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Document 31991R0558

REGULAMENTO (CEE) Nº 558/91 DA COMISSÃO de 7 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1495/80, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias

JO L 62 de 8.3.1991, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/10/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/558/oj

31991R0558

REGULAMENTO (CEE) Nº 558/91 DA COMISSÃO de 7 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1495/80, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias -

Jornal Oficial nº L 062 de 08/03/1991 p. 0024 - 0024


REGULAMENTO (CEE) Nº 558/91 DA COMISSÃO de 7 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1495/80, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4046/89 (2) e, nomeadamente, o nº 1, alínea b), do seu artigo 19º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1495/80 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 220/85 (4), estabeleceu disposições de execução de certas disposições do Regulamento (CEE) nº 1224/80, a fim de garantir a sua aplicação uniforme;

Considerando que o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1224/80 não é preciso no que toca à duração do prazo a conceder pelas autoridades aduaneiras às pessoas ou empresas para apresentarem informações e/ou documentos e que, por isso, a atitude das referidas autoridades na matéria varia de forma sensível de Estado-membro para Estado-membro;

Considerando que a concessão de prazos muito dilatados é susceptível de protelar a cobrança dos direitos aduaneiros devidos;

Considerando que é necessário assegurar a aplicação uniforme do referido artigo 10º e adoptar, para tal efeito, disposições de execução que excluam, na medida do possível, qualquer divergência de tratamento das pessoas ou empresas envolvidas, bem como quaisquer atrasos não justificados na cobrança dos direitos aduaneiros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Valor Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É incluído no Regulamento (CEE) nº 1495/80 o artigo seguinte:

« Artigo 11ºA

1. Para a fixação do prazo previsto no nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1224/80, as autoridades aduaneiras terão em atenção a natureza das informações e/ou documentos a fornecer. Tratando-se de elementos ou documentos em falta aquando da admissão de uma declaração, o prazo a conceder para a sua comunicação corresponderá, em regra, ao previsto pelas disposições comunitárias em matéria de livre prática das mercadorias.

2. As autoridades aduaneiras podem, na medida em que tal se torne indispensável, prorrogar o prazo que tenha sido fixado. O prazo total concedido deverá ter em conta os prazos de prescrição em vigor. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão (1) JO nº L 134 de 31. 5. 1980, p. 1. (2) JO nº L 388 de 30. 12. 1989, p. 24. (3) JO nº L 154 de 21. 6. 1980, p. 14. (4) JO nº L 25 de 30. 1. 1985, p. 7.

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