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Document 31991D0367
91/367/EEC: Council Decision of 26 June 1991 on the conclusion of the Wheat Trade Convention, 1986, and the Food Aid Convention, 1986, constituting the International Wheat Agreement, 1986, as extended until 30 June 1993
DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Junho de 1991 relativa à conclusão da Convenção do Comércio do Trigo de 1986 e da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1986, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1986, nos termos da sua prorrogação até 30 de Junho de 1993 (91/367/CEE)
DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Junho de 1991 relativa à conclusão da Convenção do Comércio do Trigo de 1986 e da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1986, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1986, nos termos da sua prorrogação até 30 de Junho de 1993 (91/367/CEE)
JO L 197 de 20.7.1991, p. 43–43
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1993
DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Junho de 1991 relativa à conclusão da Convenção do Comércio do Trigo de 1986 e da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1986, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1986, nos termos da sua prorrogação até 30 de Junho de 1993 (91/367/CEE) -
Jornal Oficial nº L 197 de 20/07/1991 p. 0043 - 0043
DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Junho de 1991 relativa à conclusão da Convenção do Comércio do Trigo de 1986 e da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1986, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1986, nos termos da sua prorrogação até 30 de Junho de 1993 (91/367/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os artigos 113o e 116o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Convenção do Trigo de 1986 e a Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1986, que constituem o Acordo International do Trigo de 1986, foram assinadas pela Comunidade e os seus Estados-membros em 26 de Junho de 1986; Considerando que a aplicação do referido acordo pressupõe em parte, no que diz respeito à ajuda alimentar, quer a acção da Comunidade quer a dos Estados-membros; Considerando que todos os Estados-membros deram parte da sua intenção de aplicarem o acordo; Considerando que, através da Decisão 86/304/CEE (1) a Comunidade Económica Europeia, na qualidade de membro importador, notificou ao secretariado-geral da Organização das Nações Unidas a sua intenção de aplicar, a título provisório, até ao termo dos procedimentos internos necessários à sua conclusão, a Convenção do Comércio do Trigo de 1986 e a Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1986, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1986; Considerando que o referido acordo deverá ser aprovado, DECIDE: Artigo 1o A Comunidade Económica Europeia aprova a Convenção do Trigo de 1986 e a Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1986, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1986. O texto do acordo é anexado à Decisão 86/304/CEE. A Comunidade Económica Europeia e os seus Estados-membros, uma vez concluídos os respectivos processos internos necessários para o efeito, notificarão simultaneamente o secretário-geral das Nações Unidas da sua aceitação do Acordo Internacional do Trigo de 1986, nos termos da sua prorrogação até 30 de Junho de 1993. Artigo 2o O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada para proceder ao depósito do instrumento de aprovação em nome da Comunidade. Artigo 3o A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente R. STEICHEN (1) JO no L 195 de 17. 7. 1986, p. 1.