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Document 31991R0613

    Regulamento (CEE) nº 613/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade

    JO L 68 de 15.3.1991, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/05/2004; revogado por 32004R0789

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/613/oj

    31991R0613

    Regulamento (CEE) nº 613/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade

    Jornal Oficial nº L 068 de 15/03/1991 p. 0001 - 0003
    Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0012
    Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0012


    REGULAMENTO (CEE) Nº 613/91 DO CONSELHO de 4 de Março de 1991 relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno exigem a eliminação dos entraves técnicos à transferência de navios entre os registos nacionais dos Estados-membros; que são igualmente necessárias medidas que facilitem a transferência de navios no interior da Comunidade, destinadas a isentar os armadores europeus dos custos e procedimentos administrativos decorrentes da transferência de registo no interior da Comunidade e a melhorar assim as condições de exploração dos transportes marítimos da Comunidade e a competitividade da sua frota;

    Considerando que, ao mesmo tempo, se torna necessário salvaguardar um elevado nível de segurança dos navios e de protecção do ambiente, de acordo com as convenções internacionais;

    Considerando que, consequentemente, nenhum obstáculo de ordem técnica deve impedir a transferência, entre os registos dos Estados-membros, de um navio batendo pavilhão de um Estado-membro e reconhecido conforme com as disposições estabelecidas pelas convenções internacionais;

    Considerando que é da competência dos Estados emitir os certificados internacionais de segurança e prevenção da poluição, previstos na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 1974), na Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, 1966 (LL66), na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (1973), com a redacção que lhe foi dada pelo protocolo de 1978 (MARPOL 73/78), e nas resoluções conexas de carácter vinculativo aprovadas pela Organização Marítima Internacional (OMI); que a emissão de certificados por organismos privados em nome de um Estado-membro, em conformidade com as convenções, é efectuada igualmente sob a responsabilidade dos Estados-membros, tal como é definida nessas convenções;

    Considerando que as convenções internacionais deixam a interpretação de certos pontos importantes à discricionaridade dos Estados contratantes; que os governos dos Estados-membros emitem, com base nas respectivas interpretações das convenções, certificados internacionais que comprovam o cumprimento destas disposições a todos os navios arvorando o seu pavilhão e que se encontrem abrangidos pelas disposições das citadas convenções; que os Estados-membros aplicam regulamentações técnicas nacionais que contêm requisitos diferentes dos requisitos das convenções internacionais e das normas técnicas a elas associadas; que deve ser criado um processo adequado destinado a resolver as divergências que podem surgir no caso de um pedido de transferência de navios, a respeito da interpretação dos requisitos existentes e destinado a acompanhar a introdução de novas disposições nas convenções;

    Considerando que o presente regulamento em nada prejudica a elaboração e a interpretação das convenções pela Organização Marítima Internacional (OMI);

    Considerando que os navios que beneficiem das disposições do presente regulamento devem estar registados e encontrar-se em serviço activo arvorando pavilhão de um Estado-membro desde há pelo menos seis meses, por forma a facultar a esse Estado um prazo suficiente para verificar o estado dos navios;

    Considerando que deve ser criado um comité encarregado de assistir a Comissão na aplicação e interpretação do presente regulamento, tendo em vista o objectivo de facilitar a transferência de navios no interior da Comunidade, garantindo simultaneamente que as normas de segurança marítima e de protecção do ambiente não serão postas em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

    a) « Convenções », a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 1974), a Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, 1966 (LL66), e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78), as respectivas alterações em vigor à data de adopção do presente regulamento, e ainda as resoluções conexas com estatuto obrigatório adoptadas pela Organização Marítima Internacional (OMI).

    Sem prejuízo dos procedimentos de alteração das referidas convenções, a aplicação, para efeitos do presente regulamento, de alterações posteriores dessas convenções que tenham entretanto entrado em vigor será decidida nos termos do procedimento definido no artigo 7º;

    b) « Requisitos », os requisitos em matéria de segurança e prevenção da poluição constantes das referidas convenções;

    c) « Certificados », os certificados emitidos pelos Estados-membros ou em seu nome em conformidade com as convenções, bem como os certificados emitidos para os navios-tanque destinados ao transporte de produtos químicos e para os navios-tanque para transporte de gás construídos antes de 1 de Julho de 1986, nos termos da « Colectânea Produtos Químicos a Granel » [Resolução A.212 (VII) da OMI] ou da « Colectânea Transporte Gás a Granel » [Resolução A.328 (IX) da OMI]. Artigo 2º O presente regulamento é aplicável aos navios de carga com 500 toneladas de arqueação bruta ou mais e:

    a) Construídos em ou depois de 25 de Maio de 1980 ou

    construídos antes dessa data, desde que:

