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Document 31991D0012
91/12/EEC: Commission Decision of 17 December 1990 on applications for advance payments of aids granted by Member States for the measures referred to under Article 21 (6) of Regulation (EEC) No 4253/88
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1990 relativa aos pedidos de adiantamento das ajudas concedidas pelos Estados-membros para as medidas referidas no nº 6 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 (91/12/CEE)
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1990 relativa aos pedidos de adiantamento das ajudas concedidas pelos Estados-membros para as medidas referidas no nº 6 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 (91/12/CEE)
JO L 8 de 11.1.1991, p. 24–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1990 relativa aos pedidos de adiantamento das ajudas concedidas pelos Estados-membros para as medidas referidas no nº 6 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 (91/12/CEE) -
Jornal Oficial nº L 008 de 11/01/1991 p. 0024 - 0025
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1990 relativa aos pedidos de adiantamento das ajudas concedidas pelos Estados-membros para as medidas referidas no nº 6 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 (91/12/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (1), e nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 21º, Considerando que os pedidos complementares de adiantamento aos adiantamentos pedidos segundo a Decisão 89/643/CEE da Comissão (2) foram apresentados depois de 30 de Junho de 1990; que, pela sua natureza complementar, estes pedidos devem ser pagos durante o presente exercício financeiro e que, portanto, será conveniente estabelecer as normas de aplicação para o período de 1 de Julho de 1990 a 31 de Dezembro de 1990; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os pedidos de adiantamentos estabelecidos a título de despesas elegíveis pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação », referidos no nº 6 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 devem estar em conformidade com o quadro que consta do anexo. Artigo 2º Os adiantamentos do FEOGA, secção « Orientação », podem ser equivalentes, no máximo, a 80 % do montante da participação comunitária no financiamento das despesas previstas durante o ano em referência. Artigo 3º Os adiantamentos que não forem utilizados no decorrer do ano para o qual tenham sido pagos serão deduzidos do adiantamento a pagar a título do ano seguinte. Artigo 4º A presente decisão é aplicável de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1990. Artigo 5º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1. (2) JO nº L 371 de 20. 12. 1989, p. 38. ANEXO Pedido de pagamento de adiantamento a título do ano de 19 . . no âmbito do nº 6 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 Dados relativos ao apoio ao rendimento agrícola Unidades administrativas e regiões objectivo 1 e 5b Quantificação (1) da medida (2) para a qual é pedido o adiantamento Despesas totais do Estado-membro previstas Despesas elegíveis previstas Reembolso a pedir ao FEOGA Adiantamento pedido (1) (2) (3) (4) (5) (6) Total (1) Indicar o número de beneficiários, de ha, de CN, etc. (2) Indicar qual a medida considerada (número do regulamento, artigo). , (Data, assinatura e carimbo da autoridade competente do Estado-membro)