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Document 31991D0283

91/283/CEE: Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 1991, relativa a pedidos de restituição de direitos anti- dumping cobrados na importação de certos leitores de discos compactos originários do Japão (Amroh BV - Elektronica & Technische Produkten))(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

JO L 143 de 7.6.1991, p. 51–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/283/oj

31991D0283

91/283/CEE: Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 1991, relativa a pedidos de restituição de direitos anti- dumping cobrados na importação de certos leitores de discos compactos originários do Japão (Amroh BV - Elektronica & Technische Produkten))(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

Jornal Oficial nº L 143 de 07/06/1991 p. 0051 - 0053


DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Maio de 1991 relativa a pedidos de restituição de direitos anti-dumping cobrados na importação de certos leitores de discos compactos originários do Japão (Amroh BV - Elektronica & Technische Produkten) (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa) (91/283/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16o,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) A empresa Amroh BV - Elektronica & Technische Produkten importa para a Comunidade leitores de discos compactos originários do Japão, produzidos e exportados pela empresa Accuphase Laboratory.

(2) Pelo Regulamento (CEE) no 112/90 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos leitores de discos compactos originários do Japão e da República da Coreia. A taxa do direito anti-dumping foi fixada em 32 % para os produtos originários do Japão, salvo excepção. Dado que a empresa Accuphase Laboratory não figura entre os exportadores em relação aos quais é aplicada uma taxa inferior, aplica-se a taxa de 32 % às suas importações de leitores de discos compactos para a Comunidade.

(3) Em Abril e Julho de 1990 a empresa Amroh BV - Elektronica & Technische Produkten, importador independente, cuja sede está situada em Weesp, Países Baixos, apresentou dois pedidos de restituição de direitos anti-dumping definitivos pagos por três operações de importação de leitores de discos compactos produzidos e exportados pela empresa Accuphase Laboratory. O montante total exigido eleva-se a [. . .] florins neerlandeses. Os pedidos, dirigidos às autoridades aduaneiras neerlandesas, foram transmitidos à Comissão. A Comissão decidiu examinar esses pedidos em conformidade com as regras relativas aos pedidos repetidos, previstos no ponto I.4 do aviso da Comissão relativo à restituição de direitos anti-dumping (3). Foram fornecidas as informações necessárias para analisar o fundamento desses pedidos, no que diz respeito ao período compreendido entre Dezembro de 1989 e Junho de 1990 inclusive e transmitidos à Comissão directamente pela Accuphase Laboratory com o acordo da requerente. Procedeu-se igualmente a uma verificação, nas instalações da empresa Accuphase Laboratory, no Japão, dos dados relativos ao valor normal e ao preço de exportação.

(4) A empresa requerente foi informada dos resultados provisórios do exame e foi-lhe dada a oportunidade de apresentar as suas observações.

(5) A Comissão informou os Estados-membros e deu a conhecer o seu ponto de vista sobre a questão. Nenhum Estado-membro levantou objecções.

B. ARGUMENTAÇÃO DO REQUERENTE

(6) A empresa requerente alegou essencialmente que o preço de exportação que pagou ultrapassava de modo significativo o valor normal.

C. ADMISSIBILIDADE

(7) Os pedidos são admissíveis.

D. FUNDAMENTAÇÃO

(8) Os pedidos devem ser parcialmente deferidos. Efectivamente, nos termos do no 1 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, incumbe ao importador que pagou o direito anti-dumping e que solicita uma restituição desse direito apresentar a prova de que os direitos cobrados ultrapassam a margem de dumping determinada para o período de referência correspondente às importações relativamente às quais o direito foi cobrado. Em princípio, os cálculos dessa margem de dumping efectiva devem ser efectuados de acordo com o mesmo método que foi aplicado aquando do primeiro inquérito.

(9) A Accuphase Laboratory não cooperou no primeiro inquérito da Comissão. Por conseguinte, esta última teve de proceder pela primeira vez ao cálculo da margem de dumping de leitores de discos compactos produzidos por essa empresa. A Comissão considerou que as informações fornecidas pela requerente e pelo exportador, relativas ao valores normais e aos preços da exportação dos diferentes modelos, eram suficientes para permitir calcular correctamente a margem de dumping efectiva média.

