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Document 31991R0596

REGULAMENTO (CEE) Nº 596/91 DO CONSELHO de 4 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 458/80 relativo à reestruturação da vinha no âmbito de operações colectivas

JO L 67 de 14.3.1991, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/596/oj

31991R0596

REGULAMENTO (CEE) Nº 596/91 DO CONSELHO de 4 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 458/80 relativo à reestruturação da vinha no âmbito de operações colectivas -

Jornal Oficial nº L 067 de 14/03/1991 p. 0016 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0215
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0215


REGULAMENTO (CEE) Nº 596/91 DO CONSELHO de 4 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 458/80 relativo à reestruturação da vinha no âmbito de operações colectivas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a procura no mercado do vinho impõe uma adaptação estrutural da produção, que é o objectivo prosseguido pela reestruturação da vinha, prevista pelo Regulamento (CEE) nº 458/80 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 388/88 (5); que este objectivo pode não ser atingido, devido, nomeadamente, à não realização de certos projectos de reestruturação colectiva aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 458/80; que, a fim de melhorar a taxa de realização da acção comum instituída pelo artigo 1º do citado regulamento, é necessário prever a possibilidade de transferir, segundo regras a determinar, a participação comunitária para projectos complementares, até ao limite dos montantes correspondentes aos projectos já aprovados, que não serão executados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No Regulamento (CEE) nº 458/80, é inserido o seguinte artigo:

« Artigo 11ºA

1. A fim de melhorar a taxa de realização da acção comum, os Estados-membros podem transferir para outros projectos o benefício da participação comunitária concedida a projectos que não possam ser integralmente executados antes do termo do prazo de execução, desde que a produção seja melhorada e o rendimento da vinha reestruturada seja limitado.

2. A Comissão adoptará as regras de execução do nº 1 de acordo com o processo definido no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 (*). Estas fixarão nomeadamente um prazo imperativo para que seja terminada a totalidade das acções de reestruturação empreendidas por força do presente regulamento e determinarão os procedimentos aplicáveis ao seguimento e à avaliação a posteriori dos projectos.

(*) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

R. STEICHEN (1) JO nº C 245 de 29. 9. 1990, p. 14. (2) JO nº C 19 de 28. 1. 1991. (3) JO nº C 41 de 18. 2. 1991, p. 9. (4) JO nº L 57 de 29. 2. 1980, p. 27. (5) JO nº L 39 de 12. 2. 1988, p. 1.

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