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Document 31991R0555
Commission Regulation (EEC) No 555/91 of 7 March 1991 on the supply of various lots of skimmed-milk powder as food aid
REGULAMENTO ( CEE ) NO 555/91 DA COMISSAO, DE 7 DE MARCO DE 1991, RELATIVO AO FORNECIMENTO DE VARIOS LOTES DE LEITE EM PO DESNATADO A TITULO DE AJUDA ALIMENTAR
REGULAMENTO ( CEE ) NO 555/91 DA COMISSAO, DE 7 DE MARCO DE 1991, RELATIVO AO FORNECIMENTO DE VARIOS LOTES DE LEITE EM PO DESNATADO A TITULO DE AJUDA ALIMENTAR
JO L 62 de 8.3.1991, pp. 11–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/1991
REGULAMENTO ( CEE ) NO 555/91 DA COMISSAO, DE 7 DE MARCO DE 1991, RELATIVO AO FORNECIMENTO DE VARIOS LOTES DE LEITE EM PO DESNATADO A TITULO DE AJUDA ALIMENTAR
Jornal Oficial nº L 062 de 08/03/1991 p. 0011 - 0017
REGULAMENTO (CEE) Nº 555/91 DA COMISSÃO de 7 de Março de 1991 relativo ao fornecimento de vários lotes de leite em pó desnatado a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1930/90 (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB; Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos organismos beneficiários 1 495 toneladas de leite em pó desnatado; Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) nº 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e as condições de fornecimento, bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A título de ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de produtos lácteos, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados em anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2200/87 e com as condições constantes dos anexos. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso. Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 370 de 30. 12. 1986, p. 1. (2) JO nº L 174 de 7. 7. 1990, p. 6. (3) JO nº L 136 de 26. 5. 1987, p. 1. (4) JO nº L 204 de 25. 7. 1987, p. 1. ANEXO I LOTES A e B 1. Acções nºs (1): 1205/90 a 1213/90 2. Programa: 1990 3. Beneficiário: Euronaid, Postbus 77, NL-2340 AB Oegstgeest 4. Representante do beneficiário (3): ver JO nº C 103 de 16. 4. 1987 5. Local ou país de destino: ver anexo II 6. Produto a mobilizar: leite em pó desnatado vitaminado 7. Características e qualidade da mercadoria (2) (6) (7): ver JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 4 (pontos I.1.B.1 a I.1.B.3) 8. Quantidade total: 575 toneladas 9. Número de lotes: 2 (lote A: 375 toneladas; lote B: 200 toneladas) 10. Acondicionamento e marcação: 25 kg (8) (9) (10) e ver JO nº C 216 de 14. 8. 1987, pp. 4 e 6 (pontos I.1.B.4 e I.1.B.4.3) Inscrições complementares na embalagem: ver anexo II e JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 6 (ponto I.1.B.5) 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade O fabrico do leite em pó desnatado e a incorporação de vitaminas devem ser feitos após a atribuição do fornecimento 12. Estádio de entrega: entregue no porto de embarque 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: - 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 15 a 25. 4. 1991 18. Data limite para o fornecimento: - 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso 20. Em caso de concurso, data do final do prazo para apresentação das propostas (4): às 12 horas do dia 25. 3. 1991 21. Em caso de segundo concurso: a) Data limite do prazo de apresentação das propostas: às 12 horas do dia 8. 4. 1991 b) Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 1 a 8. 5. 1991 c) Data limite para o fornecimento: - 22. Montante da garantia do concurso: 20 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas: Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/58, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex AGREC 22037 B ou 25670 B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (5): restituição aplicável em 1. 2. 1991, fixada pelo Regulamento (CEE) nº 261/91 da Comissão (JO nº L 27 de 1. 2. 1991, p. 89) LOTE C 1. Acções nºs (1): 1214/90 e 1215/90 2. Programa: 1990 3. Beneficiário: Euronaid, Postbus 77, NL-2340 AB Oegstgeest 4. Representante do beneficiário (3): ver JO nº C 103 de 16. 4. 1987 5. Local ou país de destino: ver anexo II 6. Produto a mobilizar: leite em pó desnatado vitaminado 7. Características e qualidade da mercadoria (2) (6) (7) (11): ver JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 4 (pontos I.1.B.1 a I.1.B.3) 8. Quantidade total: 720 toneladas 9. Número de lotes: 1 10. Acondicionamento e marcação: 25 kg (9); ver JO nº C 216 de 14. 8. 