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Document 31991R0372
Commission Regulation (EEC) No 372/91 of 15 February 1991 extending Regulation (EEC) No 3714/89 introducing retrospective surveillance of the reimportation after outward processing of certain textile products originating in Malta, Morocco, Tunisia and Turkey
REGULAMENTO ( CEE ) NO 372/91 DA COMISSAO, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991, QUE PRORROGA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3714/89 DA COMISSAO, QUE INSTITUI UMA VIGILANCIA A POSTERIORI DAS REIMPORTACOES APOS APERFEICOAMENTO PASSIVO DE CERTOS PRODUTOS TEXTEIS ORIGINARIOS DE MALTA, DE MARROCOS, DA TUNISIA E DA TURQUIA
REGULAMENTO ( CEE ) NO 372/91 DA COMISSAO, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991, QUE PRORROGA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3714/89 DA COMISSAO, QUE INSTITUI UMA VIGILANCIA A POSTERIORI DAS REIMPORTACOES APOS APERFEICOAMENTO PASSIVO DE CERTOS PRODUTOS TEXTEIS ORIGINARIOS DE MALTA, DE MARROCOS, DA TUNISIA E DA TURQUIA
JO L 43 de 16.2.1991, pp. 16–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
REGULAMENTO ( CEE ) NO 372/91 DA COMISSAO, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991, QUE PRORROGA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3714/89 DA COMISSAO, QUE INSTITUI UMA VIGILANCIA A POSTERIORI DAS REIMPORTACOES APOS APERFEICOAMENTO PASSIVO DE CERTOS PRODUTOS TEXTEIS ORIGINARIOS DE MALTA, DE MARROCOS, DA TUNISIA E DA TURQUIA
Jornal Oficial nº L 043 de 16/02/1991 p. 0016 - 0018
REGULAMENTO (CEE) No<?%> 372/91 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1991 que prorroga o Regulamento (CEE) n° 3714/89 da Comissão, que institui uma vigilância a posteriori das reimportações após aperfeiçoamento passivo de certos produtos têxteis originários de Malta, de Marrocos, da Tunísia e da Turquia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3156/90 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 10° e 14o, Após consulta do comité consultivo instituído pelo artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 288/82, Considerando que o Regulamento (CEE) n° 3714/89 (3), através do qual a Comissão instituiu um sistema que sujeita as reimportações, após aperfeiçoamento passivo, de certos produtos têxteis originários de Malta, Marrocos, Tunísia e Turquia, a uma vigilância a posteriori caducou em 11 de Dezembro de 1990; Considerando que a situação que levou à introdução do referido sistema de vigilância subsiste; Considerando que o sistema deveria ser renovado e alargado, de modo a abranger outras regiões da Comunidade onde surgiu, entretanto, a necessidade de vigilância, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° O prazo de aplicação do Regulamento (CEE) n° 3714/89 é prorrogado até 31 de Dezembro de 1991. O anexo ao Regulamento (CEE) n° 3714/89 é substituído pelo anexo ao presente regulamento. Artigo 2° O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 11 de Dezembro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>