This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31991R0524
Council Regulation (EEC) No 524/91 of 27 February 1991 on the application of Decision No 1/91 of the ACP-EEC Council of Ministers extending Decision No 2/90 on transitional measures to be applied from 1 March 1990
REGULAMENTO (CEE) Nº 524/91 DO CONSELHO de 27 de Fevereiro de 1991 respeitante à aplicação da Decisão nº 1/91 do Conselho dos Ministros ACP-CEE que prorroga a Decisão nº 2/90 relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º e 235º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando que a Terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984, expirou em 28 de Fevereiro de 1990;
Considerando que a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, ainda não entrou em vigor;
Considerando que a aplicação da Decisão nº 2/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE está limitada a 28 de Fevereiro de 1991;
Considerando que a aplicação da Decisão nº 1/91 do Conselho dos Ministros ACP-CEE prorrogou aquela decisão até à entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 1991;
Considerando que é necessário tomar as medidas decorrentes da execução da Decisão nº 1/91,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A Decisão nº 1/91 do Conselho dos Ministros ACP-CEE é aplicável na Comunidade a partir de 1 de Março de 1991 até à entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 1991, sem prejuízo das disposições autónomas mais favoráveis a tomar pela Comunidade no que diz respeito ao regime das importações dos produtos ACP.
O texto da decisão vem no anexo ao presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Março de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1991. Pelo Conselho
O Presidente
J.-C. JUNCKER (1) Parecer emitido em 22 de Fevereiro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). DECISÃO Nº 1/91 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CEE de 27 de Fevereiro de 1991 que prorroga a Decisão nº 2/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990
O COMITÉ DOS EMBAIXADORES ACP-CEE,
Tendo em conta a Terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984 e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 291º,
Tendo em conta a Decisão nº 1/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, que estabelece a delegação de competência no Comité dos Embaixadores ACP-CEE no que diz respeito à adopção de medidas transitórias no termo da vigência da Terceira Convenção ACP-CEE,
Considerando que a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, ainda não entrou em vigor;
Considerando que a aplicação da Decisão nº 2/90 do Conselho ACP-CEE termina em 28 de Fevereiro de 1991; que, por conseguinte, a fim de evitar uma descontinuidade nas relações entre os Estados ACP e a Comunidade, convém prorrogar esta decisão,
DECIDE: Artigo 1º A Decisão nº 2/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE é prorrogada até à data de entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 1991. Artigo 2º A presente decisão entra em vigor em 1 de Março de 1991. Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1991. Pelo Conselho dos Ministros ACP-CEE
Pelo Comité dos Embaixadores ACP-CEE
O Presidente
J. WEYLAND BM391R0539REGULAMENTO (CEE) Nº 539/91 DA COMISSÃO de 5 de Março de 1991 relativo aos pedidos de certificados de exportação para os produtos do código NC 1101 00 00, que compreendem a fixação prévia da restituição
REGULAMENTO (CEE) Nº 524/91 DO CONSELHO de 27 de Fevereiro de 1991 respeitante à aplicação da Decisão nº 1/91 do Conselho dos Ministros ACP-CEE que prorroga a Decisão nº 2/90 relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º e 235º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando que a Terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984, expirou em 28 de Fevereiro de 1990;
Considerando que a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, ainda não entrou em vigor;
Considerando que a aplicação da Decisão nº 2/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE está limitada a 28 de Fevereiro de 1991;
Considerando que a aplicação da Decisão nº 1/91 do Conselho dos Ministros ACP-CEE prorrogou aquela decisão até à entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 1991;
Considerando que é necessário tomar as medidas decorrentes da execução da Decisão nº 1/91,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A Decisão nº 1/91 do Conselho dos Ministros ACP-CEE é aplicável na Comunidade a partir de 1 de Março de 1991 até à entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 1991, sem prejuízo das disposições autónomas mais favoráveis a tomar pela Comunidade no que diz respeito ao regime das importações dos produtos ACP.