1987, pp. 4 e 6 (pontos I.1.B.4 e I.1.B.4.3) Inscrições complementares na embalagem: ver anexo II e JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 6 (ponto I.1.B.5) 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade O fabrico do leite em pó desnatado e a incorporação das vitaminas devem ser feitos após a atribuição do fornecimento 12. Estádio de entrega: entregue no porto de embarque 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: - 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 15 a 25. 4. 1991 18. Data limite para o fornecimento: - 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso 20. Em caso de concurso, data do final do prazo para apresentação das propostas (4): às 12 horas do dia 25. 3. 1991 21. Em caso de segundo concurso: a) Data limite do prazo de apresentação das propostas: às 12 horas do dia 8. 4. 1991 b) Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 1 a 8. 5. 1991 c) Data limite para o fornecimento: - 22. Montante da garantia do concurso: 20 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas: Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/58, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex AGREC 22037 B ou 25670 B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (5): restituição aplicável em 1. 2. 1991, fixada pelo Regulamento (CEE) nº 261/91 da Comissão (JO nº L 27 de 1. 2. 1991, p. 89) LOTE D 1. Acção no (1): 1202/90 2. Programa: 1990 3. Beneficiário: Euronaid, Postbus 77, NL-2340 AB Oegstgeest 4. Representante do beneficiário (3): ver JO nº C 103 de 16. 4. 1987 5. Local ou país de destino: Libéria 6. Produto a mobilizar: leite em pó desnatado vitaminado 7. Características e qualidade da mercadoria (2) (6) (7): ver JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 4 (pontos I.1.B.1 a I.1.B.3) 8. Quantidade total: 200 toneladas 9. Número de lotes: 1 10. Acondicionamento e marcação: 25 kg (9); e ver JO nº C 216 de 14. 8. 1987, pp. 4 e 6 (pontos I.1.B.4 e I.1.B.4.3) Inscrições complementares na embalagem: « ACTION Nº 1202/90 / MILK POWDER / LIBERIA / CATHWEL / 900128 / FREETOWN / GIFT OF THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY / FOR FREE DISTRIBUTION » e ver JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 6 (ponto I.1.B.5) 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade O fabrico do leite em pó desnatado e a incorporação de vitaminas devem ser feitos após a atribuição do fornecimento 12. Estádio de entrega: entregue no porto de embarque 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: - 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 20 a 31. 5. 1991 18. Data limite para o fornecimento: - 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso 20. Em caso de concurso, data do final do prazo para apresentação das propostas (4): às 12 horas do dia 25. 3. 1991 21. Em caso de segundo concurso: a) Data limite do prazo de apresentação das propostas: às 12 horas do dia 8. 4. 1991 b) Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 20 a 31. 5. 1991 c) Data limite para o fornecimento: - 22. Montante da garantia do concurso: 20 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas: Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/58, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex AGREC 22037 B ou 25670 B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (5): restituição aplicável em 1. 2. 1991, fixada pelo Regulamento (CEE) nº 261/91 da Comissão (JO nº L 27 de 1. 2. 1991, p. 89) Notas: (1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência. (2) O adjudicatário entregará ao beneficiário, para cada número de acção/número de carregamento, um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar os níveis de césio 134 e 137. (3) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº C 227 de 7 de Setembro de 1985, página 4. (4) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no nº 4, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2200/87, de preferência: - por portador, ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo, - ou, por telecopiador, para um dos números seguintes em Bruxelas: - 235 01 32, - 236 10 97, - 235 01 30, - 236 20 05. (5) O Regulamento (CEE) nº 2330/87 da Comissão (JO nº L 210 de 1. 8. 1987, p. 56), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2226/89 (JO nº L 214 de 24. 7. 