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Document 31991R0613
Council Regulation (EEC) No 613/91 of 4 March 1991 on the transfer of ships from one register to another within the Community
Regulamento (CEE) nº 613/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade
Regulamento (CEE) nº 613/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade
JO L 68 de 15.3.1991, p. 1–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 19/05/2004; revogado por 32004R0789
Regulamento (CEE) nº 613/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade
Jornal Oficial nº L 068 de 15/03/1991 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0012
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0012
REGULAMENTO (CEE) Nº 613/91 DO CONSELHO de 4 de Março de 1991 relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno exigem a eliminação dos entraves técnicos à transferência de navios entre os registos nacionais dos Estados-membros; que são igualmente necessárias medidas que facilitem a transferência de navios no interior da Comunidade, destinadas a isentar os armadores europeus dos custos e procedimentos administrativos decorrentes da transferência de registo no interior da Comunidade e a melhorar assim as condições de exploração dos transportes marítimos da Comunidade e a competitividade da sua frota; Considerando que, ao mesmo tempo, se torna necessário salvaguardar um elevado nível de segurança dos navios e de protecção do ambiente, de acordo com as convenções internacionais; Considerando que, consequentemente, nenhum obstáculo de ordem técnica deve impedir a transferência, entre os registos dos Estados-membros, de um navio batendo pavilhão de um Estado-membro e reconhecido conforme com as disposições estabelecidas pelas convenções internacionais; Considerando que é da competência dos Estados emitir os certificados internacionais de segurança e prevenção da poluição, previstos na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 1974), na Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, 1966 (LL66), na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (1973), com a redacção que lhe foi dada pelo protocolo de 1978 (MARPOL 73/78), e nas resoluções conexas de carácter vinculativo aprovadas pela Organização Marítima Internacional (OMI); que a emissão de certificados por organismos privados em nome de um Estado-membro, em conformidade com as convenções, é efectuada igualmente sob a responsabilidade dos Estados-membros, tal como é definida nessas convenções; Considerando que as convenções internacionais deixam a interpretação de certos pontos importantes à discricionaridade dos Estados contratantes; que os governos dos Estados-membros emitem, com base nas respectivas interpretações das convenções, certificados internacionais que comprovam o cumprimento destas disposições a todos os navios arvorando o seu pavilhão e que se encontrem abrangidos pelas disposições das citadas convenções; que os Estados-membros aplicam regulamentações técnicas nacionais que contêm requisitos diferentes dos requisitos das convenções internacionais e das normas técnicas a elas associadas; que deve ser criado um processo adequado destinado a resolver as divergências que podem surgir no caso de um pedido de transferência de navios, a respeito da interpretação dos requisitos existentes e destinado a acompanhar a introdução de novas disposições nas convenções; Considerando que o presente regulamento em nada prejudica a elaboração e a interpretação das convenções pela Organização Marítima Internacional (OMI); Considerando que os navios que beneficiem das disposições do presente regulamento devem estar registados e encontrar-se em serviço activo arvorando pavilhão de um Estado-membro desde há pelo menos seis meses, por forma a facultar a esse Estado um prazo suficiente para verificar o estado dos navios; Considerando que deve ser criado um comité encarregado de assistir a Comissão na aplicação e interpretação do presente regulamento, tendo em vista o objectivo de facilitar a transferência de navios no interior da Comunidade, garantindo simultaneamente que as normas de segurança marítima e de protecção do ambiente não serão postas em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Na acepção do presente regulamento, entende-se por: a) « Convenções », a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 1974), a Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, 1966 (LL66), e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78), as respectivas alterações em vigor à data de adopção do presente regulamento, e ainda as resoluções conexas com estatuto obrigatório adoptadas pela Organização Marítima Internacional (OMI). Sem prejuízo dos procedimentos de alteração das referidas convenções, a aplicação, para efeitos do presente regulamento, de alterações posteriores dessas convenções que tenham entretanto entrado em vigor será decidida nos termos do procedimento definido no artigo 7º; b) « Requisitos », os requisitos em matéria de segurança e prevenção da poluição constantes das referidas convenções; c) « Certificados », os certificados emitidos pelos Estados-membros ou em seu nome em conformidade com as convenções, bem como os certificados emitidos para os navios-tanque destinados ao transporte de produtos químicos e para os navios-tanque para transporte de gás construídos antes de 1 de Julho de 1986, nos termos da « Colectânea Produtos Químicos a Granel » [Resolução A.212 (VII) da OMI] ou da « Colectânea Transporte Gás a Granel » [Resolução A.328 (IX) da OMI]. Artigo 2º O presente regulamento é aplicável aos navios de carga com 500 toneladas de arqueação bruta ou mais e: a) Construídos em ou depois de 25 de Maio de 1980 ou construídos antes dessa data, desde que: - a sua conformidade com as regras relativas aos novos navios definidos pela Convenção SOLAS de 1974 e, além disso, - no que diz respeito aos navios-tanque para transporte de produtos químicos e aos navios-tanque para transporte de gás, a sua conformidade com as normas a que se refere a alínea c) do artigo 1º quanto aos navios construídos em ou depois de 25 de Maio de 1980 seja certificada por ou em nome de um Estado-membro; e b) Arvorando pavilhão de um Estado-membro, estejam registados nesse Estado-membro e se encontrem em serviço activo arvorando esse pavilhão há pelo menos seis meses; e c) Que sejam detentores de certificados válidos. Artigo 3º 1. Os Estados-membros não podem recusar, por razões técnicas decorrentes das convenções, o registo de um navio de carga registado noutro Estado-membro que satisfaça os requisitos e seja detentor de certificados válidos e disponha de equipamentos autorizados ou com aprovação de tipo no país de origem do navio. Se estiverem vinculados por acordos regionais sobre a protecção do ambiente marinho à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros poderão impor outras exigências conformes com os requisitos dos anexos facultativos das convenções. 2. Na altura da transferência do navio, o Estado-membro do pavilhão de acolhimento emitirá os certificados nas mesmas condições que sob o pavilhão anterior. 3. Se for um organismo a emitir os certificados em nome de um Estado-membro, este deverá garantir que o organismo em questão disponha das qualificações, da competência técnica e do pessoal necessários para lhe permitir emitir, nos termos das convenções, certificados que garantam um nível de protecção elevado. O organismo deverá estar em condições de desenvolver e actualizar regras e requisitos que tenham valor de normas técnicas reconhecidas, devendo também recorrer a inspectores qualificados e experientes, a fim de poder avaliar de modo adequado o estado de um navio. 4. Todavia, ao ser transferido, o navio pode ser submetido a inspecção pelo Estado-membro do pavilhão de acolhimento, a fim de confirmar que o estado do navio e do seu equipamento corresponde efectivamente aos certificados de que é detentor e às declarações de conformidade referidas na alínea a) do artigo 2º Artigo 4º Aquando da renovação, prorrogação ou revisão dos certificados emitidos nos termos do artigo 3º, os Estados-membros do pavilhão de acolhimento não podem impor requisitos diferentes dos previstos para a primeira emissão de certificados não provisórios, desde que os requisitos relativos aos navios existentes não tenham sido alterados. Artigo 5º 1. Os Estados-membros devem notificar imediatamente à Comissão qualquer recusa de novos certificados baseada em divergências de interpretação dos requisitos e em disposições que as convenções deixem à discrição das partes. A Comissão empreenderá as diligências necessárias para tomar uma decisão segundo o procedimento definido no artigo 7º, a menos que seja informada de um acordo entre os Estados-membros interessados no prazo de um mês. 2. Quando um Estado-membro considerar que um navio não pode ser registado nos termos do artigo 3º, por razões de perigo grave para a segurança ou para o ambiente que saiam do âmbito dos certificados, o registo pode ser suspenso por um período não superior a três meses, devendo o Estado-membro apresentar sem demora o caso à Comissão, expondo as razões da sua decisão. Esta será confirmada ou revogada nos termos do artigo 7º Artigo 6º A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. Artigo 7º 1. Sempre que for feita referência ao procedimento estabelecido no presente artigo, o representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto dentro de um prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação. A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de oito semanas a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas. Artigo 8º O comité pode ainda ser consultado pela Comissão sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação e a interpretação do presente regulamento e, nomeadamente, para assegurar que não sejam afectadas as normas de segurança marítima e de protecção do ambiente. O comité estabelecerá o seu próprio regulamento interno. Artigo 9º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1991. Pelo Conselho O Presidente J. F. POOS (1) JO nº C 153 de 22. 6. 1990, p. 14. (2) JO nº C 19 de 28. 1. 1991. (3) JO nº C 60 de 8. 3. 1991.