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Document 31991R0581

Regulamento (CEE) nº 581/91 da Comissão de 11 de Março de 1991 que altera o nível de consulta aplicável à importação de produtos têxteis, da categoria 117 (tecidos de linho ou de rami), originários da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas

JO L 65 de 12.3.1991, pp. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/581/oj

31991R0581

Regulamento (CEE) nº 581/91 da Comissão de 11 de Março de 1991 que altera o nível de consulta aplicável à importação de produtos têxteis, da categoria 117 (tecidos de linho ou de rami), originários da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas

Jornal Oficial nº L 065 de 12/03/1991 p. 0025 - 0026


REGULAMENTO (CEE) Nº 581/91 DA COMISSÃO de 11 de Março de 1991 que altera o nível de consulta aplicável à importação de produtos têxteis, da categoria 117 (tecidos de linho ou de rami), originários da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1925/90 do Conselho, de 18 de Junho de 1990, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 10º,

Considerando que o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1925/90 prevê que os níveis de consultas fixados no anexo III do referido regulamento podem ser aumentados quando se manifestarem necessidades de importação suplementares;

Considerando que, em conformidade com as disposições do artigo 15º do referido regulamento, se realizaram consultas em 22 e 23 de Outubro de 1990 entre as delegações da Comunidade Económica Europeia e da URSS com vista a fixar, para o ano de 1990, um novo nível de consulta relativo aos produtos têxteis da categoria 117;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Têxtil, instituído pelo artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 4136/86 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 71/91 (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nível de consulta relativo aos produtos têxteis originários da URSS, incluídos na categoria 117, fixado no anexo III do Regulamento (CEE) nº 1925/90, é alterado relativamente ao ano de 1990 tal como consta do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 1991. Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente (1) JO nº L 177 de 10. 7. 1990, p. 1. (2) JO nº L 387 de 31. 12. 1986, p. 42. (3) JO nº L 9 de 12. 1. 1991, p. 9.

ANEXO

« ANEXO III

NÍVEIS DE CONSULTA REFERIDOS NO Nº 1 DO ARTIGO 3º

GRUPO IV

Cate- goria no Código NC Designação das mercadorias Países terceiros Unidades Estados- -mem- bros Níveis de consulta (1) (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 117 5309 11 11

5309 11 19

5309 11 90

5309 19 10

5309 19 90

5309 21 10

5309 21 90

5309 29 10

5309 29 90

5311 00 10

5803 90 90

5905 00 31

5905 00 39 Tecidos de linho ou de rami URSS Toneladas D

F

I

BNL

UK

IRL

DK

EL

ES

P

CEE 207

76

103

88

103

5

680

9

100

9

1 380

(1) De aplicação unicamente para o ano de 1990. »

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