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Document 31991R0127
Commission Regulation (EEC) No 127/91 of 18 January 1991 on the supply of various lots of skimmed-milk powder as food aid
REGULAMENTO (CEE) Nº 127/91 DA COMISSÃO de 18 de Janeiro de 1991 relativo ao fornecimento de vários lotes de leite em pó desnatado a título de ajuda alimentar
REGULAMENTO (CEE) Nº 127/91 DA COMISSÃO de 18 de Janeiro de 1991 relativo ao fornecimento de vários lotes de leite em pó desnatado a título de ajuda alimentar
JO L 14 de 19.1.1991, pp. 23–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1991
REGULAMENTO (CEE) Nº 127/91 DA COMISSÃO de 18 de Janeiro de 1991 relativo ao fornecimento de vários lotes de leite em pó desnatado a título de ajuda alimentar -
Jornal Oficial nº L 014 de 19/01/1991 p. 0023 - 0028
REGULAMENTO (CEE) Nº 127/91 DA COMISSÃO de 18 de Janeiro de 1991 relativo ao fornecimento de vários lotes de leite em pó desnatado a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1930/90 (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB; Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos organismos beneficiários 6 273 toneladas de leite em pó desnatado; Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) nº 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e as condições de fornecimento, bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A título de ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de produtos lácteos, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados em anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2200/87 e com as condições constantes dos anexos. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso. Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 370 de 30. 12. 1986, p. 1. (2) JO nº L 174 de 7. 7. 1990, p. 6. (3) JO nº L 136 de 26. 5. 1987, p. 1. (4) JO nº L 204 de 25. 7. 1987, p. 1. ANEXO I LOTES A, B e C 1. Acções nºs (1): 409/90, 694/90, 1072/90 e 1084/90 2. Programa: 1990 3. Beneficiário: World Food Programme, Via Cristoforo Colombo 426, I-00145 Roma (telex 626675 WFP I) 4. Representante do beneficiário (3): ver JO nº C 103 de 16. 4. 1987 5. Local ou país de destino: Cuba 6. Produto a mobilizar: leite em pó desnatado 7. Características e qualidade da mercadoria (2) (6) (7) (9) (10): ver JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (pontos I.1.A.1 a I.1.A.2) 8. Quantidade total: 5 000 toneladas 9. Número de lotes: 3 (A: 2 000 toneladas; B: 1 400 toneladas; C: 1 600 toneladas) 10. Acondicionamento e marcação (8): 25 kg e ver JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto I.1.A.3) Inscrições complementares na embalagem: ver anexo II e JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto I.1.A.4) 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade O fabrico do leite em pó desnatado deve ser feito após a atribuição do fornecimento 12. Estádio de entrega: entregue no porto de embarque 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: - 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 4 a 18. 3. 1991 18. Data limite para o fornecimento: - 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso 20. Em caso de concurso, data de expiração do prazo para apresentação das propostas (4): às 12 horas do dia 4. 2. 1991 21. Em caso de segundo concurso: a) Data limite do prazo de submissão: às 12 horas do dia 18. 2. 1991 b) Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 18. 3 a 1. 4. 1991 c) Data limite para o fornecimento: - 22. Montante da garantia do concurso: 20 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da oferta liberada em ecus 24. Endereço para envio das propostas: Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/58, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex AGREC 22 037 B ou 25670 B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (5): restituição aplicável em 1. 1. 1991, fixada pelo Regulamento (CEE) nº 3804/90 da Comissão (JO nº L 365 de 28. 12. 1990, p. 54) LOTES D, E e F 1. Acções nºs (1): 952 e 953/90, 955 a 957/90 e 1063 a 1066/90 2. Programa: 1990 3. Beneficiário: World Food Programme, Via Cristoforo Colombo 426, I-00145 Roma (telex 626675 WFP I) 4. Representante do beneficiário (3): ver JO nº C 103 de 16. 4. 