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Document 31991R0891

Regulamento (CEE) nº 891/91 da Comissão de 10 de Abril de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1589/87 relativo à aquisição, mediante adjudicação, de manteiga pelos organismos de intervenção

JO L 90 de 11.4.1991, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; revog. impl. por 31999R2771

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/891/oj

31991R0891

Regulamento (CEE) nº 891/91 da Comissão de 10 de Abril de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1589/87 relativo à aquisição, mediante adjudicação, de manteiga pelos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 090 de 11/04/1991 p. 0023 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0009
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0009


REGULAMENTO (CEE) Nº 891/91 DA COMISSÃO de 10 de Abril de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1589/87 relativo à aquisição, mediante adjudicação, de manteiga pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3641/90 (2), e, nomeadamente, o nº 1, primeiro parágrafo, e o nº 3 do seu artigo 7ºA,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1589/87 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1310/90 (4), prevê, no nº 3, alínea c), do seu artigo 3º, que o proponente deve apresentar o preço proposto por 100 quilogramas de manteiga expresso na moeda do Estado-membro em que o concurso é efectuado; que, para simplificar a fixação do preço máximo de compra por concurso, é conveniente impor aos proponentes que estabeleçam as suas propostas em ecus, com, no máximo, duas decimais, por 100 quilogramas de manteiga;

Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1589/87 prevê que o proponente deve constituir uma garantia de adjudicação de 10 ecus por tonelada para assegurar, por um lado, a manutenção da proposta após o termo do prazo para apresentação das propostas e, por outro, a entrega da manteiga ao entreposto; que essa garantia de adjudicação se revelou insuficiente para garantir a execução das exigências principais acima referidas e que, em consequência, é conveniente aumentá-la;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1589/87 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 3, alínea c), do artigo 3º, a expressão « na moeda do Estado-membro em que o concurso é efectuado » é substituída decimais expressão « em ecus, com, no máximo, duas decimais ».

2. No artigo 4º, o montante de « 10 ecus » é substituído pelo montante de « 30 ecus ».

3. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 11º

A conversão em moeda nacional do preço proposto referido no nº 3, alínea c), do artigo 3º, da garantia de adjudicação referida no artigo 4º e do preço máximo referido no artigo 5º é efectuada mediante a taxa representativa vigente à data do termo do prazo para a apresentação das propostas ao concurso. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 362 de 27. 12. 1990, p. 5. (3) JO nº L 146 de 6. 6. 1987, p. 27. (4) JO nº L 129 de 19. 5. 1990, p. 29.

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