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Document 31991R0307

Regulamento (CEE) nº 307/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, relativo ao reforço dos controlos de certas despesas a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia»

JO L 37 de 9.2.1991, p. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/307/oj

31991R0307

Regulamento (CEE) nº 307/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, relativo ao reforço dos controlos de certas despesas a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia»

Jornal Oficial nº L 037 de 09/02/1991 p. 0005 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0128
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0128


REGULAMENTO (CEE) Nº 307/91 DO CONSELHO de 4 de Fevereiro de 1991 relativo ao reforço dos controlos de certas despesas a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Garantia »

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43ºo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, em virtude do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (3), os Estados-membros tomam as medidas necessárias para garantir a realidade e a regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), para prevenir e perseguir as irregularidades e para recuperar as somas perdidas na sequência de irregularidades ou de negligência;

Considerando que devem ser reforçados os controlos e a investigação da fraude e das irregularidades no domínio da exportação de produtos agrícolas e de produtos exportados sob a forma de mercadorias que não constem do anexo II do Tratado, bem como no domínio das medidas aplicáveis a certos sectores ou a certos produtos;

Considerando que os Estados-membros devem ser incentivados a tomar medidas de reforço dos controlos nestes domínios;

Considerando que o esforço financeiro daí resultante pode constituir, para certos Estados-membros, um encargo orçamental suplementar elevado, e tendo ainda em vista as obrigações impostas no âmbito do Regulamento (CEE) nº 386/90, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao tipo e frequência dos controlos de mercadorias (4), e que deve ser prevista uma participação financeira da Comunidade durante um certo período;

Considerando que a diversidade das estruturas administrativas existentes nos Estados-membros deve ser tomada em consideração; que é conveniente, nestas circunstâncias, permitir que os Estados-membros iniciem acções de reforço de acordo com diferentes modalidades,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Quando um Estado-membro proceder, nos termos do nº 2, ao reforço dos controlos e da investigação das fraudes e das irregularidades no domínio da exportação de produtos agrícolas e de produtos exportados sob a forma de mercadorias não incluídas no anexo II do Tratado, a Comunidade tomará a cargo, durante um período de cinco anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, uma parcela:

- das remunerações dos agentes referidos no nº 2 que ocupem postos suplementares criados após a entrada em vigor do presente regulamento, fixadas forfetariamente para toda a Comunidade,

- das despesas de formação e de informação dos agentes afectos às tarefas referidas no nº 2,

- das despesas de equipamento dos agentes afectos às tarefas referidas no nº 2,

- das despesas resultantes dos controlos confiados às empresas de vigilância e aos laboratórios aprovados referidos no nº 2,

até ao limite de um montante total de 10 milhões de ecus por ano.

A participação financeira comunitária será feita à razão de 50 % para os três primeiros anos e de 25 % para os quarto e quinto anos.

Este montante será anualmente repartido pela Comissão, entre os Estados-membros que o solicitarem, proporcionalmente à média das suas despesas a título de restituições à exportação de produtos agrícolas e de produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não incluídas no anexo II do Tratado, tomadas em consideração ao abrigo dos dois últimos exercícios orçamentais, na acepção do artigo 101º do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 610/90 (6). Todavia, durante os três primeiros anos, o montante considerado a título de despesas para as restituições será pelo menos equivalente, no caso da Espanha, a dois terços do montante tomado em consideração para a Itália e, no caso de Portugal, a dois terços do montante tomado em consideração para a Grécia.

2. O reforço referido no nº 1 pode consistir:

- em afectar agentes especificamente:

- à verificação quantitativa e qualitativa dos produtos destinados à exportação, tendo em vista a concessão de restituições,

- à investigação de fraudes e irregularidades e à instauração dos respectivos processos judiciais, nos domínios referidos no nº 1,

- encarregar empresas aprovadas, especializadas em matéria de vigilância, ou laboratórios aprovados, a procederem:

- à verificação quantitativa e qualitativa de produtos para exportação, tendo em vista a concessão de restituições,

- à verificação da importação dos produtos em causa no país terceiro de destino.

3. As empresas de vigilância e os laboratórios aprovados referidos no nº 2 devem dar todas as garantias da sua independência. Não podem, nomeadamente, intervir nas operações controladas ou em operações de exportação similares, a título de exportador, despachante, transportador, agente na Comunidade ou num país terceiro, destinatário, armazenista, ou a qualquer outro título que possa originar um conflito de interesses. Artigo 2º 1. Quando um Estado-membro dispuser de um ou vários serviços, extensões de serviços, ou agências, ou os constituir, encarregados em especial do controlo de uma ou várias medidas referidas no nº 2, da investigação de fraudes e irregularidades que afectem essas medidas, bem como da instauração dos respectivos processos judiciais, a Comunidade tomará a cargo, durante um período de cinco anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, uma parcela:

- das remunerações dos agentes afectos a esse serviço ou a essa agência que ocupem postos de trabalho suplementares criados após a entrada em vigor do presente regulamento, fixadas forfetariamente para toda a Comunidade,

- das despesas de formação e de informação dos agentes afectos a esse serviço ou a essa agência,

- das despesas de equipamento dos agentes afectos a esse serviço ou a esse agência,

até ao limite de um montante total de 10 milhões de ecus por ano.