O texto da decisão vem no anexo ao presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Março de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1991. Pelo Conselho
O Presidente
J.-C. JUNCKER (1) Parecer emitido em 22 de Fevereiro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). DECISÃO Nº 1/91 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CEE de 27 de Fevereiro de 1991 que prorroga a Decisão nº 2/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990
O COMITÉ DOS EMBAIXADORES ACP-CEE,
Tendo em conta a Terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984 e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 291º,
Tendo em conta a Decisão nº 1/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, que estabelece a delegação de competência no Comité dos Embaixadores ACP-CEE no que diz respeito à adopção de medidas transitórias no termo da vigência da Terceira Convenção ACP-CEE,
Considerando que a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, ainda não entrou em vigor;
Considerando que a aplicação da Decisão nº 2/90 do Conselho ACP-CEE termina em 28 de Fevereiro de 1991; que, por conseguinte, a fim de evitar uma descontinuidade nas relações entre os Estados ACP e a Comunidade, convém prorrogar esta decisão,
DECIDE: Artigo 1º A Decisão nº 2/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE é prorrogada até à data de entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 1991. Artigo 2º A presente decisão entra em vigor em 1 de Março de 1991. Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1991. Pelo Conselho dos Ministros ACP-CEE
Pelo Comité dos Embaixadores ACP-CEE
O Presidente
J. WEYLAND BM391R0539REGULAMENTO (CEE) Nº 539/91 DA COMISSÃO de 5 de Março de 1991 relativo aos pedidos de certificados de exportação para os produtos do código NC 1101 00 00, que compreendem a fixação prévia da restituição
JO L 58 de 5.3.1991, p. 2–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1991
REGULAMENTO (CEE) Nº 524/91 DO CONSELHO de 27 de Fevereiro de 1991 respeitante à aplicação da Decisão nº 1/91 do Conselho dos Ministros ACP-CEE que prorroga a Decisão nº 2/90 relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990 - O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, - Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º e 235º, - Tendo em conta a proposta da Comissão, - Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), - Considerando que a Terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984, expirou em 28 de Fevereiro de 1990; - Considerando que a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, ainda não entrou em vigor; - Considerando que a aplicação da Decisão nº 2/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE está limitada a 28 de Fevereiro de 1991; - Considerando que a aplicação da Decisão nº 1/91 do Conselho dos Ministros ACP-CEE prorrogou aquela decisão até à entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 1991; - Considerando que é necessário tomar as medidas decorrentes da execução da Decisão nº 1/91, - ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A Decisão nº 1/91 do Conselho dos Ministros ACP-CEE é aplicável na Comunidade a partir de 1 de Março de 1991 até à entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 1991, sem prejuízo das disposições autónomas mais favoráveis a tomar pela Comunidade no que diz respeito ao regime das importações dos produtos ACP. - O texto da decisão vem no anexo ao presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. - É aplicável a partir de 1 de Março de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. - Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1991. Pelo Conselho - O Presidente - J.-C. JUNCKER (1) Parecer emitido em 22 de Fevereiro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). DECISÃO Nº 1/91 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CEE de 27 de Fevereiro de 1991 que prorroga a Decisão nº 2/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990 - O COMITÉ DOS EMBAIXADORES ACP-CEE, - Tendo em conta a Terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984 e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 291º, - Tendo em conta a Decisão nº 1/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, que estabelece a delegação de competência no Comité dos Embaixadores ACP-CEE no que diz respeito à adopção de medidas transitórias no termo da vigência da Terceira Convenção ACP-CEE, - Considerando que a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, ainda não entrou em vigor; - Considerando que a aplicação da Decisão nº 2/90 do Conselho ACP-CEE termina em 28 de Fevereiro de 1991; que, por conseguinte, a fim de evitar uma descontinuidade nas relações entre os Estados ACP e a Comunidade, convém prorrogar esta decisão, - DECIDE: Artigo 1º A Decisão nº 2/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE é prorrogada até à data de entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 1991. Artigo 2º A presente decisão entra em vigor em 1 de Março de 1991. Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1991. Pelo Conselho dos Ministros ACP-CEE - Pelo Comité dos Embaixadores ACP-CEE - O Presidente - J. WEYLAND BM391R0539REGULAMENTO (CEE) Nº 539/91 DA COMISSÃO de 5 de Março de 1991 relativo aos pedidos de certificados de exportação para os produtos do código NC 1101 00 00, que compreendem a fixação prévia da restituição -
Jornal Oficial nº L 058 de 05/03/1991 p. 0002
REGULAMENTO (CEE) Nº 524/91 DO CONSELHO de 27 de Fevereiro de 1991 respeitante à aplicação da Decisão nº 1/91 do Conselho dos Ministros ACP-CEE que prorroga a Decisão nº 2/90 relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º e 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que a Terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984, expirou em 28 de Fevereiro de 1990; Considerando que a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, ainda não entrou em vigor; Considerando que a aplicação da Decisão nº 2/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE está limitada a 28 de Fevereiro de 1991; Considerando que a aplicação da Decisão nº 1/91 do Conselho dos Ministros ACP-CEE prorrogou aquela decisão até à entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 1991; Considerando que é necessário tomar as medidas decorrentes da execução da Decisão nº 1/91, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A Decisão nº 1/91 do Conselho dos Ministros ACP-CEE é aplicável na Comunidade a partir de 1 de Março de 1991 até à entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 1991, sem prejuízo das disposições autónomas mais favoráveis a tomar pela Comunidade no que diz respeito ao regime das importações dos produtos ACP. O texto da decisão vem no anexo ao presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Março de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1991. Pelo Conselho O Presidente J.-C. JUNCKER (1) Parecer emitido em 22 de Fevereiro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). DECISÃO Nº 1/91 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CEE de 27 de Fevereiro de 1991 que prorroga a Decisão nº 2/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE relativa às medidas transitórias válidas a partir de 1 de Março de 1990 O COMITÉ DOS EMBAIXADORES ACP-CEE, Tendo em conta a Terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984 e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 291º, Tendo em conta a Decisão nº 1/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, que estabelece a delegação de competência no Comité dos Embaixadores ACP-CEE no que diz respeito à adopção de medidas transitórias no termo da vigência da Terceira Convenção ACP-CEE, Considerando que a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, ainda não entrou em vigor; Considerando que a aplicação da Decisão nº 2/90 do Conselho ACP-CEE termina em 28 de Fevereiro de 1991; que, por conseguinte, a fim de evitar uma descontinuidade nas relações entre os Estados ACP e a Comunidade, convém prorrogar esta decisão, DECIDE: Artigo 1º A Decisão nº 2/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE é prorrogada até à data de entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 1991. Artigo 2º A presente decisão entra em vigor em 1 de Março de 1991. Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1991. Pelo Conselho dos Ministros ACP-CEE Pelo Comité dos Embaixadores ACP-CEE O Presidente J. WEYLAND