Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991D0194

91/194/CECA, CEE, Euratom: Decisão da Comissão, de 19 de Março de 1991, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1990 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro

JO L 94 de 16.4.1991, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/194/oj

31991D0194

91/194/CECA, CEE, Euratom: Decisão da Comissão, de 19 de Março de 1991, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1990 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro

Jornal Oficial nº L 094 de 16/04/1991 p. 0029 - 0029


Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3736/90 (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 13º do seu anexo X,

Considerando que o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3912/90 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13º do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitos a partir de 1 de Julho de 1990, as remunerações pagáveis na moeda do seu país de afectação, aos funcionários colocados em países terceiros;

Considerando que, no decurso dos últimos meses, a Comissão procedeu a diversas adaptações destes coeficientes de correcção, nos termos do segundo parágrafo do artigo 13º do anexo X do Estatuto;

Considerando que é conveniente adaptar a partir de 1 de Outubro de 1990 alguns destes coeficientes de correcção, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram fixados ou adaptados,

DECIDE: Artigo único Os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações dos funcionários colocados em países terceiros, pagáveis na moeda do país de afectação, são adaptados, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1990, como indicado em anexo.

As taxas de câmbio utilizadas no pagamento destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento das Comunidades Europeias para o mês que precede a data de produção de efeitos da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1991. Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão (1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) JO nº L 360 de 22. 12. 1990, p. 1. (3) JO nº L 375 de 31. 12. 1990, p. 3.

ANEXO

Países de afectação Coeficientes de correcção com efeitos em 1 de Outubro de 1990 Nigéria 52,8800000 Polónia 15,6700000 República Dominicana 26,9800000 Serra Leoa 68,1200000 Síria 153,48000000 Somália 12,8600000 Sudão 154,1700000 Turquia 59,3400000 Zâmbia 52,2200000

DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Março de 1991 que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1990 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro (91/194/CECA, CEE, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3736/90 (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 13º do seu anexo X,

Considerando que o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3912/90 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13º do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitos a partir de 1 de Julho de 1990, as remunerações pagáveis na moeda do seu país de afectação, aos funcionários colocados em países terceiros;

Considerando que, no decurso dos últimos meses, a Comissão procedeu a diversas adaptações destes coeficientes de correcção, nos termos do segundo parágrafo do artigo 13º do anexo X do Estatuto;

Considerando que é conveniente adaptar a partir de 1 de Outubro de 1990 alguns destes coeficientes de correcção, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram fixados ou adaptados,

DECIDE: Artigo único Os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações dos funcionários colocados em países terceiros, pagáveis na moeda do país de afectação, são adaptados, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1990, como indicado em anexo.

As taxas de câmbio utilizadas no pagamento destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento das Comunidades Europeias para o mês que precede a data de produção de efeitos da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1991. Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão (1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) JO nº L 360 de 22. 12. 1990, p. 1. (3) JO nº L 375 de 31. 12. 1990, p. 3.

ANEXO

Países de afectação Coeficientes de correcção com efeitos em 1 de Outubro de 1990 Nigéria 52,8800000 Polónia 15,6700000 República Dominicana 26,9800000 Serra Leoa 68,1200000 Síria 153,48000000 Somália 12,8600000 Sudão 154,1700000 Turquia 59,3400000 Zâmbia 52,2200000

Top