This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31991R0577
Council Regulation (EEC) No 577/91 of 4 March 1991 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of certain types of electronic microcircuits known as EPROMs (erasable programmable read only memories) originating in Japan
Regulamento (CEE) nº 577/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tipos de memórias programáveis apagáveis exclusivamente de leitura (EPROM) originárias do Japão
Regulamento (CEE) nº 577/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tipos de memórias programáveis apagáveis exclusivamente de leitura (EPROM) originárias do Japão
JO L 65 de 12.3.1991, pp. 1–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 16/04/1997; revogado por 397D0251
Regulamento (CEE) nº 577/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tipos de memórias programáveis apagáveis exclusivamente de leitura (EPROM) originárias do Japão
Jornal Oficial nº L 065 de 12/03/1991 p. 0001 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0225
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0225
REGULAMENTO (CEE) Nº 577/91 DO CONSELHO de 4 de Março de 1991 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tipos de memórias programáveis apagáveis exclusivamente de leitura (EPROM) originárias do Japão O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 10º e 11º, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo, tal como previsto pelo referido regulamento, Considerando: A. PROCESSO (1) Em Dezembro de 1986, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pela Associação Europeia dos Fabricantes de Componentes Electrónicos (European Electronic Component Manufacturers' Association - EECA) alegadamente em nome de praticamente todos os produtores efectivos ou potenciais de memórias programáveis apagáveis exclusivamente de leitura (EPROM) da Comunidade. A denúncia continha elementos de prova de dumping relativamente às EPROM originárias do Japão e de um prejuízo importante, na acepção do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, dele resultante. Estes elementos de prova foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito. (2) Consequentemente, a Comissão anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de certos tipos de microcircuitos electrónicos, conhecidos por EPROM, abrangidos, na altura do início do inquérito, pela subposição ex 85.21 D da Pauta Aduaneira Comum e correspondentes aos códigos Nimexe ex 85.21-47, ex 85.21-69 e ex 85.21-71, originários do Japão, e deu início a um inquérito. (3) A Comissão avisou oficialmente desse facto os exportadores e importadores conhecidos como interessados, os representantes do país exportador e os autores da denúncia e deu às partes directamente interessadas a oportunidade de darem a conhecer as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. (4) Cinco exportadores japoneses, os seus importadores relacionados na Comunidade e todas as empresas comunitárias denunciantes comunicaram as suas observações por escrito. Dois exportadores japoneses decidiram, por razões comerciais, abster-se de cooperar com a Comissão. (5) Um outro exportador japonês deu-se a conhecer numa fase posterior, tendo, juntamente com os dois exportadores japoneses acima referidos, apresentado informações numa fase posterior do processo. (6) Foram igualmente apresentadas observações por parte de um utilizador final. (7) Não foram apresentadas observações por parte dos importadores independentes. (8) A maioria dos exportadores japoneses e os seus importadores relacionados na Comunidade, todas as empresas denunciantes e um utilizador final da Comunidade solicitaram audições que lhes foram concedidas. (9) A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação e procedeu a inquéritos nas seguintes instalações: a) Empresas comunitárias denunciantes: - SGS Microelettronica SpA, Itália (SGS), - Thomson Semiconducteurs, França (Thomson), que foi objecto de fusão, originando a SGS-Thomson (ST); b) Produtores/exportadores japoneses: - Fujitsu Limited, Tóquio e Kawasaki (Fujitsu), - Hitachi Ltd, Tóquio e Musashi (Hitachi), - Mitsubishi Electric Corporation, Tóquio e Itami City, Osaca (Mitsubishi), - NEC Corporation, Tóquio (NEC), - Texas Instruments (Japão) Ltd, Tóquio (Texas); c) Importadores na Comunidade relacionados com os exportadores japoneses: - Fujitsu Microelectronik GmbH, Alemanha, - Fujitsu Microelectronic Ireland Ltd, Irlanda, - Hitachi Electronic Components (Europa) GmbH, Alemanha, - Hitachi Electronic Components (UK) Ltd, Reino Unido, - Hitachi Semiconductor (Europa) GmbH, Alemanha, - Mitsubishi Electric (Europa) GmbH, Alemanha, - Mitsubishi Electric (UK) Ltd, Reino Unido, - NEC Electronics (Germany) GmbH, Alemanha, - NEC Semiconductors (UK) Ltd, Reino Unido, - NEC Ireland Ltd, Irlanda, - Texas Instruments Deutschland GmbH, Alemanha, - Texas Instruments Italia SpA, Itália, - Texas Instruments France SA, França; d) Utilizadores finais: - International Computers Ltd, Reino Unido. (10) A Comissão solicitou, tendo-lhe sido comunicadas, informações escritas adicionais pormenorizadas às empresas comunitárias denunciantes, aos exportadores e aos seus importadores relacionados. (11) Um exportador japonês apresentou observações, preparadas por uma empresa de consultoria em gestão, relativas a um estudo realizado sobre a questão do prejuízo e do interesse comunitário no que respeita às EPROM japonesas. (12) Estas observações foram verificadas e analisadas na medida do considerado necessário. (13) Os cinco exportadores japoneses que cooperaram no inquérito foram informados das conclusões da Comissão, tendo alguns apresentado comentários, quer orais quer escritos, que foram devidamente tomados em consideração. (14) O inquérito de dumping abrangeu o período de Abril de 1986 a Março de 1987, inclusive. O exame do prejuízo abrangeu os anos de 1983 a 1987, no que respeita às tendências de volume, partes de mercado e outros factores económicos, e o período compreendido entre 1 de Abril de 1986 e 31 de Março de 1987, no que respeita ao exame pormenorizado dos dados respeitantes aos preços. (15) Devido à complexidade da indústria das EPROM, aliada à internacionalização dos processos de fabrico, este inquérito excedeu o período de tempo normal. B. PRODUTOS OBJECTO DO INQUÉRITO, PRODUTOS SIMILARES E INDÚSTRIA COMUNITÁRIA a) Produtos objecto do inquérito (16) Os produtos objecto do inquérito são certos tipos de microcircuitos conhecidos por memórias programáveis apagáveis exclusivamente para leitura (EPROM), incluindo as memórias programáveis uma única vez exclusivamente para leitura (OTP) (3), quer montadas numa bolacha já tratada quer sob a forma de rectículo, fabricadas utilizando variantes da tecnologia do processo de semicondutor de óxido metálico (MOS), incluindo os tipos MOS complementares (CMOS) e canal N (NMOS) de todas as densidades, independentemente da velocidade de acesso, configuração, cápsula ou estrutura. A partir de 1 de Janeiro de 1990, as EPROM são abrangidas pelos seguintes códigos NC: - 8542 11 63, 8542 11 65 e 8542 11 66 (EPROM acabadas), - 8542 11 10 (bolachas ainda não cortadas em pastilhas), - 8542 11 30 (pastilhas), - 8542 11 76 (OTP). (17) A Comissão solicitou igualmente informações respeitantes às EPROM montadas em países terceiros a partir de bolachas já tratadas e rectículos produzidos no Japão para posterior importação na Comunidade. As informações recolhidas revelaram que as quantidades de tais produtos importados na Comunidade na altura eram relativamente pequenas. Consequentemente, foi decidido não investigar as operações de montagem de tais importações. b) Determinação do produto similar (18) A fim de chegar a uma determinação no que respeita aos produtos similares no âmbito do presente processo, a Comissão examinou se: i) bolachas tratadas e rectículos são EPROM acabadas similares, ii) as diferentes densidades e tratamentos das EPROM constituem diferentes produtos similares. ad i) Bolachas tratadas e rectículos (19) Vários exportadores argumentaram que as bolachas tratadas e os rectículos delas resultantes não são produtos similares às EPROM acabadas. Embora considerem que os diferentes tipos de EPROM devam sobretudo ser encarados como uma família de produtos distintos mas intimamente relacionados, alegam que um rectículo tratado não tem qualquer valor sem a respectiva cápsula e ligações eléctricas, dado que estas são essenciais para tornar o rectículo funcional. (20) Os autores da denúncia alegam que as bolachas tratadas e os rectículos são produtos similares às EPROM acabadas, uma vez que se trata unicamente de EPROM não encapsuladas que têm incorporada a identidade essencial do produto. Alegam ainda que a não inclusão das formas não acabadas de EPROM no contexto de quaisquer medidas anti-dumping criaria um vazio, dado que as empresas japonesas poderiam simplesmente enviar as bolachas e os rectículos para a Comunidade para aí os montarem e posteriormente venderem, como EPROM acabadas, no mercado livre. (21) O Conselho observa que: - uma vez a bolacha tratada ou submetida ao processo de difusão, os rectículos nela contidos possuem todas as propriedades electrónicas essenciais que distinguem as EPROM dos outros produtos, - não existe na prática qualquer mercado comercial distinto para as bolachas e para os rectículos EPROM, - os rectículos tratados destinam-se a uma única utilização como a unidade de armazenamento de memória de uma EPROM