç ôéìÞ áíUE ôueíï ðñïúueíôïò óýìoeùíá ìaa ôçí êáôáíïìÞ ðïõ áíáoeÝñaaôáé óôï ðáñUEñôçìá ÉÉ. (1) Minimum price per tonne of products made up according to the percentages referred to in Annex II. (1) Prix minimum par tonne de produit selon la répartition visée à l'annexe II. (1) Prezzo minimo per tonnellata di prodotto secondo la ripartizione indicata nell'allegato II. (1) Minimumprijs per ton produkt volgens de in bijlage II aangegeven verdeling. (1) Preço mínimo por tonelada de produto segundo a repartição indicada no anexo II. ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉ ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II Répartition du lot visé à l'article 1er paragraphe 5 quatrième tiret Distribución del lote contemplado en el cuarto guión del apartado 5 del artículo 1 Repartição do lote referido no nº 5, quarto travessão, do artigo 1º ÊáôáíïìÞ ôçò ðáñôssaeáò ðïõ áíáoeÝñaaôáé óôï UEñèñï 1 ðáñUEãñáoeïò 5 ôÝôáñôç ðaañssðôùóç Fordeling af det i artikel 1, stk. 5, fjerde led, omhandlede parti Verdeling van de in artikel 1, lid 5, vierde streepje, bedoelde partij Repartition of the lot meant in the fourth subparagraph of Article 1 (5) Zusammensetzung der in Artikel 1 Absatz 5 vierter Gedankenstrich genannten Partie Composizione della partita di cui all'articolo 5, quarto trattino Cuts Weight percentage Teilstuecke Gewichtsanteile Tagli Percentage del peso Deelstukken % van het totaalgewicht Udskaeringer Vaegtprocent ÔaaìUE÷éá Ðïóïóôue ôïõ âUEñïõò Cortes Percentagem do pesa Cortes Porcentaje en pesa Découpes Pourcentage du poids Striploins Insides Outsides Knuckles Rumps Briskets Forequarters Shins/shanks Plates/flanks 5,5 9,1 8,6 5,4 5,8 7,9 30,2 6,6 20,9 Total lot Partie insgesamt Totale della partita Totale partij Vareparti Vareparti i alt Óýíïëï ðáñôssaeáò Lote total Lote total Lot total 100,0 % ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉÉ ANEXO III - BILAG III - ANHANG III - - ANNEX III - ANNEXE III - ALLEGATO III - BIJLAGE III - ANEXO III Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - AEéaaõèýíóaaéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñaaìâUEóaaùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção IRELAND: Department of Agriculture and Food Agriculture House Kildare Street Dublin 2 Tel. (01) 78 90 11, ext. 22 78 Telex 4280 and 5118 ITALIA: Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA) Via Palestro 81 I-00185 Roma Tel. 47 49 91 Telex 61 30 03 DEUTSCHLAND: Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM) Geschaeftsbereich 3 (Fleisch und Fleischerzeugnisse) Postfach 180 107 - Adickesallee 40 D-6000 Frankfurt am Main 18 Tel. (069) 1 56 40, App. 772/773 Telex: 04 11 56 FRANCE: Ofival Tour Montparnasse 33, avenue du Maine F-75755 Paris Cedex 15 (tél.: 45 38 84 00; télex: 26 06 43). REGULAMENTO (CEE) Nº 910/91 DA COMISSÃO de 11 de Abril de 1991 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para o Brasil e que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, que estabelece as modalidades especiais de certas vendas de carne congelada na posse dos organismos de intervenção (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1809/87 (4), previu a possibilidade de aplicação de um processo em duas fases aquando da venda de carne de bovino proveniente de existências de intervenção; que o Regulamento (CEE) nº 2824/85 da Comissão, de 9 de Outubro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação da venda de carnes de bovino sem osso, congeladas, provenientes de existências de intervenção e destinadas a ser exportadas (5), previu a reembalagem dos produtos em determinadas condições; Considerando que certos organismos de intervenção dispõem de existências importantes de carne de intervenção; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem desta carne devido aos elevados custos que daí resultam; que, tendo em conta as