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Document 31991R0563

    REGULAMENTO (CEE) Nº 563/91 DO CONSELHO de 4 de Março de 1991 relativo a uma acção comunitária para a protecção do ambiente, na região mediterrânica (MEDSPA)

    JO L 63 de 9.3.1991, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/07/1992; revogado por 392R1973

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/563/oj

    31991R0563

    REGULAMENTO (CEE) Nº 563/91 DO CONSELHO de 4 de Março de 1991 relativo a uma acção comunitária para a protecção do ambiente, na região mediterrânica (MEDSPA) -

    Jornal Oficial nº L 063 de 09/03/1991 p. 0001 - 0004


    REGULAMENTO (CEE) Nº 563/91 DO CONSELHO de 4 de Março de 1991 relativo a uma acção comunitária para a protecção do ambiente, na região mediterrânica (MEDSPA)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºS,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que, por força do artigo 130º R do Tratado, a acção da Comunidade em matéria de ambiente tem por objectivo, nomeadamente, preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e que, na elaboração da sua acção, a Comunidade terá em conta, entre outros factores, as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade, bem como o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões;

    Considerando que, por força do artigo 2º do Tratado, a Comunidade tem por missão, entre outras, promover um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no seio da Comunidade, uma expansão contínua e equilibrada e um maior grau de estabilidade;

    Considerando que determinadas acções para a protecção do ambiente na região mediterrânica podem ser mais bem realizadas a nível comunitário do que a nível dos Estados-membros considerados isoladamente;

    Considerando que a resolução do Conselho de 7 de Fevereiro de 1983, relativa à prossecução e à realização de uma política e de um programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (1982/1986) (4), afirma que a protecção do Mediterrâneo faz parte dos domínios especialmente importantes para uma acção comunitária; que essa afirmação foi renovada na resolução de 19 de Outubro de 1987 (5), relativa à prossecução e à realização dessa política e desse programa de acção no período de 1987/1992, através da indicação, entre os domínios prioritários, da protecção global e integrada do ambiente na região mediterrânica;

    Considerando que a Comissão se comprometeu, na sua comunicação relativa à protecção do ambiente na bacia mediterrânica apresentada ao Conselho em 24 de Abril de 1984 (6), a elaborar uma estratégia e um plano de acção para a protecção do ambiente nesta região e que estes foram especificados na comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social relativa à protecção do ambiente na região mediterrânica, adoptada pela Comissão em 14 de Novembro de 1988;

    Considerando que, devido à sensibilidade ecológica da região mediterrânica e às pressões nela exercidas, é necessário intensificar o esforço e aumentar a eficácia das operações a favor do ambiente desenvolvidas a nível regional, nacional, comunitário e internacional;

    Considerando que a região constitui uma entidade ecológica e que a protecção do mar Mediterrâneo não pode conceber-se sem um esforço internacional que reúna todos os Estados mediterrânicos;

    Considerando que, devido à semelhança geomorfológica e socioeconómica da região atlântica da Península Ibérica situada a sul do Tejo, esta constitui uma entidade ecológica análoga à região mediterrânica;

    Considerando que é conveniente que a Comunidade contribua para a realização das operações a favor do ambiente mediante a concessão do seu apoio financeiroa a determinadas acções específicas;

    Considerando que é conveniente instituir um comité de gestão, que assistirá a Comissão na execução do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É instituída uma acção comunitária a favor da protecção do ambiente na região mediterrânica (MEDSPA), a seguir denominada « acção MEDSPA ».

    2. A acção MEDSPA abrange o conjunto da região mediterrânica comunitária e não comunitária, bem como os territórios espanhol e português da Península Ibérica não costeiros do mar Mediterrâneo, situados a sul do Tejo, a seguir denominados « região em causa ». Artigo 2º São os seguintes os objectivos prosseguidos pela acção MEDSPA:

    - intensificar os esforços para a protecção e melhoria da qualidade do ambiente e para reforçar a eficácia da política e das acções comunitárias em matéria de ambiente na região em causa,

    - contribuir para uma maior integração da dimensão ambiental na acção da Comunidade desenvolvida ao abrigo de outras políticas comunitárias,

    - aumentar a cooperação e a coordenação em matéria de protecção do ambiente na região em causa, através da integração da acção comunitária nas operações desenvolvidas a nível regional, nacional e internacional,

    - incentivar a transferência das tecnologias adequadas, com vista à protecção do ambiente mediterrânico. Artigo 3º 1. Os recursos orçamentais atribuídos à acção MEDSPA serão objecto de inscrição de dotações anuais no orçamento geral das Comunidades Europeias tendo em conta as perspectivas financeiras e dentro do limite das disponibilidades orçamentais anuais.