acabada. Efectivamente, certos japoneses exportaram grandes quantidades de rectículos tratados, geralmente em bolachas pré-cortadas, para empresas relacionadas na Comunidade, para ensaio e montagem, antes de introduzirem o produto acabado no comércio da Comunidade através da rede de vendas das empresas relacionadas. (22) Com base no que precede, determinou-se que as bolachas e rectículos EPROM tratados são produtos similares às EPROM acabadas. ad ii) Diferentes densidades e tratamentos das EPROM (23) A maioria dos exportadores japoneses alega que as EPROM de diferentes densidades e tratamentos devem ser consideradas como produtos similares independentes e que estes diferentes tipos de EPROM deveriam antes ser encarados como uma família de produtos distintos, embora intimamente relacionados. Por conseguinte, foi ainda alegado que os direitos anti-dumping susceptíveis de serem instituídos devem ser avaliados separadamente relativamente a cada tipo distinto de EPROM e que, a serem devidamente tomadas em consideração as questões do prejuízo e do interesse comunitário, é necessário estabelecer uma diferenciação entre as diferentes densidades e tecnologias. Consequentemente, foi sustentado que quaisquer EPROM de densidade superior a 1 megabit, que não são alegadamente incluídas na denúncia e que não foram produzidas durante o período do inquérito, não tendo, por conseguinte, sido objecto do mesmo, não seriam abrangidos pelo âmbito de quaisquer direitos anti-dumping susceptíveis de serem instituídos. (24) Alguns exportadores japoneses argumentaram ainda que a nova geração de EPROM de densidade superior a 1 megabit não pode ser considerada como produto similar às actuais EPROM devido: - ao ambiente de concepção e tecnologia de fabrico diferentes, - a novas unidades de produção e à necessidade de novo equipamento de fabrico, - à nova arquitectura e aplicação diferente. (25) Os autores da denúncia alegam que das diferentes densidades e tecnologias de tratamento não resulta a formação de um produto similar diferente. Sustentam que as distinções estabelecidas por certos exportadores originariam uma análise de numerosas indústrias artificiais, fragmentando um produto largamente reconhecido e uma categoria de produção. Alegam, além disso, que a definição de diferentes produtos com base na densidade, no melhoramento ou em variações relativamente pouco importantes do processo de produção, faria com que pequenas diferenças de características e utilizações se sobrepusessem às principais identidades, não garantindo qualquer destas distinções a criação de um produto similar distinto. O Conselho nota que: (26) - através de um processo de aprendizagem contínua e de aperfeiçoamentos tecnológicos, foi possível criar circuitos de memória mais pequenos, mais densos e complexos e produzindo melhores resultados. Efectivamente, desde o surgimento das EPROM, no início dos anos setenta, têm surgido, aproximadamente cada três ou quatro anos, gerações sucessivas de EPROM com uma capacidade de memória dupla ou quádrupla relativamente à geração anterior. O inquérito revelou que, em 1986, a EPROM de 64 K constituía a geração mais vendida na Comunidade, tendo em grande medida substituído a EPROM de 16 K e a de 32 K, enquanto a EPROM de 256 K estava a começar a ser introduzida no mercado. Contudo, em 1986, a EPROM de 256 K era vendida em quantidades significativas e ia gradualmente substituindo a EPROM de 64 K, enquanto as gerações de 512 K e de 1 megabit começavam a ser introduzidas no mercado; (27) - além disso, todas as EPROM de diferentes densidades e processos são abrangidas pela mesma categoria geral de produtos, realizando a mesma função de base independentemente da dimensão da memória. Embora a concepção e a tecnologia de tratamento tenham conduzido a uma evolução em termos de densidade ao longo das sucessivas gerações, a característica essencial de uma EPROM, a sua função de memória, permaneceu a mesma. Além do mais, as suas características físicas essenciais também permaneceram as mesmas; (28) - embora as diferentes densidades de EPROM não sejam necessariamente permutáveis por razões de ordem prática, os produtos de utilização final (computadores, etc.) são redesenhados ou concebidos de modo a integrarem EPROM de maior densidade, tendo em vista a diminuição do espaço nas placas dos circuitos e dos custos de fabrico. A fixação dos preços das sucessivas gerações de EPROM está estreitamente ligada a esta mudança de gerações quer no que respeita à capacidade das EPROM quer as concepções da utilização final. A este respeito, foi alegado por várias partes envolvidas no processo que a introdução de uma EPROM de maior capacidade origina uma depressão dos preços das EPROM de menor dimensão, logo que o preço da EPROM de maior capacidade é fixado a um certo nível relativamente à EPROM de menor dimensão. (29) Tendo em conta o que precede, considera-se que as similitudes das EPROM de diferentes densidades e tratamentos compensam as suas diferenças no que respeita à capacidade de memória, concepção e tecnologia de tratamento. Em conclusão, as EPROM de diferentes densidades e tratamentos são produtos similares. Futuras densidades das EPROM (30) Foi igualmente tomado em consideração se as futuras densidades das EPROM isto é, de 2 e 4 megabit, deveriam ser consideradas como produtos similares. Note-se que, durante o período objecto do inquérito, não se verificaram importações de densidades superiores a 1 megabit, embora certas empresas denunciantes e exportadores japoneses já efectuassem investigação sobre tais produtos. Chama-se igualmente a atenção para o facto de o aviso de início do processo respeitar a todas as densidades de EPROM. Com base nas informações disponíveis respeitantes à actual e futura densidade das EPROM , em especial no que respeita às especificações técnicas e aplicação, considera-se que todas as densidades de EPROM , incluindo as futuras densidades, constituem um produto similar. (31) Flash EPROM Após o período de inquérito, começou a surgir no mercado uma nova variação do produto, as denominadas Flash EPROM . A maioria dos exportadores japoneses alega que esta variação do produto deveria ser considerada como uma memória programável apagável electricamente exclusivamente para leitura (EEPROM) que não é objecto do presente processo anti-dumping. As empresas denunciantes consideram que as propriedades técnicas de uma Flash EPROM são basicamente as mesmas das EPROM, pelo que devem ser consideradas produtos similares. É de notar que, efectivamente, as EEPROM não são consideradas produtos similares, sendo excluídas do presente processo. A partir das informações de carácter técnico recolhidas pela Comissão, pode concluir-se que as Flash EPROM, apesar de apagáveis electricamente, se baseiam na estrutura de células de uma EPROM e não de uma EEPROM, são montadas em cápsulas EPROM/OTP e têm a mesma disposição dos pinos destas últimas. Além disso, as Flash EPROM substituem geralmente as EPROM. Por estas razões, uma Flash EPROM é considerada um produto similar às EPROM, se se basear em tecnologia EPROM. (32) Produtos destinados a aplicações militares Um exportador alegou que as EPROM destinadas a aplicações militares não deviam ser consideradas como o mesmo produto similar que as EPROM comerciais, não devendo, por conseguinte, ser abrangidas pelo processo. Note-se que, não obstante quaisquer diferenças no que respeita ao tratamento aduaneiro, as EPROM destinadas a aplicações militares são EPROM normais que são objecto de ensaios rigorosos e que são igualmente utilizadas para aplicações civis que exigem níveis elevados em termos de resultados e de segurança (satélites, etc.). Em conclusão, as EPROM destinadas a aplicações militares e as EPROM para aplicações comerciais constituem um produto similar. c) Indústria comunitária (33) Em relação à determinação do produto similar, foi necessário definir, para efeitos da determinação do prejuízo, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, quais as empresas que constituem a produção da Comunidade. Para o efeito, foi analisado o seguinte: i) os processos de fabrico ligados à produção das EPROM, ii) as actividades relacionadas com as EPROM das empresas comunitárias que se deram a conhecer durante processo. (34) ad i) No que respeita aos processos de fabrico ligados à proução das EPROM, verifica-se que a produção pode, grosso modo, ser dividida em duas fases principais: - difusão e triagem das bolachas (igualmente referidas com as operações essenciais - font-end operations), em que os rectículos são produzidos na bolacha de silício, sendo cada rectículo testado a fim de identificar os defeitos. A difusão das bolachas constitui a fase de produção tecnologicamente mais difícil, envolvendo investimentos consideráveis quer em investigação fundamental, quer no desenvolvimento de tecnologia de fabrico altamente sofisticada. Uma vez tratada a bolacha, todas as características essenciais do produto acabado já estão compreendidas no rectículo nela contido, - montagem e ensaio final em que os rectículos contidos na bolacha são cortados, ligados por fios, introduzidos em cápsulas de cerâmica ou de qualquer outro material e, finalmente, testados antes da expedição. Esta fase da produção, igualmente referida como operações secundárias (back-end operations), é tecnologicamente menos difícil, exigindo investimentos de capital relativamente modestos em investigação e desenvolvimento. Contudo, expressos