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Document 31991L0376

Directiva 91/376/CEE da Comissão de 25 de Junho de 1991 que altera a Directiva 86/109/CEE que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas»

JO L 203 de 26.7.1991, p. 108–110 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/01/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/376/oj

31991L0376

Directiva 91/376/CEE da Comissão de 25 de Junho de 1991 que altera a Directiva 86/109/CEE que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas»

Jornal Oficial nº L 203 de 26/07/1991 p. 0108 - 0110
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0078
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0078


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1991 que altera a Directiva 86/109/CEE que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo « sementes de base » ou « sementes certificadas » (91/376/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 3o,

Tendo em conta a Directiva 86/109/CEE da Comissão (3), alterada pela Directiva 89/424/CEE (4), e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que a Directiva 66/401/CEE permite a comercialização de sementes de base, de sementes certificadas e de sementes comerciais de determinadas espécies de plantas forrageiras;

Considerando que o no 3 do artigo 3o da Directiva 66/401/CEE autoriza a Comissão a proibir a comercialização de sementes que não tenham sido oficialmente certificadas como sendo « sementes de base » ou « sementes certificadas »;

Considerando que, em conformidade, a Directiva 86/109/CEE limita, nomeadamente, a comercialização de sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo « sementes de base » ou « sementes certificadas »;

Considerando que, para algumas das espécies referidas na Directiva 86/109/CEE, esta restrição à comercialização é aplicável a partir de 1 de Julho de 1991; que se verifica que, para algumas destas espécies, os Estados-membros não estarão em condições de produzir sementes de base e sementes certificadas em quantidades suficientes para satisfazer a procura de sementes na Comunidade;

Considerando, no entanto, que os Estados-membros que aceitaram oficialmente variedades nas espécies relevantes devem encorajar a produção dessas sementes para certificação oficial como « sementes de base » ou « sementes certificadas »;

Considerando que a Comissão procurará encontrar os meios adequados para incentivar a comercialização das sementes assim produzidas;

Considerando que é, pois, adequado prever certas medidas transitórias até que possam ser produzidas quantidades suficientes de sementes de base e sementes certificadas destas espécies;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A directiva 86/109/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 3o

Os Estados-membros determinarão que, a partir de 1 de Julho de 1991, as sementes de:

- Alopecurus pratensis L. - gramínea dos prados - Arrhenatherum elatius (L.) Beauv. ex J. S e K. B. Presl. - noselha - Bromus catharticus Vahl. - bromo de Schrader - Bromus sitchensis Trin. - bromo - Lupinus luteus - tremoceiro amarelo, variedades não amargas - Lupinus angustifolius L. - tremoceiro bravo - Poa nemoralis L. - poa - Trisetum flavescens (L.) Beauv. - trigo doirado - Phacelia tanacetifolia Benth. - facélia - Sinapis alba L. - mostarda branca

só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas como "sementes de base" ou "sementes certificadas". ».

2. É inserido o seguinte artigo 3oA:

« Artigo 3oA

1. Sem prejuízo das disposições em contrário previstas no no 5, os Estados-membros determinarão que, a partir de 1 de Julho de 1991, as sementes de:

- Agrostis canina L. - agrostis - Festuca ovina L. - laborinho - Lupinus albus L. - tremoceiro branco, variedades amargas - Lupinus luteus L. - tremoceiro amarelo, variedades amargas - Trifolium alexandrinum L. - bersim cultivado - Trifolium incarnatum L. - trevo encarnado - Trifolium resupinatum L. - trevo de flor revirada - Vicia sativa L. - ervilhaca - Vicia villosa Roth. - ervilhaca vilosa

só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas como "sementes de base" ou "sementes certificadas".

2. Os Estados-membros informarão a Comissão, antes da data referida no no 1, da quantidade de sementes das espécies referidas no no 1 necessárias para sementeira nos seus territórios antes de 31 de Dezembro de 1991, caso seja provável que essas necessidades não possam ser satisfeitas pelas sementes oficialmente certificadas como "sementes de base" ou "sementes certificadas" disponíveis.

3. Os Estados-membros que tiverem informado a Comissão, em conformidade com o no 2, de uma possível falta de sementes oficialmente certificadas como "sementes de base" ou "sementes certificadas":

- reunirão todas as informações disponíveis relacionadas com a adaptação aos seus territórios de variedades das espécies relevantes constantes do catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas e comunicarão essas informações à Comissão, o mais tardar, em 1 de Outubro de 1991,

- encorajarão a preservação adequada dos ecótipos existentes das espécies relevantes a fim de que sejam satisfeitas as condições necessárias para a sua aceitação oficial como variedades.

4. O Estados-membros que aceitaram oficialmente variedades das espécies relevantes encorajarão a produção de sementes dessas espécies para certificação oficial como "sementes de base" ou "sementes certificadas".

A Comissão procurará encontrar os meios adequados para encorajar a comercialização das sementes produzidas dessa forma.

5. Os Estados-membros referidos no no 3 ficam autorizados a permitir a colocação no mercado, até 31 de Dezembro de 1991, de sementes oficialmente controladas como "sementes comerciais", até uma quantidade que permita suprir as faltas indicadas em conformidade com o no 2. Além das informações exigidas no anexo IV da Directiva 66/401/CEE, do rótulo oficial deverão constar as indicações seguintes:

- o tipo declarado do material em questão

e

- que a semente se destina exclusivamente ao Estado-membro em causa.

6. No caso da falta de sementes ocorrer após 31 de Dezembro de 1991, aplicar-se-ao as disposições do artigo 17o da Directiva 66/401/CEE. ».

Artigo 2o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva e ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 48. (3) JO no L 93 de 8. 4. 1986, p. 21. (4) JO no L 196 de 12. 7. 1989, p. 50.

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