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Document 31991D0408
91/408/EEC: Council Decision of 22 July 1991 on financial aid for Israel and the Palestinian population of the Occupied Territories
91/408/CEE: Decisão do Conselho, de 22 de Julho de 1991, relativa à concessão de assistência financeira a favor de Israel e das populações palestinianas dos territórios ocupados
91/408/CEE: Decisão do Conselho, de 22 de Julho de 1991, relativa à concessão de assistência financeira a favor de Israel e das populações palestinianas dos territórios ocupados
JO L 227 de 15.8.1991, pp. 33–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
91/408/CEE: Decisão do Conselho, de 22 de Julho de 1991, relativa à concessão de assistência financeira a favor de Israel e das populações palestinianas dos territórios ocupados
Jornal Oficial nº L 227 de 15/08/1991 p. 0033 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0054
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0054
DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Julho de 1991 relativa à concessão de assistência financeira a favor de Israel e das populações palestinianas dos territórios ocupados (91/408/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que a Comunidade deseja levar a cabo uma acção de assistência financeira a favor de Israel e das populações palestinianas dos territórios da margem ocidental do Jordão e da faixa de Gaza ocupados por Israel, a seguir designados por « territórios ocupados », a fim de contribuir para a redução das consequências negativas resultantes das hostilidades do conflito do Golfo; Considerando que, dada a diferente situação económica e capacidade financeira de Israel e dos territórios ocupados, a assistência financeira a Israel deverá assumir a forma de empréstimo bonificado a médio prazo, enquanto a destinada à população palestiniana dos territórios ocupados deverá assumir a forma de ajudas não reembolsáveis; Considerando que a Comunidade deve dispor dos meios necessários para pôr em prática esta assistência financeira; Considerando que em matéria de bonificação de juros e de ajudas não reembolsáveis é conveniente prever os meios financeiros comunitários necessários para a realização desta acção; que as dotações efectivamente disponíveis serão estabelecidas no âmbito do processo orçamental, na observância das perspectivas financeiras anexas ao Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental, de 29 de Junho de 1988 (3); Considerando que a distribuição das verbas entre Israel e as populações palestinianas dos territórios ocupados se baseou na avaliação das necessidades respectivas, estabelecida em função da importância dos efeitos socioeconómicos do conflito, das populações atingidas e da comparação dos níveis de vida; Considerando que o empréstimo a favor de Israel deve ser financiado por um empréstimo comunitário contraído no mercado de capitais; que este empréstimo deve ser gerido pela Comissão; Considerando que a execução da referida acção é passível de contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade; Considerando que o Tratado não prevê, para a acção em questão, outros poderes além dos do artigo 235o, DECIDE: Artigo 1o A Comunidade porá em prática uma assistência financeira a favor de Israel e das populações palestinianas dos territórios ocupados, composta do seguinte modo: - 160 milhões de ecus sob a forma de empréstimo, acompanhado de uma bonificação de juros de 27,5 milhões de ecus, e - 60 milhões de ecus sob a forma de ajudas não reembolsáveis. Artigo 2o 1. A assistência financeira a favor de Israel será colocada à disposição deste país sob a forma de um empréstimo a médio prazo de um montante de 160 milhões de ecus em capital, por um período máximo de sete anos. 2. O empréstimo será acompanhado de uma bonificação de juros suportada pelo orçamento geral das Comunidades Europeias. O montante das despesas comunitárias para o financiamento desta bonificação eleva-se a 27,5 milhões de ecus para 1991. 3. O empréstimo e a bonificação correspondente serão concedidos nas condições e de acordo com o disposto no artigo 3o Artigo 3o 1. A fim de realizar a operação de empréstimo referida no artigo 2o, a Comissão fica habilitada a contrair empréstimos, em nome da Comunidade Económica Europeia, nos mercados de capitais, para obter os recursos necessários, após consulta ao Comité Monetário. 2. A Comissão, após consulta ao Comité Monetário, fica habilitada a negociar com as autoridades israelitas as modalidades de pagamento do empréstimo, bem como as condições de que este deve ser acompanhado para garantir que a utilização do produto desse empréstimo corresponda aos objectivos da presente acção, destinada a reduzir as consequências socioeconómicas negativas resultantes do conflito do Golfo para Israel. O produto do empréstimo colocado à disposição de Israel será transferido para o Banco Nacional de Israel exclusivamente para os efeitos referidos no parágrafo anterior. 3. A Comissão, em articulação com as autoridades israelitas e após consulta ao Comité Monetário, definirá as modalidades de pagamento da bonificação de juros referida no no 2 do artigo 2o e adoptará as medidas de execução adequadas. 4. As operações de contracção e de concessão de empréstimo previstas no no 1 serão realizadas com a mesma data de validade e não implicam para a Comunidade qualquer alteração de prazos de vencimento, risco cambial ou de taxa de juros, ou qualquer outro risco comercial. 5. Caso Israel o pretenda, a Comissão tomará as medidas necessárias para que seja incluída nas condições de empréstimo, e possa ser aplicada, uma cláusula de reembolso antecipado. 6. A pedido de Israel e se as circunstâncias permitirem uma melhoria das taxas de juro dos empréstimos, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos seus empréstimos iniciais ou reajustar as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento ou de reajustamento serão realizadas de acordo com as condições previstas no no 4 e não deverão ter como consequência o prolongamento da duração média dos emprétimos contraídos que são objecto dessas operações, ou o aumento do montante, expresso à taxa de câmbio corrente, do capital em dívida à data das operações em causa. 7. Israel suportará todos os custos conexos em que a Comunidade incorreu para celebrar e executar a operação prevista na presente decisão. 8. O Comité Monetário será mantido informado do desenrolar das operações referidas nos nos 5 e 6. Artigo 4o 1. A assistência financeira a favor das populações palestinianas dos territórios ocupados será concedida sob forma de ajudas não reembolsáveis. O montante das despesas comunitárias necessário para o financiamento destas ajudas eleva-se a 60 milhões de ecus em 1991. As ajudas desinam-se a cobrir despesas destinadas a minorar os problemas socioeconómicos (saúde, educação, alojamento) que as populações terão de enfrentar na sequência do conflito do Golfo, incluindo a assistência técnica necessária à execução desta acção. A concretização das ajudas será feita com base em orientações gerais adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 5o 2. A Comissão zelará por que os fundos transferidos ao abrigo das ajudas referidas no no 1 sejam utilizados pelos beneficiários, de acordo com os objectivos da presente decisão, devendo estes apresentar um programa de utilização, bem como um relatório de utilização efectiva elaborado posteriormente. Artigo 5o 1. A Comissão é assistida por um comité, constituído por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. 2. O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar, sobre o qual o comité se pronunciará num prazo que o presidente pode estabelecer em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido pela maioria, prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado, para as decisões que o Conselho tem de adoptar sob proposta da Comissão. Aquando da votação no comité, é atribuída aos votos dos representantes dos Estados-membros a ponderação definida no referido artigo. O presidente não participa na votação. 3. A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de dois meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão. Artigo 6o O mais tardar em 30 de Junho de 1992, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um primeiro relatório relativo à execução da assistência financeira prevista pela presente decisão. Será igualmente apresentado um relatório final logo que a acção tenha terminado. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. DANKERT (1) JO no C 111 de 27. 4. 1991, p. 3. (2) JO no C 183 de 15. 7. 1991. (3) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 33.