em termos de ratio do custo total de produção, os custos de montagem são geralmente significativos, podendo mesmo, em alguns casos, exceder os custos de difusão das bolachas. (35) ad ii) No que respeita às actividades relacionadas com as EPROM das empresas comunitárias que se deram a conhecer durante o processo, verifica-se que, para além das duas empresas denunciantes (actualmente uma, resultante da fusão da SGS com a Thomson), três empresas ligadas aos exportadores japoneses importaram bolachas e rectículos, durante o período objecto do inquérito, que foram posteriormente montados por elas em EPROM na Comunidade. (36) A difusão das bolachas é, de um ponto de vista tecnológico e de investimento de capital, mais significativa que as operações de montagem e ensaio, embora estas operações possam representar uma parte significativa do custo de fabrico. (37) Contudo, pode ser deixada em aberto a questão de saber se as empresas que realizam unicamente operações de montagem ou de ensaio integram a produção comunitária de EPROM. (38) Mesmo que as empresas que realizam unicamente operações de montagem ou ensaio integrassem a produção comunitária de EPROM, tem de ser tomado em consideração, em conformidade com o disposto no nº 5, primeiro travessão, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, se as empresas ligadas aos exportadores japoneses que importam elas próprias os produtos objecto do inquérito deviam ser excluídas da definição de produção comunitária. A este respeito, foi tomado em consideração o facto de as empresas que importam e montam na Comunidade bolachas e rectículos originários do Japão venderem o produto acabado através dos mesmos canais de vendas constituídos que as importações directas de EPROM originárias do mesmo exportador japonês e de a fixação do preço das EPROM acabadas, quer montadas na Comunidade quer exportadas directamente do Japão, ser controlada pela mesma empresa-mae japonesa. Além disso, qualquer prática de dumping por parte do exportador japonês influencia a situação da empresa de montagem relacionada, dado que esta beneficia directa ou indirectamente da prática desleal. Nestas circunstâncias, devem ser excluídas da noção de produtores comunitários que representam a produção comunitária as empresas que importam, de exportadores japoneses relacionados, bolachas e rectículos para montagem na Comunidade. Argumentos respeitantes à definição de produção comunitária (39) Vários exportadores japoneses alegam não poderem aceitar que os autores da denúncia representem praticamente todos os produtores de EPROM, efectivos ou potenciais, da Comunidade como o aviso de início do processo anti-dumping refere. Alegaram que, dado que a tecnologia para o fabrico de bolachas e rectículos EPROM pode ser adquirida a partir de numerosas fontes, qualquer grande fabricante europeu de componentes electrónicos é um potencial produtor comunitário de EPROM. Argumentam igualmente que, uma vez que as operações de montagem e de ensaio representam uma parte significativa dos custos de produção de uma EPROM, as empresas que realizam operações de montagem na Comunidade deviam ser incluídas na definição de produção comunitária. Em apoio deste ponto, defendem que, dado que nos termos da legislação aplicável na altura as operações de montagem eram suficientes para conferir a origem comunitária aos produtos montados na Comunidade, seria mais adequado definir a produção comunitária em termos de produtos que tivessem a sua origem na Comunidade. (40) Em resposta a estes argumentos, foi referido que, posteriormente à publicação do aviso de início do processo, para além das duas empresas denunciantes e de algumas empresas de montagem ligadas a exportadores japoneses, nenhuma das partes alegou ser produtor real ou potencial de EPROM, pelo que a produção comunitária devia ser interpretada de modo a incluí-las. A este respeito, o Conselho considera que as empresas susceptíveis de serem tecnicamente capazes de produzirem EPROM não são consideradas produtores potenciais, a menos que se tenham de algum modo comprometido na futura produção de EPROM. No que respeita às empresas ligadas a empresas japonesas que importam bolachas e rectículos para montagem na Comunidade, o Conselho remete para os trigésimo sexto, trigésimo sétimo e trigésimo oitavo considerandos supra. (41) Em conclusão, a expressão « produção comunitária » é interpretada como respeitando às empresas denunciantes representadas pela EECA, isto é, a SGS e a Thomson. C. VALOR NORMAL (42) A fim de determinar o valor normal dos tipos de dispositivo exportados para a Comunidade a aí vendidos, analisaram-se os preços e os custos no mercado japonês. Esta análise revelou que, ao longo do período objecto do inquérito, os preços das densidades de 128 K, 256 K, 512 K e 1 M declinaram, enquanto os preços das densidades de 16 K, 32 K e 64 K, produtos que se encontram no fim dos respectivos ciclos de vida, se mantinham estáveis ou aumentaram ligeiramente. Relativamente aos custos, as informações respeitantes a uma base trimestral revelaram que, em geral, os custos de todas as densidades diminuíram ao longo do período objecto do inquérito, mas que, no que respeita a alguns trimestres, os custos foram superiores ao do trimestre anterior devido a um menor volume de produção. Os custos respeitantes à densidade de 64 K aumentaram ligeiramente no último trimestre, à medida que os volumes de produção foram sendo reduzidos. (43) No que respeita a cada exportador, os preços foram comparados com os custos médios ponderados de produção, tendo revelado que, para a maioria dos exportadores e relativamente a muitos tipos de dispositivos, os custos de produção foram, não só no que respeita a quantidades substanciais mas também numa base média ponderada, superiores aos preços no mercado interno, consequentemente, as vendas correspondentes a estes dispositivos EPROM foram, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, consideradas como não tendo sido realizadas no decurso de operações comerciais normais. No que respeita aos tipos de dispositivos vendidos com prejuízo, o valor normal foi calculado. Relativamente aos dispositivos EPROM lucrativos vendidos no mercado interno, os preços internos foram utilizados como base para a determinação do valor normal, sempre que o volume de vendas em questão excedeu 5 % do volume de vendas na Comunidade Europeia. Sempre que o volume de vendas no mercado japonês foi igual ou inferior a 5 %, o valor normal foi calculado. Na adopção desta abordagem, foi tido em consideração o facto de, em conformidade com a prática anterior, um volume de vendas não superior ao limiar de 5 % não ser suficiente para permitir uma comparação adequada. (44) Relativamente às exportações de rectículos EPROM em bolacha pré-cortada, de rectículos EPROM já cortados ou de dispositivos EPROM não testados, os valores normais foram igualmente calculados, dado que estes produtos não foram vendidos no mercado japonês. (45) Os valores calculados foram determinados acrescentando ao custo de produção uma margem de lucro razoável. O custo de produção foi calculado com base no conjunto dos custos, quer fixos quer variáveis, ocorridos no Japão, relacionados com os materiais e o processo de fabrico, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como o lucro. (46) No que respeita aos montantes dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais a incluir em tais valores calculados, estes foram avaliadas com base nas despesas realmente efectuadas pelo exportador em questão. Os montantes de lucro a incluir em tais valores calculados foram determinados com base nos lucros realizados pelo exportador em causa nas suas vendas rentáveis de EPROM no mercado interno durante o período objecto de inquérito. (47) O custo de produção foi estabelecido através do exame da entidade económica do exportador no que respeita às suas actividades no mercado japonês. Tal significa que estas foram calculadas com base nos custos totais da empresa-mae/produtora e nos custos totais de quaisquer filiais de vendas ou empresas relacionadas que exercem a função de departamento de vendas da empresa-mae. Neste caso, para efeitos da determinação do valor normal, não forma tomadas em consideração as transacções realizadas entre a empresa-mae/produtora e a sua empresa de vendas, mas sim as transacções efectuadas pela empresa de vendas a clientes independentes. (48) Sempre que os custos tiveram de ser repartidos por diversos produtos a fim de calcular os custos respeitantes às EPROM, a prática contabilística do exportador foi geralmente aceite como razoável. Contudo, na sequência de verificações nas instalações dos exportadores, as respostas iniciais ao questionário da Comissão foram, em praticamente todos os casos, quer revistas quer complementadas com informações adicionais. Além disso, foram introduzidas alterações no que respeita a certos exportadores relativamente ao seguinte: (49) Despesas de investigação e desenvolvimento (I& D) Todas as despesas de I& D efectuadas durante o período do inquérito, de qualquer modo relacionadas com os actuais ou futuros produtos EPROM, foram devidamente repartidas pelo custo de produção das EPROM verificado durante o período de inquérito. Relativamente a alguns exportadores, certas despesas de I& D declaradas em consequência de uma repartição mais precisa da despesa em questão. Num determinado caso, a repartição efectuada pelo exportador incidiu em produtos