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Document 31991D0012

DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1990 relativa aos pedidos de adiantamento das ajudas concedidas pelos Estados-membros para as medidas referidas no nº 6 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 (91/12/CEE)

JO L 8 de 11.1.1991, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/12/oj

31991D0012

DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1990 relativa aos pedidos de adiantamento das ajudas concedidas pelos Estados-membros para as medidas referidas no nº 6 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 (91/12/CEE) -

Jornal Oficial nº L 008 de 11/01/1991 p. 0024 - 0025


DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1990 relativa aos pedidos de adiantamento das ajudas concedidas pelos Estados-membros para as medidas referidas no nº 6 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 (91/12/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (1), e nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 21º,

Considerando que os pedidos complementares de adiantamento aos adiantamentos pedidos segundo a Decisão 89/643/CEE da Comissão (2) foram apresentados depois de 30 de Junho de 1990; que, pela sua natureza complementar, estes pedidos devem ser pagos durante o presente exercício financeiro e que, portanto, será conveniente estabelecer as normas de aplicação para o período de 1 de Julho de 1990 a 31 de Dezembro de 1990;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º

Os pedidos de adiantamentos estabelecidos a título de despesas elegíveis pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação », referidos no nº 6 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 devem estar em conformidade com o quadro que consta do anexo. Artigo 2º

Os adiantamentos do FEOGA, secção « Orientação », podem ser equivalentes, no máximo, a 80 % do montante da participação comunitária no financiamento das despesas previstas durante o ano em referência. Artigo 3º

Os adiantamentos que não forem utilizados no decorrer do ano para o qual tenham sido pagos serão deduzidos do adiantamento a pagar a título do ano seguinte. Artigo 4º

A presente decisão é aplicável de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1990. Artigo 5º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1. (2)

JO nº L 371 de 20. 12. 1989, p. 38.

ANEXO Pedido de pagamento de adiantamento a título do ano de 19 . . no âmbito do nº 6 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88

Dados relativos ao apoio ao rendimento agrícola

Unidades

administrativas

e regiões

objectivo 1 e 5b Quantificação (1)

da medida (2)

para a qual é pedido

o adiantamento

Despesas totais

do Estado-membro

previstas Despesas elegíveis

previstas Reembolso a

pedir ao FEOGA Adiantamento

pedido (1) (2) (3) (4) (5) (6) Total

(1) Indicar o número de beneficiários, de ha, de CN, etc.

(2) Indicar qual a medida considerada (número do regulamento, artigo).

,

(Data, assinatura e carimbo da autoridade

competente do Estado-membro)

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