necessidades de abastecimento do Brasil, é conveniente colocar uma parte dessas carnes à venda, em conformidade com os Regulamentos (CEE) nº 2539/84 e (CEE) nº 2824/86, com vista à sua importação nesse país; Considerando que, uma vez que as capacidades portuárias do Brasil são bastante limitadas, é conveniente prorrogar por um mês o prazo de tomada a cargo das existências de intervenção; que, tendo em conta a urgência e a especificidade da operação, bem como as necessidades de controlo, devem ser fixadas normas especiais, nomeadamente no que diz respeito à quantidade mínima que pode ser comprada; Considerando que os quartos provenientes das existências de intervenção podem ter sofrido, em certos casos, várias manipulações; que, a fim de contribuir para a boa apresentação e comercialização desses quartos, parece oportuno autorizar, em condições precisas, a reembalagem desses quartos; Considerando que é necessário fixar um prazo para a exportação desta carne; que é conveniente fixar este prazo tendo em conta a alínea b) do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 625/91 (7); Considerando que, com vista a garantir a exportação da carne vendida para o destino previsto é necessário prever a constituição da garantia referida no nº 2, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84; que a liberação dessa garantia depende da apresentação, por escrito, da prova de que a carne em causa foi tomada a cargo, no local, pelo organismo « Companhia Nacional de Abastecimento (CNA) » em nome do Governo brasileiro; Considerando que os produtos na posse dos organismos de intervenção e destinados a serem exportados estão submetidos ao Regulamento (CEE) nº 569/88 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 879/91 (9); que é conveniente alargar o anexo do dito regulamento que contém as menções a apor; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Procede-se à venda de, aproximadamente: - 20 000 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção irlandês e comprada antes de 1 de Março de 1991, - 10 000 toneladas de carne de bovino com osso, na posse do organismo de intervenção italiano e comprada antes de 1 de Março de 1991, - 60 000 toneladas de carne de bovino com osso, na posse do organismo de intervenção alemão e compradas antes de 1 de Março de 1991, - 10 000 toneladas de carne de bovino com osso, na posse do organismo de intervenção francês, e comprada antes de 1 de Março de 1991. 2. As carnes devem ser exportadas para o Brasil. 3. As carnes referidas no primeiro parágrafo foram compradas pela intervenção, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CEE) nº 859/89 (10). 4. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, essa venda realizar-se-á em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 2539/84 e (CEE) nº 2824/85. O disposto no Regulamento (CEE) nº 985/81 da Comissão (11) não é aplicável a esta venda. Todavia, as autoridades competentes podem autorizar que os quartos dianteiros e traseiros com osso, cuja embalagem se encontre rasgada ou suja, sejam, sob seu controlo e antes da sua apresentação para expedição na estância aduaneira de partida, munidos de uma nova embalagem do mesmo tipo. 5. As quantidades e os preços mínimos referidos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 são indicados no anexo I. 6. Uma proposta só será válida se: - se referir a uma quantidade mínima global de 20 000 toneladas em peso do produto, - for composta de 80 % de carne com osso e de 20 % de carne desossada, calculada em peso do produto, - se referir a um peso igual de quartos dianteiros e quartos traseiros, bem como a um preço único por tonelada, expresso em ecus, para a quantidade total de carne com osso mencionada na proposta, - no que diz respeito à carne desossada, a proposta se referir a um lote composto por todos os cortes referidos no anexo II, de acordo com a repartição aí indicada, bem como a um preço único por tonelada, expresso em ecus, do lote composto desta forma, 7. Tendo em vista reunir as condições previstas no nº 6, o operador pode apresentar propostas parciais relativas a carne com osso em vários Estados-membros; nesse caso, as propostas dirão respeito ao mesmo preço expresso em ecus. Logo após a apresentação da proposta ou pedido de compra, o operador enviará por telex uma cópia da sua proposta à Comissão das Comunidades Europeias, Divisão VI/D.2, rue de la Loi 130, B-1049 Bruxelas (telex: 2 20 37 B AGREC). 