MOS, que não as EPROM, que apresentam despesas de I& D significativamente superiores às das EPROM. Com base numa análise realizada pela Comissão relativamente às despesas de I& D efectuadas por outras partes em causa no processo e tendo em conta a importância dos produtos EPROM enquanto impulsionadores tecnológicos para outros produtos MOS, foi decidido repartir o conjunto das despesas de I& D declaradas para os produtos MOS pelas EPROM, com base numa repartição assente no volume de negócios. Argumentos respeitantes à determinação do valor normal (50) Alguns exportadores alegam que o valor normal deveria ser determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar no mercado interno, dado que, embora as vendas de alguns dispositivos possam ter sido realizadas com prejuízo, todos os custos seriam recuperados, se bem que durante um período mais longo que o período de inquérito, devendo, por conseguinte, os preços ser considerados como praticados no decurso de operações comerciais normais. (51) O Conselho não pode aceitar este argumento, considerando que, uma vez que o período de inquérito compreende um ano, a venda dos dispositivos EPROM efectuada a preços que não permitiram a recuperação de todos os custos razoavelmente repartidos ao longo deste período pode razoavelmente ser considerada como não tendo sido realizada no decurso de operações comerciais normais, nos termos do disposto no nº 4, alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. (52) Um outro exportador alega não ser necessário tomar em consideração a situação específica e invulgar da indústria das EPROM cujos produtos são rapidamente ultrapassados, diminuindo os respectivos custos de produção abruptamente num curto período de tempo. Este exportador alega ainda que os preços têm vindo a mudar não só durante mas também desde o período de inquérito, pelo que, se fosse determinado um único valor normal para o ano correspondente ao período de inquérito e comparado com os preços de exportação numa base transacção a transacção ao longo do mesmo período, os resultados obtidos não teriam qualquer relação com a situação de mercado durante aquele período. Por conseguinte, este exportador propôs que, em conformidade com o disposto no no 9 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, o valor normal e o preço de exportação fossem determinados o mais simultaneamente possível, sendo as comparações entre o valor normal e o preço de exportação efectuadas numa base trimestral. Esta proposta exigiria, pois, o estabelecimento de valores normais trimestrais. (53) A Comissão, na sequência de uma análise da situação específica e invulgar de indústria das EPROM, considerou, nas fases iniciais do processo, que os valores normais deviam ser estabelecidos numa base trimestral, a fim de se obter um cálculo mais preciso do dumping. Daí que, nos seus questionários, a Comissão tenha solicitado a apresentação dos dados numa base trimestral. Quando, ao analisar estes dados, se verificou que o valor normal respeitante à maioria dos dispositivos EPROM teria de ser calculado com base nos custos de produção, a Comissão teve de tomar em consideração, ao examinar as observações de todos os exportadores, a inconstância dos custos, a ausência de dados respeitantes aos custos relativamente a alguns dispositivos e a alguns trimestres, devido a não ter existido produção, e as dificuldades em relacionar os custos efectivos com as transacções de venda individuais. Por estas razões, o Conselho concluiu que seria razoável determinar os valores normais numa base anual. Ao adoptar esta posição, o Conselho considera que os resultados obtidos reflectem a situação do mercado durante o período objecto do inquérito. Lucro razoável (54) Vários exportadores alegam que a margem de lucro calculado pela Comissão, tomando como referência os dispositivos EPROM lucrativos durante o período objecto do inquérito, não é razoável à luz da conjuntura de depressão da procura existente na altura. Um outro exportador alegou que o cálculo baseado numa média ponderada de todos os tipos de dispositivos lucrativos vendidos no mercado interno excluíam os tipos de dispositivos vendidos com prejuízo e que um « lucro razoável » equitativo e representantivo devia ser calculado abrangendo tanto as vendas lucrativas como as vendas com prejuízo. Foi ainda alegado que a consideração de uma determinada geração de memória isoladamente ou durante um período de tempo efémero induz em erro e que se obteria uma imagem mais consentânea com a realidade se a rendibilidade fosse avaliada ao longo de ciclos de vida completos dos produtos, bem como para as EPROM em geral. (55) No cálculo dos valores normais, o Conselho tem de determinar uma margem de lucro razoável a adicionar ao custo de produção. O nº 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 prevê a base de determinação de um lucro razoável, isto é, « tomando como referência . . . os lucros auferidos pelo produtor ou pelo exportador aquando das vendas rentáveis de produtos similares no mercado interno ». Consequentemente, as vendas lucrativas foram determinadas tal como referido no quadragésimo terceiro considerando. Sempre que, seguindo esta abordagem, foram determinadas vendas lucrativas durante o referido período, certas vendas podem ter sido realizadas com prejuízo desde que se tenha verificado um número suficiente de vendas lucrativas que tenham conduzido à realização de um lucro global relativamente ao período considerado. Esta abordagem é considerada razoável, sendo os resultados obtidos considerados seguros. O facto de diferirem de exportador para exportador reflecte a situação competitiva particular de cada exportador, bem como a respectiva política de preços. D. PREÇO DE EXPORTAÇÃO (56) Os cinco exportadores que responderam ao questionário da Comissão, dentro dos prazos limite fixados, venderam EPROM acabadas a clientes independentes na Comunidade, através de filiais de vendas estabelecidas na Comunidade. Os cinco exportadores expediram EPROM acabadas para a Comunidade a partir do Japão. Três exportadores expediram, além disso, bolachas e rectículos para serem tratados em filiais de produção na Comunidade antes de serem vendidos no estado acabado através de filiais de vendas. Vários exportadores realizaram vendas directas de EPROM acabadas a importadores independentes na Comunidade, para além das vendas através das suas filiais de vendas. Alguns exportadores efectuaram vendas de EPROM, embora em pequenas quantidades, destinadas a exportação para a Comunidade, através de departamentos de compra de empresas comunitárias não ligadas a empresas japonesas. (57) No que respeita às exportações efectuadas por produtores japoneses directamente a importadores independentes na Comunidade e a clientes independentes no Japão (departamentos de compra japoneses), os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelos produtos vendidos. (58) Em todos os outros casos, isto é, quando as exportações foram efectuadas para empresas filiais que importaram o produto na Comunidade, considerou-se adequado, devido à relação existente entre o exportador e o importador, calcular os preços de exportação com base nos preços a que os produtos acabados foram pela primeira vez revendidos a compradores independentes na Comunidade. Para a realização deste cálculo foi necessário distinguir: i) as EPROM exportadas no estado acabado e vendidas no mesmo estado a compradores independentes, das ii) EPROM exportadas tendo em vista o seu tratamento complementar na Comunidade e posteriormente vendidas no estado acabado. Relativamente a alguns exportadores que realizaram operações de montagem ou de tratamento complementar na Comunidade, não foi possível distinguir com precisão, nas vendas de EPROM acabadas, aquelas que haviam sido exportadas do Japão nesse estado das que receberam um tratamento complementar na Comunidade a partir de bolachas e rectículos. Neste caso, as quantidades das EPROM foram separadas com base no ratio entre as EPROM acabadas e as quantidades de EPROM para montagem ou tratamento complementar importadas na Comunidade. ad i) O cálculo dos preços de exportação CIF na fronteira comunitária respeitantes aos produtos acabados foi efectuado deduzindo dos preços de revenda a compradores independentes todos os custos suportados pela filial de vendas entre a importação e a revenda, incluindo os direitos e os impostos, bem como uma margem de lucro razoável. Quando não se verificou cooperação por parte dos importadores independentes, a margem de lucro foi, com base na experiência anterior, avaliada em 5 % do volume de negócios das vendas. ad ii) O cálculo dos preços de exportação CIF na fronteira comunitária respeitantes aos produtos não acabados foi efectuado deduzindo dos preços de revenda aos compradores independentes, numa primeira fase, os custos e a margem de lucro determinada para a filial de vendas e, numa segunda fase, todos os custos suportados pela filial de produção no que respeita às operações de montagem ou de tratamento complementar. Não foi atribuída qualquer margem de lucro adicional à filial de produção. (59) Algumas transações de exportação relacionadas com certos tipos de dispositivos não foram tomadas em consideração, quer porque as quantidades em questão eram mínimas quer devido ao facto de não se dispor de informações seguras para o estabelecimento de um valor normal. Considera-se que esta abordagem teve um impacte negligenciável sobre as