This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31991R0652
Commission Regulation (EEC) No 652/91 of 15 March 1991 concerning the stopping of fishing for cod, haddock, whiting, plaice, common sole, hake, anglerfish and sprat by vessels flying the flag of the Netherlands
REGULAMENTO (CEE) Nº 652/91 DA COMISSÃO de 15 de Março de 1991 relativo à suspensão da pesca do bacalhau, do eglefino, do badejo, da solha, do linguado legítimo, da pescada, do tamboril e do espadilha por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos
REGULAMENTO (CEE) Nº 652/91 DA COMISSÃO de 15 de Março de 1991 relativo à suspensão da pesca do bacalhau, do eglefino, do badejo, da solha, do linguado legítimo, da pescada, do tamboril e do espadilha por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos
JO L 72 de 19.3.1991, pp. 31–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
REGULAMENTO (CEE) Nº 652/91 DA COMISSÃO de 15 de Março de 1991 relativo à suspensão da pesca do bacalhau, do eglefino, do badejo, da solha, do linguado legítimo, da pescada, do tamboril e do espadilha por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos -
Jornal Oficial nº L 072 de 19/03/1991 p. 0031 - 0032
REGULAMENTO (CEE) Nº 652/91 DA COMISSÃO de 15 de Março de 1991 relativo à suspensão da pesca do bacalhau, do eglefino, do badejo, da solha, do linguado legítimo, da pescada, do tamboril e do espadilha por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3926/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1991 e certas condições em que podem ser pescados (3), estabelece as quotas de bacalhau, de eglefinos, de badejos, de solhas, de linguados legítimos, de pescadas, de tamboril e de espadilhas para 1991; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que as quotas de bacalhau nas águas das divisões CIEM III a Skagerrak, VII a, VII b, c, d, e, f, g, h, j, k, VIII, IX, X; COPACE 34.1.1 (zona CE), de eglefinos nas águas das divisões CIEM III a e III b, c, d (zona CE), de badejos nas águas das divisões CIEM III a, VII a e VII b, c, d, e, f, g, h, j, k, de solhas nas águas das divisões CIEM III a Skagerrak, VII a e VII h, j, k, de linguados legítimos nas águas das divisões CIEM III a, III b, c, d (zona CE), VII a, VII h, j, k e VIII a, b, de pescadas nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI, VII, XII, XIV e VIII a, b, d, e, de tamboril nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI, XII, XIV e VII e de espadilhas nas águas da divisão CIEM VII d, e, atribuídas aos Países Baixos para 1991, foram esgotadas através de trocas de quotas; que os Países Baixos proibiram a pesca destes stocks a partir de 1 de Janeiro de 1991; que é, por conseguinte, necessário manter essa data; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As quotas de bacalhau nas águas das divisões CIEM III a Skagerrak, VII a, VII b, c, d, e, f, g, h, j, k, VIII, IX, X; COPACE 34.1.1 (zona CE), de eglefinos nas águas das divisões CIEM III a e III b, c, d (zona CE), de badejos nas águas das divisões CIEM III a, VII a e VII b, c, d, e, f, g, h, j, k, de solhas nas águas das divisões CIEM III a Skagerrak, VII a, e VII h, j, k, de linguados legítimos nas águas das divisões CIEM III a, III b, c, d (zona CE), VII a, VII h, j, k e VIII a, b, de pescadas nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI, VII, XII, XIV e VIII a, b, d, e, de tamboril nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI, XII, XIV e VII e de espadilhas nas águas da divisão CIEM VII d, e, atribuídas aos Países Baixos para 1991, são consideradas como esgotadas. A pesca do bacalhau nas águas das divisões CIEM III a Skagerrak, VII a, VII b, c, d, e, f, g, h, j, k, VIII, IX, X; COPACE 34.1.1 (zona CE), do eglefino nas águas das divisões CIEM III a e III b, c, d (zona CE), do badejo nas águas das divisões CIEM III a, VII a e VII b, c, d, e, f, g, h, j, k, da solha nas águas das divisões CIEM III a Skagerrak, VII a e VII h, j, k, do linguado legítimo nas águas das divisões CIEM III a, III b, c, d (zona CE), VII a, VII h, j, k e VIII a, b, da pescada nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI, VII, XII, XIV e VIII a, b, d, e, do tamboril nas águas das divisões CIEM V b (zona CE), VI, XII, XIV e VII e do espadilha nas águas da divisão CIEM VII d, e, efectuada por navios arvorando pavilhão dos países Baixos ou registados nos Países Baixos é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque destes stocks capturados pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 1991. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO nº L 378 de 31. 12. 1990, p. 1.