1987 5. Local ou país de destino: ver anexo II 6. Produto a mobilizar: leite em pó desnatado: F 2 leite em pó desnatado vitaminado: D, E, F 1 e F 3 7. Características e qualidade da mercadoria (2) (6) (10): F 2: ver JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (pontos I.1.A.1 e I.1.A.2) D, E, F 1 e F 3: ver JO nº C 216 de 14. 8. 1987, pp. 4 e 6 (pontos I.1.B.4 e I.1.B.4.3) 8. Quantidade total: 1 273 toneladas 9. Número de lotes: 3 (D: 400 toneladas; E: 373 toneladas; F: 500 toneladas) 10. Acondicionamento e marcação: 25 kg [E 4: (11)] F 2: ver JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto I.1.A.3) D, E, F 1 e F 3: ver JO nº C 216 de 14. 8. 1987, pp. 4 e 6 (pontos I.1.B.4 e I.1.B.4.3) Incrições complementares na embalagem: ver anexo II e JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto I.1.A.4) (F 2) e (ponto I.1.B.5) ( D, E, F 1 e F 3) 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade F 2: o fabrico do leite em pó desnatado deve ser feito após a atribuição do fornecimento D, E, F 1 e F 3: o fabrico do leite em pó desnatado e a incorporação das vitaminas devem ser feitos após a atribuição do fornecimento 12. Estádio de entrega: entregue no porto de embarque 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: - 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 18. 2 a 4. 3. 1991 18. Data limite para o fornecimento: - 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso 20. Em caso de concurso, data do final do prazo para apresentação das propostas (4): às 12 horas do dia 4. 2. 1991 21. Em caso de segundo concurso: a) Data limite do prazo de apresentação das propostas: às 12 horas do dia 18. 2. 1991 b) Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 4 a 18. 3. 1991 c) Data limite para o fornecimento: - 22. Montante da garantia do concurso: 20 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da oferta liberada em ecus 24. Endereço para o envio das propostas: Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/58, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex AGREC 22037 B ou 25670 B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (5): restituição aplicável em 1. 1. 1991, fixada pelo Regulamento (CEE) nº 3804/90 da Comissão (JO nº L 365 de 28. 12. 1990, p. 54) Notas: (1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência. (2) O adjudicatário entregará ao beneficiário, para cada número de acção/número de carregamento, um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar os níveis de césio 134 e 137. (3) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº C 227 de 7 de Setembro de 1985, página 4. (4) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no nº 4, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2200/87, de preferência: - por portador, ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo, ou - por telecopiador, para um dos números seguintes em Bruxelas: 235 01 32, 236 10 97, 235 01 30, 236 20 05. (5) O Regulamento (CEE) nº 2330/87 da Comissão (JO nº L 210 de 1. 8. 1987, p. 56), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2226/89 (JO nº L 214 de 25. 7. 1989, p. 10), é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação e, se for caso disso, aos montantes compensatórios e de adesão, à taxa representativa e ao coeficiente monetário. A data referida no artigo 2º do regulamento atrás citado é a referida no ponto 25 do presente anexo. (6) O adjudicatário transmite aos representantes dos beneficiários, no momento da entrega, um certificado de origem. (7) Certificado de análise e qualidade, que enumere as especificações técnicas do produto, emitido por uma entidade oficial do país de origem. (8) Certificado de embalagem, que indique o peso líquido por embalagem e o peso total do lote. (9) Certificado veterinário, emitido por um organismo oficial, comprovativo de que o produto foi transformado, a partir de leite pasteurizado proveniente de animais saudáveis, em excelentes condições sanitárias controladas por pessoal técnico qualificado, e de que, durante os 90 dias que precederam a transformação, a zona de produção do leite cru esteve isenta de febre aftosa e de qualquer outra doença infecciosa ou contagiosa a notificar obrigatoriamente. (10) O adjudicatário transmite aos representantes dos beneficiários no momento da entrega, um certificado sanitário. (11) Acondicionamento do leite em pó desnatado em paletes: sacos de 25 kg a fornecer numa palete recuperável de duas faces, reversível, com ripas proeminentes, conforme desenho, com as seguintes dimensões: 1,1 m × 1,4 m (cerca): - estrado superior: 22 mm de espessura, - estrado inferior: 22 mm de espessura, - blocos: 95 × 95 mm, 40 sacos a colocar sobre as paletes, ligados entre si e embalados num filme retráctil de plástico de 150 mícrons de espessura, com 3 fitas exteriores ajustáveis de nylon em cada direcção para garantir a segurança do conjunto quando movimentado. ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - PARARTIMA II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II Designación del lote Cantidad total del lote (en toneladas) Cantidades parciales (en toneladas) Beneficiario País destinatario Inscripción en el embalaje Parti Totalmaengde (tons) Delmaengde (tons) Modtager Modtagerland Emballagens paategning Bezeichnung der Partie Gesamtmenge der Partie (in Tonnen) Teilmengen (in Tonnen) Empfaenger Bestimmungsland Aufschrift auf der Verpackung Charaktirismos tis partidas Synoliki posotita tis partidas (se tonoys) Merikes posotites (se tonoys) Dikaioychos Chora proorismoy Endeixi epi tis syskevasias Lot Total quantity (in tonnes) Partial quantities (in tonnes) Beneficiary Recipient country Markings on the packaging Désignation du lot Quantité totale du lot (en tonnes) Quantités partielles (en tonnes) Bénéficiaire Pays destinataire Inscription sur l'emballage Designazione della partita Quantità totale della partita (in tonnellate) Quantitativi parziali (in tonnellate) Beneficiario Paese destinatario Iscrizione sull'imballaggio Aanduiding van de partij Totale hoeveelheid van de partij (in ton) Deelhoeveelheden (in ton) Begunstigde Bestemmingsland Aanduiding op de verpakking Designação do lote Quantidade total (em toneladas) Quantidades parciais (em toneladas) Beneficiário País destinatário Inscrição na embalagem A 2 000 WFP Cuba Action No 409/90 / Cuba / 0270201 / Dried skimmed milk / Gift of the European Economic Community / Action of the World Food Programme / Havana B 1 400 WFP Cuba Action No 694/90 / Cuba / 0270201 / Dried skimmed milk / Gift of the European Economic Community / Action of the World Food Programme / Havana C 1 600 689 WFP Cuba Action No 1072/90 / Cuba / 0270201 / Dried skimmed milk / Gift of the European Economic Community / Action of the World Food Programme / Havana 911 WFP Cuba Action No 1084/90 / Cuba / 0270201 / Dried skimmed milk / Gift of the European Economic Community / Action of the World Food Programme / Havana D 400 100 WFP Ecuador Acción no 952/90 / Ecuador / 0277000 / Leche desnatada vitaminada en polvo / Donación de la Comunidad Económica Europea / Despachado por el Programa Mundial de Alimentos / Guayaquil 300 WFP Ecuador Acción no 953/90 / Ecuador / 0309600 / Leche desnatada vitaminada en polvo / Donación de la Comunidad Económica Europea / Despachado por el Programa Mundial de Alimentos / Guayaquil E 373 E 1: 280 WFP République centrafricaine Action no 955/90 / République centrafricaine / 0265201 / Lait en poudre vitaminé / Don de la Communauté économique européenne / Action du Programme alimentaire mondial / Douala en transit vers Bangui E 2: 43 WFP Cabo Verde Acção nº 956/90 / Cabo Verde / 0239403 / Leite em pó vitaminado / Donativo da Comunidade Económica Europeia / Acção do Programa Alimentar Mundial / Praia E 3: 20 WFP Cabo Verde Acção nº 957/90 / Cabo Verde / 0239403 / Leite em pó vitaminado / Donativo da Comunidade Económica Europeia / Acção do Programa Alimentar Mundial / Mindelo E 4: 30 WFP São Tomé e Príncipe Acção nº 1063/90 / São Tomé / 0225004 / Leite em pó vitaminado / Donativo da Comunidade Económica Europeia / Acção do Programa Alimentar Mundial / São Tomé F 500 F 1: 200 WFP Moçambique Acção nº 1064/90 / Moçambique / 0238203 / Leite em pó alimentari / Donativo da Comunidade Económica Europeia / Acção do Programa Alimentar Mundial / Maputo F 2: 200 WFP Tanzania Action No 1065/90 / Tanzania / 0224702 / Skimmed-milk powder / Gift of the European Economic Community / Action of the World Food Programme / Dar-es-Salam F 3: 100 WFP Liban Action nº 1066/90 / Liban / 0052402 / Lait en poudre vitaminé / Don de la Communauté économique européenne / Action du Programme alimentaire mondial / Ouzai