conclusões respeitantes ao dumping. Argumentos respeitantes à determinação dos preços de exportação (60) Um exportador alega que uma margem de « lucro razoável » para as suas filiais de importação na Comunidade é inferior à margem de 5 % considerada. (61) O Conselho considera que as perdas ou lucros efectivos realizados por filiais de um exportador que desempenham, inter alia, a função de importador na Comunidade não podem ser tomados em consideração, dado que tais lucros ou perdas são influenciados pela relação existentes entre as empresas de exportação e de importação. Considera-se, com base na experiência, que uma margem de lucro de 5 % é razoável para um importador independente que comercializa produtos similares àquele que é objecto do inquérito. (62) Um outro exportador alega que a metodologia seguida pela Comissão para o cálculo dos preços de exportação das bolachas e dos rectículos, a partir dos preços das EPROM acabadas, aos compradores independentes na Comunidade Económica Europeia, é extremamente parcial. Na opinião deste exportador, o único resultado da sua decisão de investir em instalações de produção europeia de EPROM havia sido o facto de a sua margem de dumping ser consideravelmente superior ao que teria sido se não tivesse sido produzida na Comunidade. (63) Sem prejuízo da fundamentação da decisão deste exportador de investir em instalações de produção europeias, o Conselho considera razoável a metodologia adoptada no cálculo dos preços de exportação das bolachas e dos rectículos, dado que a mesma implica uma repartição para ter em conta todos os custos verificados entre a importação e a revenda e um lucro razoável, em conformidade com o disposto no nº 8, alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. O facto de os custos suportados por este exportador na Comunidade serem elevados, comparativamente aos verificados no Japão, não invalida a metodologia seguida. Além disso, outros exportadores que efectuam operações de montagem na Comunidade não contestaram esta metodologia. E. COMPARAÇÃO (64) Para efeitos de uma comparação válida entre o valor normal e os preços de exportação, foram tomadas em consideração, sempre que necessário, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, tais como diferenças nas características físicas, nos encargos de importação e impostos indirectos, bem como as diferenças directamente relacionadas com os custos de venda, sempre que foram apresentados pedidos respeitantes a estas diferenças relativamente às vendas consideradas. Todas as comparações foram efectuadas no estádio à saída da fábrica. (65) No que respeita às caractéristicas físicas, os dispositivos EPROM foram isolados com base nas seguintes características e especificações técnicas: - por grupo de produtos isto é, EPROM acabadas, bolachas ou rectículos tratados, - por densidade, - por tipo de tratamento, isto é, CMOS e NMOS, incluindo versões de rectículos reduzidos, - por material de cápsulas (cerâmica, plástico, etc.), - por tipo de encapsulamento (DIP, LCC, SOP, etc.), - por velocidade (tempo de acesso), - por revestimento da estrutura de suporte dos pinos, - por configuração. O preço de exportação de um produto isolado em conformidade com estas características e especificações foi, por conseguinte, facilmente comparado com o valor normal de um produto idêntico. (66) No que respeita aos custos de venda directamente relacionados, foram efectuados ajustamentos relativamente às diferenças que afectam os seguintes elementos: - transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios, - embalagem, - condições de pagamento, - cauções, garantias, assistência técnica e outros seviços pós-venda, - salários e comissões dos vendedores. (67) Tendo em conta os ajustamentos relativamente pouco importantes solicitados para efeitos da comparação, assim como a complexidade do inquérito noutros domínios, os pedidos apresentados pelos exportadores foram aceites sem verificação pormenorizada, excepto nos casos em que era evidente, à luz das alegações, que as despesas invocadas para justificar o ajustamento não eram custos directamente relacionados. Foi este, em especial, o caso dos custos de transporte e seguro dentro da empresa, bem como o dos salários do pessoal declarado como vendedor. Em alguns casos, foram apresentados pedidos para ter em conta os direitos de patente. Contudo, não foi considerado adequado proceder a qualquer ajustamento, dado que o mesmo afectava igualmente não só o preço corrente, como o preço de exportação, não tendo, por conseguinte, qualquer impacte sobre o cálculo do dumping. F. MARGENS (68) O valor normal de cada dispositivo de cada exportador foi comparado com os preços de exportação de dispositivos comparáveis numa base transacção a transacção. O exame dos factos revela a existência de dumping relativamente às importações de EPROM originárias do Japão por parte de todos os produtores/exportadores japoneses em causa no processo, nomeadamente a Fujitsu Limited, a Hitachi Ltd, a Mitsubishi Electric Corporation, a Nec Corporation e a Texas Instruments (Japão) Ltd, sendo a margem de dumping igual ao montante em que o valor normal, tal como estabelecido, excede o preço de exportação para a Comunidade. As margens de dumping variam segundo o exportador e, relativamente a cada exportador, segundo o Estado-membro de importação, o dispositivo EPROM e o cliente. As margens médias ponderadas dos exportadores acima referidos, expressas em termos de percentagem do preço CIF na fronteira comunitária, variam entre 35 % e 106 %. (69) Relativamente aos exportadores que não responderam ao questionário da Comissão, o dumping foi determinado com base nos factos disponíveis, em conformidade com o disposto no nº 7, alínea b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. A este respeito, foi considerado que os resultados do inquérito constituíam a base mais adequada de determinação da margem de dumping e que criaria uma oportunidade de fraude ao direito considerar, relativamente a estes exportadores, uma margem de dumping inferior à margem de dumping mais elevada (106 %) determinada relativamente a um exportador que cooperou no inquérito. Por estas razões, considerou-se adequado utilizar esta última margem de dumping relativamente a este grupo de exportadores. G. PREJUÍZO a) Desenvolvimento e estado actual da indústria comunitária (70) A Comissão recebeu e verificou informações pormenorizadas respeitantes às actividades no domínio das EPROM das empresas denunciantes que constituem a produção comunitária. Ressalta destas informações que duas empresas denunciantes, a SGS de Itália e a Thomson de França, procederam a uma fusão das suas actividades no domínio dos semicondutores após o período de inquérito. (71) Uma empresa entrou no negócio dos semicondutores através da aquisição, em 1983, de uma empresa que anteriormente havia sido filial de duas outras empresas. Esta empresa adquirida dispunha de produtos EPROM nas densidades NMOS de 16 K, 32 K e 64 K, bem como nas densidades CMOS de 16 K e 32 K. A empresa decidiu aumentar as suas actividades relativas às EPROM, tendo iniciado um importante programa de I& D, no início de 1984, a fim de desenvolver novos produtos, quer em NMOS (64 K, 128 K, 256 K) quer em CMOS (64 K), quer ainda em novas tecnologias. Esperava-se que, no final daquele ano, as vendas totais de EPROM resultantes destes desenvolvimentos fossem consideráveis para o período de 1985-1987. Contudo, estas previsões de vendas jamais foram concretizadas. Os atrasos que se verificaram no arranque da produção de DRAM de 64 K afectou o desenvolvimento do EPROM de 64 K, pelo que as bolachas para as EPROM de 64 K tiveram de ser adquiridas a um fornecedor de um país terceiro a fim de serem montadas por esta empresa na CE. As condições de mercado obrigaram esta empresa a rever o seu programa de I& D, em especial à luz das enormes perdas verificadas nas suas vendas de EPROM. A empresa não se pôde lançar na produção integral de certos produtos NMOS de densidade superior, tendo sido obrigada a suspender todas as actividades no domínio da tecnologia NMOS. O desenvolvimento CMOS prosseguiu, embora tenha sido objecto de cortes importantes, em 1986, devido à persistência de níveis de preços baixos. (72) A outra empresa produz EPROM na Comunidade Económica Europeia desde o início dos anos 80. Durante o período de inquérito produziu, em quantidades significativas, uma vasta gama de EPROM, incluindo as densidades de 16 K, 32 K, 64 K, 128 K, 256 K e 512 K. Entre 1983 e 1985, a podução teve lugar numa instalação de produção existente. Nos finais de 1983, esta empresa adoptou um plano prevendo a construção de uma linha de produção mais avançada destinada, fundamentalmente, à produção em grande escala de dispositivos da 64 K e 256 K, que deveria estar a funcionar, em toda a sua capacidade, no final de 1986. Devido à dramática depressão dos preços das EPROM, quer no mercado da Comunidade Europeia quer nos mercados mundiais, esta empresa teve, por várias ocasiões, de adiar a execução integral do seu plano, tendo a plena capacidade daquela linha sido atingida unicamente no final de 1988, e não no final de 1986 como havia sido previsto no plano inicial. Daí resultou um atraso de aproximadamente dois anos que contribuiu de modo significativo para as perdas importantes e para a não realização de lucro, resultante dos investimentos efectuados, sofridas por esta empresa. b) Situação da produção comunitária (73) Do que precede, ressalta que as duas empresas denunciantes produziram e venderam EPROM em quantidades importantes antes e durante o período do inquérito na Comunidade e no exterior da mesma. Este facto não é seriamente contestado pelos exportadores japoneses. Consequentemente, considerou-se que a produção comunitária de EPROM, representada pelas empresas denunciantes, é uma podução estabelecida. Factores de prejuízo a) Volume e partes de mercado das importações de EPROM de origem japonesa (74) A Comissão não dispunha de dados precisos no que respeita às importações e ao consumo totais. Contudo, com base nas informações obtidas das partes em causa no processo, bem como a partir de um certo número de outras fontes, a Comissão pôde razoavelmente avaliar o consumo na Comunidade. Resulta dessa avaliação que o consumo de EPROM aumentou consideravelmente entre 1984 (29,9 milhões de unidades) e 1986 (33,2 milhões de unidades), tendo diminuído em 1987 (28,8 milhões de unidades). No mesmo período, as vendas japonesas na Comunidade Económica Europeia aumentaram de aproximadamente 6 milhões de unidades em 1983 para 15,6 milhões de unidades em 1987, atingindo um máximo de 26,2 milhões de unidades em 1986. Esta evolução representa um aumento da parte de mercado detida pelos produtores japoneses de 71 %, em 1984, para 79 %, em 1986, tendo-se verificado uma diminuição para 54 % em 1987. Deve notar-se que estes valores se baseiam em unidades EPROM e que se considera que, uma vez que a procura diz respeito à capacidade de memória, um método mais preciso seria calcular o número de bits da capacidade de memória em função da densidade de memória das diferentes unidades. As informações disponíveis não permitiram, no entanto, a realização deste cálculo para todo o período em questão. As informações sugerem, porém, que, em 1987, o consumo, expresso em bits de memória, foi superior ao revelado em termos de unidades e que a parte de mercado detida pelos produtores japoneses foi igualmente superior. As vendas de EPROM de origem japonesa na Comunidade, medidas em bits, revelaram um aumento significativo entre 1984 e 1986, a saber: - 1984: 1,2 milhões de megabit, - 1985: 1,8 milhões de megabit, - 1986: 3,0 milhões de megabit. (75) O inquérito revelou a existência de um possível « mercado cinzento » para os produtos EPROM, dado que, alegadamente, os preços das EPROM para certos dispositivos eram ligeiramente mais baixos no Japão do que na Comunidade. Não foi possível quantificar tais vendas; no entanto, com base nas informações disponíveis, pensa-se que as quantidades em causa fossem relativamente pequenas. Em qualquer caso, independentemente das quantidades, a sua inclusão nos cálculos conduziria a um aumento da parte de mercado detida pelos produtos japoneses. b) Preços (76) A análise da Comissão no que respeita aos preços das EPROM revelou a sua diminuição significativa na Comunidade e nos mercados mundiais, antes e durante o período de inquérito. Somente no final deste período, se verificou uma estabilização, ou mesmo uma subida, dos preços de alguns dispositivos. Uma análise mais aprofundada revelou que esta acentuada descida dos preços foi superior ao que seria de esperar das economias de escala e do efeito de curva de aprendizagem bem conhecidos neste sector. Efectivamente, os preços das EPROM japonesas situaram-se geralmente abaixo dos custos de produção. c) Outros factores económicos relevantes (77) Verificou-se que, relativamente a uma empresa denunciante, a produção diminuiu, em termos de unidades e de capacidade cumulativa, de 1984 até ao final do período de inquérito. No entanto, no que respeita à outra empresa denunciante, a produção aumentou durante esse período. (78) No que respeita à utilização das capacidades pelas empresas denunciantes, verificou-se que se havia registado uma redução significativa nas duas empresas denunciantes entre 1984 e o período de inquérito. (79) Foi estabelecido que as existências aumentaram dramaticamente nas duas empresas denunciantes entre 1984 e o período de inquérito, quer em termos de unidades quer em termos de capacidade de memória total. (80) Relativamente ao volume de negócios das duas empresas denunciantes no que respeita às EPROM, verificou-se que este havia diminuído significativamente nos dois casos entre 1984 e o período de inquérito. É conveniente referir, além disso, que mesmo a empresa denunciante que podia aumentar significativamente as suas vendas de EPROM durante o período acima referido, tanto em termos de unidades como de capacidade de memória total, sofreu, no entanto, uma diminuição do volume de negócios respeitante às EPROM. (81) Relativamente à situação respeitante aos lucros e às perdas dos produtores europeus de EPROM, foi estabelecido que sofreram pesadas perdas durante o período de 1985 a 1987, com um máximo em 1986 resultante da depressão dos preços de mercado. d) Conclusão (82) Os factos acima referidos revelam que, na sequência do aumento significativo das importações e das vendas de EPROM japonesas, associado a uma rápida diminuição dos preços, a produção da Comunidade não estava em condições de utilizar plenamente as suas capacidades e de beneficiar das economias de escala, que o volume de negócios diminuiu e que as existências aumentaram. Daí resultaram perdas financeiras importantes, bem como a ausência ou o atraso em termos de rentabilidade dos investimentos realizados. H. CAUSALIDADE ENTRE O PREJUÍZO E AS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING a) Efeitos das importações objecto de dumping e outros factores (83) Os produtores/exportadores japoneses alegam que as suas importações em dumping não foram a causa da depressão dos preços verificada no mercado comunitário das EPROM mas que tiveram de fazer face às condições de mercado existentes. Foi estabelecido que, nos últimos quatro anos, o Japão foi indubitavelmente o principal exportador de EPROM para a Comunidade, aumentando constantemente a sua parte de mercado à custa dos produtores comunitários e dos exportadores americanos. Além disso, os produtores/exportadores japoneses detêm uma posição similar no mercado mundial. Por conseguinte, pode concluir-se que os exportadores/produtores japoneses actuaram como líderes em matéria de preços. (84) Os produtores/exportadores japoneses alegam ainda que o prejuízo causado aos produtores comunitários de EPROM não o foi pelos preços de mercado grandemente diminuídos mas por outros factores, tais como a penetração tardia no mercado, resultados medíocres em factores não ligados aos preços, estratégia desadequada, problemas de gestão, estruturais e técnicos. Embora se reconheça que os produtores comunitários penetraram relativamente tarde neste mercado e que actuavam principalmente no segmento de mercado das EPROM de baixa e média densidade, deve referir-se que as duas empresas denunciantes tinham relações com um número significativo de importantes consumidores de EPROM, o que pessupõe que os resultados, a estratégia e qualidade da gestão e do produto correspondiam às expectativas destes consumidores. (85) Alguns produtores/exportadores japoneses alegam que as empresas denunciantes negligenciaram as suas actividades ligadas às EPROM a fim de produzir produtos mais lucrativos nas instalações construídas para as EPROM. Contudo, o inquérito não forneceu qualquer elemento de prova em apoio deste argumento. b) Conclusões (86) Os argumentos acima apresentados levaram o Conselho a estabelecer que os efeitos das importações de EPROM objecto de dumping originárias do Japão, isoladamente consideradas, causaram um prejuízo importante à produção comunitária de EPROM. I. INTERESSE COMUNITÁRIO (87) A fim de determinar se é do interesse da Comunidade que sejam tomadas medidas contra as importações objecto de dumping de EPROM originárias do Japão, que se verificou terem causado um prejuízo à indústria comunitária denunciante, o Conselho tomou em consideração os benefícios resultantes da produção em massa das EPROM e a situação especial da produção comunitária de EPROM e das indústrias utilizadoras. No que respeita aos benefícios resultantes de produção em massa, o Conselho considera que uma produção comunitária viável de EPROM contribuirá para o reforço geral da produção comunitária de electrónica. Em primeiro lugar, as EPROM funcionam como impulsionador tecnológico de outros dispositivos de semicondutores mais complexos. Em segundo lugar, a indústria de semicondutores, de que fazem parte as EPROM, constitui uma indústria estratégica, dado que os semicondutores são um componente-chave das indústrias de equipamentos informáticos, de telecomunicações e do automóvel. Em terceiro lugar, a utilização da tecnologia mais avançada na produção de EPROM melhora não só a competitividade desta indústria mas também da indústria electrónica a jusante. Em quarto lugar, uma indústria comunitária de EPROM forte continuará a constituir uma fonte de aprovisionamento da indústria electrónica comunitária, reduzindo, pois, a dependência relativamente aos produtores japoneses de EPROM. Este último aspecto é considerado essencial uma vez que os produtores japoneses são geralmente integrados verticalmente, fabricando igualmente os produtos finais que são concorrenciais dos produzidos pela indústria electrónica comunitária. No que respeita à situação especial da produção comunitária de EPROM, é necessário notar que as duas empresas denunciantes, que posteriormente procederam