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Document 31991R0581
Commission Regulation (EEC) No 581/91 of 11 March 1991 changing the consultation level for imports of textile products of category 117 (woven fabrics of flax or ramie) originating in the Union of Soviet Socialist Republics
Regulamento (CEE) nº 581/91 da Comissão de 11 de Março de 1991 que altera o nível de consulta aplicável à importação de produtos têxteis, da categoria 117 (tecidos de linho ou de rami), originários da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
Regulamento (CEE) nº 581/91 da Comissão de 11 de Março de 1991 que altera o nível de consulta aplicável à importação de produtos têxteis, da categoria 117 (tecidos de linho ou de rami), originários da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
JO L 65 de 12.3.1991, pp. 25–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
Regulamento (CEE) nº 581/91 da Comissão de 11 de Março de 1991 que altera o nível de consulta aplicável à importação de produtos têxteis, da categoria 117 (tecidos de linho ou de rami), originários da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
Jornal Oficial nº L 065 de 12/03/1991 p. 0025 - 0026
REGULAMENTO (CEE) Nº 581/91 DA COMISSÃO de 11 de Março de 1991 que altera o nível de consulta aplicável à importação de produtos têxteis, da categoria 117 (tecidos de linho ou de rami), originários da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1925/90 do Conselho, de 18 de Junho de 1990, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 10º, Considerando que o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1925/90 prevê que os níveis de consultas fixados no anexo III do referido regulamento podem ser aumentados quando se manifestarem necessidades de importação suplementares; Considerando que, em conformidade com as disposições do artigo 15º do referido regulamento, se realizaram consultas em 22 e 23 de Outubro de 1990 entre as delegações da Comunidade Económica Europeia e da URSS com vista a fixar, para o ano de 1990, um novo nível de consulta relativo aos produtos têxteis da categoria 117; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Têxtil, instituído pelo artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 4136/86 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 71/91 (3), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nível de consulta relativo aos produtos têxteis originários da URSS, incluídos na categoria 117, fixado no anexo III do Regulamento (CEE) nº 1925/90, é alterado relativamente ao ano de 1990 tal como consta do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 1991. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 177 de 10. 7. 1990, p. 1. (2) JO nº L 387 de 31. 12. 1986, p. 42. (3) JO nº L 9 de 12. 1. 1991, p. 9. ANEXO « ANEXO III NÍVEIS DE CONSULTA REFERIDOS NO Nº 1 DO ARTIGO 3º GRUPO IV Cate- goria no Código NC Designação das mercadorias Países terceiros Unidades Estados- -mem- bros Níveis de consulta (1) (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 117 5309 11 11 5309 11 19 5309 11 90 5309 19 10 5309 19 90 5309 21 10 5309 21 90 5309 29 10 5309 29 90 5311 00 10 5803 90 90 5905 00 31 5905 00 39 Tecidos de linho ou de rami URSS Toneladas D F I BNL UK IRL DK EL ES P CEE 207 76 103 88 103 5 680 9 100 9 1 380 (1) De aplicação unicamente para o ano de 1990. »