    2. Os referidos recursos orçamentais serão utilizados nos termos do presente regulamento.

    3. O montante necessário para a execução da acção MEDSPA durante os primeiros dois anos é estimado em 25 milhões de ecus. Artigo 4º Apresentam-se no anexo as medidas prioritárias para a primeira fase de cinco anos no âmbito da acção MEDSPA. No que respeita à segunda fase de cinco anos, tais medidas prioritárias serão revistas em conformidade com o processo previsto no artigo 13º Artigo 5º 1. Podem beneficiar do apoio financeiro previsto no presente regulamento as operações que satisfizerem as medidas prioritárias referidas no artigo 4º

    2. As operações que beneficiem de auxílios, a título dos fundos estruturais ou de outros instrumentos financeiros comunitários, não são elegíveis para a concessão do apoio financeiro previsto no presente regulamento.

    3. As operações referidas no nº 1 podem beneficiar de apoio financeiro, sempre que o seu principal objectivo seja a protecção do ambiente. Artigo 6º 1. Podem beneficiar do apoio financeiro as pessoas singulares ou colectivas e as associações responsáveis em última instância pela execução das operações referidas no artigo 5º

    2. O apoio financeiro pode assumir uma das formas seguintes:

    - subvenções em capital destinadas a investimentos em projectos distintos dos de infra-estruturas,

    ou

    - contribuições financeiras para experiências-piloto ou de demonstração, bem como para medidas destinadas à obtenção da informação necessária à execução da acção MEDSPA ou das medidas de assistência técnica realizadas ou decididas pela Comissão,

    ou

    - bonificação de juros, para projectos de infra-estruturas,

    ou

    - adiantamentos reembolsáveis, a decidir caso a caso. Artigo 7º A comparticipação financeira da Comunidade nas operações enunciadas no artigo 5º estará sujeita aos seguintes limites:

    - 50 % do custo total, no máximo, quando se tratar de investimentos públicos, de experiências-piloto ou de demonstração;

    - 30 % do custo total, no máximo, quando se tratar de investimentos privados para fins não comerciais;

    - 100 % do custo total para as campanhas de informação e para as campanhas de sensibilização da opinião pública e os custos de execução das medidas realizadas por iniciativa da Comissão. Artigo 8º 1. A fim de garantir o êxito das operações desenvolvidas pelos beneficiários do apoio financeiro da Comunidade, a Comissão adoptará as medidas necessárias para:

    - verificar se as operações financiadas pela Comunidade foram correctamente desenvolvidas,

    - prevenir as irregularidades e demandar os seus autores,

    - recuperar os fundos indevidamente recebidos na sequência de um abuso ou de uma negligência.

    2. Sem prejuízo dos controlos efectuados pelo Tribunal de Contas em cooperação com as instituições ou serviços de controlo nacionais competentes, nos termos do artigo 206ºA do Tratado, e de qualquer fiscalização efectuada em conformidade com a alínea c) do artigo 209º do Tratado, os funcionários ou agentes da Comissão podem fiscalizar in loco, nomeadamente por amostragem, as operações financiadas pela acção MEDSPA.

    Antes de efectuar uma fiscalização in loco, a Comissão informará do facto o beneficiário em causa, de forma a obter todo o auxílio necessário.

    3. Durante três anos, a contar do último pagamento relativo a uma operação, o beneficiário do apoio financeiro comunitário deve manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos referentes às despesas com a operação. Artigo 9º 1. A Comissão pode reduzir ou suspender o pagamento da comparticipação financeira para qualquer operação, se detectar abusos ou uma alteração significativa que afecte a natureza ou as condições da acção ou da medida comunitária para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.

    2. Se os prazos não tiverem sido cumpridos ou se a realização de uma operação apenas permitir justificar uma parte do apoio financeiro que lhe foi concedido, a Comissão solicitará ao beneficiário as suas observações num prazo determinado. Se este não apresentar qualquer justificação adequada, a Comissão pode suprimir o resto do apoio financeiro.