a uma fusão das suas actividades no domínio das EPROM, são produtores estabelecidos de há muito, que oferecem uma grande variedade de subtipos do produto e que mantêm continuamente um grau elevado de investimento em I& D, em instalações de produção e em equipamento. Esta situação torna-as especialmente vulneráveis a qualquer nova prática de dumping e exige um certo grau de confiança em condições leais de mercado no futuro. À luz das conclusões respeitantes ao período de inquérito, pode prever-se que a nova ocorrência de práticas de dumping por parte dos exportadores japoneses e as resultantes consequências negativas sobre a situação financeira dos produtores europeus obrigaria estes últimos a interromper a sua produção de EPROM. Uma tal situação contribuiria para que os exportadores japoneses obtivessem uma posição ainda mais dominante, reduzindo, por conseguinte, a competição de um modo incompatível com os interesses da Comunidade. Argumentos respeitantes ao interesse comunitário (88) A maioria das partes em causa no processo apresentou argumentos quanto à questão de saber se a instituição de direitos anti-dumping ou de outras medidas é do interesse da Comunidade. Praticamente todos os exportadores contestam a instituição de direitos. Os argumentos avançados constituem, na maioria dos casos, variações de um número reduzido de argumentos de fundo que podem resumir-se do seguinte modo: - a instituição de direitos anti-dumping não seria do interesse da Comunidade porque daí resultaria um aumento dos preços médios dos produtos EPROM na Comunidade, que afectaria negativamente a competitividade de certas indústrias de alta tecnologia e minaria os esforços para tornar essas indústrias mais competitivas, - os produtores americanos e outros produtores não europeus beneficiarão desses preços mais elevados bastante mais que os autores da denúncia, - preços mais elevados contribuirão para que alguns utilizadores de EPROM pensem em transferir certas partes das suas actividades para fora da Comunidade, - a parte de mercado detida pelas empresas autoras da denúncia não aumentaria significativamente, dado que possivelmente aquelas empresas não seriam competitivas a nível dos custos e dos factores não ligados aos preços. (89) A EECA, que representa os autores da denúncia, alega que o interesse da Comunidade exige a tomada de medidas, pelos seguintes motivos: - na tecnologia dos semicondutores, as técnicas de fabrico são fundamentais para uma indústria electrónica europeia forte no seu conjunto, dado que as EPROM constituem um importante impulsionador tecnológico dos semicondutores e que a indústria dos semicondutores é uma indústria estratégica, - sem uma produção viável em matéria de semicondutores, a competitividade dos produtores europeus de outros produtos electrónicos estará ameaçada e terá de fazer face a uma desvantagem tecnológica comparativamente aos produtores japoneses, - a indústria electrónica europeia deve dispor de uma fonte local de aprovisionamento e poder cooperar com os produtores comunitários de semicondutores, tendo em vista o desenvolvimento de novos produtos electrónicos competitivos. Todos os principais produtores japoneses de semicondutores são integrados verticalmente, competindo igualmente com as indústrias utilizadoras europeias. A não preservação de uma produção comunitária de EPROM viável equivaleria a restringir o aprovisionamento dos utilizadores comunitários às fontes de aprovisionamento estrangeiras, - sem produtores europeus de EPROM, a concorrência seria reduzida e desapareceria uma importante força de mercado, daí resultando que os produtores de países terceiros poderiam impor os tipos de produtos a fornecer, bem como os respectivos preços. (90) O Conselho examinou todos os argumentos avançados. (91) Em primeiro lugar, o Conselho reconhece a importância de uma indústria de electrónica comunitária em geral, bem como o papel estratégico desempenhado a este respeito pelas EPROM enquanto produto de vanguarda da tecnologia. A acção comunitária no domínio dos projectos de investigação e desenvolvimento, como o projecto Jessi, constituem a prova deste reconhecimento. Tal acção tem por objectivo a melhoria da competitividade de uma indústria, no pressuposto de que a mesma possa operar num contexto de mercado são. (92) Em segundo lugar, no que respeita aos argumentos avançados pelos exportadores relativamente ao impacte negativo de um aumento dos preços, resultante da instituição de direitos anti-dumping, no mercado comunitário, não se pode aceitar que vantagens adquiridas no passado, através de práticas desleais de dumping, possam agora ser invocadas como justificação para que não sejam tomadas as medidas necessárias para o estabelecimento de uma situação comercial equitativa. (93) Quanto ao argumento segundo o qual o custo que os direitos anti-dumping representariam para as indústrias consumidoras de EPROM seria completamente desproporcional relativamente a quaisquer benefícios daí resultantes para as empresas denunciantes, o Conselho sublinha o facto de o custo das EPROM ser geralmente bastante reduzido comparativamente ao custo do produto final fabricado pelas indústrias utilizadoras. A este respeito, é significativo o facto de este argumento não ter sido avançado por nenhum utilizador de EPROM. (94) Relativamente ao argumento segundo o qual os produtores americanos e outros fabricantes não europeus beneficiariam mais do que os autores da denúncia do aumento dos preços das EPROM, devido a uma modificação da procura, não foram apresentados elementos de prova conclusivos, sendo possível unicamente observar que, se se verificar a prática de dumping por parte de tais fornecedores, serão tomadas medidas adequadas. (95) Em conclusão, após ter examinado os vários argumentos apresentados por todas as partes interessadas, o Conselho considera que o interesse da Comunidade exige a defesa da indústria comunitária de EPROM, a fim de assegurar o seu desenvolvimento em condições de mercado sas. Contudo, tendo em conta a especificidade da indústria de EPROM, caracterizada por um ciclo de vida curto, por custos e preços flutuantes e que diminuem rapidamente, bem como a evolução dos preços desde o final do período de inquérito, o Conselho considera que o interesse da Comunidade exige que a defesa necessária seja concedida através de uma medida susceptível de ser adaptada à dinâmica da indústria das EPROM, sem obstruir desnecessariamente a indústria utilizadora. J. MEDIDAS Compromissos de preço (96) Pela Decisão 91/131/CEE (4), a Comissão aceitou, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, os compromissos oferecidos por cada um dos seguintes exportadores japoneses: - Fujitsu Ltd, - Hitachi Ltd, - Mitsubishi Electric Corp, - NEC Corp, - Sharp Corp, - Texas Instruments (Japão) Ltd e - Toshiba Corp. Direito (97) Com base nas informações disponíveis, o Conselho considera que os exportadores que ofereceram compromissos representam presentemente praticamente todos os produtores japoneses de EPROM que exportam para a Comunidade. Contudo, a fim de preservar a eficácia dos compromissos, tendo em conta, inter alia, as importações na Comunidade provenientes do « mercado cinzento », que se sabe existirem no que respeita a este produto, é conveniente instituir um direito anti-dumping definitivo. (98) Dado que, a fim de evitar a sua violação, tal direito deve ser instituído a um nível igual à margem de dumping mais elevada estabelecida relativamente a um exportador que cooperou no inquérito, mas inferior a essa margem no caso de um direito menos importante ser adequado para eliminar o prejuízo, a Comissão quantificou o prejuízo causado às empresas denunciantes pelas importações efectuadas em dumping originárias do Japão do seguinte modo: Os preços de revenda médios ponderados japoneses dos tipos específicos de EPROM foram comparados com os custos de produção dos mesmos tipos fabricados pelas empresas denunciantes e vendidos na Comunidade. A estes custos foi adicionada uma margem de lucro para ter em conta, inter alia, novos programas de investigação e desenvolvimento, bem como o investimento indispensável para o equipamento necessário capaz de funcionar com base numa tecnologia submicrónica. Com base nos resultados de um estudo proposto pela Universidade de Munique sobre os níveis de lucro necessários para a indústria comunitária de DRAM, a este respeito considerada em grande medida similar à indústria de EPROM, considerou-se, nestas circunstâncias, razoável uma margem de 25 % sobre o custo. Em todos os casos, a comparação dos custos das empresas comunitárias, acrescidos da margem de lucro acima referida, com o preço de revenda de cada exportador japonês relativamente ao produto em questão revelou que este era consideravalmente inferior. A diferença foi calculada relativamente a cada tipo e densidade, ponderada pelo volume das vendas do exportador na Comunidade e, finalmente, expressa em percentagem do valor CIF correspondente às mesmas quantidades utilizadas no cálculo. O resultado desta operação revela que, embora as margens de dumping estabelecidas para todos os exportadores japoneses excepto um, expressas em percentagem do valor CIF, sejam consideravelmente inferiores à percentagem necessária para eliminar o prejuízo, esta última percentagem continua inferior ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida. Relativamente ao exportador com a margem de dumping mais elevada, um direito de 94 % do valor CIF seria, por conseguinte, suficiente para eliminar o prejuízo causado à produção comunitária de EPROM. (99) À luz destas circunstâncias, o direito devia assumir a forma de um direito ad valorem, devendo a respectiva taxa ser fixada em 94 % do preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado. (100) Tendo em conta o facto de os compromissos oferecidos pelos exportadores referidos no nonagésimo sétimo considerando terem sido aceites pela Comissão, estes exportadores podem ser excluídos do âmbito de aplicação do direito instituído sobre as importações de EPROM originárias do Japão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É instituído um direito anti-dumping sobre as importações de certos tipos de microcircuitos electrónicos denominados EPROM (Erasable Programmable Read Only Memories - memórias programáveis apagáveis exclusivamente para leitura), correspondentes aos códigos NC ex 8542 11 10, ex 8542 11 30, 8542 11 63 ou 8542 11 65 ou 8542 11 66 e ex 8542 11 76 (para os códigos Taric e adicionais ver anexo II), originários do Japão. 