A participação financeira da Comunidade será feita à razão de 50 % para os três primeiros anos e de 25 % para os quatro e quinto anos.

Este montante será anualmente repartido pela Comissão entre os Estados-membros que o solicitarem, proporcionalmente à média das suas despesas relativas às medidas referidas no nº 2, tomadas em consideração a título dos dois últimos exercícios orçamentais, na acepção do artigo 101º do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977. Todavia, durante os três primeiros anos, o montante atribuído a título das despesas respeitantes a essas medidas deverá ser pelo menos equivalente, no caso da Espanha, a dois terços do montante tomado em consideração para a Itália e, no caso de Portugal, a dois terços do montante tomado em consideração para a Grécia.

2. O controlo referido no nº 1 pode incidir sobre:

a) As ajudas por hectare;

b) A ajuda à retirada de terras aráveis;

c) Os prémios previstos no sector da carne de bovino e da carne de ovino e de caprino;

d) As ajudas para as sementes oleaginosas;

e) As medidas previstas no sector vinícola;

f) As medidas previstas no sector dos frutos e produtos hortícolas;

g) As medidas previstas no sector do tabaco;

h) As medidas previstas para as uvas secas;

i) A ajuda para o algodão.

3. A agência referida no nº 1 beneficia de autonomia administrativa e financeira. A agência recrutará o seu pessoal, organizará a sua actividade, desempenhará as suas funções e efectuará as despesas correspondentes com total autonomia em relação às estruturas administrativas existentes, sem prejuízo da fiscalização geral exercida pelo Estado-membro.

O seu estatuto assegurará a sua independência em relação aos beneficiários, mesmo indirectos, da medida controlada ou seus representantes, bem como aos profissionais do sector em causa.

A agência será investida pelo Estado-membro do poder necessário para desempenhar as funções que lhe são confiadas em conformidade com o disposto no nº 1. Artigo 3º A participação financeira da Comunidade por força do presente regulamento não pode ser cumulada com as participações previstas, nos domínios referidos nos artigos 1º e 2º, por outros regulamentos, e, nomeadamente:

- o Regulamento (CEE) nº 283/72 do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1972, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias indevidamente pagas no âmbito da política agrícola comum bem como a organização de um sistema de informação nesse domínio (7);

- o Regulamento (CEE) nº 765/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo ao reforço dos serviços de controlo da qualidade dos produtos agrícolas na Grécia (8);

- o Regulamento (CEE) nº 2048/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que estabelece regras gerais relativas aos controlos no sector vitivinícola (9);

- o Regulamento (CEE) nº 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Garantia », e que revoga a Directiva 77/435/CEE (10). Artigo 4º Para efeitos do presente regulamento, por « remuneração » entendem-se os salários, após dedução dos impostos e imposições fiscais, dos agentes em causa, bem como as despesas de deslocação necessárias à execução das suas tarefas. O respectivo montante será determinado forfetária e uniformemente para toda a Comunidade, com base nos salários-tipo aplicados pelos Estados-membros para funções semelhantes. Artigo 5º As despesas de equipamento incluem, em especial, a aquisição ou locação de equipamento informático, burótico e de locomoção, com exclusão, todavia, dos equipamentos habituais de escritório. Artigo 6º O montante anual correspondente às despesas tomadas a cargo pela Comunidade é fixado pela Comissão, com base nas indicações facultadas pelos Estados-membros. A pedido dos Estados-membros, a Comissão pode efectuar adiantamentos sobre o montante definitivo da sua participação. Artigo 7º As regras de execução do presente regulamento e, nomeadamente, os montantes forfetários previstos no nº 1 do artigo 1º e no nº 1 do artigo 2º, as regras relativas às empresas e laboratórios aprovados referidos no nº 2 do artigo 1º e as aplicáveis à agência referida no artigo 2º, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70. Artigo 8º A conversão dos montantes expressos em ecus e em moedas nacionais efectua-se aplicando as taxas de câmbio em vigor no primeiro dia útil do ano civil em que se inicia cada período de aplicação de doze meses do presente regulamento, publicadas na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 9º Antes de 30 de Setembro de cada ano a Comissão procederá à avaliação dos resultados obtidos pelas medidas cofinanciadas pela Comunidade, com base num relatório apresentado pelos Estados-membros intervenientes antes de 30 de Junho do ano subsequente ao da despesa.

A avaliação destes resultados é exposta de forma detalhada no relatório financeiro anual previsto no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 729/70. Artigo 10º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

R. STEICHEN (1) JO nº C 324 de 24. 12. 1990. (2) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (3) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1. (4) JO nº L 42 de 16. 2. 1990, p. 6. (5) JO nº L 356 de 31. 12. 1977, p. 1. (6) JO nº L 70 de 16. 3. 1990, p. 1. (7) JO nº L 36 de 10. 2. 1972, p. 1. (8) JO nº L 86 de 27. 3. 1985, p. 5. (9) JO nº L 202 de 14. 7. 1989, p. 32. (10) JO nº L 388 de 30. 12. 1989, p. 18.

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