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Document 31991R0151

REGULAMENTO (CEE) No 151/91 DO CONSELHO de 21 de Janeiro de 1991 que altera a lista dos países menos avançados que consta do anexo II do Regulamento (CEE) nº 429/87

JO L 18 de 24.1.1991, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/151/oj

31991R0151

REGULAMENTO (CEE) No 151/91 DO CONSELHO de 21 de Janeiro de 1991 que altera a lista dos países menos avançados que consta do anexo II do Regulamento (CEE) nº 429/87 -

Jornal Oficial nº L 018 de 24/01/1991 p. 0002 - 0002


REGULAMENTO (CEE) No 151/91 DO CONSELHO de 21 de Janeiro de 1991 que altera a lista dos países menos avançados que consta do anexo II do Regulamento (CEE) nº 429/87

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 428/87 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1987, relativo a um sistema de compensação das perdas de receita da exportação a favor dos países menos avançados não signatários da Terceira Convenção ACP-CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a República do Haiti assinou recentemente a Quarta Convenção ACP-CEE e por conseguinte, a partir do ano de execução de 1990, beneficiará do sistema Stabex instaurado por esta convenção;

Considerando que, por conseguinte, é adequado retirar este país da lista dos países que constam do anexo II do Regulamento (CEE) nº 429/87 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1987, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 428/87 (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A República do Haiti é retirada da lista dos países que consta do anexo II do Regulamento (CEE) nº 429/87. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

R. STEICHEN (1) JO nº L 43 de 13. 2. 1987, p. 1. (2) JO nº L 43 de 13. 2. 1987, p. 3.

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