Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991R0372

REGULAMENTO ( CEE ) NO 372/91 DA COMISSAO, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991, QUE PRORROGA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3714/89 DA COMISSAO, QUE INSTITUI UMA VIGILANCIA A POSTERIORI DAS REIMPORTACOES APOS APERFEICOAMENTO PASSIVO DE CERTOS PRODUTOS TEXTEIS ORIGINARIOS DE MALTA, DE MARROCOS, DA TUNISIA E DA TURQUIA

JO L 43 de 16.2.1991, pp. 16–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/372/oj

31991R0372

REGULAMENTO ( CEE ) NO 372/91 DA COMISSAO, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991, QUE PRORROGA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3714/89 DA COMISSAO, QUE INSTITUI UMA VIGILANCIA A POSTERIORI DAS REIMPORTACOES APOS APERFEICOAMENTO PASSIVO DE CERTOS PRODUTOS TEXTEIS ORIGINARIOS DE MALTA, DE MARROCOS, DA TUNISIA E DA TURQUIA

Jornal Oficial nº L 043 de 16/02/1991 p. 0016 - 0018


REGULAMENTO (CEE) No<?%> 372/91 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1991 que prorroga o Regulamento (CEE) n° 3714/89 da Comissão, que institui uma vigilância a posteriori das reimportações após aperfeiçoamento passivo de certos produtos têxteis originários de Malta, de Marrocos, da Tunísia e da Turquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3156/90 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 10° e 14o,

Após consulta do comité consultivo instituído pelo artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 288/82,

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 3714/89 (3), através do qual a Comissão instituiu um sistema que sujeita as reimportações, após aperfeiçoamento passivo, de certos produtos têxteis originários de Malta, Marrocos, Tunísia e Turquia, a uma vigilância a posteriori caducou em 11 de Dezembro de 1990;

Considerando que a situação que levou à introdução do referido sistema de vigilância subsiste;

Considerando que o sistema deveria ser renovado e alargado, de modo a abranger outras regiões da Comunidade onde surgiu, entretanto, a necessidade de vigilância,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

O prazo de aplicação do Regulamento (CEE) n° 3714/89 é prorrogado até 31 de Dezembro de 1991.

O anexo ao Regulamento (CEE) n° 3714/89 é substituído pelo anexo ao presente regulamento.

Artigo 2°

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 11 de Dezembro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top