8. O adjudicatário, na acepção do nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão (12) será aquele que oferecer o preço médio ponderado mais elevado. 9. Os organismos de intervenção só procederão à celebração do contrato de venda após verificação, em colaboração com os serviços da Comissão, do respeito das condições previstas nos nºs 6, 7 e 8. 10. Só serão consideradas as propostas que chegarem, o mais tardar, em 18 de Abril de 1991, ao meio-dia, aos organismos de intervenção em questão. 11. As informações relativas às quantidades, bem como ao local onde se encontram os produtos armazenados, podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo III. Artigo 2º 1. Em derrogação ao disposto no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2539/84, o prazo de tomada a cargo, tal como definido nesse artigo, é prorrogado para três meses. 2. A exportação dos produtos referidos no artigo 1º deve ser efectuada nos cinco meses seguintes à data de celebração do contrato de venda. Artigo 3º 1. O montante da garantia prevista no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em 30 ecus por 100 quilogramas. 2. O montante da garantia prevista no nº 2, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em: - 300 ecus por 100 quilogramas de carne com osso, - 500 ecus por 100 quilogramas de carne desossada. 3. A garantia referida no nº 2 só será liberada no caso de as provas referidas no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 569/88 da Comissão e um certificado da « Companhia Nacional de Abastecimento (CNA) » (13) que declare que os produtos em causa foram tomados a cargo serem apresentadas nos dozes meses seguintes à aceitação da declaração de exportação. Artigo 4º Na parte I do anexo do Regulamento (CEE) nº 569/88, « Produtos destinados a exportação no seu estado natural », é acrescentado o ponto que se segue, bem como a respectiva nota de pé-de-página: « 86. Regulamento (CEE) nº 910/91 da Comissão, de 11 de Abril de 1991, relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, da carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para o Brasil. (86). (86) JO nº L 91 de 12. 4. 1991, p. 45. ». Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO nº L 238 de 6. 9. 1984, p. 13. (4) JO nº L 170 de 30. 6. 1987, p. 23. (5) JO nº L 268 de 10. 10. 1985, p. 14. (6) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (7) JO no L 68 de 15. 3. 1991, p. 29. (8) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (9) JO nº L 89 de 10. 4. 1991, p. 28. (10) JO nº L 91 de 4. 4. 1989, p. 5. (11) JO nº L 99 de 10. 4. 1981, p. 38. (12) JO nº L 251 de 5. 10. 1979, p. 12. (13) SGAS Quadra 901, lote 69, 3º andar, Brasília-DF (telefones: 226-8228, 226-8653, 226-8926). ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I Estado miembro Productos Cantidades (toneladas) Precio mínimo expresado en ecus por tonelada Medlemsstat Produkter Maengde (tons) Mindstepriser i ECU/ton Mitgliedstaat Erzeugnisse Mengen (Tonnen) Mindestpreise, ausgedrueckt in ECU/Tonne ÊñUEôïò ìÝëïò Ðñïúueíôá Ðïóueôçôaaò (ôueíïé) AAëUE÷éóôaaò ôéìÝò ðùëÞóaaùò aaêoeñáaeueìaaíaaò óaa Ecu áíUE ôueíï Member State Products Quantities (tonnes) Minimum prices expressed in ecus per tonne État membre Produits Quantités (tonnes) Prix minimaux exprimés en écus par tonne Stato membro Prodotti Quantità (tonnellate) Prezzi minimi espressi in ecu per tonnellata Lid-Staat Produkten Hoeveelheid (ton) Minimumprijzen uitgedrukt in ecu per ton Estado-membro Produtos Quantidade (toneladas) Preço mínimo expresso em ecus por tonelada Ireland - Boneless cuts from: Category C, classes U, R and O 20 000 700 (1) Italia - Quarti anteriori, provenienti dai: Categoria A, classi U, R e O 5 000 485 - Quarti posteriori, provenienti dai: Categoria A, classi U, R e O 5 000 485 Deutschland - Vorderviertel, stammend von: Kategorien A/C, Klasse U, R und O 30 000 485 - Hinterviertel, stammend von: Kategorien A/C, Klasse U, R und O 30 000 485 France - Quartiers avant: catégorie A/C, classes U, R et O 5 000 485 - Quartiers arrière: catégorie A/C, classes U, R et O 5 000 485 (1) Precio mínimo por cada tonelada de producto de acuerdo con la distribución contemplada en el Anexo II. (1) Minimumspris pr. ton produkt efter fordelingen i bilag II. (1) Mindestpreis je Tonne des Erzeugnisses gemaess der in Anhang II angegebenen Zusammensetzung. (1) AAëUE÷éóôç ôéìÞ áíUE ôueíï ðñïúueíôïò óýìoeùíá ìaa ôçí êáôáíïìÞ ðïõ áíáoeÝñaaôáé óôï ðáñUEñôçìá ÉÉ. (1) Minimum price per tonne of products made up according to the percentages referred to in Annex II. (1) Prix minimum par tonne de produit selon la répartition visée à l'annexe II. (1) Prezzo minimo per tonnellata di prodotto secondo la ripartizione indicata nell'allegato II. (1) Minimumprijs per ton produkt volgens de in bijlage II aangegeven verdeling. (1) Preço mínimo por tonelada de produto segundo a repartição indicada no anexo II. ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉ ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II Répartition du lot visé à l'article 1er paragraphe 5 quatrième tiret Distribución del lote contemplado en el cuarto guión del apartado 5 del artículo 1 Repartição do lote referido no nº 5, quarto travessão, do artigo 1º ÊáôáíïìÞ ôçò ðáñôssaeáò ðïõ áíáoeÝñaaôáé óôï UEñèñï 1 ðáñUEãñáoeïò 5 ôÝôáñôç ðaañssðôùóç Fordeling af det i artikel 1, stk. 5, fjerde led, omhandlede parti Verdeling van de in artikel 1, lid 5, vierde streepje, bedoelde partij Repartition of the lot meant in the fourth subparagraph of Article 1 (5) Zusammensetzung der in Artikel 1 Absatz 5 vierter Gedankenstrich genannten Partie Composizione della partita di cui all'articolo 5, quarto trattino Cuts Weight percentage Teilstuecke Gewichtsanteile Tagli Percentage del peso Deelstukken % van het totaalgewicht Udskaeringer Vaegtprocent ÔaaìUE÷éá Ðïóïóôue ôïõ âUEñïõò Cortes Percentagem do pesa Cortes Porcentaje en pesa Découpes Pourcentage du poids Striploins Insides Outsides Knuckles Rumps Briskets Forequarters Shins/shanks Plates/flanks 5,5 9,1 8,6 5,4 5,8 7,9 30,2 6,6 20,9 Total lot Partie insgesamt Totale della partita Totale partij Vareparti Vareparti i alt Óýíïëï ðáñôssaeáò Lote total Lote total Lot total 100,0 % ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉÉ ANEXO III - BILAG III - ANHANG III - - ANNEX III - ANNEXE III - ALLEGATO III - BIJLAGE III - ANEXO III Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - AEéaaõèýíóaaéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñaaìâUEóaaùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção IRELAND: Department of Agriculture and Food Agriculture House Kildare Street Dublin 2 Tel. (01) 78 90 11, ext. 22 78 Telex 4280 and 5118 ITALIA: Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA) Via Palestro 81 I-00185 Roma Tel. 47 49 91 Telex 61 30 03 DEUTSCHLAND: Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM) Geschaeftsbereich 3 (Fleisch und Fleischerzeugnisse) Postfach 180 107 - Adickesallee 40 D-6000 Frankfurt am Main 18 Tel. (069) 1 56 40, App. 772/773 Telex: 04 11 56 FRANCE: Ofival Tour Montparnasse 33, avenue du Maine F-75755 Paris Cedex 15 (tél.: 45 38 84 00; télex: 26 06 43).