    3. Qualquer montante indevidamente recebido pelo beneficiário deve ser reembolsado à Comissão. Os montantes não reembolsados no prazo estabelecido podem ser acrescidos de juros de mora. A Comissão adoptará as regras de aplicação do presente número. Artigo 10º 1. A Comissão garantirá um acompanhamento eficaz da execução da acção MEDSPA. Tal acompanhamento será assegurado através de relatórios elaborados mediante processos adoptados por comum acordo entre a Comissão e o beneficiário da operação e através de fiscalização por amostragem.

    A Comissão apresentará ao Comité referido no artigo 11º um relatório sobre os progressos registados na execução da acção MEDSPA e, nomeadamente, na utilização das dotações.

    2. No que respeita às acções plurianuais, o beneficiário enviará à Comissão, no prazo de seis meses a seguir ao final de cada ano completo de execução, relatórios sobre os progressos realizados.

    No prazo de seis meses a seguir à conclusão da operação deve ser igualmente enviado à Comissão um relatório final; no que respeita às operações com duração inferior a dois anos, o beneficiário apresentará um relatório à Comissão no prazo de seis meses a seguir à conclusão da acção. A Comissão determinará a forma e o conteúdo dos relatórios.

    3. Com base nos processos e nos relatórios de acompanhamento referidos nos nºs 1 e 2, a Comissão adaptará, se necessário, o montante ou as condições de concessão da comparticipação financeira inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos previsto.

    4. A Comissão adoptará as regras de execução do presente artigo. Artigo 11º 1. Para efeitos da execução das medidas prioritárias e das operações referidas nos artigos 4º a 7º a Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode diferir, por um período máximo de um mês a contar da data desta comunicação, a aplicação das medidas que aprovou.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior. Artigo 12º A lista das operações que beneficiaram de um apoio financeiro comunitário é publicada, a título informativo, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 13º A acção MEDSPA será executada durante uma fase inicial de cinco anos, com início em 9 de Março de 1991. Em 1994, o mais tardar, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório com a avaliação da experiência desta primeira fase, acompanhado de uma proposta adequada, em especial no que respeita às medidas prioritárias a tomar durante a segunda fase de cinco anos. Em 1995, o mais tardar, o Conselho, por maioria qualificada, decidirá da proposta para esta segunda fase. Artigo 14º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1991. Pelo Conselho

    O Presidente

    J. F. POOS (1) JO nº C 80 de 30. 3. 1990, p. 9, e JO nº C 25 de 1. 2. 1991, p. 2. (2) JO nº C 19 de 28. 1. 1991. (3) JO nº C 332 de 31. 12. 1990, p. 116. (4) JO nº C 46 de 17. 2. 1983, p. 1. (5) JO nº C 328 de 7. 12. 1987, p. 1. (6) JO nº C 133 de 21. 5. 1984, p. 12.

    ANEXO

    ACÇÃO MEDSPA

    1. Medidas prioritárias elegíveis nos termos do presente regulamento.

    A. ACÇÃO NA COMUNIDADE

    - No que respeita às cidades costeiras de menos de 100 000 habitantes e às ilhas pequenas, recolha, processamento, armazenagem e eliminação dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos;

    - Recolha, processamento, armazenagem, reciclagem e eliminação das lamas de depuração e dos resíduos tóxicos e perigosos;

    - Tratamento das águas dos porões que contenham resíduos de hidrocarbonetos e de outras substâncias químicas;

    - Gestão integrada dos biótopos de interesse comunitário nas regiões costeiras;

    - Protecção do solo ameaçado ou degradado por incêndios ou por desertificação; protecção do solo contra a erosão costeira.

    B. ACÇÃO NOS PAÍSES MEDITERRÂNICOS NAO COMUNITÁRIOS

    - Auxílio à criação das estruturas administrativas indispensáveis no domínio do ambiente;

    - Assistência técnica necessária à elaboração de políticas e de programas de acção em matéria do ambiente;

    2. Podem ser igualmente consideradas medidas prioritárias as operações destinadas a dar resposta a um problema susceptível de provocar, a curto prazo, uma modificação duradoura das condições ecológicas na zona considerada.

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