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Document 31991D0367

DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Junho de 1991 relativa à conclusão da Convenção do Comércio do Trigo de 1986 e da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1986, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1986, nos termos da sua prorrogação até 30 de Junho de 1993 (91/367/CEE)

JO L 197 de 20.7.1991, p. 43–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/367/oj

31991D0367

DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Junho de 1991 relativa à conclusão da Convenção do Comércio do Trigo de 1986 e da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1986, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1986, nos termos da sua prorrogação até 30 de Junho de 1993 (91/367/CEE) -

Jornal Oficial nº L 197 de 20/07/1991 p. 0043 - 0043


DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Junho de 1991 relativa à conclusão da Convenção do Comércio do Trigo de 1986 e da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1986, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1986, nos termos da sua prorrogação até 30 de Junho de 1993 (91/367/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os artigos 113o e 116o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Convenção do Trigo de 1986 e a Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1986, que constituem o Acordo International do Trigo de 1986, foram assinadas pela Comunidade e os seus Estados-membros em 26 de Junho de 1986;

Considerando que a aplicação do referido acordo pressupõe em parte, no que diz respeito à ajuda alimentar, quer a acção da Comunidade quer a dos Estados-membros;

Considerando que todos os Estados-membros deram parte da sua intenção de aplicarem o acordo;

Considerando que, através da Decisão 86/304/CEE (1) a Comunidade Económica Europeia, na qualidade de membro importador, notificou ao secretariado-geral da Organização das Nações Unidas a sua intenção de aplicar, a título provisório, até ao termo dos procedimentos internos necessários à sua conclusão, a Convenção do Comércio do Trigo de 1986 e a Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1986, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1986;

Considerando que o referido acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1o A Comunidade Económica Europeia aprova a Convenção do Trigo de 1986 e a Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1986, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1986.

O texto do acordo é anexado à Decisão 86/304/CEE.

A Comunidade Económica Europeia e os seus Estados-membros, uma vez concluídos os respectivos processos internos necessários para o efeito, notificarão simultaneamente o secretário-geral das Nações Unidas da sua aceitação do Acordo Internacional do Trigo de 1986, nos termos da sua prorrogação até 30 de Junho de 1993.

Artigo 2o O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada para proceder ao depósito do instrumento de aprovação em nome da Comunidade.

Artigo 3o A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

R. STEICHEN

(1) JO no L 195 de 17. 7. 1986, p. 1.

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