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Document 31991R0557

    REGULAMENTO (CEE) Nº 557/91 DA COMISSÃO de 7 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2041/75, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação no sector das matérias gordas

    JO L 62 de 8.3.1991, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/11/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/557/oj

    31991R0557

    REGULAMENTO (CEE) Nº 557/91 DA COMISSÃO de 7 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2041/75, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação no sector das matérias gordas -

    Jornal Oficial nº L 062 de 08/03/1991 p. 0023 - 0023
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0198
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0198


    REGULAMENTO (CEE) Nº 557/91 DA COMISSÃO de 7 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2041/75, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação no sector das matérias gordas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho (1), de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 20º,

    Considerando que, tendo em vista facilitar a adopção de medidas adequadas no caso de haver uma perturbação ou riscos de perturbação do mercado do azeite, é conveniente prever, para os certificados de exportação solicitados no âmbito de uma restituição de direito comum, um prazo de reflexão de cinco dias úteis entre o pedido e a emissão do certificado; que, tendo em conta a procura previsível de certificados, e no sentido de não pesar sobre a gestão administrativa, se deve prever que os Estados-membros procedam a uma única comunicação semanal; que, por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 2041/75 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2662/87 (4); que, simultaneamente, se devem também indicar os códigos NC dos produtos em causa;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2041/75, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. No que diz respeito aos produtos dos códigos NC 0709 90 39, 0711 20 90, 1509, 1510 00, 1522 00 31, 1522 00 39 e 2306 90 19, e sem prejuízo do disposto no artigo 20ºB do Regulamento nº 136/66/CEE, o certificado será emitido no terceiro dia útil seguinte ao da apresentação do pedido.

    Todavia, os certificados pedidos no âmbito de um concurso objecto de adjudicação decidida nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1650/86 do Conselho, serão emitidos imediatamente após a fixação do montante da restituição máxima respeitante à adjudicação em causa.

    Em derrogação ao primeiro parágrafo, e em relação ao azeite dos códigos NC 1509 e 1510 00, os certificados de exportação para a campanha de comercialização de 1990/1991, que não os referidos no parágrafo anterior, serão emitidos no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido. Os dias 28 e 29 de Março, 1 de Abril, 9 e 10 de Maio, e 16 de Agosto de 1991 não são considerados dias úteis.

    Os pedidos de certificados só podem ser apresentados às segundas, terças e quartas-feiras de cada semana. Os pedidos apresentados às quintas e sextas-feiras serão considerados como apresentados na segunda-feira da semana seguinte. Os Estados-membros comunicarão o mais tardar à Comissão todas as quintas-feiras, antes das 14 horas, hora de Bruxelas e sob pena de inadmissibilidade, os pedidos de certificados, discriminados por qualidade e tipo de condicionamento, apresentados nas segundas, terças e quartas-feiras anteriores. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO nº L 213 de 11. 8. 1975, p. 1. (4) JO nº L 252 de 3. 9. 1987, p. 6.

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