    - a sua conformidade com as regras relativas aos novos navios definidos pela Convenção SOLAS de 1974 e, além disso,

    - no que diz respeito aos navios-tanque para transporte de produtos químicos e aos navios-tanque para transporte de gás, a sua conformidade com as normas a que se refere a alínea c) do artigo 1º quanto aos navios construídos em ou depois de 25 de Maio de 1980

    seja certificada por ou em nome de um Estado-membro; e

    b) Arvorando pavilhão de um Estado-membro, estejam registados nesse Estado-membro e se encontrem em serviço activo arvorando esse pavilhão há pelo menos seis meses; e

    c) Que sejam detentores de certificados válidos. Artigo 3º 1. Os Estados-membros não podem recusar, por razões técnicas decorrentes das convenções, o registo de um navio de carga registado noutro Estado-membro que satisfaça os requisitos e seja detentor de certificados válidos e disponha de equipamentos autorizados ou com aprovação de tipo no país de origem do navio.

    Se estiverem vinculados por acordos regionais sobre a protecção do ambiente marinho à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros poderão impor outras exigências conformes com os requisitos dos anexos facultativos das convenções.

    2. Na altura da transferência do navio, o Estado-membro do pavilhão de acolhimento emitirá os certificados nas mesmas condições que sob o pavilhão anterior.

    3. Se for um organismo a emitir os certificados em nome de um Estado-membro, este deverá garantir que o organismo em questão disponha das qualificações, da competência técnica e do pessoal necessários para lhe permitir emitir, nos termos das convenções, certificados que garantam um nível de protecção elevado.

    O organismo deverá estar em condições de desenvolver e actualizar regras e requisitos que tenham valor de normas técnicas reconhecidas, devendo também recorrer a inspectores qualificados e experientes, a fim de poder avaliar de modo adequado o estado de um navio.

    4. Todavia, ao ser transferido, o navio pode ser submetido a inspecção pelo Estado-membro do pavilhão de acolhimento, a fim de confirmar que o estado do navio e do seu equipamento corresponde efectivamente aos certificados de que é detentor e às declarações de conformidade referidas na alínea a) do artigo 2º Artigo 4º Aquando da renovação, prorrogação ou revisão dos certificados emitidos nos termos do artigo 3º, os Estados-membros do pavilhão de acolhimento não podem impor requisitos diferentes dos previstos para a primeira emissão de certificados não provisórios, desde que os requisitos relativos aos navios existentes não tenham sido alterados. Artigo 5º 1. Os Estados-membros devem notificar imediatamente à Comissão qualquer recusa de novos certificados baseada em divergências de interpretação dos requisitos e em disposições que as convenções deixem à discrição das partes.

    A Comissão empreenderá as diligências necessárias para tomar uma decisão segundo o procedimento definido no artigo 7º, a menos que seja informada de um acordo entre os Estados-membros interessados no prazo de um mês.

    2. Quando um Estado-membro considerar que um navio não pode ser registado nos termos do artigo 3º, por razões de perigo grave para a segurança ou para o ambiente que saiam do âmbito dos certificados, o registo pode ser suspenso por um período não superior a três meses, devendo o Estado-membro apresentar sem demora o caso à Comissão, expondo as razões da sua decisão. Esta será confirmada ou revogada nos termos do artigo 7º Artigo 6º A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. Artigo 7º 1. Sempre que for feita referência ao procedimento estabelecido no presente artigo, o representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto dentro de um prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

    Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

    Se, no termo de um prazo de oito semanas a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas. Artigo 8º O comité pode ainda ser consultado pela Comissão sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação e a interpretação do presente regulamento e, nomeadamente, para assegurar que não sejam afectadas as normas de segurança marítima e de protecção do ambiente.

    O comité estabelecerá o seu próprio regulamento interno. Artigo 9º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1991. Pelo Conselho

    O Presidente

    J. F. POOS (1) JO nº C 153 de 22. 6. 1990, p. 14. (2) JO nº C 19 de 28. 1. 1991. (3) JO nº C 60 de 8. 3. 1991.

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