Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991R0519

REGULAMENTO (CEE) Nº 519/91 DA COMISSÃO de 1 de Março de 1991 que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de emissão de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 3885/90 no sector da carne de bovino

JO L 56 de 2.3.1991, pp. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/519/oj

31991R0519

REGULAMENTO (CEE) Nº 519/91 DA COMISSÃO de 1 de Março de 1991 que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de emissão de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 3885/90 no sector da carne de bovino -

Jornal Oficial nº L 056 de 02/03/1991 p. 0012 - 0013


REGULAMENTO (CEE) Nº 519/91 DA COMISSÃO de 1 de Março de 1991 que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de emissão de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 3885/90 no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3838/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada, do código NC 0202, e para os produtos do código NC 0206 29 91 (1991) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3885/90 da Comissão, de 27 de Dezembro de 1990, que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) nº 3838/90 do Conselho para a carne de bovino congelada, do código NC 0202, e para os produtos do código NC 0206 29 91 (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 202/91 (3), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3885/90 prevê, nomeadamente, que as quantidades reservadas aos importadores tradicionais são atribuídas proporcionalmente às importações realizadas nos anos de 1988, 1989 e 1990; que, nos outros casos, as quantidades pedidas, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3885/90, excedem as quantidades disponíveis nos termos do nº 2 do artigo 1º do mesmo regulamento; que, nestas condições, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas;

Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3885/90, a repartição do contingente referido no nº 1 do mesmo artigo é efectuada proporcionalmente às importações realizadas durante os anos de 1988, 1989 e 1990; que, no caso em que dois ou vários operadores pretendam ter importado a mesma quantidade de referência, é conveniente tomar as precauções necessárias, a fim de evitar que esta seja tomada em consideração mais de uma vez; que, para o efeito, é necessário submeter os importadores em causa à constituição de uma garantia que cubra a totalidade do direito nivelador aplicável na importação dos produtos em causa; que, além disso, é conveniente majorar o direito nivelador de uma percentagem forfetária, a fim de ter em conta, à luz da experiência adquirida, possíveis flutuações das taxas do direito nivelador; que, em consequência, a garantia só será liberada se as autoridades nacionais tiverem definitivamente reconhecido a qualidade de importador ao importador em causa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Cada pedido de certificado de importação, apresentado em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 3885/90, é satisfeito até ao limite das seguintes quantidades:

a) 291,104 quilogramas por tonelada importada nos anos de 1988, 1989 e 1990, no que respeita aos importadores referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3885/90;

b) 14 722 quilogramas por pedido, no que respeita aos importadores referidos no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3885/90.

2. Os Estados-membros emitirão os certificados de importação a partir de 11 de Março de 1991. Artigo 2º 1. Quando se verifique que dois ou vários importadores, referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3885/90, recorrem à mesma quantidade de referência, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, só podem ser emitidos certificados de importação relativos a essa quantidade de referência após constituição pelos importadores em causa de uma garantia cujo montante é igual ao direito nivelador de importação de base para as carnes em causa, aplicável no momento da emissão do certificado, aumentado de 10 %.

2. A garantia é constituída aquando da emissão dos certificados referidos no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3885/90.

A garantia é liberada quando o operador que a constituiu tenha sido definitivamente identificado como sendo o importador da quantidade de referência em causa. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor em 4 de Março de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 367 de 29. 12. 1990, p. 3. (2) JO nº L 367 de 29. 12. 1990, p. 136. (3) JO nº L 23 de 29. 1. 1991, p. 18.

Top