1989, p. 10), é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação e, se for caso disso, aos montantes compensatórios monetários e de adesão, à taxa representativa e ao coeficiente monetário. A data referida no artigo 2º do regulamento atrás citado é a referida no ponto 25 do presente anexo. (6) O adjudicatário transmite aos representantes dos beneficiários, no momento da entrega, um certificado de origem para cada número de acção/número de carregamento. (7) O adjudicatário transmite aos representantes dos beneficiários, no momento da entrega, um certificado sanitário para cada número de acção/número de carregamento. (8) A entregar em contentores de 20 pés. Condição: FCL/LCL. O fornecedor suportará o custo de colocação à disposição dos contentores, empilhados, no terminal de contentores no porto de embarque. O beneficiário suportará todos os custos de carregamento subsequentes, incluindo o custo de retirar os contentores do terminal de contentores. Não são aplicáveis as disposições do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2200/87. (9) O fornecedor deverá enviar um duplicado da factura original a: MM. De Keyzer & Schuetz BV, Postbus 1438, Blaak 16, NL-3000 BK Rotterdam. (10) O adjudicatário deve apresentar ao agente receptor uma relação completa do conteúdo de cada contentor, especificando o número de sacos referentes a cada número de expedição, tal como especificado no anúncio de concurso. O adjudicatário deve selar cada contentor por meio de um sistema de fecho com numeração, cujo número deve ser fornecido ao expedidor do beneficiário. (11) O certificado de radiação deve ser emitido por uma autoridade oficial e legalizado para o Sudão. PARARTIMA II ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II Designación del lote Cantidad total del lote (en toneladas) Cantidades parciales (en toneladas) Beneficiario País destinatario Inscripción en el embalaje Parti Totalmaengde (tons) Delmaengde (tons) Modtager Modtagerland Emballagens paategning Bezeichnung der Partie Gesamtmenge der Partie (in Tonnen) Teilmengen (in Tonnen) Empfaenger Bestimmungsland Aufschrift auf der Verpackung Charaktirismos tis partidas Synoliki posotita tis partidas (se tonoys) Merikes posotites (se tonoys) Dikaioychos Chora proorismoy Endeixi epi tis syskevasias Lot Total quantity (in tonnes) Partial quantities (in tonnes) Beneficiary Recipient country Markings on the packaging Désignation du lot Quantité totale du lot (en tonnes) Quantités partielles (en tonnes) Bénéficiaire Pays destinataire Inscription sur l'emballage Designazione della partita Quantità totale della partita (in tonnellate) Quantitativi parziali (in tonnellate) Beneficiario Paese destinatario Iscrizione sull'imballaggio Aanduiding van de partij Totale hoeveelheid van de partij (in ton) Deelhoeveelheden (in ton) Begunstigde Bestemmingsland Aanduiding op de verpakking Designação do lote Quantidade total (em toneladas) Quantidades parciais (em toneladas) Beneficiário País destinatário Inscrição na embalagem A 375 240 Oxfam Belgique Algérie Action nº 1205/90 / Lait en poudre / Algérie / Oxfam B / 900830 / Arzew (option: Oran) / Don de la Communauté économique européenne / Pour distribution gratuite 30 Caritas N Angola Acção nº 1206/90 / Leite em pó / Angola / Caritas N / 900344 / Luanda / Donativo da Comunidade Económica Europeia / Destinado a distribuição gratuita 15 Caritas N Angola Acção nº 1207/90 / Leite em pó / Angola / Caritas N / 900345 / Namibe / Donativo da Comunidade Económica Europeia / Destinado a distribuição gratuita 45 Oikos Angola Acção nº 1208/90 / Leite em pó / Angola / Oikos / 906704 / Luanda / Donativo da Comunidade Económica Europeia / Destinado a distribuição gratuita 45 ICR Uganda Action Nº 1209/90 / Milk powder / Uganda / ICR / 904607 / Kampala via Mombasa / Gift of the European Economic Community / For free distribution B 200 30 WCC India Action Nº 1210/90 / Milk powder / India / WCC / 900702 / Madras / Gift of the European Economic Community / For free distribution 15 ACA India Action Nº 1211/90 / Milk powder / India / ACA / 901600 / Madras / Gift of the European Economic Community / For free distribution 30 ACA India Action Nº 1212/90 / Milk powder / India / ACA / 901603 / Bombay / Gift of the European Economic Community / For free distribution 125 CAM India Action No 1213/90 / Milk powder / India / CAM / 902005 / Bombay / Gift of the European Economic Community / For free distribution C 720 690 Concern Ethiopia Action Nº 1214/90 / Milk powder / Ethiopia / Concern / 905412 / Assab / Gift of the European Economic Community / For free distribution 30 Cafod Sudan Action Nº 1215/90 / Milk powder / Sudan / 907600 / Khartoum via Port Sudan