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Document 31991R0851

REGULAMENTO (CEE) Nº 851/91 DA COMISSÃO de 5 de Abril de 1991 que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de conservas durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1990

JO L 86 de 6.4.1991, pp. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/851/oj

31991R0851

REGULAMENTO (CEE) Nº 851/91 DA COMISSÃO de 5 de Abril de 1991 que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de conservas durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1990 -

Jornal Oficial nº L 086 de 06/04/1991 p. 0010 - 0011


Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2886/89 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 10 do seu artigo 17ºA,

Considerando que a indemnização compensatória referida no artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 3796/81 é concedida, sob determinadas condições, às organizações de produtores de atum da Comunidade em relação às quantidades de atum entregues à indústria de conservas durante o trimestre civil que foi objecto de verificações de preços, sempre que o preço médio trimestral registado no mercado comunitário e o preço franco-fronteira se situam, simultaneamente, a um nível inferior a 93 % do preço à produção comunitária do produto considerado;

Considerando que a análise da situação no mercado comunitário permitiu verificar que, em relação a determinadas espécies e apresentações do produto considerado e durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1990, tanto o preço médio trimestral do mercado como o preço franco-fronteira referidos no artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 3796/81 se situaram a um nível inferior a 93 % do preço à produção comunitária em vigor, determinado pelo Regulamento (CEE) nº 3648/89 do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, que fixa, para a campanha de pesca de 1990, o preço à produção comunitária de atuns destinados à fabricação industrial dos produtos do código NC 1604 (3);

Considerando que as quantidades elegíveis para benefício da indemnização compensatória, nos termos do nº 2 do artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 3796/81, não podem, em caso algum e durante o trimestre em causa, exceder os limites referidos no nº 4 do mesmo artigo;

Considerando que, no que diz respeito ao gaiado, nenhum destes limites é ultrapassado e que não é necessário, em consequência, determinar o limite máximo das quantidades indemnizáveis;

Considerando que, pelo contrário, no que diz respeito à albacora com peso superior a 10 quilogramas, as quantidades vendidas e entregues durante o trimestre em causa à indústria de conservas estabelecida no território aduaneiro da Comunidade são superiores a 110 % das quantidades vendidas e entregues durante o mesmo trimestre das campanhas de pesca de 1984 a 1986; que, uma vez que estas quantidades ultrapassam os limites referidos no nº 4, terceiro travessão, do artigo 17ºA do Regulamento (CEE) no 3796/81, é necessário, para esses produtos, limitar o volume global das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização a fixar a repartição dessas quantidades entre as organizações de produtores em causa, na proporção das suas produções respectivas no decurso do mesmo trimestre das campanhas de pesca de 1984 a 1986;

Considerando que é conveniente, por conseguinte, decidir em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2381/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1990, que fixa as modalidades de aplicação relativas à concessão da indemnização compensatória para os atuns destinados à indústria de conservas (4), conceder a indemnização compensatória, para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1990, para os produtos considerados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A indemnização compensatória referida no artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 3796/81 é concedida, durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1990, aos produtos e no limite dos montantes a seguir definidos:

(em ecus/toneladas)

Produtos Montante máximo da indemnização, nos termos do nº 3, primeiro e segundo travessões, do artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 3796/81 Albacora inteira, com peso superior a 10 kg 75 Bonito listrado ou gaiado, inteiro 24

Artigo 2º 1. Para a albacora inteira, com peso superior a 10 quilogramas, o volume global das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização é de 27 104 toneladas.

2. O volume global é repartido entre as organizações de produtores em causa, em conformidade com o anexo. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 1991. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente (1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (2) JO nº L 282 de 2. 10. 1989, p. 1. (3) JO nº L 357 de 7. 12. 1989, p. 6. (4) JO nº L 225 de 3. 8. 1989, p. 33.

ANEXO

Repartição, entre as organizações de produtores, das quantidades de albacora, com peso superior a 10 quilogramas, susceptíveis de beneficiar da indemnização compensatória e cálculo do montante máximo, em conformidade com o nº 6 do artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 3796/81

(em toneladas)

Organizações de produtores Quantidades indemnizáveis Quantidades totais a 100 % nº 6, primeiro travessão, do artigo 17ºA a 95 % nº 6, segundo travessão, do artigo 17ºA a 90 % nº 6, terceiro travessão, do artigo 17ºA Organización de Productores Asociados de Grandes Congeladores (OPAGAC) 5 720 572 - 6 292 Organización de Productores de Túnidos Congelados (OPTUC) 8 902 890 - 9 792 Organisation de producteurs de thon congelé (ORTHONGEL) 10 018 1 002 - 11 020 Quantidades totais 24 640 2 464 - 27 104