(10) A Comissão calculou o valor normal com base no preço comparável realmente pago no decurso de operações comerciais normais pelo produto similar destinado ao consumo no Japão. A Accuphase Laboratory solicitou que fossem tomadas em consideração no cálculo as vendas efectuadas a preços especiais destinados a promover o lançamento de novos modelos. A Comissão rejeitou este pedido, dado que as vendas em causa não haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

(11) Relativamente a cada período de referência determinado, a Comissão comparou o valor normal médio à saída da fábrica de cada modelo com o preço de exportação à saída da fábrica em relação a cada uma das remessas da Accuphase Laboratory introduzidas em livre prática na Comunidade no decurso do período de referência. A comparação foi efectuada em conformidade com o disposto nos nos 9 e 10 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88. Foram tidas em devida conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços. Os pedidos de ajustamento 2423/88. Accuphase Laboratory foram, assim, tomados em consideração em relação a alguns encargos de venda.

(12) No que diz respeito ao valor normal, foi aceite o pedido de ajustamento relativo às despesas de transporte, na medida em que foi demonstrado que esses custos estavam directamente relacionados com o produto e correspondiam ao transporte das instalações do exportador até ao primeiro comprador independente. As despesas de armazenagem foram aceites.

O pedido de ajustamento relativo ao custo do crédito foi tomado em consideração até ao limite do nível verificado nas instalações da Accuphase Laboratory.

O pedido de ajustamento relativo às garantias e serviços pós-venda foi rejeitado por se basear numa estimativa. Não foi possível provar que essas despesas correspondiam a encargos directos, nos termos do no 10 alínea c), ponto iv), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88. O inquérito revelou, pelo contrário, que as despesas em causa constituíam encargos gerais. Foram rejeitados os pedidos de ajustamento relativos a outros encargos de venda, nomeadamente as despesas de promoção e publicidade e os encargos gerais de venda. Efectivamente, estas despesas não estavam directamente relacionadas com as vendas consideradas, decorrendo antes de despesas administrativas gerais, ou não constituíam encargos de venda susceptíveis de dar direito a uma dedução, tais como são enumerados no no 10, alínea c), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

O pedido de ajustamento relativo aos salários pagos aos vendedores foi rejeitado, pois, de facto, essas pessoas não estavam exclusivamente afectadas às actividades de venda directa, mas sim encarregadas sobretudo da promoção comercial.

(13) O preço de exportação foi devidamente ajustado para ter em conta as despesas de transporte e de armazenagem directamente relacionadas com o produto e suportadas pelo exportador das suas instalações até ao local de destino na Comunidade. O preço de exportação foi igualmente ajustado, a fim de ter em conta as comissões pagas a título das vendas consideradas.

(14) Foi, assim, possível verificar que, no decurso do período de referência considerado, a margem de dumping média efectiva era inferior à margem de dumping que havia sido utilizada para o cálculo dos montantes dos direitos cobrados. Com efeito, se, por um lado, se verificou a existência de práticas de dumping nas exportações da Accuphase Laboratory, por outro, o seu nível foi, contudo, inferior à margem de dumping mais elevada fixada no Regulamento (CEE) no 112/90 do Conselho. A Comissão verificou, por conseguinte, que a margem de dumping efectiva se elevou a 21 % no decurso do período considerado.

E. MONTANTES A RESTITUIR

(15) Os montantes a restituir à empresa Amroh BV - Elektronica & Technische Produkten, que representam a diferença entre o montante de direitos cobrados e as margens de dumping efectiva, elevam-se, portanto, a 11 % (32 % - 21 %) do valor utilizado pelas autoridades competentes para a determinação do montante do direito anti-dumping,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

São deferidos os pedidos de restituição de direitos anti-dumping apresentados pela empresa Amroh BV - Elektronica & Technische Produkten, até ao limite de 11 % do valor utilizado pelas autoridades competentes para a determinação do montante do direito anti-dumping.

Artigo 2o

Os montantes referidos no artigo 1o serão restituídos pelas autoridades neerlandesas.

Artigo 3o

O Reino dos Países Baixos e a empresa Amroh BV - Elektronica & Technische Produkten, Hogeweyselaan 227, 1382 JL Weesp, Países Baixos, são as destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 1991. Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no L 13 de 17. 1. 1990, p. 21. (3) JO no C 266 de 22. 10. 1986, p. 2.

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