2. Para efeitos do presente regulamento, as EPROM compreendem todos os tipos, incluindo as OTP (One Time Programmable Read Only Memories - memórias programáveis uma única vez exclusivamente para leitura) e as Flash EPROM, desde que se baseiem na tecnologia EPROM, de todas as densidades, nas formas acabada e inacabada, como sejam as bolachas e os rectículos (montados ou não). 3. A taxa do direito será de 94 % do preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado. 4. Os produtos referidos no nº 1 são isentos do direito, desde que sejam: - produzidos e exportados para a Comunidade pelas seguintes empresas que ofereceram um compromisso aceite em conformidade com o disposto no artigo 1º Decisão 90/131/CEE: - Fujitsu Limited, - Hitachi Ltd, - Mitsubishi Electric Corporation, - NEC Corporation, - Sharp Corporation, - Texas Instruments (Japão) Ltd e - Toshiba Corporation, ou - produzidos por uma das empresas enumeradas no primeiro travessão e exportados para a Comunidade por uma das suas empresas filiais constantes do anexo I, ou - produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade por uma das empresas enumeradas no primeiro travessão. Neste caso, a isenção do direito estará sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras de documentos emitidos pelos produtores, confirmando que os produtos relativamente aos quais a isenção é solicitada foram vendidos tendo em vista a sua exportação para a Comunidade. Os documentos (cujo modelo figura no anexo III) devem conter uma designação precisa do(s) tipo(s) de dispositivo, a quantidade total por tipo de dispositivo, o preço unitário por tipo de dispositivo ou uma declaração segundo a qual o preço não foi inferior ao preço de referência aplicável, o número da factura e a confirmação de que estes produtos foram produzidos e vendidos para exportação pela referida empresa no âmbito do compromisso referido no artigo 1º da Decisão 91/131/CEE ou que estão preenchidas as seguintes condições: - a data de confirmação da encomenda ao primeiro comprador independente dos produtos em questão é anterior à entrada em vigor do presente regulamento, - a entrega efectiva destas mercadorias ao primeiro comprador independente não se verificou após o trimestre seguinte àquele em que o presente regulamento entrou em vigor, e - os produtos em questão foram fabricados por uma das empresas enumeradas no nº 4, primeiro travessão. 5. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1991. Pelo Conselho O Presidente J. F. POOS (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO nº C 101 de 14. 4. 1987, p. 10. (3) As EPROM são fundamentalmente utilizadas para a armazenagem de programas em circuitos electrónicos digitais de computadores. Os microprocessadores e as unidades centrais de processamento para os grandes computadores não funcionam sem um conjunto mínimo de instruções digitais pré-programadas. Estes tipos de instruções nucleares residem permanentemente em memórias não voláteis como as EPROM. As EPROM são programadas quer pelo fornecedor quer pelo utilizador, podendo o programa ser apagado mediante a aplicação de radiação ultravioleta, através de uma janela incorporada na caixa de cerâmica, e ser reprogramada subsequentemente. As OTP são basicamente idênticas, contêm um rectículo idêntico ao do dispositivo EPROM correspondente e têm a mesma função e disposição dos pinos, excepto que, uma vez programadas, não podem voltar a ser apagadas devido ao facto de a cápsula, menos dispendiosa, de plástico das OTP não permitir a instalação de uma janela para a aplicação da radiação ultravioleta. (4) Ver página 42 do presente Jornal Oficial. ANEXO I Lista das empresas filiais dos produtores referidos no nº 4, primeiro travessão, do artigo 1º do presente regulamento Empresas filiais da Fujitsu Ltd, Japão: - Fujitsu Microelectronics Inc., Estados Unidos da América, - Fujitsu Microelectronics Pacific Asia Ltd, Hong Kong, - Fujitsu Microelectronics Asia Pte Ltd, Singapura, - Fujitsu Microelectronics (Malásia) Sdn Bhd, Malásia, - Fujitsu Devices Singapore Pte Ltd, Singapura. Empresas filiais da Hitachi Ltd, Japão: - Hitachi America, Ltd, Estados Unidos da América, - Hitachi Semiconductor (América) Inc., Estados Unidos da América, - Hitachi (Canadian) Ltd, Canadá, - Hitachi Asia Pte Ltd, Singapura, Malásia, Indonésia, - Hitachi Asia (Hong Kong) Ltd, Hong Kong, Coreia do Sul, China, Taiwan, - Hitachi Semiconductor Technology (Malásia) Sdn Bhd, Malásia, - Hitachi Australia Ltd, Austrália, - Nissei Sangyo Co. Ltd, Japão, Hong Kong, Taiwan, Austrália, - Nissei Sangyo America Ltd, Estados Unidos da América, - Nissei Sangyo (Singapura) Pte Ltd, Singapura, - Hitachi Micro Devices Ltd, Japão, - Hitachi Electronic Components Sales Co. Ltd, Japão, - Hitachi Semiconductor (Malaysia) Sdn Bhd, Malásia, - Hitachi Semiconductor (Penang) Sdn Bhd, Malásia, - Hitachi Semiconductor (Kedah) Sdn Bhd, Malásia. Empresas filiais da Mitsubishi, Electric Corporation, Japão: - Mitsubishi Electronics America Inc., Estados Unidos da América, - Mitsubishi Semiconductor America Inc., Estados Unidos da América, - Mitsubishi Electric (H.K.) Ltd, Hong Kong, - Melco-Taiwan Co. Ltd, Taiwan, - Melco Sales Singapour Pte Ltd, Singapura, - Mitsubishi Electric Australia Pty Ltd, Austrália. Empresas filiais da Sharp Corporation: - Sharp Electronics Corporation, Estados Unidos da América, - Sharp Microelectronics Technology, Estados Unidos da América, - Sharp Digital Information Products, Estados Unidos da América, - Sharp Electronics of Canada Ltd, Canadá, - Sharp Electronics (Svenska) AB, Suécia, - Sharp Electronics GmbH, Áustria, - Sharp Electronics AG, Suissa, - Sharp-Roxy Sales Pte, Ltd, Singapura, - Sharp Electronics Pte, Ltd, Singapura, - Sharp Roxy Sales & Service Company, Malásia, - Sharp Roxy Ltd, Hong Kong, - Sharp Korea Corporation, Coreia do Sul, - Sharp (Phils) Corporation, Filipinas, - Sharp Thebnakorn Co. Ltd, Tailândia, - Sharp Electronics Co. Ltd, Taiwan. Empresas filiais da Texas Instruments (Japão) Ltd: - Texas Instruments, Inc., Estados Unidos da América, - Texas Instruments Pte Ltd, Singapura, - KTI Semiconductor Limited, Japão, - Texas Instruments International Trade Corp. (Sverigefilialen), Suécia. Empresas filiais da Toshiba Corporation: - Toshiba America Electronic Components, Inc., Estados Unidos da América, - Toshiba Electronics Scandinavia AB, Suécia. Empresas filiais da NEC Corporation: - NEC Electronics Inc., Estados Unidos da América, - NEC Electronics Pte Ltd, Singapura, - NEC Electronics Ltd, Hong Kong, - NEC Australia Pte Ltd, Austrália, - NEC Semiconductors Sdn Bhd, Malásia, - NEC Electronics Taiwan Ltd, Taiwan. ANEXO II Códigos Taric e adicionais Códigos adicionais Empresas/taxa 8491 Fujitsu Limited Hitachi Limited Mitsubishi Electric Corporation NEC Corporation Sharp Corporation Texas Instruments (Japão) Ltd, e Toshiba Corporation Nenhum direito anti-dumping (1) 8492 Outras: 94 % (1) Estão também incluídas as empresas filiais referidas no anexo I e outras empresas que satisfazem as condições estabelecidas no nº 4, terceiro travessão, do artigo 1º do presente regulamento. Código NC Códigos Taric ex 8542 11 10 8542 11 10*30 ex 8542 11 30 8542 11 30*50 ex 8542 11 76 8542 11 76*05 8542 11 76*06 8542 11 76*07 8542 11 76*08 8542 11 76*14 8542 11 76*15 8542 11 76*17 8542 11 76*18 8542 11 76*20 8542 11 76*21 8542 11 76*91 ANEXO III Documento de certificação, referido no nº 4, terceiro travessão, do artigo 1º do presente regulamento 1. Exportador (nome e endereço completo): DOCUMENTO RESPEITANTE ÀS IMPORTAÇÕES DE EPROM NA COMUNIDADE EUROPEIA 2. Destinatário (nome e endereço completo): 3. EMPRESA EMISSORA (nome e endereço completo): NOTA O presente documento deve ser apresentado na estância aduaneira competente da Comunidade Europeia acompanhado da declaração de introdução em livre prática respeitante aos produtos. 4. Número(s) da(s) factura(s): 5. Designação do(s) tipo(s) de dispositivo: 6. Quantidade total por tipo de dispositivo: 7. Preço unitário por tipo de dispositivo: 8. Confirma-se pelo presente documento que os produtos acima mencionados foram produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade Económica Europeia pela empresa indicada na casa 3, no âmbito do compromisso referido no Regulamento (CEE) nº 577/91. Local e data: Assinatura: 9. Reservado à estância aduaneira competente na Comunidade Europeia