REGULAMENTO (CEE) Nº 851/91 DA COMISSÃO de 5 de Abril de 1991 que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de conservas durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1990

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2886/89 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 10 do seu artigo 17ºA,

Considerando que a indemnização compensatória referida no artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 3796/81 é concedida, sob determinadas condições, às organizações de produtores de atum da Comunidade em relação às quantidades de atum entregues à indústria de conservas durante o trimestre civil que foi objecto de verificações de preços, sempre que o preço médio trimestral registado no mercado comunitário e o preço franco-fronteira se situam, simultaneamente, a um nível inferior a 93 % do preço à produção comunitária do produto considerado;

Considerando que a análise da situação no mercado comunitário permitiu verificar que, em relação a determinadas espécies e apresentações do produto considerado e durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1990, tanto o preço médio trimestral do mercado como o preço franco-fronteira referidos no artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 3796/81 se situaram a um nível inferior a 93 % do preço à produção comunitária em vigor, determinado pelo Regulamento (CEE) nº 3648/89 do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, que fixa, para a campanha de pesca de 1990, o preço à produção comunitária de atuns destinados à fabricação industrial dos produtos do código NC 1604 (3);

Considerando que as quantidades elegíveis para benefício da indemnização compensatória, nos termos do nº 2 do artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 3796/81, não podem, em caso algum e durante o trimestre em causa, exceder os limites referidos no nº 4 do mesmo artigo;

Considerando que, no que diz respeito ao gaiado, nenhum destes limites é ultrapassado e que não é necessário, em consequência, determinar o limite máximo das quantidades indemnizáveis;

Considerando que, pelo contrário, no que diz respeito à albacora com peso superior a 10 quilogramas, as quantidades vendidas e entregues durante o trimestre em causa à indústria de conservas estabelecida no território aduaneiro da Comunidade são superiores a 110 % das quantidades vendidas e entregues durante o mesmo trimestre das campanhas de pesca de 1984 a 1986; que, uma vez que estas quantidades ultrapassam os limites referidos no nº 4, terceiro travessão, do artigo 17ºA do Regulamento (CEE) no 3796/81, é necessário, para esses produtos, limitar o volume global das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização a fixar a repartição dessas quantidades entre as organizações de produtores em causa, na proporção das suas produções respectivas no decurso do mesmo trimestre das campanhas de pesca de 1984 a 1986;

Considerando que é conveniente, por conseguinte, decidir em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2381/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1990, que fixa as modalidades de aplicação relativas à concessão da indemnização compensatória para os atuns destinados à indústria de conservas (4), conceder a indemnização compensatória, para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1990, para os produtos considerados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A indemnização compensatória referida no artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 3796/81 é concedida, durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1990, aos produtos e no limite dos montantes a seguir definidos:

(em ecus/toneladas)

Produtos Montante máximo da indemnização, nos termos do nº 3, primeiro e segundo travessões, do artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 3796/81 Albacora inteira, com peso superior a 10 kg 75 Bonito listrado ou gaiado, inteiro 24

Artigo 2º 1. Para a albacora inteira, com peso superior a 10 quilogramas, o volume global das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização é de 27 104 toneladas.

2. O volume global é repartido entre as organizações de produtores em causa, em conformidade com o anexo. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 1991. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente (1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (2) JO nº L 282 de 2. 10. 1989, p. 1. (3) JO nº L 357 de 7. 12. 1989, p. 6. (4) JO nº L 225 de 3. 8. 1989, p. 33.

ANEXO

Repartição, entre as organizações de produtores, das quantidades de albacora, com peso superior a 10 quilogramas, susceptíveis de beneficiar da indemnização compensatória e cálculo do montante máximo, em conformidade com o nº 6 do artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 3796/81

(em toneladas)

Organizações de produtores Quantidades indemnizáveis Quantidades totais a 100 % nº 6, primeiro travessão, do artigo 17ºA a 95 % nº 6, segundo travessão, do artigo 17ºA a 90 % nº 6, terceiro travessão, do artigo 17ºA Organización de Productores Asociados de Grandes Congeladores (OPAGAC) 5 720 572 - 6 292 Organización de Productores de Túnidos Congelados (OPTUC) 8 902 890 - 9 792 Organisation de producteurs de thon congelé (ORTHONGEL) 10 018 1 002 - 11 020 Quantidades totais 24 640 2 464 - 27 104

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