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Document 31991D0024

DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Janeiro de 1991 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de permanganato de potássio originárias da URSS (91/24/CEE)

JO L 14 de 19.1.1991, pp. 56–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/01/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/24/oj

31991D0024

DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Janeiro de 1991 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de permanganato de potássio originárias da URSS (91/24/CEE) -

Jornal Oficial nº L 014 de 19/01/1991 p. 0056 - 0057


DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Janeiro de 1991 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de permanganato de potássio originárias da URSS (91/24/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo instituído pelo referido regulamento,

Considerando:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1) Através do Regulamento (CEE) nº 1537/90 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de permanganato de potássio do código NC ex 2841 60 00 originárias da URSS. Além disso, a validade do direito provisório foi prorrogada por um período não superior a dois meses pelo Regulamento (CEE) nº 2896/90 do Conselho (3).

B. PROCESSO POSTERIOR

(2) Na sequência da instituição do direito anti-dumping provisório, os representantes do país exportador solicitaram a oportunidade de serem ouvidos oralmente pela Comissão, o que lhes foi concedido, e o exportador da URSS conhecido como interessado deu a conhecer o seu ponto de vista por escrito. Ao proceder deste modo, acentuou que as únicas exportações de permanganato de potássio efectuadas em 1988 se destinaram à Áustria e que não haviam sido efectuadas quaisquer exportações para a Comunidade em 1989, nem estavam previstas para 1990.

(3) Dado que desde o início de 1988 todas as importações na Comunidade de permanganato de potássio originárias da URSS não foram efectuadas directamente do país de origem, mas sim da Áustria, a Comissão considerou adequado proceder a inquéritos relativos aos comerciantes de produtos químicos austríacos susceptíveis de terem exportado o produto em causa para a Comunidade. Por fim, foi estabelecido que um comerciante na Áustria tinha efectuado quase todas as exportações para a Comunidade de permanganato de potássio originário da URSS durante o período de 1 de Janeiro de 1988 a Junho de 1989. Além disso, a Comissão procedeu a investigação nas instalações desse comerciante austríaco.

C. NOVAS CONCLUSÕES

(4) No âmbito do inquérito efectuado na Áustria, verificou-se que, de 475 toneladas de permanganato de potássio declaradas nas alfândegas comunitárias e, por conseguinte, registadas nas estatísticas comunitárias como sendo importadas da URSS durante o período de Janeiro de 1988 a Junho de 1989, apenas 100 toneladas eram efectivamente originárias desse país. No que respeita às restantes 375 toneladas, afigura-se que eram maioritariamente originárias da Roménia, não obstante terem sido declaradas nas alfândegas comunitárias como sendo originárias da URSS.

(5) A alegada origem romena da maior parte dessas 375 toneladas foi comprovada por elementos de prova documentais constituídos por facturas e certificados de origem emitidos respectivamente pela empresa exportadora na Roménia e pelas autoridades deste país.

(6) Além do facto de apenas 100 toneladas do produto em causa originário da URSS terem sido importadas na Comunidade, estas importações foram efectuadas isoladamente durante o primeiro trimestre de 1988 e, por conseguinte, fora do período de inquérito coberto pelo processo anti-dumping (1 de Julho de 1988 a 30 de Junho de 1989).

(7) No que respeita às importações aparentemente originárias da Roménia, este país parece não ser um produtor de permanganato de potássio, existindo indícios de que essas importações podem ser originárias de países contra os quais estão já em vigor medidas anti-dumping. Por conseguinte, qualquer medida anti-dumping susceptível de ser tomada relativamente a estas importações com base nas conclusões preliminares de existência de dumping e de prejuízo, terá de ser adiada até que a Comissão determine a sua origem correcta.

D. DUMPING

(8) Dado que parece não se ter registado a entrada de permanganato de potássio originário da URSS na Comunidade durante o período de inquérito, as conclusões preliminares relativas à existência de dumping constantes do considerando nº 17 do Regulamento (CEE) nº 1537/90 da Comissão são consideradas inválidas no que respeita à URSS. Consequentemente, não pode ser efectuada uma determinação de dumping relativamente a essas importações.

E. PREJUÍZO

(9) Pelos motivos referidos no considerando nº 8 supra, as considerações e conclusões preliminares relativas ao prejuízo e à causalidade apresentadas nos considerandos nºs 18 a 28 do Regulamento (CEE) nº 1537/90 são igualmente consideradas inválidas no que respeita às importações provenientes da URSS. Por conseguinte, embora esteja confirmado que a indústria comunitária se encontra numa situação económica e financeira precária, caracterizada especialmente por perdas de rendibilidade, vendas e parte de mercado, tal facto não constitui um resultado de dumping por parte da URSS, dado que não se verificaram quaisquer importações provenientes deste país durante o período de inquérito.

F. ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(10) Por conseguinte, torna-se evidente que as medidas de defesa relativas à URSS são desnecessárias e que o processo anti-dumping relativo às importações de permanganato de potássio originárias da URSS deverá ser encerrado sem a instituição de medidas definitivas.

(11) Não foram levantadas quaisquer objecções a esta conclusão pelo Comité Consultivo.

(12) O autor da denúncia foi informado dos principais factos e conclusões com base nos quais a Comissão se propõe encerrar o processo, sem os ter contestado.

G. CADUCIDADE DO DIREITO PROVISÓRIO

(13) A Comissão verifica que o período de validade do direito anti-dumping provisório relativo às importações de permanganato de potássio originárias da URSS, instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1537/90 e prorrogado pelo Regulamento (CEE) nº 2896/90 do Conselho, expirou em 9 de Dezembro de 1990. De igual modo, verifica que os montantes garantidos através do direito anti-dumping provisório devem ser liberados em conformidade com o nº 6 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho,

DECIDE: Artigo único

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de permanganato de potássio do código NC ex 2841 60 00 originárias da URSS.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 1991.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2)

JO nº L 145 de 8. 6. 1990, p. 9. (3)

JO nº L 276 de 6. 10. 1990, p. 36.

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